Legislação Informatizada - Decreto nº 16.388, de 27 de Fevereiro de 1924 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 16.388, de 27 de Fevereiro de 1924
Approva o regulamento do Conselho de Assistencia e Protecção dos Menores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, de accôrdo com o art. 48, n. I, da Constituição Federal e nos termos do art. 102 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, approvar o regulamento do Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores, de que trata o capitulo V do referido decreto, o qual a este acompanha, assignado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTENCIA E PROTECÇÃO AOS MENORES
CAPITULO I
DOS FINS DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores tem por fins:
I, vigiar, proteger e collocar os menores egressos de qualquer escola de preservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada e os que forem designados pelo respectivo juiz;
II, auxiliar a acção do juiz de menores e seus commissarios de vigilancia;
III, exercer sua acção sobre os menores na via publica, concorrendo para a fiel observancia da lei de assistencia e protecção aos menores;
IV, visitar e fiscalizar os estabelecimentos de educação de menores, fabricas e officinas onde trabalhem e communicar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores os abusos e irregularidades que encontrar;
V, fazer propaganda na Capital Federal e nos Estados, com o fim não só de prevenir os males sociaes tendentes a produzir o abandono, a perversão e o crime entre os menores, ou comprometter sua saude e vida, mas tambem de indicar os meios que neutralizem os effeitos desses males.
Art. 2º Incumbe tambem ao mesmo Conselho, no desempenho de sua alta funcção social:
I, fundar estabelecimentos para a educação e reforrna dos menores abandonados, viciosos e anormaes pathologicos;
II, obter dos institutos particulares a acceitação de menores protegidos pelo Conselho ou tutelados pela Justiça;
III, organizar, fomentar e coadjuvar a constituição de patronatos de menores no Districto Federal;
IV, promover por todos os meios ao seu alcance a completa prestação de assistencia aos menores sem recursos, doentes ou debeis;
V, occupar-se do estudo e resolução de todos os problemas relacionados com a infancia e a adolescencia;
VI, organizar uma lista das pessoas idoneas, ou das instituições, officiaes ou particulares, que queiram tomar a seu cuidado menores, que tiverem de ser collocados em casas de familia ou internatos.
VII, administrar os fundos que forem postos á sua disposição para o preenchimento dos seus fins.
CAPITULO II
DO PATRIMONIO
Art. 3º O Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores é considerado associação de utilidade publica, com personalidade juridica, para os effeitos de receber doações, legados, heranças, etc.
Art. 4º O seu patrimonio se constituirá pelas doações, heranças e legados que receba e pelas subvenções officiaes, contribuições de seus membros, subscripções populares, etc.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O numero de membros do Conselho é illimitado e seus serviços são gratuitos e considerados de benemerencia publica.
Art. 6º Do Conselho farão parte os directores do Collegio Pedro II, do Instituto Benjamin Constant, do Instituto dos Surdos-Mudos, da Assistencia Nacional a Alienados, das instituições de beneficencia subvencionadas pelo Estado ou consideradas de utilidade publica, designadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, um representante da Prefeitura Municipal, um do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, um da Academia Nacional de Medicina e um do Departamento NacionaI da Saude Publica, designado pelo director.
Art. 7º O Conselho pode delegar a pessoas de sua confiança poderes para desempenho das suas funcções, transitoria ou permanentemente.
§ 1º Esses representantes se denominarão Delegados de Assistencia e Protecção aos Menores, e serão nomeados pelo presidente.
§ 2º Quando esses delegados forem incumbidos de missão junto ao juizo de menores, o exercicio della dependerá de approvação do respectivo juiz.
§ 3º O juiz póde espontaneamente encarregar taes delegados de serviços attinentes a menores abandonados e delinquentes, sendo livre a acceitação do encargo.
§ 4º Os delegados incumbidos pelo juiz da assistencia e protecção aos menores se manterão em contacto com o menor; observarão suas tendencias, seu comportamento, o meio em que vive; sendo preciso, visitarão os paes, tutor, pessoas, associações, institutos encarregados da sua guarda; farão periodicamente, conforme lhes fôr determinado, e todas as vezes que considerarem util, relatorio ao juiz sobre a situação moral e material do menor, e tudo o que interessar á sorte deste; e proporão as medidas que julgarem proveitosas ao menor.
Art. 8º O Conselho poderá ter socios subscriptores, doadores, patronos e benemeritos.
Art. 9º São subscriptores os socios que tomem compromisso de contribuir, e effectivamente contribuam, durante um ou mais annos, com a somma de dinheiro, cuja quota elles proprios fixam ou subscrevem. Esta qualidade se adquire pelo facto a importancia subscripta.
Art. 10. O titulo de doador é conferido a todo subscriptor, cuja cotização annual exceder de cem mil réis (100$), com o compromisso de continual-a por tres annos, no minimo.
Art. 11. Patronos são os subscriptores ou doares que, fazendo declaração escripta de que manterão sua contribuição durante um prazo convencionado, durante esse mesmo prazo se encarregarem dos menores cuja vigilancia o Conselho lhes confiar.
Art. 12. O patrono contrae a obrigação de receber, collocar, vigiar, soccorrer, á sua custa ou com os recursos que o Conselho puzer á sua disposição, os menores que lhes forem confiados; e de prestar conta ao Conselho do resultado de seus cuidados, confforme as instrucções que lhe forem dadas no momento de sua entrada em exercicio.
Art. 13. Os patronos, que deixem de habitar o Districto Federal, podem conservar esse titulo, se, antes da sua partida, providenciarem sobre o patronato de seus pupillos, se permanecerem subscriptores e se offerecerem a dar seus cuidados aos menores que o Conselho queira collocar na localidade em que vão habitar.
Art. 14. Os patronos que, sem motivos legitimos, recusem acceitar o patronato dos menores que o Conselho lhes confiar, ou dar conta de seus pupillos nas épocas determinadas, podem ser demittidos.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. O Conselho é administrado por uma Directoria, assistida de uma Junta Administrativa, e auxiliado commissões.
Art. 16. A Directoria compõe-se de um presidente, dois vice-presidentes, dois secretarios e um thesoureiro.
A presidencia caberá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, sempre que comparecer ás sessões.
Art. 17. À directoria compete:
I. Velar pela execução deste regulamento, do regimento interno e das decisões tomadas pela junta administrativa.
II. Preparar as materias que devem ser submettidas ás deliberações da junta administrativa.
III. Apresentar á assemblea geral os candidatos ás funcções de membros da junta.
IV. Apresentar á junta os candidatos aos logares de socios, e provocar, em caso de necessidade, a exclusão de socio.
V. Examinar os pedidos de admissão ao patronato e relatal-os á junta.
Art. 18. A junta administrativa compõe-se da directoria e doze vogaes.
Art. 19. Compete-lhe:
I. Deliberar sobre todas as materias que interessam ao Conselho, às quaes lhes serão submettidas pela directoria ou por um dos membros da propria junta.
II. Nomear as diversas commissões permanentes.
III. Apresentar á assembléa geral os candidatos ás funcções de membros da directoria, em numero triplo dos logares vagos.
IV. Deliberar sobre a admissão e exclusão de socios.
V. Elaborar o regimento interno.
VI. Propor á assembléa geral as medidas que lhe parecem proveitosas á execução de programma do Conselho e seu desenvolvimento.
Art. 20. Todos os membros da directoria e da junta administrativa são eleitos pelos membros permanentes do Conselho (art. 6º) e os patronos, em assembléa geral, pelo prazo de tres annos, podendo ser reeleitos successivamente, por escrutinio secreto e maioria de votos dos membros presentes.
Art. 21. Nas reuniões da junta administrativa, um terço de seus membros basta para a expedição dos negocios ordinarios, havendo unanimidade; nos casos, porém, em que houver divergencia, será mister a presença da maioria.
Art. 22. O presidente representa o Conselho, dirige os seus trabalhos, preside as assembléas geraes, a junta administrativa e a directoria, com voto de desempate.
As suas outras attribuições serão fixadas no regimento interno.
Art. 23. Haverá as seguintes commissões permanentes, além de outras que possam ser creadas ao regimento interno:
I. Commissão de propaganda, que terá a seu cargo os assumptos referentes ao dispostos no n. V de art. 1º e n. V do art. 2º deste regulamento.
II. Commissão de vigilancia, com as incumbencias dos ns. I, II, III, IV do art. 1º e IV do art. 2º.
III. Commissão de patronato; para os dispositivos dos ns. I, Il, III, IV do art. 2º.
Art. 24. As medidas complementares e disposições executivas deste regulamento constarão do Regimento Interno, elaborado pela junta administrativa e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1924. - João Luiz Alves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1924, Página 6075 (Publicação Original)