Legislação Informatizada - Decreto nº 16.393, de 27 de Fevereiro de 1924 - Publicação Original
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Decreto nº 16.393, de 27 de Fevereiro de 1924
Altera o regulamento da Escola de Estado-Maior
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 56, XXXI, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, revigorada pelo art. 173, alinea i, da de n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente, resolve alterar, como abaixo se especifica, o regulamento para a Escola de Estado Maior, approvado por decreto n. 14.130, de 7 de abril de 1920, e alterado pelo de n. 15.236, de 11 de janeiro de 1922:
Art. 1º A Escola de
Estado-Maior constará:
1º, do curso de estado-maior;
2º, do curso de revisão;
3º, do curso de aperfeiçoamento de officiaes
superiores.
O curso de estado-maior destina-se a recrutar
officiaes para o serviço de estado maior. Será frequentado por capitães e
primeiros tenentes das armas e que tenham feito o serviço arregimentado.
O ensino durará tres annos, sendo o 3º anno
consagrado a estagios diversos (art. 48).
O
curso de revisão destina-se a rever os connhecimentos adquiridos pelos officiaes
com o curso de estado maior, afim de que possam, com vantagem, exercer os cargos
de chefes de estados maiores das grandes unidades e futuramente o commando
destas. Será frequentado por oficiaes superiores e capitães que tenham aquelle
curso.
O curso de aperfeiçoamento
de officiaes superiores destina-se a ampliar os conhecimentos militares dos
officiaes superiores, afim de tornal-os aptos para o commando das grandes
unidades. Será frequentado por coroneis e tenentes-coroneis com o curso da
respectiva arma.
O ensino nos cursos do revisão e
aperfeiçoamento de oficiaes durará um anno.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. Com o fim de preparar officiaes do serviço de estado-maior para o ensino das materias essencialmente militares dos cursos de estado-maior e de revisão, serão designados para professores estagiarios officiaes desse quadro que tenham feito um desses cursos com a Missão Militar Franceza.
Art. 54. A funcção de
professor estagiario não constitue uma especialização e, sim, o exercicio de uma
funcção de estado-maior.
O official no exercicio dessa funcção continuará,
sua carreira normal e para todos os effeitos, será considerado em serviço do
estado-maior. Deverá exercel-a por tempo limitado, voltando successivamente ao
Estado-Maior ou á tropa, de accôrdo com o Regulamento de Estado-Maior do
Exercito.
Paragrapho unico. Esta função não lhe dá, pois, nenhum direito ao professorado vitalicio, nem ás regalias peculiares a este ultimo, senão, ao revez disso, que se considera o exercicio de tal cargo como envolvendo a renuncia completa e absoluta a esse direito e a essas regalias. Entretanto, esta funcção constitue comissão importante do serviço de estado-maior e um titulo de merecimento para os que a exercerem.
Art.
55. Os professores estagiarios serão nomeados por proposta do chefe do
Estado-Maior, ouvido o chefe da Missão Militar Franceza, dentre os capitães e
majores que tenham obtido nos cursos da Escola de Estado-Maior a menção «muito
bem».
Paragrapho unico. A nomeação será feita para cada anno lectivo, podendo ser renovada, a criterio do chefe do Estado-Maior.
Art. 56. Os professores estagiarios exercerão as suas funções na Escola do Estado-Maior sem prejuizo das que lhe couberem no Estado-Maior do Exercito, sempre que o chefe desta repartição julgue necessario e possivel a simultaneidade das mesmas.
Art.
57. Ficam supprimidos os arts. 58 a 61 do decreto n. 15.236, de 11 de
janeiro de 1922.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1924, Página 5812 (Publicação Original)