Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.249, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.249, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1923

Concede á sociedade anonyma Ateliers de Constructions E'lectriques de Charleroi autorização para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BrasiI, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Ateliers de Constructions E'lectriques de Charleroi, com séde em Bruxellas, Belgica, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Ateliers de Constructions E'lectriques de Charleroi autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

    CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.249, DESTA DATA

I

     A sociedade anonyma Ateliers de Constructions E'lectriques de Charleroi é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção, de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer, excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer, alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

     Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a Companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausuIas.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1923. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1923, Página 31180 (Publicação Original)