Legislação Informatizada - Decreto nº 16.272, de 20 de Dezembro de 1923 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 16.272, de 20 de Dezembro de 1923

Approva o regulamento da assistencia e protecção aos menores abandonados e delinquentes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve, de accôrdo com o art. 3º n. I, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e decreto n. 4.547, de 22 de maio de 1922, approvar o regulamento da assistencia e protecção aos menores abandonados e delinquentes, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.

    REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.272, DA PRESENTE DATA

    Da assistencia e protecção aos menores abandonados e delinquentes

    PARTE GERAL

CAPITULO I

DO OBJECTO E FIM DA LEI

    Art. 1º O menor, de qualquer sexo, abandonado ou delinquente, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção instituidas neste regulamento.

CAPITULO II

DOS MENORES ABANDONADOS

    Art. 2º Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:

    I, que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos, ou por não terem tutor, ou pessoa sob cuja guarda vivam;

    II, que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios de subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos paes, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;

    III, que tenham pae, mãe ou tutor, ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para com o filho, ou pupillo, ou protegido;

    IV, que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á pratica de actos contrarios á moral e aos bons costumes;

    V, que se encontrem em estado habitual de vadiagem, mendicidade ou libertinagem;

    VI, que, devido á crueldade, exploração ou perversidade dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam:

    a) victimas de máos tratos physicos habituaes ou castigos immoderados;

    b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensaveis á saude;

    c) empregados em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á moral e aos bons costumes, ou que lhes ponham em risco a vida ou a saude;

    d) excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem;

    VII, que tenham pae, mãe ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, condemnado por sentença irrecorrivel:

    a) a mais de dous annos de prisão por qualquer crime;

    b) a qualquer pena como co-autor, cumplice, encobridor ou receptador de crime commettido por filho, pupillo ou menor sob sua guarda, ou por crime contra estes.

    § 1º Entende-se por encarregada da guarda do menor a pessoa que, não sendo seu pae, mãe, tutor, tem por qualquer titulo a responsabilidade da vigilancia, direcção ou educação delle, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia.

    § 2º São vadios os menores que, tendo deixado sem causa legitima o domicilio do pae, mãe, tutor, guarda, ou os logares onde se achavam collocados por aquelle a cuja autoridade estavam submettidos ou confiados, ou não tendo domicilio nem alguem por si, são encontrados habitualmente a vagar pelas ruas ou logradouros publicos, sem que tenham meio de vida regular, ou tirando seus recursos de occupação immoral ou prohibida.

    § 3º São mendigos os menores que habitualmente pedem esmola para si ou para outrem, ainda que este seja seu pae ou sua mãe, ou pedem donativo sob pretexto de venda ou offerecimento de objectos.

    § 4º São libertinos os menores que habitualmente:

    a) na via publica perseguem ou convidam companheiros ou transeuntes para a pratica de actos obscenos;

    b) se entregam á prostituição em seu proprio domicilio, ou vivem em casa de prostituta, ou frequentam casa de tolerancia, para praticar actos obscenos;

    c) forem encontrados em qualquer casa ou logar não destinado á prostituição, praticando actos obscenos com outrem;

    d) vivem da prostituição de outrem.

CAPITULO III

DA INHIBIÇÃO DO PATRIO PODER E DA REMOÇÃO DA TUTELA

    Art. 3º Nos casos em que a provada negligencia, a incapacidade, o abuso de poder, os maos exemplos, a crueldade, a exploração, a perversidade, ou o crime do pae, mãe, ou tutor podem comprometter a saude, segurança, ou moralidade do filho ou pupillo, a autoridade competente decretará a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela, como no caso couber.

    Art. 4º Perde o patrio poder o pae ou a mãe:

    I. Condemnado por crime contra a segurança da honra e honestidade das familias, nos termos dos arts. 273 paragrapho unico e 277 paragrapho unico do Codigo Penal;

    II. Condemnado a qualquer pena como co-autor, cumplice, encobridor ou receptador de crime perpetrado pelo filho, ou por crime contra este (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º § 1º, n. VII, lettra b);

    III. Que castigar immoderadamente o filho (Codigo Civil, art. 395 n. I);

    IV. Que o deixar em completo abandono (Codigo Civil, art. 395 n. Il);

    V. Que praticar actos contrarios á moral e aos bons costumes (Codigo Civil, art. 395 n. III).

    Art. 5º A decretação da perda do patrio poder é obrigatoria, extende-se a todos os filhos, e abrange todos os direitos que a lei confere ao pae ou á mãe sobre a pessoa e os bens do filho.

    Art. 6º Suspende-se o patrio poder ao pae ou á mãe:

    I. Condemnado por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda dous annos de prisão (Codigo Civil, art. 394 paragrapho unico), salvo o disposto no art. 4, ns. I e II;

    II. Que deixar o filho em estado habitual de vadiagem, mendicidade, libertinagem, criminalidade; ou tiver excitado, favorecido, produzido o estado em que se achar o filho; ou de qualquer modo tiver concorrido para a perversão deste, ou para o tornar alcoolico (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, ns. V e VI lettra d, e § 15);

    III. Que, por máos tratos, ou privação de alimentos, ou de cuidados indispensaveis, puzer em perigo a saude do filho (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º § 1º, n. VI lettras a e b);

    IV. Que o empregar em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á moral e aos bons costumes, ou que lhe ponham em risco a saude, a vida, a moralidade (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, n. VI lettra c);

    V. Que por abuso de autoridade, negligencia, incapacidade, impossibilidade de exercer o seu poder, faltar habitualmente ao cumprimento dos deveres paternos (Codigo Civil, art. 394,lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º § 1º, n. III).

    Art. 7º A decretação da suspensão do patrio poder é facultativa, póde referir-se unicamente ao filho victimado ou a todos, e abranger todos os direitos do pae ou da mãe sobre a pessoa e bens do filho ou sómente parte desses direitos.

    Art. 8º É licito ao juiz ou tribunal deixar de applicar a suspensão do patrio poder, se o pae ou mãe se comprometter a internar o filho, ou os filhos, em estabelecimento de educação, ou garantir sob fiança que os filhos serão bem tratados.

    Art. 9º Dá-se a destituição da tutela:

    I. Nos casos do art. 413 ns. IV e V, e art. 445 de Codigo Civil;

    II. Nos casos dos arts. 273 n. 5º, e 277 paragrapho unico do Codigo Penal;

    III. Em qualquer dos casos de abandono figurados no art. 3

    § 1º, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921.

    Art. 10. A suspensão ou a perda do patrio poder abrange o pae e a mãe, se os dous vivem juntos, ainda no caso de um só delles ter sido julgado indigno do exercicio do patrio poder.

    O conjuge innocente, porém, deixando de viver em companhia do conjuge indigno por desquite, ou por morte deste, póde reclamar a restituição do patrio poder, de que foi destituido sem culpa, desde que prove achar-se em condições moraes e economicas de prover á manutenção e educação dos filhos.

    Art. 11. Se os conjuges não viverem juntos, os poderes do pae poderão passar a ser exercidos pela mãe, quando estiver em condições economicas e moraes de prover á manutenção e educação do filho.

    Art. 12. Tratando-se de pessoa que não seja o pae, a mãe ou o tutor, e provado que os menores sob sua guarda estão em algum dos casos previstos no art. 2º, ser-lhe-hão retirados por simples despacho da autoridade competente, sob as comunicações legaes.

    Art. 13. O juiz ou tribunal, ao pronunciar a suspensão ou a perda do patrio poder, ou a destituição da tutela, fixará a pensão devida pelo pae, ou mãe, ou pessoa obrigada á prestação de alimentos.

    Art. 14. Desde que a respectiva acção de inhibição do patrio poder ou remoção da tutela fòr iniciada, e em qualquer estado da causa, o juiz ou tribunal póde tomar as medidas provisorias, que achar uteis, para a guarda do menor, até decisão definitiva.

    Art. 15. O juiz ou tribunal, na escolha de tutor para o menor retirado do patrio poder ou removido da tutela, deve observar os preceitos dos arts. 406 a 413 do Codigo Civil; salvo se o parente a quem competir a tutela não estiver em condições moraes e economicas de prover á manutenção e educação do menor.

    § 1º Os parentes com direito á tutela podem reclamar pelos meios legaes contra preterição que lhes faça o juiz ou tribunal.

    § 2º Em falta de parente com direito á tutela o juiz ou tribunal decidirá que esta seja constituida segundo o direito commum, sem que, todavia, haja obrigação para a pessoa designada de acceitar o encargo.

    § 3º Durante o andamento da acção de inhibição ou de remeção qualquer pessoa póde dirigir-se ao juiz ou tribunal, pelo meio legal, afim de obter que o menor lhe seja confiado, sujeitando-se ás obrigações e aos encargos de direito; e, se for julgada idonea, o juiz ou tribunal poderá attendel-a.

    Art. 16. Os tutores instituidos em virtude deste regulamento desempenham suas funcções sem que seus bens sejam gravados da hypotheca legal, salvo se o pupillo possuir bens na época da instituição, ou vier a possuil-os depois desta.

    Art. 17. O pae ou a mãe inhibido do patrio poder não pode ser reintegrado, senão depois de preenchidas as seguintes condições:

    I. Serem decorridos dous annos, pelo menos, depois de passada em julgado a respectiva sentença, no caso de suspensão; e cinco annos, pelo menos, no caso de perda;

    II. Provar a sua regeneração, ou o desapparecimento da causa da inhibição;

    III. Não haver inconveniencia na volta do menor ao seu poder;

    IV. Ficar o menor sob a vigilancia do juiz ou tribunal durante um anno.

CAPITULO IV

DAS MEDIDAS APPLICAVEIS AOS MENORES

    Art. 18. A autoridade, a quem incumbir a assistencia e protecção aos menores, ordenará a apprehensão daquelles de que houver noticia, ou lhe forem presentes, como abandonados, os depositará em Iogar conveniente, e providenciará sobre sua guarda, educação e vigilancia, podendo, conforme a idade, instrucção, profissão, saude, abandono ou perversão do menor e a situação social, moral e economica dos paes, ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, adoptar uma das seguintes decisões:

    a) entregal-o aos paes, ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, sem condição alguma, ou sob as condições que juIgar uteis á saude, segurança e moralidade do menor;

    b) entregal-o a pessoa idonea, ou internal-o em hospital, asylo, instituto de educação, officina, escola de preservação ou de reforma;

    c) ordenar as medidas convenientes aos que necessitem de tratamento especial, por soffrerem de qualquer doença physica ou mental;

    d) decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela.

    Art. 19. Se no prazo de trinta dias, a datar da entrada em juizo, o menor fugitivo, ou perdido, ou que esteja nos casos do art. 2º, ns. I e II, não for reclamado por quem de direito, o juiz, declarando-o abandonado, dar-lhe-ha conveniente destino. Todavia, a qualquer tempo que o responsavel reclamar, o menor poderá ser-lhe restituido.

    Art. 20. O menor reclamado será entregue, se ficar provado:

    I, que se trata realmente do pae, mãe (legitimo, natural ou adoptivo), tutor ou encarregado de sua guarda;

    II, que o abandono do menor foi motivado por circumstancia independente da vontade do reclamante;

    III, que o reclamante não se acha incurso em nenhum dos casos em que a lei commina a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela;

    IV, que a educação do menor não é prejudicada com a volta ao poder do reclamante.

    Art. 21. Feita a prova exigida no artigo antecedente, o menor poderá ser entregue por decisão do juiz.

    § 1º O menor, que for entregue, poderá ficar durante um prazo, não superior a um anno, sob a vigilancia do juiz, se assim fôr julgado necessario.

    § 2º Se os paes, ou tutor, ou pessoa encarregada da guarda, tiverem recursos pecuniarios sufficientes, serão obrigados a indemnizar as despesas que com o menor houverem sido feitas. Esta indemnização tambem se dará no caso do menor não ser entregue.

    Art. 22. Em caso de não entrega do menor reclamado, o juiz declarará na sua decisão se cabe ou não procedimento criminal contra o pae, mãe, tutor ou encarregado do menor, por o haver abandonado, ou maltratado.

    Art. 23. O pae, a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor julgado abandonado, criminoso ou contraventor, que sciente e directamente houver excitado, favorecido ou produzido o estado em que se achar o menor; ou de qualquer modo houver concorrido para a perversão deste ou para o tornar alcoolico; ou deixado de prevenir, podendo fazel-o, os motivos que determinaram tal estado, incorrerá na multa de 100$ a 1:000$, além das mais penas que forem applicaveis.

CAPITULO V

DOS MENORES DELINQUENTES

    Art. 24. O menor de 14 annos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submettido a processo penal de especie alguma; a autoridade competente tomará sómente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punivel e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e economica dos paes, ou tutor, ou pessoa em cuja guarda viva.

    § 1º Se o menor soffrer de qualquer fórma de alienação ou deficiencia mental, fôr epileptico, surdo-mudo, cego, ou por seu estado de saude precisar de cuidados especiaes, a autoridade ordenará seja elle submettido ao tratamento apropriado.

    § 2º Se o menor fôr abandonado, pervertido, ou estiver em perigo de o ser, a autoridade competente promoverá a sua collocação em asylo, casa de educação, escola de preservação, ou o confiará a pessoa idonea, por todo o tempo necessario á sua educação, comtanto que não ultrapasse a idade de 21 annos.

    § 3º Se o menor não fôr abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem precisar de tratamento especial, a autoridade o deixará com os paes, ou tutor, ou pessoa sob cuja guarda viva, podendo fazel-o mediante condições que julgar uteis.

    § 4º São responsaveis, pela reparação civil do damno causado pelo menor os paes ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilancia, salvo se provarem que não houve da sua parte culpa ou negligencia. (Cod. Civ. arts. 1.521 e 1.523.)

    Art. 25. O menor indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações, a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e economica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.

    § 1º Se o menor soffrer de qualquer fórma de alienação ou deficiencia mental, fôr epileptico, surdo-mudo, cego, ou por seu estado de saude precisar de cuidados especiaes, a autoridade ordenará seja submettido ao tratamento apropriado.

    § 2º Tratando-se de contravenção, que não revele vicio ou má indole, poderá o juiz ou tribunal, advertindo o menor, entregal-o aos paes, tutor ou encarregado de sua guarda, ou dar-lhe outro destino, sem proferir condemnação.

    § 3º Se o menor não fôr abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem precisar de tratamento especial, a autoridade o recolherá a uma escola de reforma, pelo prazo de um a cinco annos.

    § 4º Se o menor fôr abandonado, pervertido, ou estiver em perigo de o ser, a autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessario á sua educação, que poderá ser de tres annos, no minimo, e de sete annos, no maximo.

    § 5º Se fôr imputado crime, considerado grave pelas circumstancias do facto e condições pessoaes do agente, a um menor que contar mais de 16 e menos de 18 annos de idade ao tempo da perpetração, e ficar provado que se trata de individuo perigoso pelo seu estado de perversão moral, o juiz lhe applicará o art. 65 do Codigo Penal, e o remetterá a um estabelecimento para condemnados de menor idade, ou, em falta deste, a uma prisão commum com separação dos condemnados adultos, onde permanecerá até que se verifique sua regeneração, sem que, todavia, a duração da pena possa exceder o seu maximo legal.

    § 6º Em caso de absolvição o juiz ou tribunal poderá:

    a) entregar o menor aos paes, ou tutor, ou pessoa encarregada da sua guarda, sem condições;

    b) entregal-o sob condições, como a submissão ao patronato, a aprendizagem de um officio ou uma arte, a abstenção de bebidas alcoolicas, a frequencia de uma escola, a garantia de bom comportamento, sob pena de suspensão ou perda do patrio poder ou destituição da tutela;

    c) entregal-o a pessoa idonea ou instituto de educação.

    § 7º São responsaveis pela reparação civil do damno causado pelo menor os paes ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilancia, salvo se provarem que não houve da sua parte culpa ou negligencia. (Cod. Civ. arts. 1.521 e 1.523.)

    Art. 26. Se o pae, a mãe, tutor ou responsavel pelo menor estiver em condições de o educar, e por culpa sua não o tiver feito, a autoridade Ihe imporá a pena de multa de 100$ a 500$, ou a prisão cellular de cinco a 15 dias.

    Art. 27. A autoridade pode a todo tempo, por proposta do director do respectivo estabelecimento, transferir o menor de uma escola de reforma para outra de preservação.

    Art. 28. A idade de 18 a 21 annos constitue circumstancia attenuante. (Codigo Penal, art. 42, § 1I.)

    Art. 29. Se, ao perpetrar o crime ou contravenção, o menor tinha mais de 18 annos e menos de 21, o cumprimento da pena será, durante a menoridade do condemnado, completamente separado dos presos maiores.

    Art. 30. Os vadios, mendigos, capoeiras, que tiverem mais de 18 annos e menos de 21 serão recolhidos á Colonia Correccional, pelo prazo de um a cinco annos.

    Art. 31. O processo a que forem submettidos os menores de 18 annos será sempre secreto. Só poderão assistir ás audiencias as pessoas necessarias ao processo e as autorizadas pelo juiz.

    § 1º O jornal ou individuo, que, por qualquer forma de publicação, infringir este preceito, incorrerá na multa de 1:000$ a 3:000$, além de outras penas em que possa incorrer.

    § 2º No processo em que houver co-réos menores e maiores se observará tambem esta regra, e para o julgamento se procederá á separação dos menores.

    § 3º Os menores de 18 annos não podem assistir ás audiencias e sessões dos juizes e tribunaes, nem ás do juizo de menores, senão para a instrucção e o julgamento dos processos contra elles dirigidos, quando houverem sido intimados a comparecer, ou quando houverem de depor como testemunhas, e sómente durante o tempo em que sua presença fôr necessaria.

    Art. 32. O menor internado em escola de reforma poderá obter liberdade vigiada, concorrendo as seguintes condições:

    a) se tiver 16 annos completos;

    b) se houver cumprido metade, pelo menos, do tempo de internação;

    c) se não houver praticado outra infracção;

    d) se fôr julgado moralmente regenerado;

    e) se estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de subsistencia, ou quem lh'os ministre;

    f) se a pessoa, ou familia, em cuja companhia tenha de viver, fôr considerada idonea, de modo que seja presumivel não commetter outra infracção.

    Art. 33. A liberdade vigiada consiste em ficar o menor em companhia e sob a responsabilidade dos paes, tutor ou guarda, aos cuidados de um patronato, e sob a vigilancia do juiz, de accôrdo com os preceitos seguintes:

    1. A vigilancia sobre os menores será exercida pela pessoa e sob a forma determinada pelo respectivo juiz.

    2. O juiz póde impor aos menores as regras de procedimento e aos seus responsaveis as condições, que achar convenientes.

    3. O menor fica obrigado a comparecer em juizo nos dias e horas que forem designados. Em caso de morte, mudança de residencia ou ausencia não autorizada do menor, os paes, o tutor ou guarda são obrigados a prevenir o juiz sem demora.

    4. Nos casos do art. 25, §§ 2º e 6º, entre as condições que o juiz póde estabelecer para a entrega do menor, comprehende-se a obrigação dos paes ou tutor ou guarda de pagarem uma indemnização ao offendido e as custas do processo.

    5. A vigilancia não excederá de um anno.

    6. A transgressão dos preceitos impostos pelo juiz é punivel:

    a) com multa de 10$ a 100$ aos paes ou tutor ou guarda, se da sua parte tiver havido negligencia ou tolerancia pela falta commettida;

    b) com a detenção do menor ate oito dias;

    c) com a remoção do menor.

    Art. 34. A liberdade vigiada será revogada, se o menor commetter algum crime ou contravenção que importe pena restrictiva da liberdade, ou se não cumprir alguma das clausulas da concessão. Em tal caso, o menor será de novo internado, e o tempo decorrido durante o livramento não será computado. Decorrido, porém, todo o tempo, que faltava, sem que o livramento seja revogado, a liberdade se tornará definitiva.

    Art. 35. A liberdade vigiada será concedida por decisão do juiz competente, mediante iniciativa e proposta do director da respectiva escola, o qual justificará a conveniencia da concessão em fundamentado relatorio.

    Art. 36. Em falta de estabelecimentos apropriados á execução do regimen creado por este regulamento, os menores de 14 a 18 annos serão recolhidos a prisões communs, porém separados dos condemnados maiores, e sujeitos a regimen adequado: - disciplinar e educativo em vez de penitenciario.

    PARTE ESPECIAL

Disposições referentes ao Districto Federal

CAPITULO I

DO JUIZO PRIVATIVO DOS MENORES ABANDONADOS E DELINQUENTES

    Art. 37. É creado no Districto Federal um Juizo de Menores, para assistencia, protecção, defesa, processo e julgamento dos menores abandonados e delinquentes.

    Art. 38. Ao juiz de menores compete:

    I, processar e julgar o abandono de menores, nos termos deste regulamento, e os crimes ou contravenções por elles perpetrados;

    II, inquirir e examinar o estado physico, mental e moral dos menores, que comparecerem a juizo, e, ao mesmo tempo, a situação social, moral e economica dos paes, tutores e responsaveis por sua guarda;

    III, ordenar as medidas concernentes ao tratamento, collocação, guarda, vigilancia e educação dos menores abandonados ou delinquentes;

    IV, decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela, e nomear tutores;

    V, praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria tendentes á protecção e assistencia aos menores;

    VI, impôr e executar as multas a que se refere este regulamento;

    VII, fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma, e quaesquer outros em que se achem menores sob sua jurisdicção, tomando as providencias que lhe parecerem necessarias;

    VIII, exercer as demais attribuições pertencentes aos juizes de direito e comprehensivas na sua jurisdicção privativa;

    IX, cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, applicando nos casos omissos as disposições de outras leis, que forem applicaveis ás causas civeis e criminaes da sua competencia;

    X, organizar uma estatistica annual e um relatorio documentado do movimento do juizo, que remetterá ao Ministro da Justiça.

    Art. 39. No juizo privativo de menores haverá ainda o seguinte pessoal:

    1 curador que accumulará as funcções de promotor;

    1 medico-psychiatra;

    1 escrivão;

    1 escrevente juramentado;

    6 commissarios de vigilancia;

    2 officiaes de justiça;

    1 servente;

    1 porteiro.

    Art. 40. O curador desempenhará as funcções de curador de orphãos nos processos de abandono, e de suspensão ou perda do patrio poder ou destituição da tutela, e as de promotor publico nos processos de menores delinquentes. Nas outras acções terá as attribuições que lhe couberem como representante do ministerio publico.

    Art. 41. Ao medico-psychiatra incumbe:

    I, proceder a todos os exames medicos e observações dos menores levados a juizo, e aos que o juiz determinar;

    II, fazer ás pessoas das familias dos menores as visitas medicas necessarias para as investigações dos antecedentes hereditarios e pessoaes destes;

    III, desempenhar o serviço medico do Abrigo annexo ao juizo de menores.

    Art. 42. Aos commissarios de vigilancia cabe:

    I, proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus paes, tutores, ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instrucções que lhes forem dadas pelo juiz;

    II, deter ou apprebender os menores abandonados ou delinquentes, levando-os á presença do juiz;

    Ill, vigiar os menores, que lhes forem indicados.

    Colar

    § 1º Os commissarios de vigilancia são da immediata confiança do juiz.

    § 2º Poderão ser admittidas na qualidade de commissarios de vigilancia, secretos, voluntarios e gratuitos, pessoas idoneas, que mereçam a confiança do juiz.

    Art. 43. O escrivão, escrevente juramentado, officiaes de justiça, servente e porteiro exercerão as funcções que lhes são peculiares e attribuidas por leis, regulamentos e praxe do fôro.

    Paragrapho unico. O escrivão é obrigado a ter um registro, no qual serão inscriptos os assentamentos relativos ao menor, e um promptuario, onde serão reunidos todos os documentos e papei uteis ao mesmo.

    Art. 44. Serão nomeados:

    I, pelo Presidente da Republica, o juiz, o curador e o medico;

    II, por portaria do ministro da Justiça, o escrivão e o escrevente juramentado: aquelle mediante concurso, e este por proposta do escrivão;

    III, pelo juiz, os demais funccionarios.

    § 1º. O juizo de menores é classificado entre as varas administrativas da justiça local.

    § 2º A substituição do juiz de menores e a do curador far-se-hão de accôrdo com os preceitos da organização da Justiça local do Districto Federal.

CAPITULO II

DO PROCESSO

    Art. 45. O menor, que fôr encontrado abandonado, nos termos deste regulamento, ou que tenha commettido crime ou contravenção, deve ser levado ao juizo de menores, para o que toda autoridade judicial, policial ou administrativa deve, e qualquer pessoa póde, apprehendel-o ou detel-o.

    § 1º A noticia da existencia de qualquer menor nos casos deste regulamento póde ser levada ao juiz por todo meio licito da communicação.

    § 2º Recebendo o menor, o juiz o fará recolher ao Abrigo, mandará submettel-o a exame medico, e iniciará o processo, que na especie couber.

    Art. 46. O processo para verificação do estado de abandono de menores é summarissimo.

    § 1º Este processo póde começar ex-officio, por iniciativa do curador, a requerimento de algum parente do menor, ou por denuncia de qualquer pessoa.

    § 2º Instaurado o processo por uma das fórmas indicadas no paragrapho precedente, será notificado o pae, a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor, para comparecer em juizo, no prazo de 48 horas, assistir á justificação dos factos allegados, com intervenção do curador, e apresentar sua defesa.

    § 3º Se quizer o juiz mais amplos esclarecimentos, como exame pericial, ou outros, ordenará sua execução no mais curto prazo.

    § 4º Com as provas produzidas, irão os autos á conclusão do juiz, que, depois de ouvir e curador, proferirá sentença.

    § 5º Da sentença caberá appellação para a Côrte de Appellação, recebida sómente no effeito devolutivo.

    Art. 47. O processo de suspensão ou perda do patrio poder ou de destituição da tutela é o mesmo do artigo precedente. Entretanto, se no processo por abandono ficar provado que o pae, a mãe, ou o tutor está incurso em algum dos casos de suspensão, perda ou destituição do seu poder, o juiz o decretará na mesma sentença em que declarar o menor abandonado, communicando a sua decisão aos juizes de orphãos.

    Art. 48. A acção para reintegração do patrio poder é summarissima (art. 46).

    § 1º O tutor, ou a pessoa a quem está confiado o menor, é intimado a apresentar no interesse deste as observações e opposições que fôr util fazer, e acompanhar o feito até final sentença.

    § 2º O juiz póde decidir a restituição de certos direitos, negando a de outros, segundo as conveniencias do menor.

    § 3º Determinando a reintegração ou a restituição de direitos, o juiz fixará, segundo as circumstancias, a indemnização devida ao tutor ou guarda do menor, ou declara que em razão da indigencia dos paes nenhuma indemnização haverá.

    § 4º O pedido do pae, sendo rejeitado, não poderá ser renovado senão pela mãe innocente, nos termos dos arts. 10 e 11.

    Art. 49. O menor internado por ordem do juiz em razão do art. 19 póde ser entregue por simples despacho, mediante reclamação do responsavel, quando houver cessado a causa da internação.

    § 1º Um ascendente ou parente collateral do menor, nas condições deste artigo, poderá reclamal-o, emquanto o responsavel por elle não o fizer, ou estiver impedido de recebel-o, e o juiz, se considerar idoneo o reclamante, póde entregar-lh'o por simples despacho, de accôrdo com os arts. 20 e 21.

    § 2º Da decisão do juiz, recusando a entrega, caberá aggravo para a Côrte de Appellação.

    Art. 50. O menor de 14 a 18 annos, indigitado como tendo commettido crime ou contravenção, será processado e julgado pelo juiz de menores.

    § 1º Não haverá inquerito policial.

    § 2º No caso de flagrante contravenção ou crime, lavrado o respectivo auto pela autoridade competente, esta o remetterá com o menor, sem demora, ao juiz de menores.

    § 3º O juiz informar-se-ha do estado physico, mental e moral do menor, e da situação moral, social e economica dos paes, tutor, encarregado da sua guarda, nomeará defensor, se o não houver, e ouvirá o curador, depois do que, conforme o caso, póderá:

    I, julgar sem mais formalidades o menor, quando se tratar de contravenção, podendo entregal-o aos paes, tutor ou encarregado, depois de advertir o menor, sem proferir condemnação, no caso de contravenção que não revele vicio ou má indole.

    II, proceder summariamente a outras diligencias para a instrucção do processo, quando se tratar de crime.

    § 4º Fóra do caso de flagrante delicto ou contravenção, será iniciado processo, independentemente de inquerito policial, perante o juiz, ex-officio, por denuncia ou queixa.

    a) Quando a autoridade policial tiver conhecimento de alguma infracção penal, officiará ao juiz, communicando-lhe o que souber.

    b) As autoridades policiaes executarão as diligencias, que lhe forem requisitadas pelo juiz de menores, e prestarão a este todo o auxilio necessario.

    § 5º Nos casos em que houver co-réos maiores e menores (art. 31, § 2 ), estes serão processados e julgados pelo juiz de menores, a quem serão remettidos pelo juiz criminal competente os documentos necessarios extrahidos do respectivo processo.

    § 6º Sempre que fôr victima da infracção penal algum menor de 18 annos, abandonado, pervertido, ou em perigo de o ser, o juiz da formação da culpa mandará entregal-o ao juiz de menores, para os fins de direito.

    Art. 51. Durante a instrucção do processo, o juiz poderá, conforme os antecedentes do menor, sua idade e a natureza da infracção penal, e a situação dos paes, ou tutor, ou guarda:

    I, entregal-o aos paes, ou tutor, ou pessoa delle encarregada, sendo idoneos, com obrigação de o apresentar todas as vezes que fôr necessario;

    II, entregal-o aos mesmos individuos, mediante fiança;

    III, internal-o no Abrigo de menores, ou em algum instituto, que julgue conveniente.

    Art. 52. Qualquer que seja a infracção penal attribuida ao menor, o julgamento se fará segundo o processo seguinte:

    I. Apresentado o menor com as testemunhas, o juiz, depois de nomear defensor ao accusado, se este o não tiver, ouvirá as testemunhas, com assistencia do curador, procedendo ás demais diligencias necessarias.

    II. Em seguida o defensor terá 48 horas para apresentar a defesa, podendo arrolar testemunhas, que serão ouvidas no dia immediato, e requerer as diligencias que julgar uteis.

    III. Concluidos os trabalhos da defesa, dirá o curador de menores em 24 horas, findas as quaes o juiz julgará no prazo de 48 horas.

    Art. 53. Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para a Côrte de Appellação.

    Art. 54. Nos casos dos arts. 8 e 18, lettras a e b, 21, § 1º, 24, § 3º, 25, §§ 2º e 6º, 50, § 3º, n. 1 e 51, ns. 1 e 11, o juiz poderá pôr o menor em liberdade vigiada.

    Art. 55. A fixação definitiva da pensão, a que se refere o artigo 13º, se fará nos termos e segundo as formulas da acção de alimentos ex-officio. Da decisão final haverá appellação sómente no effeito devolutivo, para a Côrte de Appellação.

    Art. 56. As multas impostas em virtude dos arts. 23, 26 e 31, § 1º, 33, n. 6º, lettra a e as despesas a que se refere o art. 21, § 2º, serão cobradas por meio de acção executiva, intentada ex-officio.

    § 1º Imposta a multa, ou apurada a importancia das despesas a indemnizar, será intimado o réo, para que, no prazo de cinco dias, que correrão em cartorio, pague ou apresente excusa, que o releve da pena.

    § 2º Se o réo dentro do prazo não pagar, nem apresentar excusa, ou se esta não fôr procedente, o juiz, assim declarando, fará autuar a certidão da intimação com os documentos respectivos, e expedirá mandado executivo.

    § 3º O mandado executivo deve determinar que o réo pague incontinente, ou que se proceda á penhora nos bens, que elle offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos bastem para o pagamento da divida e custas.

    § 4º Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao réo, para allegar seus embargos.

    § 5º Se dentro de seis dias o réo não allegar embargos será a penhora julgada por sentença, e se proseguirá nos termos ulteriores, como na execução da sentença. Todavia, o réo poderá appellar da referida sentença para a Côrte de Appellação, só com effeito devolutivo.

    § 6º Dentro dos seis dias assignados, poderá o réo produzir testemunhas e juntar documentos.

    § 7º Com os embargos, documentos e prova testemunhal, se houver, serão os autos conclusos ao juiz, que receberá ou rejeitará os embargos.

    § 8º Se forem recebidos os embargos, dar-se-ha a contestação no prazo de cinco dias; em seguida terá logar a dilação das provas, que será de dez dias, e arrazoados os autos pelo réo e o curador, dentro de cinco dias cada um, a causa será julgada afinal.

    § 9º Se os embargos forem rejeitados, proceder-se-ha na fórma do § 5º.

    § 10. A importancia cobrada será recolhida ao Thesouro Nacional, por meio de guia passada pelo escrivão ; a de despesas será entregue a quem couber, depois de passada em julgado a sentença.

    § 11. Da decisão final cabe appellação, de effeito devolutivo, para a Côrte de Appellação.

    Art. 57. A fiança a que se referem os arts. 8º e 51, n. II, é sempre definitiva, e só póde ser prestada por meio de deposito nos cofres publicos em dinheiro, metaes ou pedras preciosas, ou apolices, ou titulos da divida nacional, eu da municipalidade; ou hypotheca de immoveis livre de preferencias.

    § 1º O valor da fiança será de 100$ a 1:500$ ; e, para determinar o seu valor, o juiz tomará em consideração as circumstancias pessoaes do menor e as condições de fortuna do fiador.

    § 2º O quebramento da fiança importa na perda da totalidade do seu valor, e a remoção do menor; e o valor depositado será applicado a favor do Thesouro Nacional, depois de deduzidas as custas do processo.

    § 3º Do despacho, que declara perdida a quantia afiançada, cabe recurso para a Côrte de Appellação.

    § 4º A todo tempo, que achar conveniente, o juiz poderá revogar a fiança, mandando restituir sua importancia ao fiador.

    Art. 58. A Côrte de Appellação julgará em sessão secreta todos os recursos das decisões do juiz de menores. Esses julgamentos terão preferencia sobre quaesquer outros serviços.

    Art. 59. Os julgamentos desses recursos serão feitos de accôrdo com os regulamentos da Côrte de Appellação.

    As partes arrazoarão na instancia inferior.

    O juiz remetterá os autos á superior instancia, justificando succintamente a decisão recorrida.

    Art. 60. Dos autos de processo, do registro judicial, ou dos assentamentos das escolas não se extrahirão certidões, excepto as necessarias á instrucção de outro processo.

    Art. 61. As leis de organização judiciaria e de processo da justiça local do Districto Federal são subsidiarias deste regulamento, nos casos omissos, quando forem com elle compativeis.

CAPITULO III

DO ABRIGO DE MENORES

    Art. 62. Subordinado ao juizo de menores, haverá um Abrigo, destinado a receber provisoriamente, até que tenham destino definitivo, os menores abandonados e delinquentes.

    Art. 63. O Abrigo compor-se-ha de duas divisões, uma masculina e outra feminina; ambas subdividir-se-hão em secções de abandonados e delinquentes; e os menores serão distribuidos em turmas, conforme o motivo do recolhimento, sua idade e gráo de perversão.

    Art. 64. Os menores se occuparão em exercicios de leitura, escripta e contas, lições de cousas e desenho, em trabalhos manuaes, gymnastica e jogos desportivos.

    Art. 65. Qualquer menor, que de entrada no Abrigo, será recolhido a um pavilhão de observação, com aposentos de isolamento, depois de inscripto na secretaria, photographade, submettido á identificação, e examinado pelo medico e por um professor; e ahi será conservado em observação durante o tempo necessario.

    Art. 66. O Abrigo terá o pessoal seguinte, com os vencimentos constantes da tabella annexa:

    1 director;

    1 escripturario;

    1 amanuense;

    1 almoxarife;

    1 identificador;

    1 auxiliar de identificador;

    1 professor primario;

    1 professora primaria;

    1 mestre de gymnastica;

    1 mestre de trabalhos manuaes;

    1 inspector;

    1 sub-inspector;

    1 inspectora;

    1 sub-inspectora;

    1 dentista;

    1 enfermeiro;

    1 enfermeira ;

    6 guardas;

    1 porteiro;

    6 serventes;

    1 cozinheiro;

    1 ajudante de cozinheiro.

    § 1º O director será nomeado por decreto; o escripturario, o amanuense, o almoxarife, o identificador e o auxiliar de identificador, os professores e mestres, os inspectores serão nomeados por portaria do Ministro da Justiça; os demais pelo director.

    § 2º O director receberá ordens do juiz de menores directamente.

    Art. 67. O Abrigo terá um regimento interno approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 68. Nenhum menor, preso por qualquer motivo ou apprehendido, será recolhido á prisão commum.

CAPITULO IV

DOS INSTITUTOS DISCIPLINARES

    Art. 69. E' creada uma escola de preservação para menores do sexo feminino, que ficarem sob a protecção da autoridade publica.

    Art. 70. A escola é destinada a dar educação physica, moral, profissional e literaria ás menores, que a ella forem recolhidas por ordem do juiz competente.

    Art. 71. A esta escola não serão recolhidas menores com idade inferior a sete annos, nem excedente a 18.

    Art. 72. A escola será constituida por pavilhões proximos uns dos outros, mas independentes, cada um dos quaes abrigará tres turmas de educandas, constituidas cada uma por numero não superior a 20, e com capacidade para 300 menores abandonadas.

    § 1º Haverá um pavilhão para menores que forem processadas e julgadas por infracção da lei penal.

    § 2º Haverá tambem pavilhões divididos em cellulas, destinados á observação das menores á sua entrada e ás indisciplinadas.

    Art. 73. A's menores serão ensinados os seguintes officios:

    Costura e trabalhos de agulha;

    Lavagem de roupa;

    Engommagem:

    Cosinha;

    Manufactura de chapéos;

    Dactylographia ;

    Jardinagem, hortlcultura, pomicultura e criação de aves.

    Os officios irão sendo creados, á medida que o desenvolvimento da escola o permittir.

    Art. 74. Annexa á Escola Quinze de Novembro é creada uma escola de reforma para menores criminosos e contraventores.

    § 1º A Escola Quinze de Novembro será dividida em duas secções: uma de preservação, para menores abandonados, e outra de reforma, para menores criminosos e contraventores.

    § 2º A secção de reforma destina-se a receber, para regenerar pelo trabalho, educação e instrucção, os menores do sexo masculino, de mais de 14 annos e menos de 18, que forem julgados pelo juiz de menores e por este mandados internar.

    § 3º A escola será dirigida por uma só e mesma administração, mas as secções funccionarão em edificios separados e completamente independentes, nos termos deste regulamento.

    § 4º Para uniformizar a parte commum das duas secções da Escola Quinze de Novembro e methodizar os varios serviços, será expedido um regulamento especial.

    Art. 75. A Escola será constituida por pavilhões proximos, mas

    independentes, abrigando cada qual tres turmas de internados constituida cada uma por numero não superior a 20 menores, para uma lotação de 400 abandonados e 200 delinquentes.

    Haverá tambem pavilhões divididos em cellulas, destinados á observação dos menores, á sua entrada no estabelecimento, e á punição dos indisciplinados.

    Art. 76. O director, secretario, medico, pharmaceutico, dentista, instructor militar, escripturario e almoxarife da Escola

    Quinze de Novembro servirão nas duas secções; a secção de reforma terá mais o pessoal seguinte, com os vencimentos constantes da tabella annexa:

    4 professores primarios;

    1 amanuense, auxiliar do escripturario;

    1 despenseiro, auxiliar do almoxarife;

    1 inspector geral;

    4 inspectores;

    1 porteiro;

    1 roupeiro;

    1 enfermeiro;

    1 cozinheiro;

    1 ajudante de cozinheiro;

    8 lavadeiras-engommadeiras;

    4 serventes;

    8 guardas;

    2 jardineiros;

    2 chacareiros;

    1 cocheiro;

    1 ajudante de cocheiro;

    1 carreiro;

    1 capineiro.

    § 1º O Governo escolherá entre as actuaes officinas da Escola Quinze de Novembro as que devem passar para a secção de reforma.

    § 2º Para cada turma de internados haverá um professor, um inspector, dous guardas e um servente.

    § 3º A' medida que se forem organizando as turmas regulamentares, irá sendo nomeado o respectivo pessoal.

    Art. 77. O director será nomeado por decreto; o secretario, o medico, o pharmaceutico, o dentista, o escripturario, o amanuense, o almoxarife, os professores, os mestres e os inspectores, por portaria do ministro; os demais empregados por portaria do director.

    Art. 78. As escolas de qualquer dos sexos, em ambas as secções, observarão no seu funccionamento as regras estipuladas nos artigos seguintes.

    Art. 79. Cada turma ficará sob a regencia de um professor, que tratará paternalmente os menores, morando com estes, partilhando de seus trabalhos e divertimentos, occupando-se de sua educação individual, incutindo-lhes os principios e sentimentos de moral necessarios á sua regeneração, observando cuidadosamente em cada um seus vicios, tendencias, affeições, virtudes, os effeitos da educação que recebem, e o mais que seja digno de attenção, annotando suas observações em livro especial.

    Art. 80. Aos menores será ministrada educação physica, moral, profissional e literaria.

    § 1º A educação physica comprehenderá a hygiene, a gymnastica, os exercicios militares (para o sexo masculino), os jogos desportivos, e todos os exercicios proprios para o desenvolvimento e robustecimento do organismo.

    § 2º A educação moral será dada pelo ensino da moral pratica, abrangendo os deveres do homem para comsigo, a familia, a escola, a officina, a sociedade e a Patria. Serão facultadas aos internados as praticas da religião de cada um compativeis com o regimen escolar.

    § 3º A educação profissional consistirá na aprendizagem de uma arte ou de um officio, adequado á idade, força e capacidade dos menores e ás condições do estabelecimento. Na escolha da profissão a adoptar o director attenderá á informação do medico, procedencia urbana ou rural do menor, sua inclinação, á aprendizagem adquirida anteriormente ao internamento, e ao provavel destino.

    § 4º A educação literaria constará do ensino primario obrigatorio.

    Art. 81. O ensino será gradual e progressivo, dividido em classes, ministrado segundo os programmas que forem estabelecidos.

    Art. 82. O producto liquido da venda de artefactos e dos trabalhos de campo realizados pelos alumnos será dividido em tres partes iguaes: uma será applicada á compra de materias primas e ás despesas da casa; outra a premios e gratificações aos menores, que se distinguirem por sua assiduidade e pericia no trabalho, por seu estudo e applicação, por seu comportamento e regeneração moral; e a terceira constituirá um peculio dos menores, que será depositado trimestralmente em cadernetas da Caixa Economica, e lhes será entregue á sahida áo estabelecimento.

    Art. 83. No regulamento da escola se estabelecerá o regimen de premios e punições applicaveis aos educandos.

    Paragrapho unico São expressamente prohibidos os castigos corporaes, qualquer que seja a fórma que revistam.

    Art. 84. O juiz, ao mandar internar o menor, enviará uma noticia sobre a natureza do crime ou contravenção e suas circumstancias; comportamento, habitos e antecedentes do menor; o caracter, a moralidade, a situação e os meios de vida do pae, mãe, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda; e todas as demais informações uteis ao conhecimento das condições physicas, intellectuaes e moraes do internado e sua familia.

    § 1º As relações entre o juiz de menores e os directores das escolas se farão sem dependencia do Governo.

    § 2º Os directores remetterão ao juiz de menores um boletim das notas de comportamento, applicação e trabalho do menor, em cada trimestre, e quaesquer informações, que achem convenientes, para mostrar o aproveitamento que o menor vai colhendo do regimen escolar.

    Art. 85. Qualquer menor, ao dar entrada na escola, será recolhido ao pavilhão de observação, pelo prazo fixado no regulamento, depois de inscripto na secretaria, photographado, submettido ás medidas de identificação e exame medico-pedagogico.

    Art. 86. Os menores não trabalharão mais de oito horas por dia, e haverá um ou mais intervallos de descanço, não inferior a tres quartos de hora.

    Art. 87. Os educandos ficarão na escola o tempo determinado pelo juiz, salvo ordem legal em contrario ou licença de sahida provisoria sob liberdade vigiada.

    Art. 88. O director da escola de preservação, mediante autorização do juiz, poderá:

    a) desligar condicionalmente o educando, que se ache apto para ganhar a vida por meio de officio, e não tenha attingido á idade legal, desde que a propria escola, ou uma sociedade de patronato, se encarregue de lhe obter trabalho e velar por elle até a maior idade;

    b) desligar o educando, dando-lhe trabalho em officina da escola como operario, passando neste caso o educando a viver sobre si, recebendo semanalmente o salario, que lhe será fixado de accôrdo com o que fôr ordinariamente pago, attendendo á sua habilitação e capacidade de trabalho.

    Art. 89. A' sahida do estabelecimento serão dados ao menor um diploma do officio ou arte, em que fôr julgado apto, e um certificado de sua conducta moral durante os dous ultimos annos.

    Art. 90. E' licito aos particulares, pessoas ou associações, para isso especialmente organizadas, ou que a isso se queiram dedicar, instituir escolas de preservação para qualquer sexo, com a condição de não terem em mira lucros pecuniarios, de obterem autorização do Governo, de se sujeitarem á sua fiscalização e as moldarem pelas disposições legaes.

    O Governo não permittirá o funccionamento de taes escolas, sem que provem dispor de patrimonio inicial não inferior a 50:000$000.

CAPITULO V

DO CONSELHO DE ASSISTENCIA E PROTECÇÃO AOS MENORES

    Art. 91. E' creado no Districto Federal o Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores, para os fins de:

    I, vigiar, proteger e collocar os menores egressos de qualquer escola de preservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada, e os que forem designados pelo respectivo juiz;

    II, auxiliar a acção do juiz de menores e seus commissarios de vigilancia;

    III, exercer sua acção sobre os menores na via publica, concorrendo para a fiel observancia da lei de assistencia e protecção aos menores;

    IV, visitar e fiscalizar os estabelecimentos de educação de menores, fabricas e officinas onde trabalhem, e communicar ao Ministro da Justiça e Negocias Interiores os abusos e irregularidades, que notarem;

    V, fazer propaganda na Capital Federal e nos Estados, com o fim de, não só prevenir os males sociaes e tendentes a produzir o abandono, a perversão e o crime entre os menores, ou comprometter sua saude e vida, mas tambem de indicar os meios que neutralizem os effeitos desses males.

    Art. 92. O numero de membros do Conselho é illimitado e seus serviços são gratuitos.

    Art. 93. Do Conselho farão parte os directores do Collegio Pedro II, do Instituto Benjamin Constant, do Instituto dos Surdos-Mudos, do Hospital Nacional de Alienados, das instituições de beneficencia subvencionadas pelo Estado ou consideradas de utilidade publica, designadas pelo ministro, de um representante de Prefeitura, do Instituto da Ordem dos Advogados, da Academia Nacional de Medicina e do Departamento Nacional da Saude Publica, designado pelo director.

    Art. 94. O Conselho terá presidente e os administradores necessarios, eleitos por tres annos. A presidencia caberá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores sempre que comparecer ás sessões do Conselho.

    Art. 95. O Conselho póde delegar a pessoas de sua confiança poderes para desempenho das funcções que lhe approuver, transitoria ou permanentemente.

    § 1º A esses representantes se denominará «Delegados da Assistencia e Protecção aos Menores», e serão nomeados pelo presidente.

    § 2º Quando esses delegados forem incumbidos de missão junto ao juizo de menores, o exercicio della dependerá de approvação do respectivo juiz.

    § 3º O juiz póde espontaneamente encarregar de serviços attinentes a menores abandonados e delinquentes esses delegados, aos quaes é livre a acceitação do encargo.

    § 4º Os delegados incumbidos da assistencia e protecção de menores pelo juiz se manterão em contacto com o menor; observarão suas tendencias, seu comportamento, o meio em que vivem; sendo preciso, visitarão o paes, tutor, pessoas, associações, institutos encarregados da sua guarda; farão periodicamente, conforme lhes fôr determinado, e todas as vezes que considerarem util, relatorio ao juiz sobre a situação moral e material do menor, e tudo o que interessar á sorte deste; e proporão as medidas que julgarem proveitosas ao menor.

    Art. 96. O modo de funccionamento do Conselho será estabelecido em regimento interno, approvado pelo Governo.

    Art. 97. Sem embargo do funccionamento do Conselho, as instituições particulares de patronato poderão encarregar-se de menores abandonados, ou egressos dos institutos disciplinares, ou postos em liberdade vigiada, sob a fiscalização do curador de menores.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 98. O juizo de menores funccionará no mesmo edificio do Abrigo.

    Art. 99. Os menores abandonados ou delinquentes de18 annos abaixo, actualmente recolhidos á Casa de Preservação, Escola Quinze de Novembro, Casa de Detenção, Colonia Correccional ou qualquer prisão, á disposição da Policia ou de qualquer juiz, passarão para a jurisdicção do juiz de menores, ao qual devem ser remettidos os respectivos autos ou documentos.

    Art. 100. Os directores dos estabelecimentos são de livre nomeação e demissão do Governo.

    § 1º Para as cadeiras de instrucção primaria serão nomeados professores diplomados.

    § 2º Em todos os demais cargos, com excepção dos technicos, serão de preferencia providos funccionarios federaes addidos, de qualquer ministerio.

    § 3º As nomeações de commissarios, guardas, serventes e officiaes de justiça só serão feitas á medida das necessidades.

    Art. 101. Até que seja fundada a escola de preservação de menores do sexo feminino, poderão ser aproveitados os serviços da Casa de Preservação e de outros institutos, propostos pelo juiz e approvados pelo ministro.

    Art. 102. O Governo expedirá sob a fórma de regulamento os actos complementares, ou decorrentes deste, necessarios ao serviço de assistencia e protecção aos menores abandonados e delinquentes.

    Art. 103. As medidas constantes deste decreto, que acarretem augmento de despesa, só serão postas em vigor depois de votados os creditos necessarios.

    Art. 104. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1923.- João Luiz Alves

    JUIZO DE MENORES

    Pessoal

    

Empregos Ordenado Gratificação Total
1 juiz ................................................................................... 22:400$000 11:200$000 33:600g000
1 curador ............................................................................ 10:003$000 5:000$000 15:000$000
1 medico ............................................................................. 4:800$000 2:400$000 7:200$000
1 escrivão ........................................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
1 escrevente juramentado................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
6 commissarios de vigilancia .............................................. 2:000$000 1:000$000 18:000$000
2 officiaes de justiça ........................................................... 1:000$000 500$000 3:000$000
1 servente (salario mensal) ................................................ 125$000 - 1:500$000
1 porteiro ............................................................................ 1:600$000 800$000 2:400$000
      90:300$000

    ABRIGO DE MENORES

    Pessoal

    

Empregos Ordenado Gratificação Total
1 director ............................................................................. 4:800$000 2:400$000 7:200$000
1 escripturario ..................................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 amanuense ...................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
1 almoxarife ........................................................................ 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 identificador ..................................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 auxiliar do identificador..................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
1 porteiro ............................................................................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000
6 serventes ......................................................................... - 1:200$000 7:200$000
1 cosinheiro ........................................................................ - 1:200$000 1:200$000
1 ajudante de cosinheiro .................................................... - 600$000 600$000
1 professor primario ............................................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 professora primaria .......................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 mestre de gymnastica ..................................................... - 2:400$000  2:400$000
1 mestre de trabalhos manuaes ......................................... - 2:400$000 2:400$000
1 inspector .......................................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 sub-inspector ................................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 inspectora ........................................................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 sub-inspectora ................................................................. 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 dentista ............................................................................ - 960$000 960$000
1 enfermeiro ....................................................................... - 960$000 960$000
1 enfermeira ....................................................................... - 960$000 960$000
6 guardas ............................................................................ - 1:200$000 7:200$000
      72:480$000

    ESCOLA QUINZE DE NOVEMBRO

SECÇÃO DE REFORMA

    Pessoal

    

Empregos Ordenado Gratificação Total
4 professores primarios ...................................................... 2:400$000 1:200$000 14:400$000
1 amanuense ...................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
1 despenseiro ..................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
1 inspector geral ................................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
4 inspectores ...................................................................... 2:000$000 1:000$000 12:000$000
1 porteiro ............................................................................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 roupeiro ........................................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 enfermeiro ....................................................................... - 960$000 960$000
1 cosinheiro ........................................................................ - 1:200$000 1:200$000
1 ajudante de cosinheiro .................................................... - 600$000 600$000
8 lavadeiras engommadeiras ............................................. - - 4:380$000
4 serventes ........................................................................ - 1:200$000 4:800$000
8 guardas ............................................................................ - 1:200$000 9:600$000
2 jardineiros ........................................................................ - - 2:555$500
2 chacareiros ...................................................................... - - 2:555$500
1 cocheiro ........................................................................... - 1:800$000 1:800$000
1 ajudante de cocheiro ....................................................... - 1:200$000 1:200$000
1 carreiro ............................................................................ - 1:200$000 1:200$000
l capineiro ........................................................................... - 960$000 960$000
      72:611$000

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1923.- João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1923, Página 32391 (Publicação Original)