Legislação Informatizada - Decreto nº 16.305, de 31 de Dezembro de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 16.305, de 31 de Dezembro de 1923

Manda contar de 1 de janeiro de 1923, para todos os effeitos, os prazos fixados no contracto celebrado com o Dr. José Agostinho dos Reis para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, se dirija a Santarém

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Dr. José Agostinho dos Reis, concessionaria da Estrada de Ferro de Cuyabá a Santarém, nos termos do contracto autorizado pelo decreto n.11.750, de 13 de outubro de 1915, na conformidade do decreto n. 2.943, de 6 de janeiro do mesmo anno; usando da autorização contida no n. XXIV do art. 97 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno; e tendo em vista asa informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas, decreta:

     Artigo unico. Serão contados de 1 de janeiro de 1923, para todos os effeitos, os prazos fixados no contracto celebrado com o Dr. José Agostinho dos Reis, nos termos do decreto n. 11.750, de 13 de outubro de 1915, para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, se dirija a Santarém, considerando o referido contracto como assignado em 1 de janeiro de 1923, de accôrdo com o n. XXIV do art. 97 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923, 102° da Independencia e 35° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1924, Página 456 (Publicação Original)