Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.368, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1924 - Republicação
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DECRETO Nº 16.368, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1924
Modifica a organização do Corpo Consular e dispõe sobre ajudas de custo aos membros do Corpo Diplomatico e Consular.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 38, n. III, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,
DECRETA:
Art. 1º Os actuaes
consules geraes de primeira e segunda classe passam a contituir uma só classe,
sob a denominação de consules geraes, com os seguintes vencimentos, ouro,
annuaes:
Ordenado..................................................................................................................
8:666$666
Gratificação
...............................................................................................................
4:333$334 13:000$000
Art. 2º O Corpo Consular de carreira compõe-se de:
| a) | Vinte e tres (23) consules geraes que funccionarão nos seguintes consulados geraes: Nova York, Kova Orleans, Buenos Aires, Montevidéo, Valparaiso, Assumpção, Lisboa, Porto, Barcelona, Londres, Liverpool, Southampton, Paris, Havre, Marselha, Genova, Antuerpia, Amsterdam, Hamburgo, Berlim, Napoles. Yokohama, Shanghai; |
| b) | Trinta e dous (32) consules de primeira classe que funccionarão nos seguintes consulados de primeira classe: Baltimore, Philadelphia, Chicago, Rosario, Posadas, Salto, Rivera, Panamá, Madrid, Cadiz, Vigo, Cardiff, Manchester, Glasgow, Bordéos, Boulogne, Lyon, Bruxellas, Rotterdam, Bremen, Roma, Trieste, Genebra, Zurich, Vienna, Gothemburgo, Christiania, Constantinopla, Dantzig, Capetown, Alexandria, Kobe; |
| c) | Trinta e dous (32) consules de segunda classe, que funccionarão nos seguintes consulados de segunda classe : Norfolk, Neuport-News, Montreal, Tampico, Barbados, Cayenna, Cobija, Guayará-Mirin, Iquitos, Paso de Los Libres, Alvear, Santo Tomé, Artigas, Melo, Paysandú, Rio Branco, Santa Rosa, Cherburgo, La Rochelle-Palice, Dublin, Munich, Copenhague, Milão, Livorno, Varsovia, Odessa, Helsingfors, Praga, Galatz, Dakar, Funchal, Calcuttá; |
| d) | Treze (13) consules de segunda classe adjuntos, que exercerão as funcções de seus cargos nos seguintes consulados geraes: Nova York, Buenos Aires, Montevidéo, Lisboa, Porto, Londres, Liverpool, Paris, Havre, Antuerpia, Hamburgo, Genova, Barcelona. |
Art. 3º As verbas de
aluguel de casa e expediente para o consulado geral em Southampton, para os
consulados de primeira classe em Bordéos, Bremen, Genebra e Zurich e para os
consulados de segunda classe em Norfolk, Iquitos, Cobija, Guayará-Merin e
Cayenna são as mesmas consignadas no orçamento do Exterior para os referidos
postos.
Art. 4º As verbas de
aluguel de casa e expediente para os consulados de primeira classe em Madrid e
Constantinopla, bem como para o consulado de segunda classe em Odessa, serão de
um conto de réis (1:000$000) annual, ouro (para casa), quinhentos mil réis
(500$000) ouro, annuaes (para expediente), e correrão pelas verbas
extraordinarias do orçamento do Exterior.
Art. 5º As verbas
destinadas a aluguel de casa e expediente dos consulados supprimidos em Halifax,
La Plata e Bucarest, serão applicadas aos novos consulados de segunda classe em
Montreal, Newport-News e Galatz, respectivamente.
Art. 6º As verbas de
aluguel de casa e expediente para o consulado em Alexandria são as mesmas
fixadas para esse consulado quando de categoria de segunda classe.
Art.
7º Ficam reduzidas para tres contos de réis (3:000$000), ouro, annuaes, as
gratificações supplementares dos consules em Iquitos, Cobija, Guayará-Merin e
Cayenna e, supprimidas as gratificações addicionaes de um conto de réis
(1:000$000), ouro, consignadas ao consul em Alexandria e a cada um dos consules
de segunda classe, adjuntos, em Paris, Londres e Liverpool.
Art.
8º Ficam supprimidos os logares de consules de segunda classe adjuntos, em
Valparaizo e Iquitos.
Art. 9º É concedida a
gratificação addicional de um conto e duzentos e cincoenta mil réis (1:250$000)
ouro, annuaes, ao consul em Nova York.
Art. 10. Emquanto a
ajuda de custo e a disponibilidade para os corpos consular e diplomatico não
forem reguladas em nova revisão dos decretos ns. 14.056, 15.057 e 14.058, de 11
de fevereiro de 1920, observar-se-ha o seguinte:
I. Fica suspensa a concessão de
ajudas de custo a que se referem os capitulos XIII do decreto n. 14.057 e XV do
decreto n. 14.058, de 11 de fevereiro de 1920.
II. Aos funccionarios do Corpo
Diplomatico e Consular que forem removidos, bem como ás suas respectivas
familias, serão concedidas passagens simples de primeira classe, por terra e por
mar, e uma bonificação para extraordinarios de viagem correspondente a um mez do
vencimentos. A verba de representação a que tiverem direito os ditos
funccionarios não será computada, total ou parcialmente, no calculo para
pagamento de bonificação.
III.
A disponibilidade dos funccionarios consulares e diplomaticos, autorizada pelo
art. 38, n. III, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, será regulada pelos
arts. 129 e 140 da consolidação referente ao Corpo Consular brasileiro,
approvada pelo decreto n. 10.384, de 6 de agosto de 1913.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrario.
Petropolis, 13 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José
Felix Alves Pacheco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1924, Página 4756 (Republicação)