Legislação Informatizada - Decreto nº 16.197, de 31 de Outubro de 1923 - Publicação Original
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Decreto nº 16.197, de 31 de Outubro de 1923
Dá novo regulamento ás capitanias dos portos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento para as capitanias dos portos, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO DAS CAPITANIAS DOS PORTOS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.197, DE 31 DE OUTUBRO DE 1928
TITULO I
Da organização e administração das capitanias dos portos
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS CAPITANIAS
Art. 1º Ao Ministerio da Marinha, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas, compete superintender a Marinha Mercante Nacional, nella comprehendidos: o material, o pessoal, brasileiros, inelusive pescadores, estivadores, empregados nas embarcações mercantes, operarios de officinas navaes, estaleiros e carreiras, a navegação, a policia naval e administrativa, a pesca, o regimen e a conservação das costas, portos, rios e lagôas abertas á navegação interestadual ou internacional, no que fôr especificado neste regulamento.
Art. 2º O territorio da Republica comprehende tantas capitanias para o serviço naval, quantos são os Estados da União, maritimos e fluviaes, incluindo o territorio do Acre.
Art. 3º O dominio maritimo e fluvial da União comprehende: terrenos de marinha, os reservados á servidão publica, os accrescidos a accrescidos de accrescidos, de que trata o decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, os portos de mar, rios e lagôas franqueados ou não á navegação, ainda que so communiquem com o mar, directamente ou não, durante uma parte do anno, o commercio maritimo interestadual ou internacional e as aguas territoriaes da Republica.
Art. 4º Em cada Estado haverá uma capitania dos portos, com séde no porto de maior movimento, administrada por officiaes da activa do Corpo da Armada.
Art. 5º As capitanias dos portos, como repartições federaes, exercem no dominio maritimo e fluvial da União a jurisdicção compativel com a natureza dos seus serviços e, dentro dos limites dessa jurisdicção, independem de quaesquer outras repartições publicas, e estão directamente subordinadas á Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 6º As capitanias dos portos terão delegacias e agencias onde for necessario estabelecel-as no interesse do comercio maritimo, da pesca e da navegação, as quaes lhes ficarão directamente subordinadas.
Art. 7º Nos portos estrangeiros cabem aos consules os serviços da marinha mercante especificados neste regulamento, para o que haverá entendimento entre os ministerios da Marinha e o das Relações Exteriores.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A CARGO DAS CAPITANIAS
Art. 8º Os serviços das capitanias dos portos comprehendem:
1º, a policia naval, o regimen e a conservação da costa, portos, rios e lagôas da Republica.
2º, a conservação dos pharóes e o balisamento da costa, dos portos, canaes, rios e lagôas;
3º, a inscripção civil de propriedade de todas as embarcações nacionaes, com excepção das de guerra;
4º, os actos e contractos referentes ás embarcações mercantes nacionaes;
5º, a matricula ou a inscripção maritima de todos os individuos que empregam a sua actividade no mar, rios e lagôas, inclusive o pessoal maritimo de todas as repartições federaes, estaduaes, municipaes, pescadores e os estivadores.
6º, o arrolamento de embarcações do trafego e da pesca e o das do serviço das repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, excepto as da Marinha de Guerra;
7º, a fiscalização da pesca;
8º, as vistorias das embarcações;
9º, os soccorros maritimos;
10, os exames para obtenção das cartas de arraes, mestres de pequena cabotagem, praticos, terceiros machinistas, motoristas, patrções de pesca e contra-mestres e outros quaesquer exames para obtenção de matriculas;
11, a collecta das multas que constituem a roceita eventual da repartição;
12, a fiscalização da praticagem das costas, portos, barras, rios e lagôas;
13, a direcção da Reserva Naval em sua circumspripção;
14, os processos por infracção deste regulamento.
CAPITULO III
DO PESSOAL DAS CAPITANIAS DOS PORTOS
Art. 9º As capitanias dos portos serão de tres classes, conforme a importancia da navegação e o movimento do commercio maritimo ou fluvial do Estado.
§ 1º São de primeira classe as capitanias dos portos dos Estados do Amazonas, Pará, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul; de segunda classe as do Maranhão, Ceará, Espirito Santo, Santa Catharina e Matto Grosso e de terceira classe as do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Paraná e do Territorio do Acre.
§ 2º A Capitania dos Portos do Districto Federal e Rio de Janeiro terá classificação especial.
§ 3º Qualquer capitania só poderá ser elevada de classe quando a sua renda ordinaria for igual, durante tres exercicios consecutivos, á menor renda da capitania da classe superior, mediante propsta do inspector de Portos e Costas ao ministro da Marinha.
Art. 10. O pessoal das capitanias, delegacias e agencias, destinado ao serviço da Policia Naval e do expediente da secretaria, será o da tabella annexa, com os vencimentos fixados pela distribuição de credito.
§ 1º Superintenderão a Policia Naval, os capitães dos portos, os delegados e os ajudantes, a qual será executada pelos patrões-móres, agentes, patrões, machinistas, marinheiros, foguistas e capatazes.
§ 2º Exercerão exclusivamente o serviço de expediente da secretaria: os secretarios, os amanuenses, os encarregados de diligencias, os porteiros, os auxiliares de escripta e os serventes.
Art. 11. Nas delegacias as funcções de secretario serão desempenhadas pelo amanuense e as de patrão-mór pelo patrão das embarcações.
CAPITULO IV
DAS AGENCIAS
Art. 12. Nos portos cuja importancia da navegação e do commercio maritimo ou fluvial não comportem delegacias, haverá agencias das Capitanias confiadas em commissão a , sub-officiaes ou officiaes-inferiores, reformados da Armada, ou na falta destes a maritimos matriculados nas Capitanias, da confiança do capitão dos portos, para o exercicio da policia naval que lhes compete.
Paragrapho unico. Os agentes ficarão directamente subordinados ao capitão dos portos, de quem são prepostos.
Art. 13. As agencias serão, com frequencia, inspeccionadas pelo capitão dos portos ou pelo ajudante que elle designar.
Art. 14. O pessoal das agencias poderá desempenhar qualquer outra profissão que não seja a de empregado publico federal, toda vez que não traga incompatibilidade para o serviço da Agencia.
Art. 15. Os livros para o expediente das agencias serão fornecidos pela Capitania dos Portos.
Art. 16. As agencias serão creadas mediante proposta do inspector de Portos e Costas ao Governo, que pedirá ao Congresso Nacional a necessaria verba.
Art. 17. O pessoal das agencias é de nomeação do inspector de Portos e Costas por proposta do capitão dos Portos.
Art. 18. A cobrança das multas impostas pelos agentes, será feita por ordem do capitão dos Portos, a quem serão remettidos os autos de infracção, de accôrdo com o estabelecido no titulo IV, capitulo 1º.
Art. 19. Nas agencias, as vistorias das embarcações serão feitas por peritos nomeados pelo capitão dos Portos, devendo ser presididas por este ou por um dos ajudantes.
Art. 20. Os agentes remetterão, mensalmente, ao capitão dos Portos, um relatorio de todo o movimento da agencia, com indicação de medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a seu cargo, e trimestralmente a prestação de contas dos serviços.
Art. 21. Os agentes, prestarão fiança, que será arbitrada pelo inspector de Portos e Costas de 100$ a 500$, não podendo assumir o exercicio do cargo sem haver entrado com a respectiva importancia para a Repartição do Thesouro Federal, que existir mais proxima da localidade.
CAPITULO V
DO MATERIAL DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS
Art. 22. As capitanias terão as embarcações que forem necessarias para o serviço geral do porto, o material para o soccorro maritimo, bombas e demais apparelhos para a extincção de incendios, tudo de accôrdo com as propostas dos respeetivos capitães dos Portos ao inspector de Portos e Costas.
Art. 23. As delegacias e agencias terão as embarcações apropriadas á navegação dos portos onde funccionarem e á praticagem que nellas houver por administração Serão tambem providas de material indispeneavel ao serviço de soccorro maritimo.
Art. 24. As capitanias e delegacias occuparão edificios situados nas proximidades do porto, com accomodações para residencia do capitão dos Portos e dos ajudantes, aquartelamento de seus empregados militares e assemelhados e acondicionamento de todo o material nautico e de incendio. Terão tambem carreiras com coberturas para a conservação e limpeza das embarcações á remos e lanchas á vapor.
Paragrapho unico. Os edificios acima citados deverão ser proprios nacionaes.
TITULO II
Do pessoal das capitanias e seus deveres
CAPITULO I
DO CAPITÃO DOS PORTOS
Art. 25. O capitão dos Portos, como chefe da capitania, exerce autoridade sobre o pessoal nella empregado, tendo por superior immediato o inspector de Portos e Costas, e, no Estado de sua jurisdicção, é a primeira autoridade naval em assumptos extrictamente attinentes á capitania.
§ 1º Será tambem a primeira autoridade militar quando no porto ou localidade não houver outra, de categoria superior, no exercicio de funcções militares de commando de força ou de chefe de estabelecimento de Marinha.
§ 2º As embarcações da capitania terão pintado nas bochechas o distinctivo estabelecido no modelo annexo, que será içado como insignia do capitão dos Portos, na prôa da embarcação quando embarcado.
§ 3º Esta insignia só será usada em acto de serviço e quando o capitão dos Portos não foi contra-almirante que, neste caso, usará a do seu posto.
Art. 26. Ao capitão dos Portos compete:
1º, a superintendencia dos serviços, o regimen e a conservação da costa, rios, portos e lagôas.
2º, administrar os serviços da capitania com o auxilio do respectivo pessoal, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do presente regulamento;
3º, informar circumstanciadamente sobre a conveniencia ou inconveniencia presente ou futura do aforamento de terrenos de marinha ou reservados, presidir a medição por si ou por preposto seu e verificar si o terreno está na zona urbana ou rural;
4º, responder perante o inspector de Portos e Costas pela fiel execução dos serviços que administrar;
5º, executar e fazer executar as ordens do inspector de Portos e Costas;
6º, escalar o pessoal que deve permanecer na capitania depois das horas do expediente, quando necessario;
7º, corresponder-se directamente com todas as autoridades do logar;
8º, processar e decidir todas as questões relativas á policia naval, sem prejuizo das attribuições conferidas á Policia do Districto Federal ou dos Estados;
9º, percorrer as repartições de sua dependencia, em inspecção, duas vezes por anno pelo menos, requisitando, si não tiver, os meios de transporte ao inspector de Portos e Costas;
10, presidir e ordenar vistorias a que forem submettias as embarcações, ou designar para esse serviço os ajudantes da capitania;
11, presidir as mesas de exame para praticos, mestres de pequena cabotagem, terceiros machinistas, motoristas e arraes ou quaesquer outros exames;
12, presidir por si, ou por delegação, aos leilões que se realizarem nas capitanias;
13, providenciar sobre os destinos dos dinheiros arrecadados pela capitania e sobre os inventarios dos responsaveis da Fazenda Nacional, ordenando que terminado cada exercicio, os respectivos livros de receita e despeza e seus auxiliares sejam ramettidos á Inspectoria de Portos e Costas;
14, empossar os empregados e tomar delles o compromisso de bem servirem, e dai-lhes licença por motivo justificado, não excedendo de 15 dias em cada anno;
15, nomear e contractar o pessoal cujo provimento lhe competir;
16, propôr o pessoal idoneo para o serviço da capitania cuja nomeação dependa do ministro da Marinha ou do inspector de Portos e Costas;
17, prover as faltas ou impedimentos temporarios dos empregados que não tiverem substituto legal;
18, convocar e presidir ao Conselho de Compras, quando lhe competir;
19, assignar os termos de abertura dos livros da repartição e bem assim das embarcações mercantes sujeitas a essa formalidade, autorizando a rubricar as folhas destes os funccionarios da secretaria e daquelles os ajudantes;
20, authenticar com a rubrica os documentos que dependem da Capitania;
21, organizar tabellas de fretes para as embarcações do trafego do porto, comprehendidos os rebocadores de barra fóra;
22, propôr a adopção de melhoramentos aconselhados pela experiencia e dos já applicados em repartições semelhantes de outras marinhas com bom exito;
23, impôr multas pelas infracções deste regulamento;
24, requisitar o auxilio das autoridades civis e militares e da policia, quando lhe fôr preciso fazer effectivas as disposições regulamentares, prender e punir os que as infringirem;
25, apresentar annualmente, em janeiro, ao inspector de Portos e Costas o relatorio do anno anterior, do qual conste o estado dos serviços, com indicação das medidas que se tornem mais efficazes;
26, manter em todas as circumstancias a autonomia dos encargos da Capitania;
27, regularizar e decidir, summariamente, a remuneração devida por salvamento o abalroamento que não exceda de 5:000$000;
28, ministrar ao procurador seccional todas as informações que forem necessarias para defender os interesses das Fazenda Nacional;
29, mandar autuar, nos casos da desobediencia ás suas ordens, ou de qualquer outro delicto, as pessôas que delinquirem dentro do edificio da Capitania e remetter o auto a autoridade competente, com os documentos e informações necessarias para este lhes formar culpa na fórma da lei, dando de tudo conta ao inspector de Portos e Costas;
Nos casos de delictos commettidos fóra da Capitania, mas em logares sujeitos á sua autoridade ou jurisdicção, o auto será lavrado pealo empregado mais graduado, que estiver presente, ou mediante communicação testemunhada, e assignado pelas testemunhas presenciaes do facto, e depois remettido ao capitão dos Portos, para ulterior procedimento, na fórma citada acima;
30, requisitar ás companhias nacionaes de navegação ás estradas de ferro passagens para o pessoal da Capitania, quando em serviço;
31, o capitão dos Portos poderá dar delegação aos ajudantes para substituil-o nos serviços especificados nos numeros 9º, 10º, 11º e 12º.
Art. 27. O capitão dos Portos delegará poderes ao ajudante fóra dos casos previstos neste regulamento, quando julgar conveniente.
Art. 28. O capitão dos Portos nas compras para o serviço da Capitania ordenará que a acquisição seja feita directamente por funccinnarios de sua confiança, segundo os preços correntes do mercado e dentro das verbas orçamentarias votadas, obedecendo ao Codigo da Contabilidade da União.
Art. 29. O capitão dos Portos retirará ou negará passe para sahida das embarcações que não estiverem convenientemente apparelhadas ou estiverem com excesso de carga além da linha de registro, sendo multado o commandante em 500$ e no caso de reincidencia, em 1:000$000.
Quando se tratar de linhas subvencionadas pela União tambem dará parte da occurencia ao inspector de portos e Costas.
Art. 30. Nas faltas ou impedimentos temporarios, o capitão dos portos, quando não houver ajudante, será substituido por um official do corpo da Armada, de preferencia mais antigo que o patrão-mór e, finalmente, pelo patrão-mór.
CAPITULO II
DOS AJUDANTES
Art. 31. O primeiro ajudante ou o mais graduado é o substituto legal do capitão dos portos, e funccionará como fiscal da Fazenda Nacional, inspeccionando a carga dos responsaveis, o acondicionamento do material e seu estado de conservação.
Art. 32. Incumbe mais ao primeiro ajudante detalhar o serviço das rondas do pessoal e embarcações da capitania.
Art. 33. São obrigações communs dos ajudantes:
1º, coadjuvar os capitães dos portos no desempenho de suas attribuições, cumprir e fazer cumprir as ordens que delle receber;
2º, manter a boa ordem no recinto da capitania e a disciplina do pessoal em todas as occasiões;
3º, rondar os ancoradouros a qualquer hora, conforme as necessidades do serviço e o movimento do porto;
4º, permanecer na capitania no dia em que fôr escalado para attender ao serviço, durante ou fóra das horas do expediente, de modo que na ausencia do capitão dos portos haja quem por elle responda;
5º, pernoitar na repartição sempre que o serviço o exigir;
6º, acudir aos soccorros que a capitania tiver de prestar, ainda que não resida no recinto della;
7º, presidir as commissões de inspecção, de vistoria e de exames e os leilões, de que trata o art. 26, quando forem designados pelo capitão dos portos;
8º, fazer o inquerito policial militar e da policia naval por delegação dos capitães dos portos.
CAPITULO III
DOS DELEGADOS
Art. 34. Aos delegados das capitanias compete:
1º, cumprir e fazer cumprir as ordens do capitão dos portos, a quem estão directamente subordinados;
2º, exercer, por delegação, as funcções de capitão dos portos, com responsabilidade propria, onde estiver estabelecida a delegacia, fazendo nella executar todas as disposições do presente regulamento que lhes forem applicaveis.
3º, corresponder-se directamente com o capitão dos portos e com as autoridades locaes, sempre que fôr preciso.
Art. 35. Os empregados da delegacia exercem as mesmas funcções das que lhes correspondem na capitania, de accôrdo com o estabelecido nos capitulos VI, VII, VIII e IX.
CAPITULO IV
DOS ENGENHEIROS MACHINISTAS
Art. 36. Aos engenheiros machinistas da activa ou reformados, nomeados para servir nas capitanias dos portos, além da funcção como perito de machinas nas commissões de vistorias, compete o seguinte:
1º, ter a seu cargo as machinas, caldeiras e demais apparelhos motores das embarcações a serviço das capitanias, pelos quaes zelará;
2º, fazer pedido do material necessario para o funccionamento e conservação das machinas e caldeiras;
3º, scientificar sempre por escripto, ao capitão dos portos e por intermedio do respectivo ajudante, sobre o estado de todos os apparelhos motores, tomando as providencias necessarias para completa efficiencia dos mesmos.
CAPITULO V
DO PATRÃO-MÓR
Art. 37. Em cada capitania haverá um patrão-mór, do respectivo quadro.
Art. 38. O patrão-mór tem sob sua carga todas as embarcações, que juntamente com o material destinado ao serviço geral do porto, a soccorro no mar e ao balisamento, lhe serão carregados por inventario.
Art. 39. Compete ao patrão-mór:
1º, dirigir todos os trabalhos da arte de marinheiro, que tiverem de ser executados pela capitania e, em geral, todos os serviços de igual natureza, ordenados pelo capitão dos portos;
2º, prestar soccorros, dentro ou fóra do porto, ás embarcações;
3º, fazer dentro do porto, no ancoradouro proprio, as amarrações fixas para as embarcações de guerra nacionaes e quaesquer outras ordenadas pelo capitão dos portos;
4º, ter sempre promptas as embarcações na capitania, safos e claros os apparelhos do serviço maritimo e de soccorro naval;
5º, percorrer os diversos ancoradouros, para inspeccionar como responsavel immediato as amarrações das embarcações fundeadas, as boias. balisas e cáes, dando parte do que verificar de anormal ao ajudante de serviço;
6º, ter sob sua guarda os depositos quando não houver encarregado e as carreiras de embarcações pertencentes ao Ministerio da Marinha, que lhe serão carregados por inventario;
7º, ter sob sua responsabilidade, por inventario, o mobiliario e demais objectos pertencentes á Fazenda Nacional existentes nos predios de residencias.
Art. 40. O patrão-mór deve acondicionar todo o material de sua responsabilidade nos depositos da capitania, arrumando e rotulando os apparelhos que não forem de uso diario.
Art. 41. Cumpre ao patrão-mór conservar em amarrações proprias da capitania, e de preferencia na dóca, que a esta pertencer, as embarcações que não estiverem nas carreiras sob coberta.
Art. 42. Os pedidos de mantimentos para as rações do pessoal municiado e de sobrecellentes para o serviço da capitania, serão feitos pelo patrão-mór, seguindo-se para o recebimento e despeza os processos do regulamento do Servico de Fazenda da Armada, para o que terá os livros respectivos, devendo, annualmnete, prestar contas de sua gestão.
Art. 43. A escripturação do patrão-mór, nas capitanias dos portos, constaá dos livros seguintes:
1º, livro de inventarios;
2º, livro de pedidos;
3º, livro de remessa;
4º, livro de termos;
5º, livro mappa.
Art. 44. Todo o material fluctuante de balisamento e amarração, sobrecellentes e mantimentos, constará de um inventario que será annualmente feito para verificação sob fiscalização do primeiro ajudante.
Paragrapho unico. Esse inventario será feito em tres vias, encerrando a primeira conta anterior a segunda abrindo a conta nova e a terceira para ser enviada á Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 45. Ao patrão-mór compete encarregar-se do pessoal maritimo da capitania, providenciando para que os patrões e marinheiros, assim como os machinistas e foguistas conheçam bem as obrigações que teem a cumprir.
Art. 46. Ao patrão-mór compete encarregar-se de todas as embarcações da capitania, providenciando para que o material esteja bem cuidado.
Art. 47. O patrão-mór será substituido pelo patrão mais antigo, em caso de licença ou de impedimento.
Art. 48. Em caso de morte do patrão-mór no exercicio de sua gestão, será immediatamente feito o inventario de que trata o art. 44.
§ 1º Para assistir a esse inventario, serão intimados os herdeiros do fallecido, que o asignarão fazendo as declarações que julgar necessarias, si residirem no Estado onde servir o patrão-mór.
§ 2º A intimação aos herdeiros será feita pelo encarregado de diligencias, e em caso de recusa, deverá isso constar da contra fé e tida como renunciado a qualquer declaração futura, ficando por essa fórma sujeitos ao veredictum do Tribunal de Contas.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DA SECRETARIA
Art. 49. O secretario, que exercerá tambem as funcções do thesoureiro é responsavel pelos dinheiros arrecadados pela capitania, pela bôa ordem e regularidade dos trabalhos da secretaria, cujo expediente dirige, distribue e executa, de conformidade com o que dispõe este regulamento, que cumprirá e fará cumprir exactamente pelos empregados da secretaria.
Paragrapho unico. O secretario deverá prestar todos os esclarecimentos ao primeito-ajudante para que este possa cumprir o disposto no art. 31.
Art. 50. Incumbe mais ao socretario:
1º, ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo e todo material para o expediente da capitania; que será escripturado conforme o modelo annexo;
2º, escripturar o inquerito policial e os inqueritos em geral sobre os sinistros no mar;
3º, escripturar os processos que tenham de ser decididos pelo capitão dos portos e tomar por termo os recursos interpostos pelas partes;
4º, redigir, conferir e encaminhar toda a correspondencia official da capitania e em geral todos os actos expedidos pela secretaria, com a assignatura do capitão dos portos ou de quem o substituir em seu impedimento;
5º, lavrar termos em livres ou fóra delles e fazer-os registrar;
6º, assignar as certidões mandadas passar pelo capitão dos portos;
7º, colligir dados para o relatorio annual da repartição que fará acompanhar de mappas, por elle organizados, de accôrdo com os modelos adoptados neste regulamento, contendo o numero de embarcações entradas e sahidas com declaração das tripulações, tonelagem, portos de procedencia e destino, e assim como de todos ns individuos empregados na vida do mar, segundo a profissão de cada um;
8º, propôr ao capitão dos portos as providencias conducentes ao melhor andamento do serviço da secretaria;
9º, organizar annnulmente a lista das embarcações mercantes á vela e á machina da Marinha Mercante Brasileira e a estatistica dos naufragios occorridos, em igual periodo, nas costas comprehendidas na zona da capitania, para serem remettidos á Inspectoria de Portos e Costas;
10, arrecadar as multas cobradas pela capitania e fazer entrega da respectiva importancia ao Thesouro Nacional, ás delegacias fiscaes, ás mesas de rendas e collectorias, segundo o logar que funccionarem as capitanias;
11, fazer as folhas do pagamento dos empregados e demais pessoal da capitania;
12, fazer a inscripção civil de propriedade das embarcações nacionaes e registrar todos os actos, contractos e onus referentes aos mesmos;
13, effectuar a matricula o inscripção maritima da gente do mar;
14, lavrar os termos das vistorias e expedir as certidões respectivas;
15, receber, conferir e despachar os róes de equipagem das embarcações entradas ou para sahir;
16, effectuar o arrolamento das embarcações sujeitas a essa formalidade;
17, passar as licenças de embarcações e as de qualquer outra natureza, que forem despachadas pelo capitão dos portos.
18, cumprir ordens do capitão do porto referentes ao serviço naval.
CAPITULO VII
AMANUENSES E AUXILIARES DE ESCRIPTA
Art. 51. Aos amanuenses e auxiliares de escripta cumpre auxiliar os trabalhos da repartição de accôrdo com as instrucções que receberem do secretario e com approvação do capitão dos portos.
Art. 52. Aos amanuenses, encarregados de diligencias e auxiliares de escripta compete substituir o secretario em seus impedimentos, de accôrdo com a designação do capitão dos Portos sendo que nas delegacias os amanuenses farão as vezes de secretario e prestarão fiança de 250$000.
Paragrapho unico. Quando nas capitanias os encarregados de diligencia ou auxiliares de escripta substituirem os secretarios por impedimento maior de 30 dias, deverão prestar fiança de 100$000.
CAPITULO VIII
OS ENCARREGADOS DE DILIGENCIAS, PORTEIROS E SERVENTES
Art. 53. O encarregado de diligencias exercerá as funcções de official de justiça da capitania e fará as intimações que lhe forem ordenadas, para a cobrança das multas por infracção deste regulamento, e ainda todas as diligencias policiaes que tenham por objecto auxiliar a inspecção da capitania sobre os individuos de profissão maritima e as embarcações em que elles forem empregados.
§ 1º E' o subordinado do capitão dos portos, que cumpre as ordens para effectuar as intimações sobre o pagamento de multas e quaesquer outras que se tornem necessarias.
§ 2º Sobre as diligencias que tenha de effectuar, deve receber as instrucções do capitão dos portos.
Art. 54. O encarregado de diligencias, sem prejuizo de suas obrigações especiaes, auxiliará o secretario nos trabalhos de escripta, sempre que houver muita affluencia de expediente a despachar.
Art. 55. O encarregado de diligencias, quando funccionar como official de justiça, terá direito ás custas constantes da tabella fixada para o Juizo Federal, além dos vencimentos que lhe forem arbitrados.
Paragrapho unico. O encarregado de diligencias substituirá o secretario e, em seus impedimentos, será substituido por um dos auxiliares de escripta designado pelo capitão dos portos.
Art. 56. Nas capitanias onde não houver porteiro, o encarregado de diligencias desempenhará essas funcções.
Art. 57. O porteiro, sem prejuizo das suas obrigações especiaes, auxiliará o secretario nos trabalhos de escripta, sempre que houver muita affluencia de expediente a despachar.
Paragrapho unico. E' responsavel pela mobilia, utensilios e outros objectos das salas de expediente, que receberá por inventario, e fará mensalmente o pedido e recebimento do material da verba para asseio da secretaria, prestando contas ao 1º ajudante.
Art. 58. Ao porteiro incumbe mais:
1º, cuidar da conservação e boa guarda da mobilia e de quaesquer outros objectos das salas de expediente;
2º, ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados;
3º, velar pela policia e ordem das ante-salas e facilitar a entrada e sahida das pessoas que tiverem negocios na capitania;
4º, fechar, sellar, receber, protocollar e expedir a correspondencia;
5º, abrir a repartição nos dias de serviço, uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos, e extraordinariamente, quando ordenar o capitão dos portos;
6º, fazer os leilões na falta do respectivo leiloeiro.
Art. 59. Aos serventes incumbe o asseio e limpeza geral das salas e gabinetes da secretaria.
CAPITULO IX
DA GENTE DO SERVIÇO NAVAL
Art. 60. Os patrões ao serviço das capitanias teem por especial incumbencia zelar pela conservação das embarcações que lhes forem confiadas e pela disciplina de seus tripulantes.
Art. 61. São encarregados de rondar os ancoradouros e cáes, conforme o detalhe desse serviço, organizado pelo ajudante, de quem receberão as necessarias instrucções, e podem ser empregados em quaesquer diligencias de caraeter naval.
Art. 62. Os patrões, por occasião de soccorro a embarcações, acodem com a gente do serviço naval, sob as ordens do patrão-mór.
Art. 63. Os patrões devem ter carta de arraes e possuir as habilitações precisas para dirigir as embarcações da capitania, em qualquer expedição no interior do porto, podendo nessa qualidade ser chamados para fazer parte da commissão de exame dos candidatos á carta de arraes.
Art. 64. A marinhagem para o serviço da capitania deve ser constituida por individuos de profissão maritima, de preferencia os que tiverem sido praça da Armada, com baixa por cnoclusão de tempo e com bom comportamento.
Paragrapho unico. Incumbe especialmente á marinhagem ter as embarcações aprestadas e no maior estado de asseio, assim como conservar o seu aquartelamento e ranchos limpos e arejados.
Art. 65. Dentre os marinheiros serão tirados pelo ajudante os patrões das embarcarções desde que tenham carta de arraes.
Art. 66, A gente do serviço naval, por accasião de incendio ou qualquer sinistro no mar, apresentar-se-ha immediatamente á capitania.
Art. 67. Os machinistas e foguistas das embarcações da capitania desempenharão suas obrigações de accordo com o que se acha estabelecido para os do Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes no respectivo regulamento.
CAPITULO X
DOS AGENTES
Art. 68. Aos agentes da capitania compete a policia naval e a fiscalização do pessoal empregado na vida do mar nas localidades para que forem nomeados; executar e fazer executar as ordens do capitão dos portos, de quem são prepostos, de comformidade com o regulamento em vigor.
Art. 69. Nos portos onde funccionarem as agencias, os agentes farão com que sejam matriculados todos os que exercerem a profissão maritima ou fluvial, e arroladas tambem as embarcações do trafego e pesca, quer as já existentes que o não tenham ainda sido, quer as que se construirem de novo, impedindo que os donos as substituam no arrolamento das que forem retiradas do trafego.
Art. 70. Os agentes deverão cuidar constantemente na conservação do porto, não consentindo que as praias sejam excavadas nem que sirvam para deposito de quaesquer materias susceptiveis de se putrefazerem; nem que quaesquer construcções, aterros ou obras sobre o mar, rios e lagoas sejam feitas sem prévia, autorização do capitão dos portos.
Art. 71. Procurarão obstar que se entulhem os fundeadouros, não consentindo que os moradores do logar façam nelles despejos que possam prejudicar o porto, e bem assim que de bordo dos navios se lancem ao mar oleo, cinzas, varreduras ou lastro.
Art. 72. Terão sob sua fiscalização as boias, balisas e outras marcas de praticagem.
Art. 73. Os agentes se apressarão em dar conhecimento á capitania de todas as occurrencias attinentes a seus encargos, para que o capitão dos portos possa em tempo providenciar.
Paragrapho unico. Igualmente darão conta das infracções commettidas enviando o respectivo auto, lavrado de conformidade com este regulamento para serem punidos os infractores.
Art. 74. A cobrança das multas será, feita pelos agentes, após a ordem do capitão dos portos, exarada no auto de infracção supra referido.
§ 1º A cobrança da multa será feita por meio de recibos destacados dos livros talões, numerados e rubricados, procedendo-se executivamente, nos termos da legislação em vigor, contra os que se eximirem do respectivo pagamento.
§ 2º Os dinheiros das multas serão mensalmente remettidos para as capitanias e carregados aos secretarios.
Art. 75. Os livros para o expediente das agencias serão numerados, rubricados e fornecidos pela Capitania dos Portos.
Art. 76. Os agentes remetterão mensalmente ao capitão dos portos um relatorio de todo o movimento da agencia, com indicações de medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a seu cargo e prestarão conta trimestralmente da receita, com exame dos livros.
Art. 77. Os papeis constaates do expediente da agencia serão remettidos no fim de cada exercicio para o archivo do capitão dos Portos.
Art. 78. Os agentes só são autorizados a expedir matriculas ao pessoal empregado na vida do mar, preenchidas as formalidades e exigencias do regulamento.
Art. 79. As licenças annuaes e chapas igualmente serão entregues pelos agentes. As renovações das licenças e o visto das matriculas serão da accôrdo com este regulamento.
Art. 80. As embarcações miudas movidas por motores a gazolina, petroleo, kerozene, naphta ou electricidade até 2,5 HP, e a vela ou a remos empregadas no trafego, na pesca ou no interior dos rios e que não possam ir ao porto séde da capitania, serão inspeccionadas pelos agentes, que para isso serão auxiliados por peritos nomeados pelo capitão dos portos.
Art. 81. Os agentes serão os representantes directos dos capitães dos portos, devendo prestar a estes informações detalhadas sobre a zona de sua agencia.
CAPITULO XI
DOS CAPATAZES E SUB-CAPATAZES
Art. 82. Os capatazes e os sub-capatazes são os representantes da capitania nas suas respectivas zonas subordinados aos capitães de portos.
Art. 83. Devem se esforçar para que os detalhes deste regulamento referentes á matricula do pessoal maritimo, arrolamento e registro de embarcações tenham o rigoroso cumprimento.
Art. 84. Nos portos onde estes funccionarem, elles farão com que sejam matriculados todos que exercerem industria ou profissão maritima ou fluvial, e arroladas tambem as embarcações do trafego, quer as já existentes que o não tenham ainda sido, quer as que se construirem de novo, impedindo que os donos as substituam no arrolamento das que forem retiradas do trafego. Obrigal-as-hão a tirar licença e a renoval-a cada anno, para que possam navegar.
Art. 85. Fóra da séde da capitania, aquelles que não puderem pessoalmente comparecer nella, os capatazes tomarão os nomes e residencias, filiação e signaes, occupação que tiverem, e as dimensões das embarcações, para entregar ou remetter á capitania, ou para apresentar ao official desta que fôr ao porto em visita de inspecção, afim de se effectuarem as matriculas dos individuos e o arrolamento das embarcações.
Art. 86. Os capatazes procurarão obstar que se entulhem os fundeadouros, não consentindo que os moradores do logar façam nelles despejos que possam prejudicar o porto; o reclamarão das autoridades providencias para que não se levantem construcções que obstruam as barras. Terão sob sua guarda as boias, balisas e outras marcas do praticagem, onde esta se não puder encarregar dellas.
Art. 87. Os capatazes se apressarão em dar conhecimento á capitania de todas as occurrencias attinentes a seus encargos, para que o capitão dos portos possa em tempo providenciar. Igualmente darão conta das infracções commettidas, indicando a natureza e autoria dellas, para serem punidos os infractores.
Art. 88. Cada Secção das Capatazias estabelecidas no interior dos portos terá um representante da capitania como ajudante do capataz e com a denominação de sub-capataz, sob cuja jurisdicção ficam as embarcações do trafego e pesca, que, conforme o detalhe geral da capitania, nella estacionarem, sujeitas ás regras do porto no interesse de sua propria industria, e com segurança para os que lhes procurarem os serviços.
Art. 89. Os capatazes e sub-capatazes terão de applicar a seus jurisdiccionados todas as disposições de que tratam os precedentes artigos, relativamente ao arrolamento, matricula e licença. Responderão pela limpeza e policia de sua secção, e farão por que haja a maior subordinação no pessoal maritimo della.
Art. 90. Os capatazes e sub-capatazes terão muita attenção em que seja executada a tabella dos fretes das embarcações miudas.
Art. 91. Os capatazes e sub-capatazes que tiverem praias em suas zonas não consentirão que sejam ellas escavadas, nem que sirvam para deposito do quaesquer materias susceptiveis de se putrefazerem.
Art. 92. Nos casos do conflictos, ferimentos, roubos, etc., entre o pessoal maritimo das capatazias ou secções de capitania, ou nas embarcações entre os tripulantes e os passageiros os capatazes ou sub-capatazes farão immediatamento intervir a policia local para restabelecer a ordem e prender os delinquentes.
Art. 93. Os capatazes e sub-capatazes vigiarão para que não haja descaminho dos objectos pertencentes ás embarcações em perigo que forem ter ás praias, e entregarão á repartição competente aquelles cujos donos não forem conhecidos, ou não se lhes conhecer o paradeiro, afim de serem alli arrecadados.
Art. 94. A zona maritima e fluvial das capitanias será dividida pelos capitães dos portos em tantas capatazias e sub-capatazias, quantas exigirem os interesses da navegação e da policia naval.
CAPITULO XII
DAS NOMEAÇÕES E ADMISSÕES
Art. 95. Os capitães dos portos serão nomeados por decreto, dentre os officiaes superiores da activa, do Corpo da Armada, não podendo exercer a commissão por prazo maior de tres annos.
Art. 96. Os capitães dos portos nomeados para as capitanias ou os que dellas regressarem deverão se apresentar á Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 97. Os ajudantes e delegados serão nomeados por portaria do Ministerio da Marinha, dentre os officiaes superiores e subalternos da activa do Corpo da Armada.
Art. 98. Os engenheiros machinistas serão nomeados por portaria do ministro da Marinha, mediante proposta dos capitães dos portos e de preferencia reformados em commissão.
Art. 99. Os secretarios serão cidadãos brasileiros natos maiores do 21 annos, que serão nomeados por portaria do ministro e mediante concurso.
O concurso versará sobre o seguinte: portuguez (orthographia. analyse e redacção) - francez - arithmetica (especialmente em relação ás operações em uso no commercio e nas Repartições de Fazenda) - Noções de geographia e chrorographia do Brasil - Noções de geographia geral - Codigo Commercial (principalmente a parte com relação á Marinha Mercante) - Noções de escripturação mercantil.
Paragrapho unico. Por conveniencia do serviço poderá este lugar ser desempenhado em commissão por officiaes sebalternos reformados, do Corpo da Armada e de Commissarios, em sua falta, por sub-officiaes, escreventes e fiéis da activa ou reformados em commissão.
Art. 100. A mesa para esse concurso será presidida pelo capitão dos portos e composta de um ajudante, um professor diplomado e um commisario da Armada.
Art. 101. Nenhum secretario poderá assumir o respectivo cargo sem ter satisfeito as seguintes cauções:
Para a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro .................................................................. | 2:000$000 |
Para as capitanias de 1ª classe .......................................................................................... | 1:000$000 |
Para as capitanias de 2ª classe .......................................................................................... | 800$000 |
Para as capitanias de 3ª classe .......................................................................................... | 500$000 |
Paragrapho unico. Essas cauções deverão ser depositadas, no Rio de Janeiro, na Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, e, nos Estados, nas delegacias fiscaes.
Art. 102. Os amanuenses e auxiliares de escripta serão nomeados por portaria do inspector de Portos e Costas.
Paragrapho unico. Os cargos de amanuenses serão preenchidos mediante concurso.
Art. 103. Esse concurso versará sobre o seguinte: Portuguez (estylo e redacção); Arithmetica (operações sobre numeros inteiros e fraccionarios e systema metrico decimal); Noções de Geographia e Chorographia do Brasil.
Paragrapho unico. A mesa examinadora será presidida pelo capitão dos Portos e composta de um ajudante e de um professor normalista.
Art. 104. Os encarregados de diligencias e auxiliares de escripta que forem classificados em concurso para amanuenses, em igualdade de condições terão preferencia.
Art. 105. Os patrões-móres serão nomeados por portaria do ministro, dentre os do respectivo corpo.
Art. 106. Os patrões serão nomeados por titulo do inspector de Portos e Costas, mediante proposta do capitão dos Portos, dentre as ex-praças dos corpos da Marinha e remadores das Capitanias, que se mostraram habilitados em exame para arraes do porto.
Paragrapho unico. Na falta de ex-praças e remadores das Capitanias nas condições exigidas, serão nomeados os arraes do porto, de morigerada conducta.
Art. 107. Os encarregados de diligencias e os porteiros, serão nomeados por titulo do inspector de Portos e Costas, mediante proposta do capitão dos Portos, dentre os ex-inferiores e ex-praças da Armada, e na falta, dentre os matriculados da Capitania dos Portos, em condições de exercerem esse cargo.
Art. 108. Os serventes serão admittidos pelo capitão dos Portos, dentro as ex-praças da Armada, e, na falta, dentre os matriculados na Capitania dos Portos.
Art. 109. Os machinistas, foguistas e marinheiros ou remadores serão nomeados pelo capitão dos Portos, dentre os que se apresentarem habilitados para exercer essas funcções, dando-se preferencia aos que já tiverem servido na Armada, sem nota que os desabone.
Art. 110. Os agentes serão nomeados pelo Inspector de Portos e Costas, mediante proposta do capitão dos Portos, de accôrdo com o art. 12.
Art. 111. Os capatazes e sub-capatazes serão nomeados pelo capitão dos portos dentre os maritimos de boa conducta, com residencia no logar que assim queiram servir.
CAPITULO XIII
DO PONTO
Art. 112. Os empregados civis que servirem nas capitanias ficarão sujeitos ao ponto que assignarão em livro proprio até a hora marcada para o começo do expediente e quando se retirarem, findos os trabalhos.
Art. 113. Os empregados sujeitos ao ponto, que faltarem ao serviço, soffrerão desconto em seus vencimentos pela fórma seguinte:
a) o que faltar sem causa justificada perderá, o ordenado e a gratificação da funcção o não contará as faltas como tempo de serviço;
b) o que faltar, por motivo justificado, perderá somente a gratificação.
Será motivo justificado:
Molestia, comprovada com attestado medico.
No caso de molestia prolongada, o capitão dos Portos mandará inspeccionar o empregado e, conforme o resultado da inspecção, procederá de accôrdo com a legislação em vigor.
c) ao que comparecer depois de encerrado o ponto, dentro da meia hora que se seguir á fixada para o começo do expediente, si não justificar a demora, se descontará, somente um terço da gratificação;
d) ao que, depois do assignar o porto ou depois de começado o expediente, se retirar, sem licença, perderá todos os vencimentos do dia e os do seguinte, si fôr feriado.
Art. 114. Os descontos por faltas alternadas será relativo aos dias em que estas se derem, mas si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 115. Não soffrerá desconto algum o que faltar á repartição por motivo de serviço publico provado.
Art. 116. O expediente da repartição começará ás 10 horas da manhã e durará seis horas por dia, podendo nos climas quentes ser feito em duas parte, de 8 horas ás 11 horas e de 14 horas ás 17 horas.
Art. 117. Quando algum empregado perder a sua gratificação pelos motivos acima, esta será paga ao seu substituto.
Art. 118. O secretario organizará, no ultimo dia, do mez, o resumo do ponto, para ser levado em conta na folha do pagamento.
CAPITULO XIV
DAS LICENÇAS E VENCIMENTOS
Art. 119. O pessoal das capitanias terá licença e perceberá vencimentos de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 120. Ficarão sem effeito as licenças de que se não utilizarem os empregados dentro de 30 dias.
Art. 121. O capitão dos Portos poderá conceder licença de accôrdo com a lei vigente.
Art. 122. O empregado que, finda a licença, não se apresentar para o serviço, terá desconto de vencimentos ao criterio do capitão dos Portos e de accôrdo com o estabelecido no art. 113.
Art. 123. As licenças por motivo de molestia só serão concedidas em vista do inspecção de saude.
Art. 124. Os empregados civis das capitanias no tocante a cortagem de tempo de serviço, vitaliciedade, montepio, aposentadoria, impostos sobre vencimentos, faltas e licenças, terão os seus direitos o deveres regulados pelas disposições das leis e regulamentos geraes para todos os departamentos da Republica.
Art. 125. Os reformados e os civis empregados nas capitanias, perceberão vencimentos ,aquelles como se estiverem na actividade o estes de accôrdo com a lei orçamentaria.
CAPITULO XV
DA DISCIPLINA GERAL E PENAS DISCIPLINARES
Art. 126. Os empregados militares das capitanias ficam sujeitos ás penas e processos estabelecidos nos Codigos e Regulamentos Processuaes Militares, pelas faltas e delictos que commetterem.
Art. 127. Os empregados não militares das capitanias ficam sujeitos ás disposições dos respectivos codigos, pelos delictos que commetterem no exercicio de seu emprego, e ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias seguidos ou durante o mez, ou por 15 dias alternados em dous mezes:
1º, advertencia ou reprehensão verbal no gabinete do chefe da repartição;
2º, raprehensão por escripto;
3º, suspensão por oito dias;
4º, Suspensão até trinta dias;
5º, suspensão de trinta a noventa dias;
6º, demissão do emprego.
Art. 128. São competentes para, applicar penas disciplinares:
1º o Ministro da Marinha;
2º, o Inspector de Portos e Costas;
3º, os capitães dos Portos.
Paragrapho unico. O Ministro, todas as especificadas no artigo anterior; o inspector de Portos e Costas e o capitão dos Portos, todas especificadas no mesmo artigo aos empregados de sua nomeação privativa e sómente as de ns. 1 a 5, inclusive aos que não o forem.
Art. 129. Todas as penas disciplinares, com excepção das verbaes, serão lançadas nos assentamentos do empregado, bem como os louvores e elogios que merecerem das autoridades competentes.
Art. 130. A pena de suspensão importa na perda de todos os vencimentos do empregado, correspondentes aos dias em que estiver suspenso; excepto do soldo ou de quaesquer outras vantagens da reforma.
Paragrapho unico. A pena de suspensão será sempre communicada á outoridade superior da que a houver applicado, com as circunstancias que tenham occorrido.
Art. 131. Haverá sempre recurso para a autoridade superior, da pena cumprido por qualquer empregado.
Art. 132. O funccionario deverá ser tambem suspenso do exercicio de suas funcções, nos seguintes casos:
1º. cumprimento de sentença condemnatoria em processo criminal no fôro civil ou militar;
2º, prisão preventiva anterior á, formação do processo;
3º, pronuncia sustentada em delicto commum;
4º, detenção pessoal decretada pelo juiz Federal ou local, de accôrdo com a legislação que o autorizar;
5º, quando o empregado acceitar cargo ou funcção publica ou particular incompativel com as suas funcções.
Paragrapho unico. No caso de suspensão, como medida preventiva, o empregado perderá, a gratificação, e no de pronuncia, ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido.
CAPITULO XVI
DOS UNIFORMES
Art. 133. Em todos os actos de serviço, os militares empregados nas capitanias, se apresentarão rigorosamente uniformizados.
Art. 134. O pratico da capitania que tiver honras militares de official, usará uniforme marcado para os honorarios no plano mandado adoptar pelos decretos em vigor.
Paragrapho unico. Os que forem equiparados aos officiaes inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes, usarão os uniformes respectivos, sem divisas.
Art. 135. Os patrões e mechinistas terão o uniforme de sub-official, sem divisa.
Art. 136. O uniforme dos marinheiros o foguistas ao serviço das capitanias ser igual ao dos marinheiros nacionaes sem distinctivos na gola, que terá dous cadarços brancos e no braço.
§ 1º Conforme a estação, usarão chapéo de palha ou bonet, sendo este, segundo o modelo daquelle uniforme.
§ 2º A fita do chapéo ou do bonet terá o distico em lettras douradas: «Capitania dos portos».
TITULO III
Do expediente da Secretaria
CAPITULO I
DO MODO DE ESCRIPTURAR OS LIVROS
Art. 137. Todo o expediente deverá ser feito com simplicidade e clareza, observando-se, quando possivel, a maior uniformidade em seus detalhes, de maneira que os assumptos que guardem analogia sejam tratados segundo as mesmas regras.
Art. 138. A escripturação da secretaria deverá ser feita em livros das denominações seguintes:
Livro de conta corrente de multas;
Livros do movimento de cadernetas-matriculas, de chapas de metal, de regulamentos, de róes, etc., e de aluguel de ancoras, amarras, embarcações, etc.;
Livro de talões:
1º, para cobrança de multas;
2º, de remessa de dinheiros de multas;
Livro de intimações diversas;
Livros de licenças;
1º, annuaes das embarcações registradas;
2º, annuaes das embarcações arroladas;
3º, annuaes para estaleiros e officinas de reparos e construcções de embarcações;
4º, para descarregar cinzas, varreduras e lixo;
5º, para carregar e descarregar lastro;
6º, para fazer obras, encalhar para limpeza ou entrar em diques e carreiras;
7º, para amarrações fixas de cascos de embarcações e corpos fluctuantes nos ancoradouros;
8º, não especificados.
Livro de matriculas;
1º, do pessoal empregado na vida do mar, inclusive o das repartições publicas federaes, estaduaes, municipaes e civis nos navios de guerra.
2º, do pessoal pescador.
Livros concernentes a embarcações:
1º, livro de registro das embarcações ou de inscripção civil de propriedade das embarcações nacionaes, constante do art. 397 deste regulamento.
2º, livro de arrolamento de embarcações constantes do artigo 461 deste regulamento.
3º, livro de entradas e sahidas das embarcações nacionaes;
4º, livro de entradas o sahidas das embarcações estrangeiras;
5º livro, de termos de vistoria das embarcações;
6º livro de termos de ajuste de soldadas;
7º, livro de termos de distracto ou rescisão do ajuste de soldadas;
8º, livro de fermos de conferencia de rol de equipagem;
9º, livro de registro de cartas de pilotos;
10, livro para registro de cartas de machinistas;
11, livro para registro de cartas do mestre de pequena cabotagem;
12, livro para registro de cartas de praticos;
13, livro para registro de cartas de arraes;
14, livro de termo de exame de praticante e 3os machinistas;
15, livro de termo de exame de mestre do pequena cabotagem e praticante de piloto;
16, livro de termo de exame de arraes, praticos, motorista e patrões de pesca e contra-mestres;
17º, livro de auto de infracção da policia naval e imposição de multas;
18, livros d termos de responsabilidade dos agentes das companhias de navegação nacionaes o estrangeiras;
19, livro de termos diversos;
20, livro de ponto;
21, livros de protocollos diversos;
22, livros de soccorros;
23, livros do indices diversos;
24, livros copiadores ou registros de minutas,
25, livros de pedidos de livros e mais artigos de expediente;
26, livros de inventario.
Art. 139. Todos os livros que servirem no expediente da Capitania deverão ser numerados e suas folhas rubricadas e ter os competentes termos de abertura e encerramento e só poderão servir os que obedecerem aos modelos adoptados pela Inspectoria do Portos e Costas.
Art. 140. Todos os livros e documentos são recolhidos ao archivo da Companhia, onde serão methodicamente classificados, devendo o secretario organizar o inventario dos mesmos para facilitar as buscas, ficando responsavel por qualquer desapparecimento.
Art. 141. Todos os livros da escripturação a cargo do secretario constarão de inventario, que annualmente será verificado.
Art. 142. Todos os livros, bem como os demais artigos de expediente das capitanias, serão fornecidos pela Imprensa Naval, e os que dependerem de modelo, serão feitos de accôrdo com o regulamento para o Serviço de Fazenda da Armada.
Paragrapho unico. As despezas serão dadas pelo ajudante mais antigo e os pedidos assignados pelo secretario e tudo rubricado pelo capitão dos portos.
Art. 143. Os actos officiaes serão registrados em livros, e a correspondencia recebida constará do protocollo, no qual se lançarão as datas de entradas e sahidas dos papeis, e a solução e destino que tenham tido os assumptos sobre que ver sarem.
CAPITULO II
RECEITA E DESPEZA
Art. 144. Todos os papeis processados e expedidos pela Capitania pagarão as taxas a que estiverem sujeitos, em estampilhas federaes, de accôrdo com a lei do sello e tabella annexa a este regulamento.
Art. 145. O pagamento das multas por infracção deste regulamento, os depositos e quantias do qualquer outra natureza serão em especie.
Paragrapho unico. As estampilhas serão inutilizadas pelo secretario na fórma das disposições em vigor, salvo o caso de papeis unicamente assignados pelo capitão dos Portos, que as inutilizará.
Art. 146. Os delegados e agentes das Capitanias remetterão a renda arrecadada nas suas repartições, todos os mezes, em vale postal, dirigido nominalmente ao secretario da Capitania a qual está subordinada, sendo que o citado vale deverá ser remettido em officio ao capitão dos portos.
Art. 147. Haverá, em todas as Capitanias um cofre, do qual será o claviculario o secretario, para ser nelle recolhida a importancia das multas por infracção deste regulamento, assim como a de qualquer outra procedencia.
Art. 148. O secretario é o competente para receber os dinheiros que tenham de ser arrecadados e assume a responsabilidade delles.
Art. 149. O movimento de dinheiros é iniciado nos livros-talões, continuando nos de conta corrente e depois nos de remessa.
Art. 150. Só serão validos os lançamentos que forem authenticados pelo capitão dos Portos ou por quem o substituir em seus impedimentos.
Art. 151. Os livros-talões constam de recibo, que é a parte que se corta ou destaca do livro, e do talão, que é a parte que fica e na qual se registra resumidamente os dizeres do recibo.
Art. 152. No livro de remessa, o talão é o registro de dinheiro remettido e a parte que se destaca é a guia de remessa que acompanha o dinheiro.
§ 1º Os dinheiros das multas serão mensalmente remettidos para a Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, no Rio de Janeiro e para as Repartições de Fazenda, nos Estados, até o dia 10 do mez seguinte.
§ 2º Em caso de infracção desta disposição, incorrerá o secretario nas disposições do Codigo de Contabilidade da União.
§ 3º O capitão dos Portos lançará o seu visto na guia de recebimento passada pela repartição competente, depois de o conferir com o talão do livro de remessa.
Art. 153. Por meio de recibos destacados dos livros-talões numerados e rubricados, é que se effectuará a cobrança em especie, das multas, procedendo-se executivamente, nos termos da legislação em vigor, contra os que se eximirem ao respectivo pagamento.
Art. 154. Os talões de receita e documentos de despeza devem ser numerados, rubricados e escripturados no livro de contas correntes de accôrdo com o regulamento de Fazenda da Armada.
Art. 155. O producto da venda de cadernetas e chapas será remettido á Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 156. A falta de entrega do recibo á parte de que houver sido cobrada a importancia em dinheiro, a não correspondencia deste com a quantia inscripta no talão e o desentranhamento de qualquer dos talões, interrompendo a sua numeração, implicarão a immediata responsabilidade do secretario.
Art. 157. As partes teem direito de reclamar que lhes seja entregue o recibo numerado e rubricado, e que corresponda com a quantia inscripta no talão competente.
Art. 158. Os secretarios prestarão contas, por anno financeiro, perante a Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, á qual deverão ser remettidos, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas, todos os livros e documentos que comprovem a sua gestão, no mez de janeiro do anno seguinte.
§ 1º Todos os livros deverão ter os respectivos termos de abertura e encerramento, e ser seguidamente enumerados e rubricados pelo ajudante.
§ 2º Os livros e documentos de que trata o art. 158, deverão ser acompanhados de uma relação assignada e authenticada pelo capitão dos Portos.
§ 8º Essa remessa será feita pelo Correio mediante registro e seu recebimento será accusado pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 159. Os conhecimentos passados pelas repartições fiscaes, com o visto do capitão dos Portos levados ao livro de conta corrente pelo numero e importancia de cada um, comprovarão a despeza.
Art. 160. Em caso de morte do secretário em exercicio de suas funcções, ou de ausencia sem participação por mais de oito dias, o capitão dos Portos mandará, lacrar o cofre, cujo acto deve ser por elle presidido, e de que se lavrará um termo escripto pelo encarregado de diligencias, assignado pelo ajudante e authenticado pelo capitão dos Portos.
Paragrapho unico. Este termo será remettido á Inspectoria de Portos e Costas que o enviará ao ministro da Marinha.
Art. 161. Dada a morte do secretario ou a ausencia, de conformidade com o artigo anterior assumirá interinamente as funcções de secretario o amanuense, e na falta deste o encarregado de diligencias, e immediatamente se procederá com sua assistencia ao inventario das chapas, matriculas, cadernetas, regulamentos, bibliothecas e o constante do n. 1, do art. 50, abrindo-se para isso livros novos que serão encerrados após a entrega do cargo ao substituto definitivo.
Art. 162. Si o secretario voltar ao cargo, uma vez justificada a sua ausencia, reassumirá o exercicio, abrindo-se então o cofre em sua presença, do que se lavrará, termo no qual fará as declarações que julgar de direito.
Art. 163. Nomeado o novo secretario, será então aberto o cofre em sua presença, na do um representante da familia do morto ou ausente, que será para isso intimada, e do capitão dos Portos e de um ajudante.
§ 1º Desse acto se lavrará termo que será por todos assignado.
§ 2º Esse termo será, em duas vias: uma servirá de receita dos valores do novo secretario e a outra de despeza ao fallecido.
Art. 164. Em caso de morte ou ausencia definitiva do secretario, quando elle não tenha herdeiros para serem intimados, será então intimado o curador de ausentes.
Art. 165. Em caso de licença do secretario, serão os valores do cofre passados por meio de balanço ao substituto intermo, que o assignará com o secretario substituido, devendo a responsabilidade dos demais effeitos da Fazenda Nacional passar por inventario.
Art. 166. No caso de ser substituido o secretario, as suas contas serão encerradas de accôrdo com a lei de Fazenda.
Art. 167. A conta do secretario, como responsavel pelos dinheiros collectados pela Capitania deve ser encerrada no fim de cada exercicio, constando o encerramento de um termo lavrado no livro de conta corrente e assignado pelo capitão dos Portos.
Art. 168. A renovação de licença será annual e mediante apresentação do documento do exercicio anterior como prova de quitação com a Fazenda Nacional.
Paragrapho unico - Os vistos de matricula e renovação de licença serão feitos nos tres primeiros mezes do exercicio e do seguinte modo:
a) em janeiro: visto das matriculas do pessoal embarcado nas embarcações de barra fóra, isto é, embarcações registradas, de longo curso, exterior, de pequena e grande cabotagem, fluvial o fluvial exterior.
O visto dessas matriculas será feita em qualquer capitania, a qual fará communicação a aquella onde estiver registrado o matriculado;
b) Em fevereiro: visto das matriculas do pessoal empregado no trafego do porto, estivadores, pescadores e operarios.
c) Em março: renovação das licenças das embarcações registradas o das embarcações arroladas, e as demais cedidas pelas capitanias;
A renovação das licenças das embarcações será feita no logar onde se achar, devendo a capitania dar sciencia de seu registro desde que sejam satisfeitas as exigencias do artigo 168;
d) A's embarcações registradas será facultado o pagamento antecipado quando tenham de emprehender viagens longas.
Art. 169. As licenças não renovadas na época marcada, ficarão sujeitas ao acrescimo de 10 %, 15 % e, 20 %, si a renovação fôr respectivamente feita no 2º, 3º ou 4º trimestre do exercicio.
Paragrapho unico. As matriculas não visadas nas épocas marcadas, ficarão sujeitas ás multas estipuladas por infracção da Policia Naval e as licenças não renovadas soffrerão essas mesmas multas além do accrescimo de sello mencionado neste artigo.
Art. 170. Estão isentas da renovação da licença as embarcações que nessa época se acharem em reparos, provado pela respectiva licença para concerto. devendo, entretanto, renoval-a quando estejam promptas para navegar.
TITULO IV
Da policia, do regimen e da conservação da costa, portos, rios e lagôas
CAPITULO I
DA APPLICAÇÃO DAS PENAS POR INFRACÇÃO DA POLICIA NAVAL
Art. 171. As infracções da Policia Naval estão sujeitas ás multas pecuniarias impostas pelo capitão dos portos nos casos o fórmas estabelecidas neste regulamento, e independente das multas impostas por qualquer outra autoridade, por infracção dos regulamentos respectivos e das penas que pelos juizes competentes sejam applicadas para derimir questões de indemnizações, damnos ou pagamentos não satisfeitos ou para punição do actos criminosos que ellas envolvam.
Art. 172. As multas comminadas neste regulamento serão impostas em vista de processo administrativo que terá por base o auto.
Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo sem o qual nenhuma multa poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
Art. 173. O auto, base do processo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualização, natureza, da infracção, determinando o local, hora, nome do infractor, testemunhas, si houver, o mais factos que occorrerem, bem como a pena em que o infractor tiver incorrido.
Art. 174. O auto será, lavrado pelo secretario, e assignado pelo capitão dos portos o pelo infractor, si estiver presente, e testemunhas. Si o infractor recuzar assignar, será isso tomado por termo.
§ 1º Lavrado o auto de infracção, o capitão dos portos mandará immediatamente intimar o infractor, dando conhecimento da falta autuada e da importancia da multa, para que este venha, no prazo improrogavel de 48 horas, satisfazer a importancia respectiva; si o infractor a isso se negar, será feita a competente declaração pelo funccionario da capitania designado pelo capitão dos portos.
§ 2º A intimação será, feita pelo encarregado de diligencias e na sua falta pelo funccionario da capitania designado pelo capitão dos portos.
§ 3º Nas delegacias o auto será lavrado pelo funccionario que desempenhar as funcções de secretario o assignado pelos delegados das capitanias.
Art. 175. O prazo de 48 horas de que trata o artigo antecedente será contado da hora em que fôr notificado o infractor.
Art. 176. Feita a notificação, deverá o notificado pôr o competente - sciente - com a sua assignatura. No caso do notificado recuzar-se a lançar o sciente, será feita a competente declaração.
Art. 177. Si, findo este prazo, não tiver a multa sido satisfeita, deverá ser immediatamente remettida a certidão da divida á Directoria do Contencioso no Rio de Janeiro ou ás repartições de Fazenda nos Estados para cobrança executiva.
Art. 178. Não será dada sahida ao capitão que não tiver satisfeito a multa imposta ou que o proprietario, consignatario ou agente, não tenha se responsabilizado pelo seu pagamento. A embarcação do trafego será apprehendida no caso de não pagamento.
Art. 179. As embarcações apprehendidas por infracção, ou nos casos previstos neste regulamento, serão recolhidas ao deposito da capitania durante o prazo de seis dias, findo o qual, si os proprietarios não satisfizerem o pagamento das multas, serão vendidas em leilão, após a, publicação de editaes, dentro de seis dias.
§ 1º Do producto do leilão a capitania deduzirá o pagamento das despezas, multas e estadias no deposito.
§ 2º As embarcações recolhidas ao deposito pagarão quantia estipulada de accôrdo com o art. 201.
Art. 180. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da agencia da capitania ou da collectoria federal do logar de sua residencia.
Art. 181. As infracções da Policia Naval para as quaes não haja multa estipulada ou que não se possam enquadrar nos casos previstos, ficam sujeitas as de 50$ a 100$ impostas á juizo dos capitães dos portos e do accôrdo com as faltas ou reincidencias.
CAPITULO II
DO MODO DE INTEPOR E PROCESSAR OS RECURSOS
Art. 182. Das multas impostas pelo capitão dos portos haverá recurso para a instancia superior no prazo marcado no art. 185 e não será acceito sem deposito prévio de sua importancia.
Art. 183. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior.
Art. 184. Os recursos serão dirigidos para as instancias seguintes:
a) Capitães dos portos;
b) Inspector de portos e costas;
c) Ministro da Marinha.
Art. 185. O recurso de que podem usar as pessôas multadas por infracção da Policia Naval ou disposições deste regulamento, quando não se conformarem com as decisões dos capitães dos portos, será apresentado dentro do prazo improrogavel de cinco dias contados da data do deposito da multa, sob pena do tornar-se, findo esse prazo, a decisão exequivel.
Art. 186. O recurso será dirigido ao capitão dos portos, quando a decisão recorrida fôr do delegado ou de qualquer dos agentes da capitania; ao inspector de portos e costas por intermedio do capitão dos portos quando fôr a decisão recorrida dessa autoridade e, finalmente, ao ministro da Marinha como ultima instancia, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 187. No requerimento de recurso, a parte especificará as peças de que pretenda traslado para documental-o.
Art. 188. O secretario, depois de lavrar o termo de recurso, entregará ao recorrente a petição despachada com os documentos e traslados pedidos para, dentro de 48 horas depois dessa entrega, que constará de recibo passado pela parte, serem apresentadas as razões instruidas com o dito traslado o mais documentos que tiver.
Art. 189. Autuadas pelo secretario as razões, traslados e documentos, e, por certidão, o termo de recurso, e a entrega da decisão, si não constar do traslado, será o recurso concluso á autoridade, cuja decisão é recorrida, a qual, dentro de cinco dias contados da data dessa entrega, poderá reformar essa decisão recorrida ou mandará seguir o recurso para a instancia a quem é dirigido, fazendo juntar os traslados que julgar convenientes para seu despacho, que fundamentará.
Art. 190. No caso de provimento de recurso, a autoridade recorrida mandará fazer á margem do termo da multa a notação da sentença confirmativa absolutoria proferida no recurso, fazendo-se, na ultima hypothese, a restituição da importancia das multas.
Art. 191. Haverá tambem recurso para as mesmas instancias, das demais decisões dadas nas Capitanias dos Portos, observando-se as regras preestabelecidas.
Art. 192. As capitanias não darão andamento a qualquer acto referente a individuos e de interesse dos mesmos que estiverem em debito com a Fazenda Nacional, por falta de pagamento dos impostos ou multas, sem que primeiramente satisfaçam os respectivos pagamentos, salvo os casos dos artigos 185 e 186.
Paragrapho unico. O secretario deverá organizar a lista dos devedores da Fazenda Nacional para, fiel observancia deste artigo.
CAPITULO III
DO DEPOSITO E LEIILÕES
Art. 193. Haverá na circumscripção da Capitania um deposito destinado a receber, guardar, conservar e entregar todas as embarcações, corpos fluctuantes e, em geral, todos os objectos susceptiveis de apprehensão ou encontrados em abandono e que, na fórma deste regulamento, tenham sido recolhidos ao deposito.
Art. 194. As embarcações e demais objectos consignados ao deposito, serão conservados e guardados por pessoal idoneo e sob a responsabilidade do patrão-mór de accôrdo com o artigo 179.
Art. 195. O leilão será feito por leiloeiro publico ou pelo encarregado de diligencias e presidido pelo capitão dos portos ou seu representante, após as publicações de editaes para esse fim.
Art. 196. Bem algum será levantado do deposito sem ordem do capitão dos portos e, em qualquer hypothese, sem que estejam pagas as multas e despezas impostas por este regulamento.
Art. 197. As embarcações e objectos vendidos em leilão deverão ser retirados no prazo de 48 horas, sob pena de pagarem estadia ou os arrematantes perderem direito a elles, si exceder esse prazo de oito dias.
Art. 198. O patrão-mór fará a escripturação em livro proprio, numerado e rubricado pelo capitão dos portos ou por quem elle designar, das entradas e sahidas dos bens recolhidos e, bem assim, dos motivos porque foram os mesmos entregues á, sua guarda.
Art. 199. A ordem de entrega dos bens, feita pelo capitão dos portos, servirá de resalva á responsabilidade do patrão-mór.
Art. 200. As embarcações pagarão, a titulo de deposito, 5 º|º do seu valor afinal apurado, além das despezas necessárias para sua conservação.
Art. 201. Os 5 º|º pagos de acc6rdo com o artigo precedente serão escripturados pelo secretario e deverão ser applicados na conservação e bôas condições do deposito, como concertos de carreiras, coberturas, etc.
Art. 202. Os saldos do producto do leilão dos bens arrecadados, serão recolhidos ao cofre da Capitania até o prazo de 30 dias; findo o qual, si não forem reclamados serão enviados á Repartição de Fazenda.
CAPITULO IV
DOS PORTOS, CÁES, PRAIAS OU MARGENS E TERRENOS DE MARINHA
Art. 203. O capitão dos portos cuidará constantemente da conservação dos portos e costas, estabelecendo a policia activa nos ancoradouros, cáes, praias do littoral, rios lagôas e outras aguas, que communiquem com os portos ou no oceano, para que estes estejam sempre em boas condições de limpeza, profundidade e segurança.
Art. 204. Para fazer a policia naval haverá rondas, distribuidas por detalhe da Capitania que nellas empregará, o seu pessoal, que não exerça funcções especiaes na secretaria da repartição.
Art. 205. Os serviços de policia ou quaesquer outros que as repartições federaes mantiverem no porto serão directamente sujeitas ás autoridades respectivas, não cabendo aos funccionarios da Capitania sinão auxilial-as na execução dos regulamentos que regem os mesmos serviços, quando o auxilio fôr reclamado, e a elle não se opponham na occasião as obrigações privativas da Capitania.
Art. 206. O capitão dos portos não intervirá nas visitas, buscas, detenção, apprehensão ou captura de individuos, mercadorias ou objectos em geral, nas diligencias que realizarem no mar os agentes das repartições federaes que tenham nelle, jurisdicção definida, ou nos casos de contravenção de seus regulamentos; mas não deve consentir, por pretexto algum, que todas as diligencias ou em qualquer circumatancia os referidos agentes lancem mão de medidas que attentem contra as prerogativas de seu cargo, como chefe da Capitania, ou que lhe invadam attribuições, a cujo cerceamento, aliás, é de sua obrigação oppôr toda resistencia legal.
Art. 207. E' prohibido fazer quaesquer construcções, aterros e obras sobre o mar, rios e seus braços sobre os terrenos de marinhas aforados ou não e nos reservados para a servidão publica, sem audiencia da Capitania, que só a concederá depois de verificar si taes obras não prejudicam os portos e sua navegação, rios a lagôas, ou obras projectadas pelo Governo, nem damnificam os estabelecimentos, da União.
§ 1º Quando se tratar de obras publicas federaes, a autoridade competente communicará á Capitania a natureza das obras e a época em que vão ser iniciadas.
§ 2º As informações das capitanias serão sempre baseadas em estudos sobre o terreno e mediante as respectivas plantas.
Art. 208. Todas as construcções, obras particulares ou publicas, feitas sem observancia das regras deste regulamento, serão logo embargadas, e o proprietario, quando se tratar de obras particulares, pagará, a multa de 1:000$ a 5:000$ e será compellido a demolir as obras e a indemnizar o damno que, porventura, causaram com a obstrucção do porto, rio ou lagoas.
§ 1º O capitão dos portos mandará lavrar os autos de infracção e os competentes termos de embargos, ficando tambem os infractores sujeitos ás custas do processo.
§ 2º No caso de desobediencia, o capitão dos portos empregará os meios coercitivos da força publica que tiver requisitado e que deixará no local até ser cumprida a intimação.
§ 3º No caso do proprietario das obras no as demolir, o capitão dos portos mandará effectuar o serviço e cobrará do proprietario, pelos meios legaes, o pagamento das despezas.
Art. 209. Para conhecer si ha ou não conveniencia em autorizar as licenças para construcções de aterros e obras sobre o mar, rios e lagoas deve o capitão dos portos, ou o ajudante por elle designado, transportar-se ao local destinado pelo peticionario para a construcção projectada, o alli proceder a exame minucioso, tendo em vista as condições estrategicas ou outras necessidades, como collocação de pharóes, obras publicas e referentes a pesca e a navegação.
Art. 210. As despezas de conducção e outras, feitas pelos officiaes encarregados de examinarem tanto os logares onde se pretendem effectuar construcções, como terrenos de marinhas e outros de que tratam os artigos precedentes, devem ser feitas por conta do requerente.
Art. 211. As licenças passadas para taes obras serão registradas na Capitania e estas não poderão ser iniciadas sem o estabelecido no artigo anterior, sob pena de 200$ de multa.
Art. 212. Das impugnações de licenças para construcções de aterros e obras sobre o mar, rios e lagoas, dará a Capitania communicação á Inspectoria de Portos e Costas, pondo-a ao corrente dos fundamentos da impugnação.
Paragrapho unico. As construcções denegadas poderão ser levadas a effeito, por concessão da Inspectoria de Portos e Costas, si esta julgar improcedente a impugnação.
Art. 213. Ás construcções de obras ou aterros a que se referem os artigos anteriores, só poderão ser realizados em terrenos previamente afórados, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 214. Os terrenos de Marinha, accrescidos e accrescidos de accrescidos, são do dominio nacional. (lei de 15 de novembro de 1831), e bem assim os terrenos reservades á margem dos rios caudalosos (Lei n. 1.504. de 18 de setembro de 1867).
Art. 215. São terrenos de Marinha todo os que banhados pelas aguas do mar ou dos rios navegaveis ou que se tornem Navegaveis E lagoas, vão até a distancia de 33 metros, para a parte de terra, contados desde o ponto a que chega a préa mar média. Este ponto refere-se ao estado do logar no tempo da execução da lei de 15 de novembro de 1831 e aviso do Ministerio da Fazenda n. 155, de 14 de setembro de 1903.
Art. 216. São terrenos reservados para servidão publica nas margens dos rios navegaveis e de que se fazem navegaveis, todos os que banhados pela aguas dos ditos rios, fóra do alcance das marés, vão até a distancia de 15 metros e 40 centimetros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinarias.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr regulamentado o art. 110 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, autorizando o Poder Executivo a transferir aos Estados os terrenos marginaes aos rios navegaveis, continuam as Capitanias dos Portos a superintendel-os.
Art. 217. São terrenos accrescidos todos os que natural ou artificialmente se tiverem formado ou formarem-se além do ponto determinado nos arts. 215 e 216, para parte do mar ou das aguas dos rios e lagoas.
Art. 218. O limite que separa o dominio maritimo do dominio fluvial para o effeito de medirem-se e demarcarem-se os 33 metros ou 15m,40 cm., conforme os terrenos estiverem dentro ou fóra do alcance das marés, será indicado pelo ponto onde as aguas deixarem de ser salgadas de um modo sensivel ou não houver depositos marinhos ou qualquer outro facto geologico que prove a acção poderosa do mar.
Art. 219. Ao Ministro da Fazenda, no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Ministerio da Marinha, e aos delegados fiscaes, nos Estados, ouvida a Capitania dos Portos e com a approvação do Ministro da Fazenda, compete fixar o referido limite, ficando todavia salvo o direito de terceiro.
Art. 220. A concessão de terrenos de Marinha e seus accrescidos, natural ou artificialmente ou para aterros e quaesquer obras particulares sobre o mar, rios e lagoas, dentro do alcance das marés, será feita nos Estados pelos respectivos delegados fiscaes do Thesouro, com excepção do do Rio de Janeiro, cujo aforamento será concedido pela Directoria do Patrimonio do Ministerio da Fazenda.
Paragrapho unico. Os aforamentos de terrenos de Marinha, accrescidos e de mangue obedecerão ás regras estabelecidas pelos decretos 14.596 e 14.594, de 31 de dezembro de 1920.
Art. 221. Ninguem poderá encalhar embarcações nas praias ou corôas, ou fazer entrar em diques, para qualquer effeito, ou effectuar concertos, sem licença da Capitania, sob pena de 20$ a 60$ de multa. Exceptuam-se porém as pequenas embarcações de pesca que podem encalhar nos logares designados pelas Capitanias independentemente de licença.
§ 1º Nestas licenças deverá constar o prazo para a realização dos concertos, limpeza ou obras, devendo ser renovada a licença si terminar o prazo marcado.
§ 2º A Capitania marcará logar proprio para as pequenas embarcações encalharem afim de limpar e pintar, não podendo cada uma dessas embarcações demorar encalhada mais de oito dias.
Art. 222. Nenhum estaleiro ou officina de reparos e construcção de embarcações poderá funccionar sem licença da Capitania. Essa licença será reformada annualmente na época marcada, sob pena de multa de 500$ e accrescimos do artigo 169.
Nos logares em que não houver estaleiros ou officinas, a Capitania permittirá que seja construida cobertura para reparação e construcção de uma embarcação, mediante licença especial, devendo a citada cobertura ser retirada após a terminação desses reparos ou construcções.
Art. 223. O pessoal operario de estaleiros e officinas navaes ficarão sujeitos a este regulamento.
Art. 224. Ninguem poderá construir embarcações em geral sem licença da Capitania, que será concedida mediante prova do pagamento do imposto de industria e profissão nas respectivas intendencias e prefeituras, salvo tratando-se de embarcações maiores de duas toneladas brutas. Os infractores pagarão a multa de 100$ a 500$, de accôrdo com a tonelagem.
Paragrapho unico. As licenças para taes construcções serão gratuitas e terão os favores concedidos por lei.
Art. 225. Quando uma embarcação estiver com agua aberta ou fôr a pique, será o proprietario obrigado a encalhar ou suspendel-a para concerto ou desmancho, marcando-lhe a Capitania prazo para isso; si, expirado o prazo, não fôr, levantada, a embarcação terá baixa no arrolamento ou titulo de registro e considerada em abandono, passando ao dominio da Capitania, que poderá arrendar o desmancho ou tomal-o a si, correndo nesse caso as despezas pelo ex-proprietario. Sempre que uma embarcação tiver batido encalhado ou soffrido qualquer avaria, o capitão, proprietario ou seu preposto deve communicar á Capitania.
§ 1º O contraventor fica sujeito á multa de 500$ a 2:000$, de accôrdo com as aggravantes e tonelagem.
§ 2º Sendo embarcação estrangeira, será o respectivo consul notificado dentro do prazo marcado por officio do capitão dos Portos, para os fins de direito.
Art. 226. E' prohibido lançar entulhos, cinzas, oleos, varreduras ou quaesquer immundices nos cáes ou praias dos portos, fóra dos logares para isso destinados pelas camaras municipaes, de accôrdo com as capitanias. Os infractores serão obrigados, além da multa de 100$, a remover o entulho, si fôr possivel fazel-o; mas quando não o seja ou se ignore quem praticou o despejo, a Capitania solicitará da muncipalidade ou repartição della dependente para que seja effectuada immediatamente a remoção.
Art. 227. Ninguem poderá ter embalsamento de madeiras estacionado em fluctuação, depositar nas praias nem conservar nellas ou nos cáes objectos ou materiaes que embaracem a servidão publica, devendo a Capitania ser ouvida para dizer si o deposito ou demora de taes objectos é ou não prejudicial ao embarque ou desembarque de pessoas ou bagagens, e, em geral, ao trafego da secção. Em todo o caso, a Capitania não consentirá quaesquer depositos nos cáes, principalmente de objectos de muito peso; e, quanto ás praias, somente as autorizará além do ponto a que chegue a maré na préa-mar de aguas vivas para evitar o accumulo de areias, em prejuizo do porto.
Os infractores pagarão uma multa de 100$ e serão obrigados a remover as areias amontoadas, pagando mais a despeza da remoção, si essa fôr feita pela Capitania.
Art. 228. As embarcações não lançarão ancoras em logar que possa resultar damno ao trafego do porto ou a canalizações e cabos submarinos.
Os infractores pagarão a multa de 20$ a 50$ e ficam obrigados a reparar o damno causado.
Art. 229. E' prohibido lançar nos portos, canaes, rios ou qualquer ancoradouro, lixo, cinzas, oleos, objectos lastro ou quaesquer varredouras dos porões.
Os infractores pagarão multa de 500$000 a 5:000$000 e na reincidencia o dobro.
Paragrapho unico. Toda embarcação que tiver de descarregar cinzas é obrigada a requerer licença á Capitania. Tal licença para as embarcações de longo curso ou de cabotagem, durará o tempo indispensavel para o desembarque; e para as embarcações de trafego do porto será mensal. Si os proprietarios das cinzas desejarem deposital-as em logares por elles indicados, as capitanias concederão licenças especiaes, depois de verificarem que não occorre algum inconveniente. Neste caso a licença durará todo o exercicio findo o qual será renovada, sob pena de 20$000 a 60$000 de multa.
Art. 230. A Capitania deverá manter um serviço com embarcações apropriadas para a remoção diaria do lixo, varreduras, cinzas, lastro, etc., dos navios de guerra e mercantes surtos no porto, mediante taxa que for estipulada.
§ 1º Esse serviço será adjudicado a quem, em concurrencia publica, se propuzer a effectual-o, mediante contracto em cujas clausulas figurarão a taxa a cobrar, o prazo de duração e o deposito de garantia para fiel execução do serviço. As propostas obedecerão ao processo geral das, concurrencias publicas, ficando a minuta do contracto sujeita á approvação da Inspectoria de Portos e Costas, que julgará da licitação.
§ 2º A concurrencia publica para o serviço de lixo será 3 mezes antes de terminar o prazo do contracto existente.
Art. 231. E' vedada a extracção de areias das praias e em geral qualquer excavação do littoral dos portos e suas enseadas. As capitanias devem cooperar para a conservação das praias em beneficio da hygiene e dos pontos de embarque e desembarque que ellas offerecerem.
Os infractores pagarão a multa de 100$000 a 500$000.
Paragrapho unico. Nas praias longinquas ou fóra dos portos ou naquella em que as excavações não possam por modo algum influir no regimen das aguas, as capitanias não as impedirão, excepto as de areias monaziticas ou de moldagem, que nesses casos precederá licença especial do Governo.
Art. 232. E' prohibido effectuar dragagem ou quaesquer outras excavações no fundo do mar, sem licença da Capitania, sob pena de multa de 50$ a 500$ e apprehensão das embarcações encontradas nesse serviço.
Art. 233. Os capitães dos Portos proporão á Inspectoria de Portos e Costas, todas as medidas relativas á conservação dos portos, rios, lagoas, ancoradouros e canaes que possam ser levadas a effeito, sem embargo das obras a cargo do Ministerio da Viação.
Art. 234. Todas as vezes que o regimen ou conservação dos portos venha a ser perturbado por obras publicas ou particulares, os capitães dos Portos se apressarão em dar disso conhecimento á Inspectoria de Portos e Costas, podendo desde logo embargar as que não forern ordenadas por outros ministerios, que deverão communicar ao da Marinha as obras a effectuar.
Art. 235. Os corpos fluctuantes ou não só poderão ser fundeados ou collocados em qualquer posição com licença ou designação das capitanias, e para serem retirados ou mudados, necessitam acquiescencia dessa repartição.
Ao trasgressor desta disposição será imposta a multa de 200$000 a 500$000.
Art. 236. O corte de mangues só é permittido com licença da Capitania, depois de verificar si este corte não altera o regimen das aguas, nem outro regimen para a navegação e conservação dos portos, observadas as disposições do decreto 14.596, de 31 de dezembro de 1920. Em caso de infracção multa de 200$ e em caso de reincidencia, 500$, além da apprehensão dos productos do córte em ambos os casos.
CAPITULO V
DOS ANCORADOUROS
Art. 237. E' da competencia das capitanias, de accôrdo com as autoridades da Saude Publica e aduaneiras, designarem nos ancoradouros o logar mais proprio para as embarcações que tenham de fazer quarentena ou ficar de observação, para franquia e para carga e descarga, sendo estes ultimos ancoradouros subdivididos para embarcações que venham carregar ou descarregar generos de facil combustão ou explosivos e aquelles cuja descarga não for sujeita a direito alfandegario.
§ 1º Tambem as capitanias designarão ancoradouros para as embarcações imprestaveis, para as que estejam em terminação de obras ou construcção e bem assim para aquellas que não tiverem destino ou tenham de ser desmanchadas.
§ 2º As cabreas, alvarengas, barcaças, saveiros, depositos fluctuantes, dragas e outras embarcações de repartições publicas ou particulares empregadas no trafego do porto, amarrar-se-hão cedo fôr designado pela Capitania dos Portos e do modo prescripto por ella.
Art. 238. E' da competencia exclusiva das capitanias conceder licença para collocação de boias de amarração, nos portos ou nas costas, rios ou canaes.
Art. 239. A. Capitania mandará publicar em editaes a designação desses ancoradouros e bem assim dos canaes que estabelecer para facilidade e segurança da navegação.
Os navios de guerra terão ancoradouro especial, fóra dos destinados ás embarcações mercantes, nos portos onde para isso houver espaço; e naquelles em que não houver, occuparão o ancoradouro de franquia.
Art. 240. Nenhuma embarcação mercante, tendo a bordo materias explosivos ou inflammaveis, poderá transpor o ancoradouro de franquia sem as descarregar, effectuando essa operação no logar expressamente designado pelas capitanias e nos portos onde houver deposito especial para taes artigos, em embarcações fechadas ou cobertas com encerados, as quaes deverão arvorar bandeira encarnada e ser acompanhadas por agentes da Alfandega, quando largarem de bordo.
Os que assim não procederem pagarão 500$ a 1:000$ de multa e serão obrigados a voltar para o ancoradouro de franquia.
Art. 241. Todo navio de guerra que tenha de ir para o ancoradouro de fabrico, não o poderá fazer sem remover de bordo, com as mesmas precauções do artigo anterior e sob a vigilancia do respectivo pessoal, a polvora e artificios de guerra para o competente deposito, que lhe será indicado, si fôr estrangeiro, pela Capitania dos Portos.
Art. 242. Toda embarcação, em carga ou descarga, deve ter dentro os páos de bujarrona e giba, e, quando estiver amarrado de pôpa e prôa, terá tambem a retranca dentro e as vergas desamantilhadas.
O infractor incorrerá na multta de 20$ á 60$000.
Art. 243. As capitanias empregarão todos os esforços para que sejam rigorosamente observadas as medidas aconselhadas pela repartição sanitaria, considerando-as obrigatorias para todos os effeitos.
Art. 244. Todas as embarcações nos differentes ancoradouros são obrigadas a auxiliar-se mutuamente no acto de amarrar ou desamarrar, recebendo espias, arriando amarra, praticando quaesquer manobras indicadas pelas necessidades do momento.
Os que se negarem a esses auxilios serão responsaveis pelos damnos causados e sujeitos á multa de 50$ a 100$000.
Art. 245. Nenhuma embarcação poderá pôr seu helice em movimento estando atracada aos cáes ou pontes ou tendo embarcações miúdas atracadas ao costado, quando nos ancoradouros, só o podendo fazer depois de completamente safas, sob pena de pagarem a multa de 20$ a 60$ e indemnizarem os damnos causados.
Art. 246. E' da exclusiva competencia das capitanias dos portos resolver sobre atracação ou desatracação das embarcações nos caes fluctuantes ou pontes, etc.
Art. 247. E' prohibido ás embarcações mercantes dar tiros, salvar ou usar quaesquer artefactos pyrotechnicos no porto, bem assim estarem fundados sem conservar visivel uma luz branca á prôa durante a noite. Os infractores incorrerão na multa de 50$ a 100$ e indemnizarão os prejuizos, si houver.
Art. 248. As embarcações nacionaes são obrigadas a acompanhar a gala ou luto nacional.
Paragrapho unico. Nenhuma embarcação poderá embandeirar em arco ou nos tópes sem licença da Capitania.
Art. 249. O serviço de carga e descarga á noite sómente
poderá ser feito com emprego de luzes descobertas que não ponham em risco as embarcações. Os infractores serão multados em 20$ a 60$000, além da obrigação de indemnizarem o damno.
Art. 250. Nenhuma embarcação mercante poderá ter suas embarcações miúdas amarradas sinão aos portalós nos ancoradouros de carga e descarga. Os infractores serão multados de 20$ a 60$, si da infracção não houver resultado prejuizo ás embarcações do trafego; no caso de haver prejuizo, indemnizarão o damno causado, além da multa citada.
Art. 251. Sómente as embarcações miúdas dos navios de guerra, ás das capitanias, alfandegas, policia e saude, no serviço de ronda ou qualquer outro, será permittido andar pelos ancoradouros de carga e descarga depois das 20 horas. Qualquer bote ou escaler encontrado sem licença da alfandega depois daquella hora, será apprehendido e o dono multado em 20$ a 60$ além da pena em que houver incorrido pelo regulamento da alfandega.
Art. 252. E' tambem prohibido ás embarcações pescarem ou pairarem entre as fundeadas e bem assim nas proximidades de ilhas e caes, principalmente á noite, sem licença, incorrendo os infractores na multa de 20$ a 60$000.
Art. 253. As embarcações do trafego do porto, empregadas na carga e descarga, não poderão carregar além da linha d'agua que estiver marcada. O contraventor pagará a multa de 20$ a 60$000.
Art. 254. Nenhuma embarcação do trafego do porto ou registrada poderá ser rebocada sem ter a bordo o numero de tripulantes necessarios, de accôrdo com as ordens da capitania dos portos, para governar, largar e receber cabos, etc., sob pena de 50$ a 100$ de multa.
Paragrapho unico. A embarcação rebocadora só poderá rebocar, em cabotagem, uma embarcação e, mediante licença da capitania dos portos local, nos casos de navegação fluvial ou interior, poderá levar mais de uma embarcação, a juizo da capitania dos portos.
Art. 255. As embarcações encontradas nos ancoradouros sem tripulação ou vigia serão consideradas em abandono, devendo a capitania applicar o disposto nos arts. 193 e seguintes.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as que estiverem carregadas sob a vigilancia do registro da alfandega e as do trafego do porto de pequeno porte, que estiverem em ancoradouro para ellas destinado.
Art. 256. As embarcações mercantes não poderão ter fóra suas embarcações miúdas depois das 20 horas, salvo por motivo extraordinario, que justificarão, ou com licença da alfandega, da qual tenham conhecimento as capitanias, sob pena de 20$ a 60$ de multa.
Art. 257. Ninguem poderá rocegar ancora ou qualquer objecto sem licença da capitania.
O infractor incorrerá na multa de 50$ a 100$000.
Art. 258. Quando em qualquer serviço de rocega for encontrado o objecto procurado, disto será dado conhecimento á capitania, que autorizará a retirada do objecto após ter verificado a legitima propriedade e terem sido satisfeitas as formalidades legaes. No caso negativo, isto é, quando o objeto encontrado não for o procurado, ficará este depositado na Capitania para ser entregue a quem de direito, pagas pelo respectivo dono as despezas com otrabalho de rocega, sob pena de 50$ a 100$ de multa.
Art. 259. Todo aquelle que pretender desmanchar ou arrazar ou concertar sua embarcação deverá requerer á capitania que lhe seja marcado o logar onde o possa fazer.
A capitania deferindo o requerimento mandará lavrar o termo no qual se obrigue o proprietario, dentro do prazo estrictamente necessario, a effectuar o desmancho, arrazamento ou concerto, sem deixar objecto algum no local, depositando no cofre da capitania a quantia arbitrada pelo capitão dos portos correspondente á tonelagem da embarcação.
Concluido o desmancho, arrazamento ou concerto e preenchidas as formalidades estipuladas no termo, a quantia depositada, como garantia deste, será restituida. No caso contrario, sómente será restituido o excedente da despeza realizada com a remoção dos destroços por conta da Capitania.
Os infractores pagarão 50$ a 100$ de multa e serão compellidos a satisfazer os preceitos exigidos.
Art. 260. E' prohibido aos calafates por occasião do rabrico e concerto das embarcações accender fogo para derreter breu ou pixe em distancia menor de dous metros das referidas embarcações. Os infractores serão multados de 20$ a 60$000.
Art. 261. O dono ou consignatario, cuja embarcação por motivo de sahida urgente e precipitada ou por qualquer outro motivo tiver deixado no ancoradouro ancoras e amarras, será obrigado a suspendel-as no prazo de 48 horas, sob pena de multa, que será de 50$ a 100$, além de indemnizar a despeza realizada pela Capitania com o trabalho de verificação do logar onde ficarem as ancoras e amarras e sua consequente suspensão.
Art. 262. A decencia de traje é obrigatoria para quantos frequentarem os ancoradouros, quer seja ou não das embarcações e das demais do trafego.
Art. 263. As embarcações estrangeiras, tanto quanto as nacionaes, deverão observar com toda a exactidão as regras dos portos. Para não allegarem ignorancia, os seus agentes ou responsaveis serão obrigados a possuir um exemplar deste regulamento.
CAPITULO VI
DAS REGRAS PARA AS EMBARCAÇÕES DO TRAFEGO DO PORTO
Art. 264. As embarcações do trafego do porto não poderão permanecer nos ancoradouros de fiscalização da Alfandega. Os contraventores serão multados de 20$ a 60$000.
Art. 265. Os rebocadores da quarta classe, lettra F, poderão sahir a barra independente de qualquer formalidade a qualquer hora, para o serviço de reboque de embarcação que precise sahir ou entrar.
Art. 266. Quer de dia, quer de noite, quaesquer embarcações miudas sejam ou não mercantes, que audem ou não a frete, sejam de serviço publico ou particular, não poderão conservar-se atracadas ou amarradas ás escadas dos navios ou cáes sinão o tempo indispensavel para embarcar e desembarcar as pessôas ou objectos que conduzirem, e as que tenham de esperar ficarão ao largo, em distancia que não estorve a passagem das outras, e só poderão atracar quando largar a que estiver na occasião atracada.
O contraventor será multado de 20$ a 60$000.
Art. 267. Durante a noite as embarcações a frete só poderão trafegar com licença da Alfandega. O infractor incorrerá na multa de 20$ a 60$000.
Art. 268. Qualquer matriculado que, intimado para comparecer á Capitania, não o fizer no prazo da intimação ficará sujeito á multa de 20$ a 60$, apprehensão da caderneta, só podendo exercer sua profissão após pagamento da multa.
Art. 269. As lanchas a vapor ou gazolina e rebocadores, que trafegarem no porto, deverão moderar a marcha de modo que não excedam a de uma embarcação a remos, ao approximar-se dos navios, cáes, pontes ou molhes, e não farão uso de apitos que não sejam da Convenção de Washington. Do mesmo modo procederão nas passagens estreitas e frequentes ou de muita agglomeração.
0s infractores serão multados de 20$ a 60$ e a Capitania, conforme a gravidade das circumstancias, multará no dobro os reincidentes.
Art. 270. Todas as embarcações licenciadas para conduzir passageiros e carga, á excepção das movidas a vapor ou gazolina, que estão sujeitas a vistorias periodicas, deverão apresentar-se nas capitanias quando intimadas para serem vistoriadas. O contraventor pagará 20$ a 60$ de multa.
Art. 271. O capitão dos Portos, sempre que os peritos julgarem em más condições qualquer embarcação, deverá ordenar os reparos de que carecer, ficando as mesmas sujeitas a novo exame para verificação da efficiencia dos concertos. Si os peritos julgarem a embarcação em condições de não supportar concertos, o capitão dos Portos intimará o proprietario a removel-a para desmancho, em logar por elle designado, marcando-lhe o prazo para isso.
Si, expirado o prazo, a embarcação não tiver sido removida, o capiãto dos Portos procederá de accôrdo com os artigos 193 e seguintes.
Art. 272. Todas as embarcações a frete terão o numero de tripulantes deteminado nas licenças, nas quaes tambem se especificarão o numero de passageiros e o peso da carga que puderem conduzir, de accôrdo com as lotações marcadas por occasião do arredamento.
O patrão que sobrecarregar sua embarcação com outras bagagens, quando esteja com a carga completa de passageiros que conduzir, incorrerá na multa de 20$ a 60$000.
Art. 273. Qualquer reclamação ou disputa entre passageiros e tripulantes, ou entre individuos de cada uma destas classes, será levada ao conhecimento da capitania pela parte queixosa ou pelos agentes da Capitania para ser decidida summariamente pelo capitão dos Portos.
Art. 274. Os patrões das embarcações do trafego são obrigados a dar parte á capitania de qualquer incidente que occorra com os passageiros ou com os tripulantes, ou entre uns e outros, e a procurar a estação policial mais proxima de suas secções para entregar quaesquer objectos esquecidos pelos passageiros que conduzirem, sob pena de 50$ a 100$ de multa.
Art. 275. As embarcações miudas, á noite, movendo-se a remos ou a vela, deverão ter sempre prompta, á mão, uma lanterna de luz branca para ser mostrada a tempo de evitar abalroamento de alguma embarcação que vá sobre ellas, sob pena de multa de 20$ a 60$ e pagamento dos damnos causados.
Art. 276. As embarcações movidas a machinas quaesquer, quando andarem á noite, deverão trazer as tres luzes regulamentares, sob pena de multa de 20$ a 60$000.
Art. 277. As embarcações que pela pequenez de suas dimensões não puderem ter fixas as luzes dos bordos usarão, abaixo da luz branca, á prôa, uma lanterna de duas cores que apresente para vante da linha de travez de boreste a luz verde e para o outro bordo na mesma posição a luz vermelha, de accôrdo com o respectivo regulamento, sob pena de 20$ a 60$ de multa.
Art. 278. As embarcações debaixo de cerração, nevoeiro ou fortes aguaceiros, quer de dia, quer á noite, devem dar sinal de sua passagem ou presença por meio de sino, buzina ou apito e moderar a marcha, sob pena de multa de 20$ a 60$ e pagamento de damnos causados.
Art. 279. As embarcações pertencentes a repartições publicas ficam sujeitas a todas as regras deste regulamento, na parte que lhes fôr applicavel, providenciando o capitão dos portos juntos ás autoridades respectivas, para sua perfeita execução.
CAPITULO VII
DA TABELLA DE FRETES
Art. 280. A tabella de fretes para as embarcações no trafego, especialmente as empregadas em conduccão de passageiros e bagagens será organizada pelas Capitanias, de accôrdo com o interesse publico e dos proprietarios.
Art. 281. A lotação de passageiros como de bagagens deve ser tal que garanta sempre a segurança da embarcação.
Art. 282. Só poderão fazer transporte de passageiros suas bagagens as embarcações para esse fim licenciadas e cujos proprietarios declarem acceitar a tabella de fretes organizada pela Capitania.
Art. 283. Todas as embarcações a frete deverão ter a bordo a competentte tabella approvada pela capitania devendo ser conhecida pelo passageiro sob pena de multa de 20$ a 60$000.
Art. 284. Nas barras perigosas ou naquellas em que o serviço de reboque pertença á Associação de Praticagem, haverá tabellas especiaes para cada localidade, marcando as taxas que se devem pagar.
Art. 285. Por occasião de máo tempo ou em caso de sinistro no mar, quando seja preciso o serviço de rebocadores será este feito mediante ajuste.
Art. 286. As questões suscitadas entre passageiros e tripulantes, sobre pagamento de fretes, serão summariamente decididos pelo capitão dos portos, bem assim sobre falta de pagamento a tripulantes pelos proprietarios de embarcações do trafego.
Art. 287. Igualmente procederá o capitão dos portos sobre o pagamento devido aos rebocadores por contractos de aslvamento feitos no mar em occasião de sinistro, quando a quantia ajustada não exceder de 5:000$000.
CAPITULO VIII
DOS LASTROS DAS EMBARCAÇÕES
Art. 288. Toda a embarcação que quizer metter lastro, alliviar ou descarregar o que tiver, requererá á Capitania licença para o fazer, mencionando a quantidade e qualidade do lastro, bem como o logar para esse fim.
A embarcação licenciada para receber lastro poderá empregar para o transporte do mesmo as suas embarcações miudas.
Art. 289. As licenças de lastro serão apresentadas na Capitania dos Portos, onde recebeu o lastro, por occasião da sahida, para serem visadas e na do porto do destino para consentimento de sua descarga, sob pena de multa de 500$ á 1:000$000.
Art. 290. A carga ou descarga do lastro ou material desagregavel será effectuada estendendo-se encerados ou velas ao longo do costado da embarcação, afim de não cahir ao mar ou rio, sob pena de multa de 100$ á 200$ observando-se a mesma regra quando o desembarque fôr para molhes ou cáes.
Art. 291. Será permittido ás embarcações baldearem entre si os lastros precedendo licença da Capitania e tomadas as cautelas que esta ordenar para não damnificar o porto, sob pena de multa de 100$ á 500$000.
Art. 292. A Capitania dará passe de sahida do ancoradouro para metter lastro, precedendo licença da Alfandega. Os infractores serão multados em 50$ á 200$000.
Art. 293. As embarcações do trafego que carregarem quaesquer objectos os deixarem cahir nagua, ficarão sujeitas á multa de 50$ á 100$, si não justificarem o imprevisto do accidente independente de indemnização.
Art. 294. Os funccionarios da Capitania que presenciarem ou tiverem noticia de qualquer das infracções especificadas nos artigos anteriores devem participar immediatamente á Capitania. Igualmente devem fazel-o todos os maritimos, como interessados na conservação do porto.
CAPITULO IX
DAS ENTRADAS E SAHIDAS DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES E ESTRANGEIRAS
Art. 295. As embarcações mercantes nacionaes e estrangeiras não poderão entrar nos portos ou delles sahir, ancorar mudar de ancoradouro, em geral, operar qualquer movimento nas aguas territoriaes, sinão de conformidade com este regulamento.
Paragrapho unico. Toda a embarcação em movimento deverá ter içada a bandeira da respectiva Nação, sob pena de 50$ á 100$ de multa.
Art. 296. O capitão de embarcações nacionaes e estrangeiras de longo curso, de grande ou de pequena cabotagam, de navegação fluvial e interior, dentro das 12 horas depois de declarada a embarcação em livre pratica, irá á Capitania, dar entrada della fazendo as declarações em livro proprio, seguindo o modelo annexo.
§ 1º O capitão deverá, fazer tambem declarações sobre quaesquer factos que possam interessar á segurança da navegação.
§ 2º Si o capitão, nos portos intermediarios, não puder ir á capitania, por motivo justificavel, mandará as declarações por escripto, por si assignadas. Nos portos, porém, de inicio e fim de viagem, será obrigatorio o seu comparecimento pessoal.
§ 3º O comparecimento deste ou de seu preposto, é obrigatorio para assignar o lançamento feito no respectivo livro.
Art. 297. O capitão de embarcações nacionaes ou estrangeiras, de longo curso, de grande ou de pequena cabotagem, fluvial ou interior, que tenha de sahir, deverá comparecer á Capitania com os despachos para serem examinados, achando-se a embarcação completamente desembaraçada, pelas repartições fiscaes e pela Policia do Districto Federal ou dos Estados, escripturado em livro proprio os dizeres conforme o modelo annexo, observado o mesmo processo, si o capitão não comparecer e fôr representado pelo consignatario.
A inscripção das declarações de entradas e sahidas ficará sujeita á lei de sello e o não cumprimento destas formalidades sujeitará o capitão á multa de 100$ a 200$000.
Art. 298. Cumprida essa formalidade, o capitão ou quem o representar, receberá, o «passe», documento assignado pelo capitão dos portos, afim de que a embarcação possa sahir; passe este que só poderá ser cassado pela propria capitania e terá valor por 24 horas.
Art. 299. As embarcações de passageiros, de linhas regulares, poderão ser despachadas como «esperadas», ficando, porém, obrigadas ás disposições dos artigos anteriores; as declarações preditas serão apresentadas pelo agente ou consignatario, quando a entrada ou sahida se der em dia que não houver expediente.
Paragrapho unico. No caso, porém, em que as embarcações tenham de adiar a viagem para dia em que houver expediente será feito novo despacho.
Art. 300. O passe deverá ser restituido ao funccionario da capitania que se achar presente a bordo ou apresentado dentro de 12 horas, na ausencia deste á Capitania dos Portos, pelo consignatario, para confrontar-se a relação dos passageiros nelle transcripta com a que as emprezas de navegação devem apresentar ao capitão dos portos para authenticar, afim de por ellas se effectuar a cobrança do imposto de transportes.
Art. 301. São isentos de sello os passes das embarcações nacionaes empregadas na pesca, na pequena cabotagem ou navegação fluvial e interior, as quaes terão a entrada e sahida gratuitas.
Art. 302. Toda a embarcação a que a capitania dos portos houver negado «passe», por qualquer motivo, ou não o tenha obtido, e sahir do porto, incorrerá na multa de réis 5:000$, pela qual responderá, o seu agente, consignatario ou proprietario.
Art. 303. As embarcações poderão sahir, depois de despachadas, a qualquer hora do dia ou da noite, salvo as exigencias das praticagens ou da policia do Districto Federal ou dos Estados.
Art. 304. Serão pagas pelo capitão todas as multas, que forem impostas á embarcação por falta de exacta observancia das disposições deste regulamento, só sendo desembaraçada após o pagamento das multas.
§ 1º Os agentes ou consignatarios de embarcações nacionaes ou estrangeiras, responsabilizar-se-hão pelo pagamento das multas em que incorrerem seus capitães.
§ 2º Os agentes ou consignatarios assignarão termo responsabilizando-se na capitania pelo pagamento de quaesquer multas ou direitos que, em virtude deste regulamento, forem devidos pelos capitães.
Este termo será renovado todas as vezes que nouver substituição dos agentes ou consignatarios.
TITULO V
CAPITULO UNICO
DA PESCA
Art. 305. A pesca é exclusivamente nacional desde 4 de janeiro de 1917, por determinação do art. 73 da lei n. 2.544 de 4 de janeiro de 1912 e como tal livre a todos os brasileiros maiores de 16 annos, sob a condição de observarem as prescripções deste regulamento, o da pesca e disposições do Governo da Republica tomadas pelo Ministerio da Marinha.
Art. 306. A pesca de alto mar póde ser execida em todos os mares de uma milha da costa contada para fóra das linhas rectas que unirem as pontas mais salientes do litoral, distantes, no maximo, 10 milhas uma das outras, até o limite das aguas territoriaes das nações estrangeiras, observadas as prescripções do Direito Internacional Maritimo.
Art. 307. A pesca costeira é aquella que se faz dentro de uma milha da costa, demarcada como no artigo anterior.
Art. 308. A. pesca interior é a que se faz nos portos, lagunas, lagôas, lagos, espraiados, braços de mar, canaes e quaesquer outras bacias de agua salgada ainda que em communicação com agua doce ou que communiquem com o mar, pelo menos durante uma parte do anno.
Paragrapho unico. Tambem é considerada pesca interior a que se faz nas aguas dos rios e correntes de agua doce, dos canaes que desembocam livremente no mar, portos e lagoas, do ponto em que começa a mistura das aguas salgadas, em marés de equinoxio, com a doce, para o seu escoadouro.
Art. 309. A pesca fluvial é a que se faz nos rios navegaveis ou não, e em quaesquer bacias de agua doce, onde se não faça sentir nem o fluxo nem o refluxo das marés de equinoxio.
Art. 310. As fiscalizações da pesca, das matriculas dos pescadores, dos arrolamentos e registros de embarcações de pesca e o que a ella se referir, tambem ficam a cargo da Directoria da Pesca.
Art. 311. Ás embarcações estrangeiras é prohibido o exercicio da pesca, sob pena de contrabando e da applicação de preceitos que estão estabelecidos para os que incorrerem em tal falta.
Paragrapho unico. Não é permittido a estrangeiro ter parte na propriedade de apparelhos ou embarcação de pesca nacional.
Art. 312. A pesca feita sem embarcações e de terra, é facultativa a todas as pessoas residentes no territorio nacional, sem outro onus ou restricção que as medidas de policia naval e de disposições do Regulamento da Pesca.
Paragrapho unico. Todo aquelle que não puder conservar ou vender o fructo de pescarias, deverá procurar a autoridade naval local competente para que esta providencie no sentido de ser elle entregue gratuitamente á caridade publica, antes que se deteriore e afim de evitar que, sob qualquer pretexto, seja elle lançado ao mar ou fique nas praias, sob pena de 500$ de multa ou 30 dias de prisão ao contraventor.
Art. 313. A matricula ou inscripção maritima de pescador, instaurada nas Capitanias de Portos, subordina ao sorteio militar para o serviço da Armada Nacional, na fórma e épocha determinadas pelo Governo, e, por tal motivo, isenta de qualquer outro serviço militar.
Art. 314. A matricula de pescador é gratuita e se effectua na Capitania, ou onde for determinado pelo insnpector, de portos e Costas, mediante pedido verbal do matriculando ao capitão do porto ou seu representante legal, para os brasileiros natos, conmprovando: o nome, filiação, nacionalidade, idade, com documentos legaes, ou caderneta de identificação, e, na sua falta com o cartão ou papeleta de vaccinação que lhe tivver sido entregue pelo medico da Saude Publica Federal, ao vaccinar-se.
Art. 315. Aos brasileiros nacionalizados serão exigidos documentos comprobatorios de idade, estado, residencia, comportamento, nome, filiação, naturalidade e original da carta de nacionalização como brasileiro, que acompanham a petição para matricula.
Paragrapho unico. Os pescadores matriculados devem fazer parte de uma colonia de pescadores no Estado em que residirem, sob pena de lhes serem trancadas as matriculas e multado por infracção deste regulamento.
Art. 316. Annualmente, no correr do mez de fevereiro, a matricula de pescadores será apresentada ao «visto» gratuito da Capitania do Porto ou repartição della dependente, na localidade onde o pescador for colonizado.
Art. 317. O arrolamento para as embarcações de pesca até 8 toneladas brutas será gratuito, pagando sómente a chapa correspondente á licença.
§ 1º Toda embarcação de pesca levará á prôa de ambos os bordos a letra - Z - e o numero da colonia, tendo a registrada, tambem, na pôpa o nome da embarcação e o da séde da capitania do registro.
§ 2º O arrolamento para embarcação de pesca até oito toneladas brutas será concedido mediante pedido verbal comprovando a acquisição com documento de compra em que conste a bocca, comprimento, pontal, meio de locomoção e material da construcção ou a licença para a construcção.
Art. 318. As embarcações que se destinam á pesca costeira ou de alto mar, maiores de 8 toneladas brutas, serão matriculadas e licenciadas como são as embarcações de cabotagem, salvo no tocante ao pessoal, que deve ser pescador, exceptuando o especial para os trabalhos de motores, machinas, caldeiras e taifeiros, que tambem será brasileiro.
Art. 319. As embarcações arroladas na pesca, a que se refere o art. 317, poderão conduzir productos de pequena lavoura mediante o pagamento de licença trimestral da capitania.
Art. 320. As embarcações de pesca não devem crear embaraço á navegação e ao trafego do porto e terão suas rêdes e apparelhos assignaladas convenientemente a serem vistas a meia milha de distancia no minimo.
Art. 321. O commando das embarcações de pesca de mais de 15 toneladas brutas, costeira ou de alto mar, só será permittido aos individuos que possuam a carta de «patrão de pesca».
Art. 322. Só é licita a pesca interior ou fluvial nos nacionaes, que na qualidade de armadores, a quizerem exercitar, em embarcação arrolada mediante o pagamento da licença annua, concedida pela capitania, no valor de 100$ por individuo.
Art. 323. A pesca com rêde e apparelhos de arrasto, rascando o fundo, é prohibida na interior, na fluvial e nas lagôas, sendo permittida nas praias batidas, quando puxadas a mão. O contraventor ficará sujeito á multa de réis 1:000$000.
Art. 324. As embarcações a vapor destinadas á pesca podem usar rêdes de arrasto e apparelhos rascantes para captura do peixe da distancia de 3 milhas da costa, puxando para o largo, contadas para fóra das linhas rectas que unirem os pontos mais salientes do littoral, distantes, no maximo dez milhas, umas das outras. O contraventor ficará sujeito á multa de 1:000$000.
Art. 325. O uso de dynamite ou de outro qualquer explosivo é rigorosamente prohibido em todo tempo e logar a qualquer individuo para apanhar peixe. Aos contraventores se applicará a multa de 500$ a 1:000$, além de 15 dias de prisão ao infractor.
Art. 326. E' expressamente prohibido o uso de substancias toxicas ou não que possam servir para entorpecer o peixe afim de facilitar a sua colheita. Ao infractor a multa de 300$ a 500$ e perda dos productos.
Art. 327. As cercadas ou curraes de peixe, fixos, de qualquer denominação, são, prohibidos. Os infractores estão sujeitos á multa de 1:000$ e destruição por conta do proprietario.
Art. 328. E' expressamente prohibido, aos proprietarios de terrenos que confinam com praias de mar, lagôas ou rios, assignalar por meio de boias ou signaes de qualquer especie zonas fronteiras aos terrenos, para impedir que outrem dallas faça uso para a pesca, bem assim tolher por qualquer fórma aos pescadores o livre exercicio da pesca e o abrigo de suas embarcações em aguas fronteiras aos referidos terrenos, sob pena de 1:000$ de multa ao contraventor.
TITULO VI
Dos prejuizos ou damnos causados pelas embarcações entre si dentro do porto
CAPITULO I
DOS DAMNOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES EM MOVIMENTO
Art. 329. Para evitar os abalroamentos no mar, dentro do porto ou fóra delle, á entrada ou sahida de barras, canaes ou passagens estreitas, mais ainda entre pontas, deverão os capitães observar as regras vigentes estabelecidas na Conferencia internacional de Washington que o decreto n. 1.988, de 14 de março de 1895, madou executar para as embarcações em movimento.
Art. 330. Si, occorrendo o abalroamento em alto mar, a embarcação abalroada for obrigada a procurar porto de arribada para poder concertar, e si se perder nesta derrota a perda da embarcação presume-se causada pelo abalroamento.
Art. 331. Todas as perdas resultantes de abalroamento pertencem á classe de avarias particulares ou simples, exceptuando-se o unico caso em que a embarcação, para evitar damno maior de um abalroamento imminente, pica as amarras e abalroa a outra, para sua propria salvação. Os damnos que a embarcação ou a carga neste caso soffrerem, serão repartidos pela embarcação, frete e carga por avaria grossa.
CAPITULO II
DAMNOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES FUNDEADAS OU CAUSADOS POR OCCASIÃO DE TEMPORAL, OU POR CIRCUMSTANCIAS EXTRAORDINARIAS
Art. 332. Achando-se uma embarcação em pouco fundo, o capitão terá o direito, em caso de perigo, de exigir que a embarcação proxima suspenda ou ponha a sua ancora a pique para lhe dar passagem, uma vez que esta o possa fazer sem risco.
Paragrapho unico. A embarcação ancorada deve ser indemnizada pela outra da avaria que tiver soffrido para lhe evitar o perigo imminiente.
Art. 333. Toda a embarcação fundeada, logo que della se approxime outra velejada, deverá prolongar com o costado as embarcações miudas que estiverern amarradas na pôpa. Não o fazendo perderá direito á indemnização do damno, no caso de haver, e será obrigada a reparar a avaria que a velejada posa soffrer por semelhante falta, após o inquerito summario feito na Capitania dos Portos.
Paragrapho unico . Nenhuma embarcação poderá dar fundo proximo de outras sem que deixe a lazeira precisa a poderem rabiar.
Art. 334. Toda embarcação mal fundeada ou amarrada é responsavel pelo damno que causar áquella com a qual abalroar.
Art. 335. Toda vez que a embarcação garrar para cima de outra em occasião de temporal ou de muita correnteza, no casso de ter sido por descuido, ou porque as ancoras não sejam proporcionaes á embarcação, será ella obrigada á reparação do damno uma rez provado em inquerito na Capitania.
Art. 336. Si uma embarcação, nas mesmas circumstancias, abalroar outra, impellida por terceira, será esta obrigada á reparação do damno, si tiver garrado, por descuido ou por falta de ancoras que a aguentem. Verificando-se porém, que a embarcação, não obstante ter lançado ao mar todas as ancoras, ainda continua a garrar, não haverá direito á reparação do damno. Todavia, poderá haver circumstancias em que o damno seja rateado pelos dous, o que será apurado pela Capitania.
Art. 337. Toda vez que uma embarcação, ao amarrar ou desamarrar, abalroar outra porque uma terceira se negasse a prestar os auxilios reciprocos a que são obrigadas todas as embacações no ancoradouro, não haverá direito a haver della reparação do damno, mas sim daquella que negou o auxilio.
Art. 338. Nos casos de damnos por abalroamento quer estejam as embarcações em movimento, quer fundeadas, ou em occasião de máo tempo, pódem os capitães dos Portos interpôr a sua autoridade e bons officios, por accôrdo e solicitação das partes, mesmo na pendencia da acção judiciaria.
Paragrapho unico. Em todo caso deve a Capitania do Porto intervir para verificar por meio do inquerito si houve contravenção deste Regulamento ou da Policia Naval.
Art. 339. Em caso de necessidade ou quando as ordens forem dadas para segurança de uma embarcação no porto, não forem cumpridas, a Capitania tem a faculdade, de fazer amarrar ou desamarrar as embarcações sob sua autoridade, reforçar a amarração e executar quaesquer manobras necessarias por conta da embarcação, que indemnizará as despezas feitas e esta embarcação ficará sujeita á multa de 100$000 á 500$000, pela falta de segurança em que se achar, e pagamentto de damnos e avarias que causar.
Paragrapho unico. Em caso de extrema urgencia, sem outra formalidade que sua determinação verbal, a Capitania dos Portos pode fazer cortar as amarras da embarcação que a tripulação se tenha recusado largar.
Art. 340. Toda embarcação que não tiver tripulação deve ter a bordo um tripulante sempre de vigia, sob pena de 50$ a 100$000 de multa. Si a embarcação se achar ancorada em um canal de passagem ou na visinhança de molhes ou cáes ou de qualquer outro logar em que haja necessidade de se largar ancora ou arriar amarra, deve ter sempre a bordo o nummero de homens precisos para essa manobra, cujo numero será determinado pela Capitania dos Portos, sob pena de 50$000 a 100$000 de multa e ficará sujeito ao pagamento dos damnos e avarias que causar.
TITULO VII
Dos soccorros em occasião de incendios, perigo naval, dos naufragios e salvados
CAPITULO UNICO
Art. 341. Por occasião de incendio a bordo, as embarcações que estiverem proximas daquellas em que se tiver manifestado o incendio, deverão se afastar, e as que ficarem fóra do alcance, deixando a bordo a gente necessaria para sua guarda e segurança, prestarão logo todo o auxilio de que puderern dispôr.
Art. 342. Os capitães, mestres e tripulantes, logo que observarem o signal de incendio ou delle tiverem conhecimento, estando em terra, recolher-se-hão immediatamente ás suas embarcações, onde permanecerão até cessar o perigo.
Art. 343. Todas as vezes que alguma embarcação se achar em perigo e tiver de pedir auxilio de outras embarcações ou de terra, fará uso dos seguintes signaes, juntos ou separadamente, a saber:
De dia:
1º, um tiro de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos;
2º, o signal de soccorro do Codigo Internacional representado pelas bandeiras N C;
3º, o signal de soccorro para grande distancia, formado por uma bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto apresentando a fórma de uma esphera;
4º, sons continuados, produzidos por qualquer dos instrumentos com que se fazem signaes de cerração.
De noite:
1º, um tiro de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos;
2º, chammas a bordo da embarcação, como as que por exemplo, podem ser produzidas por um barril de azeite ou de alcatrão ardendo;
3º, foguetes ou bombas, lançando lagrimas de qualquer côr ou especie, atirados um a um de cada vez e com pequenos intervallos;
4º, sons continuados, produzidos por qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.
Art. 344. O capitão dos portos, independentemente do auxilio que possa ser prestado por outra repartição ou instituição para esse fim creada, logo que chegar a bordo da embarcação incendiada com os seus ajudantes, patrão-mór e marinhagem e o material preciso, ao mesmo tempo que lhe applicar as bombas, empregará todos os meios de tiral-a de entre as outras, mandando rebocal-a para logar onde não as prejudique; e, quando não haja possibilidade de a salvar, dará suas ordens para encalhal-a em praia ou corôa proxima.
Si a rapidez do incendio não permittir que isso se faça e correr o risco de se propagar, ameaçando as outras, o capitão dos portos mandará mettel-a a pique.
Art. 345. No caso de achar-se uma embarcação em perigo ou pedindo soccorro, além das providencias directamente a seu cargo, poderão os capitães de portos dispôr de quaesquer embarcações miudas do trafego e do pessoal nellas empregado para soccorrer, sendo posteriormente indemnizadas as despezas pela embarcação soccorrida.
Art. 346. Os praticos deverão se apresentar ao capitão dos portos com as embarcações e a gente de que puderem dispôr para acudir o incendio. E si não o fizerem incorrerão nas penas do seu regulamento, conforme as circumstancias.
Art. 347. Por occasião de máo tempo, logo que se observe alguma embarcação em perigo, ou com o signal pedindo soccorro, o capitão dos portos mandará aprestar rebocadores e lanchas providos de todo o material naval reclamado pela natureza do sinistro, para irem sob sua direcção ou de seus ajudantes, com o patrão-mór e marinhagem, prestar soccorros á embarcação que os houver pedido.
§ 1º Os praticos, sempre que seja possivel, se apresentarão para receber as ordens do capitão dos portos.
§ 2º A gente que fôr mandada em soccorro será paga pela embarcação soccorrida.
§ 3º O aluguel do material empregado será igualmente pago pela embarcação, conforme a tabella.
Art. 348. Quando nos casos de incendio ou naufragio não intervierern as autoridades civis competentes, os capitões dos portos providenciarão sobre a guarda dos salvados, que ficarão á disposição das mesmas autoridades.
Art. 349. O capitão de embarcação que encontrar outra qualquer, ainda mesmo estrangeira, em perigo de se perder ou precisando soccorro, deve ir em seu auxilio e prestar-lhe os soccorros possiveis que forem pedidos, sob pena de multa de 5:000$000.
Art. 350. O capitão de embarcação nacional que tiver prestado soccorro a outra, terá direito a uma recompensa pelos damnos e prejuizos que soffrer.
§ 1º Si os soccorros forem prestados com risco para a embarcação ou pessoas, será devida, além dos damnos e prejuizos causados ás pessoas que expuzeram suas vidas, uma recompensa pecuniaria que não excederá de 10 a 15 % do valor dos salvados.
§ 2º O pagamento dos damnos como recompensa pecuniaria será garantido pela embarcação, frete e carga, de vendo ser contemplado depois das despezas judiciarias e antes de outros privilegiados admittidos em lei.
Art. 351. Nos casos de naufragio ou de outros sinistros occorridos nas aguas territoriaes, nas costas, portos e rios, devem ser avisadas as autoridades fiscaes para os effeitos das respectivas leis.
§ 1º A's autoridades civis da localidade cabe tomar as primeiras providencias para acautelarem os interesses, não só fiscaes como particulares, até que á localidade compareçam as autoridades maritimas e fiscaes, as quaes desde logo assumirão a direcção do serviço de salvamento e arrecadação dos salvados.
§ 2. A autoridade que proceder ao salvamento poderá requisitar força publica e o serviço de qualquer pessaa.
Art. 352. Nenhum contracto ou compromisso de recompensa para auxilio de salvamento, quer da embarcação quer da carga, quer das pessoas, será obrigatorio, si for feito em pleno mar ou no momento do sinistro.
Art. 353. A tripulação da embarcação é obrigada a trabalhar no seu salvamento, no dos passageiros o no dos apparelhos e cargas.
Art. 344. A autoridade maritima ou da localidade que proceder no serviço do salvamento, entregará os salvados á autoridade fiscal que comparecer ao local, limitando-se desde então, prestar a esta todo o auxilio quo fôr pedido, afim de garantir os interesses fiscaes.
Art. 355. Todo aquelle que puder salvar a embarcação, fragmento ou carga abandonados no alto mar ou nas costas, entregando tudo immediatamente e sem desfalque ao juiz federal da secção, terá um premio de 10 a 15 % de seu valor; deixando do fazer a entrega, incorrerá nas penas criminaes importas aos que não entregarem a cousa alheia perdida.
Paragrapho unico. Si a embarcação for encontrada á vista de terra, aquelle que a salvar terá direito ao reembolso das despezas e á recompensa pecuniaria que lhe fôr arbitrada, de acoôrdo com este artigo.
Art. 356. O salario que venceram as pessoas empregadas no serviço de salvamento da embarcação ou carga, e bem assim os premios que se deverem nos casos em que estes puderem ter logar, serão regulados por arbitros e ouvido o capitão dos portos, tendo-se em consideração o perigo e a natureza do serviço, promptidão com que esse fôr prestado e a fidelidade com que as pessoas nelle empregadas houverem feito entrega dos objectos salvados.
Paragrapho unico. Os empregados que, além do seu dever official, concorrerem para, o salvamento das mercadorias, fazem jús a uma gratificação dos respectivos donos, de quem a deverão haver pelos meios competentes, quando delles não consignam.
Art. 357. Ninguem póde arrecadar os objectos naufragados no mar ou nas praias, estando presente o capitão ou quem suas vezes fizer, sem seu consentimento e interferencia da autoridade fiscal.
TITULO VIII
CAPITULO UNICO
DAS EMBARCAÇÕES SUBMERSAS OU EM ENCALHE
Art. 358. Annualmente as Capitanias dos Portos enviarão á Inspectoria de Portos e Costas a relação das embarcações naufragadas ou encalhadas no perimetro de sua jurisdicção, indicando sua denominação, nome dos proprietarios, data do sinistro, e, sendo possivel, sua arqueação.
Paragrapho unico. Essa remessa será feita atá 31 de dezembro.
Art. 359. As Capitanias deverão publicar edital detalhado, convocando nominalmente os proprietarios, armadores ou emprezas, a virem fazer fluctuar as embarcações immersas ou encalhadas, dentro do prazo de seis mezes e só prorogavel por mais tres, a juizo da Inspectoria de Portos e Costas, contados da data da publicação no Diario Official, ou folha de maior circulação no local, com a declaração de que, si dentro do mesmo prazo não comparecer interessado algum reclamando, serão as embarcações consideradas como abandonadas e como taes removidas ou suspensas pelo Governo, ou por firma social ou empreza que se proponha a fazel-o, sendo trancado seu registro ou arrolamento.
Art. 360. A concessão para exploração desse serviço póde abranger um ou mais Estados, o concessionario prestará uma caução de cinco contos de réis (5:000$) a vinte e cinco contos de réis (25:000$) em moeda corrente, na repartição que fôr determinada pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 361. As propostas para o serviço de emersão ou safamento de embarcações devem ser entregues, dentro do prazo da concurrencia, á Inspectoria de Portos e Costas, em envelope, fechado e lacrado, de accôrdo com o estabelecido pelo Codigo de Contabilidade Publica.
Paragrapho unico. Si, findo o prazo estipulado, o concessionario não iniciar os trabalhos de fluctuação e safamento, a concessão ficará caduca de jure, independente de interpel-lação judiciaria. Nesta hypothese o valor depositado passará á conta de receita eventual.
Art. 362. No caso de suspensão da embarcação sossobrada ou do safamento da embarcação encalhada ser feito por empreza ou firma a que tiver sido concedida essa faculdade, o casco dessa embarcação e sua carga ficarão pertencendo ao concessionario, que pagará á Fazenda Nacional a percentagem de 25 % da avaliação.
Art. 363. O concessionario ou emprezario removerá a embarcação sinistra para qualquer ponto accessivel e convidará o inspector da respectiva Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas a ir inventariar as mercadorias susceptiveis do imposto de importação, que deve ser satisfeito pelo concessionario ou empreza.
Art. 364. Satisfeito esse imposto o casco e as mercadorias irão á hasta publica para serem arrematados em beneficio do concessionario ou empreza, salva a percentagem de 25 % á Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. Si o navio fôr estrangeiro, o concessionario só poderá agir para arrecadação e venda, de accôrdo com o consul da respectiva nacionalidade. Quanto aos navios de guerra estrangeiros só corre a prescripção e o abandono depois da prova e justo titulo, como preceitua o aviso 1.917, de 23 de outubro de 1888.
Art. 365. Si, porém, o navio de guerra fôr nacional o Governo tem a faculdade de retirar o armamento sem indemnização para o concessionario ou empreza.
Paragrapho unico. O Governo terá prefereracia em igualdade de circumstancias na arrecadação dos cascos dos navios ou de suas cargas sem prejuizo de sua percentagem.
Art. 366. O concessionario ou empreza deverá agir de accôrdo com as instrucções occasionaes verbaes ou escriptas, do Capitão dos Portos, especialmente para não embaraçar a livre navegação.
Art. 367. Occorrendo divergencia na interpretação de qualquer clausula do contracto, a controversia seja derimida por arbitramento, escolhendo o inspector de Portos, e Costas um arbitro e o concessionario outro arbitro; si os laudos forem discordantes o mesmo inspector requisitará do Juiz Federal da 1ª Vara nesta Capital a designação de um terceiro arbitro desempatador.
Da decisão concordante ou do desempate não haverá recurso algum no fôro administrativo ou judiciario.
TITULO IX
CAPITULO UNICO
DO BALISAMENTO E ILLUMINAÇÃO
Art. 368. Os capitães dos Portos nas respectivas circumscripções, excepto no Districto Federal, fiscalizam os serviços de illuminação da costa e balisamento dos portos, rios, lagôas, barras e canaes.
Paragrapho unico. Todo expediente relativo aos phareleiros aos pharóes e no balisamento será encaminhado á Superintendencia de Navegação, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 369. Os capitães dos Portos participarão á Superintendencia de Navegação todas as noticias relativas á illuminação da costa e ao balisamento dos portos, barras e canaes, que forem de interesse geral para a navegação, dando a necessaria publicidade nas localidades em que servirem e dellas avisando por telegramma ás capitanias adjacentes.
Art. 370. Os capitães dos Portos providenciarã, fóra do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, sobre o supprimento dos pharóes, os reparos indispensaveis e instrucções que lhes forem ministradas a respeito.
Art. 371. A inspecção dos pharóes, da costa, dos portos e das barras ficará a cargo dos capitães dos portos, excepto do Districto Federal, Estado do Rio de Janeiro ou onde a Superintendencia de Navegação tiver sua séde.
Paragrapho unico. O resultado dessas inspecções dos pharóes e dos reparos feitos em todos elles, salvo casos urgentes, deverá constar de um relatorio annual, que tambem corresponderá a tudo quanto se referir ao balisamento.
Art. 372. Fóra do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro as atalaias e todos os signaes ou marcos de Praticagem dos portos e barras tambem ficarão sob a immediata inspecção dos capitães dos Portos, os quaes, tambem neste particular, procederão de accôrdo com as instrucções da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 373. Os capitães dos Portos tambem fiscalizarão as boias que demarcarem encanamentos e cabos submarinos, das que compuzerem quadros de agulhas ou indicarem bases para medida da velocidade das embarcações nas experiencias officiaes de marcha.
Art. 374. Não é permittido installar, dentro ou fóra dos portos, luzes, pharóes, boias ou quaesquer signaes que possam interessar á navegação sem conhecimento expresso da Superintendencia de Navegação.
O infractor será multado em 100$ a 200$000.
Art. 375. Os capitães dos Portos previdenciarão sobre a arrecadação conveniente dos apparelhos de luz e outros materiaes para a construcção ou consumo dos pharóes sob sua jurisdicção, excepto no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Art. 376. Toda embarcação que tomar alguma boia não destinada á amarração ficará sujeita á multa de 100$000 por hora ou fracção de hora que nella se demorar.
Art. 377. Todo aquelle que damnificar os postes, boias ou balisas ou concorrer para mudar de posição daquellas será obrigado a reparar o damno causado ou a repol-os em seus devidos lugares, ficando ainda sujeito á multa de 50$000 á 100$000 pela infracção.
§ 1º Si o trabalho de recollocação das boias e balisas for feito pela Capitania dos Portos, será esta indemnizada, pelo infractor, segundo avaliação de peritos da mesma Capitania.
§ 2º Si o desvio das boias ou alterações das balisas resultar encalhe ou perda de embarcação ou qualquer outro sinistro maritimo, aquelle que o houver determinado, além da multa ou reparação do damno, ficará sujeito á acção penal pelo Juizo competente.
Art. 378. Nos casos imprevistos os capitães dos Portos providenciarão dando conhecimento á Superintendencia de Navegação.
TITULO X
Da Marinha Mercante Nacional
CAPITULO I
DO MODO DE CONSTITUIR A MARINHA MERCANTE NACIONAL
Art. 379. A Marinha Mercante será constituida pelo conjunto de embarcações brasileiras que, não sendo da Marinha de Guerra, pertençam aos Estados da União, Districto Federal, Territorio do Acre ou a particulares, qualquer que seja o seu emprego ou serviço e do conjunto do pessoal brasileiro inclusive, estivadores dessas embarcações e operarios das officinas navaes, estaleiros e carreiras onde applicam a sua actvidade profissional, sendo satisfeitas as condições exigidas pelas leis da Republica e pelo presente regulamento.
Art. 380. O pessoal a que se refere o artigo anterior concorrerá para o preenchimento dos claros da força naval na fórma que a lei do sorteio militar determinar, de accôrdo com a Constituição da Republica.
Art. 381. As embarcações da Marinha Mercante Nacianal podem ser de qualquer fórma e dimensões e empregar-se na navegação e nos serviços que seus proprietarios julgarem mais convenientes, de accôrdo com este regulamento.
Art. 382. Todo o serviço technico e administrativo está a cargo da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 383. A navegação de cabotagem só poderá ser feita por embarcações nacionaes préviamente registradas ou arroladas.
Paragrapho unico. As embarcações das nações limitrophes é permittida a navegação dos rios e aguas interiores nos termos das convenções e tratados existentes.
Art. 384. A Navegação Mercante Brasileira dividir-se-ha, para os effeitos deste regulamento, em navegação de longo curso, de grande cabotagem, de pequena cabotagem, interior, exterior e fluvial-exterior.
a) entende-se por navegação de longo curso a que se realiza entre portos brasileiros e portos estrangeiros, exxluindo-se destes os portos do rio da Prata, da costa das Guyanas, os dos rios e lagoas communs no Brasil e outras nações;
b) considera-se vavegação de grande cabotagem a que se pratica entre os Estados do Brasil, por navios de mais de 700 toneladas brutas;
c) denomina-se navegação de pequena cabotagem a que é feita entre os portos maritimos de um Estado, por embarcações não excedentes de 700 toneladas brutas sendo nelle registradas, podendo estender-se aos dos Estados limitrophes e aos dos que com estes se limitarem, desde que façam escala pelos portos secundarios e principaes intermediarios;
d) chama-se navegação interior a que é feita nos portos, rios, canaes e lagoas do paiz, mesmo abrangendo mais de uma circumscripção;
e) qualifica-se navegação exterior a que é feita entre portos do littoral brasileiro e os portos do Rio da Prata, da costa das Guyanas e vice-versa;
f) tem o nome de navegação fluvial-exterior a que é feita em rios, canaes e lagôas onde o Brasil e outras nações sejam ribeirinhos.
Art. 385. A's embarcações estrangeiras é prohibido o commercio de cabotagem, sob as penas de contrabando, sendo-lhes, entretanto, permittido:
a) dar entrada em um porto por franquia e sahir dentro do prazo regulamentar ou arribar para desembarcar naufragos ou doentes, ficando neste caso isentas de imposto;
b) entrar em um porto e seguir para outro com a mesma carga, no todo ou em parte despachada para consumo ou re-exportação;
c) transportar de uns para outros portos do Brasil passageiros de qualquer classe e procedencia, suas bagagens, animaes, volumes classificados como encommendas de peso e não suiperior a cinco kilos e valores amoedados;
d) receber em um ou mais portos nacionaes generos destinados á exportação para fora do Brasil;
e) levar soccorro, por autorização do Governo, de um porto a outro do paiz nos casos de fome, peste ou outra qualquer calamidade;
f) transportar quaesquer cargas de um porto para outro do Brasil, nos casos de guerra externa, commoção intestina e prejuizos causados á navegação e commercio maritimo nacional por bloqueio de forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra, desde que o Poder Publico assim julgar conveniente;
g) carregar ou descarregar mercadorias ou objectos pertencentes á administração publica.
Art. 386. Nos casos de arribada forçada, as mercadorias conduzidas por embarcações estrangeiras, de qualquer porto do Brasil, poderão ser descarregadas e vendidas em outros portos deste, com a annnuencia dos interessados, justificada perante a Alfandega necessidade dessa excepção.
CAPITULO II
DA DIVISÃO DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES NACIONAES
Art. 387. Para todos os effeitos do presente regulamento, as embarcações nacionaes dividir-se-hão em quatro classes:
Primeira
Embarcações movidas por machinas de qualquer natureza e que se empreguem na navegação de longo curso, de grande cabotagem e navegação exterior, a saber:
a) embarcação que navegam para o estrangeiro e transportam emigrantes:
b) embarcações que navegam para o estrangeiro e transportam passageiros;
c) embarcações que navegam para o estrangeiro e não transportamn passageiros;
d) embarcações com mais de 700 toneladas brutas que fazem a navegação exterior ou a de grande cabotagem e transportam passageiros;
e) embarcações com mais de 700 toneladas brutas que fazem a navegação exterior ou a de grande cabotagem e não transportam passageiros;
f) embarcações de mais de 200 toneladas brutas que fazem a pesca em alto mar;
g) embarcações de recreio que navegam em alto mar;
h) embarcações destinadas ao serviço de reboque ou salvamento da posta.
Segunda
Embarcações movidas á vela que se empregam na navegação de longo curso, de grande cabotagem e exterior, a saber:
a) embarcações com mais de 700 toneladas brutas que navegam para o estrangeiro e transportam passageiros;
b) embarcações com mais de 700 toneladas brutas que navegam para o estrangeiro e não transportam passageiros;
c) embarcações com mais de 700 toneladas brutas que fazem a grande cabotagem e navegação exterior e transportam passageiros;
d) embarcações com mais de 700 toneladas bructas que fazem a grande cabotagem e navegação exterior e não transportam passageiros;
e) embarcações com mais de 200 toneladas brutas que fazem a pesca em alto mar;
f) embarcações de recreio que navegam em alto mar;
g) embarcações de regata que navegam em alto mar.
Terceira
Embarcações movidas por machinas ou a vela, e que se empregam na navegação de pequena cabotagem, a saber:
a) embarcações movidas por machinas com mais de 100 toneladas brutas até 700, que fazem somente a pequena cabotagem e transportam passageiros;
b) embarcações movidas por machinas com mais de 100 toneladas brutas até 700, que fazem sómente a pequena cabbotagem e não transportam passageiros;
c) embarcações de 8 até 200 toneladas brutas que fazem a pesca na costa;
d) embarcações a vela até 700 toneladas brutas que fazem sómente a pequena cabotagem e transportam passageiros;
e) embarcações a vela até 700 toneladas brutas que fazem a pequena cabotagem e não transportam passageiros;
f) embarcações de recreio a vapor ou a vela.
Quarta
Embarcações movidas por machinas, velas ou remos e que se empregam na navegação interior e na fluvial-exterior a saber:
a) embarcações movidas por machinas, com mais de 200 toneladas brutas, que fazem sógmente a navegação fluvial ou das lagôas navegaveis e transportam passageiros;
b) embarcações movidas por machinas, com mais de 200 toneladas brutas, que fazem sómente a navegação fluvial ou das lagôas navegaveis e não transportam passageiros;
c) embarcaçõoes a vela até 200 toneladas brutas, que fazem sómente a navegação fluvial ou das lagoas navegaveis e transportam ou não passageiros;
d) embarcações a vela, com ou sem machina, até 200 toneladas brutas que se empregam no interior, dos portos ou das lagôas navegaveis e não transportam passageiros;
e) embarcações movidas por machinas até 200 toneladas brutas empregadas exclusivamente no interior dos rios, que transportam ou não passageiros;
f) rebocadores que podem sahir a curta distancia dos portos;
g) rebocadores empregados exclusivamente no serviço dos portos, rios e lagôas;
h) lanchas a vapor, gazolina, petroleo, alcool, naphta ou electricidade, empregadas exclusivamente no trafego interior dos portos maritimos e dos fluviaes;
i) dragas, uzinas e officinas fluctuantes;
j) cabreas, guindastes e bate-estacas;
k) barcas de agua e cisternas;
l) lameiros;
m) embarcação a vela e a vapor, á gazolina, a alcool á napta, a petroleo ou electricas, ao serviço de repartições publicas federaes, estaduaes, municipaes e das praticagens;
n) embarcações a vela ou a remos ao serviço das repartições publicas federaes, estaduaes, municipaes e de praticagens;
o) emharcações a vela ou a remos, empregadas exclusivamente no trafego dos portos, rios e lagôas, em transporte de passageiros e bagagens ou pequeno commercio;
p) pontões, saveiros, catraias, chatas, alvarengas e embarcações sem motor proprio;
q) embarcações de regatas a vela no interior dos portos;
r) embarcações de regatas a remos:
s) sinos hydraulicos, cozinhas fluctuantes e fluctuantes;
t) embarcações até oito toneladas brutas, que fazem a pesca no interior dos portos;
u) embarcações que fazem a pesca em lagôas, lagos e fluvial;
v) pequenas embarcações taes como chalanas, igaretés, montarias, cahiques, etc., applicadas no interior de portos e rios e lagôas para uso exclusivo do prprietario, sem poder applical-as ao pequeno commercio.
CAPITULO III
DA CONSTRUCÇÃO DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES
Art. 388. Nenhuma embarcação destinada a navegação de longo curso e grande cabotagem, será construida dentro do paiz sem que preceda a licença da capitania a approvação dos planos de construcção pela Inspectoria de Portos e Costas, que ouvirá á Directoria de Engenharia Naval, devendo ser indicado o estaleiro em que tiver de ser construida.
Paragrapho unico. Nos Estados, o requerimento em que se solicitar autorização, será encaminhado ao inspector de Portos e Costas pelo inspector do Arsenal de Marinha, pelo capitão dos Portos, sem onus algum para o requerente.
Art. 389. A autorização a que se refere o artigo precedente será gratuita e dada pela repartição competente, dentro de 60 dias, a contar da entrega do requerimento, considerando-se conferida a licença para todos os effeitos deste regulamento, si, findo este prazo, não tiver sido despachada à petição apresentada. Nos Estados o prazo será de 90 dias.
Art. 390. Os engenheiros, constructores navaes e mestres de construcção naval poderão empregar, na construcção das embarcações os materiaes, apparelhos e systemas que mais lhes convierem, devendo, porém, construir as embarcações que gozarem de favores da União e as que se destinarem a ser paquetes, com os requisitos indispensaveis a se transformarem na eventualidade de guerra em cruzadores, avisos e transportes de guerra.
CAPITULO IV
DO ESTADO CIVIL DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES
Art. 391. Para que uma embarcação mercante, sugeita a registro, seja considerada nacional e possa gozar dos privilegios que se relacionam com este titulo, deverá reunir as condições seguintes:
a) ter sido construida no Brasil;
b) ser de propriedade de cidadão brasileiro, na forma da Constituição (art. 69), ou de sociedade ou empresa com séde no Brasil, gerida exclusivamente por cidadão brasileiro;
c) serem brasileiros o capitão, immediato, pilotos, commissarios, medicos, enfermeiros, artifices, mestres, contramestres, machinistas, telegraphistas e pelo menos dous terços das tripulações do couvez, machina e taifa, respactivamente.
§ 1º. considera-se nacional.
a) a sociedade em nome collectivo, em commandita simples, ou de capital e industria collectiva constituida em territorio do Brasil, não podendo, porém, fazer commercio maritimo de cabotagem sem que seja cidadão brasileiro o gerente, socio ou não;
b) a socidade em nome collectivo ou commandita simples, constituida exclusivamente por brasileiros fóra do territorio Nacional, si tiver o seu contracto archivado no Brasil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brasileiros;
c) a sociedade anonyma onu em commandita por acções constituida em paiz estrangeiro, si, obtida a autorisação para funccionar no Brasil transferir para o territorio nacional sua séde e tiver por directores ou socios gerentes cidadãos brasileiros.
§ 2º Para os effeitos deste regulamento, pela expressão cidadão brasileiro, entende-se:
a) as pessoas de embos os sexos e de qualquer idade;
b) a mulher brasileira casada com estrangeiro, si pelo contracto ante-nupcial, além de não haver communhão de bens, lhe couber a administração pessoal e directa dos que lhe forem proprios.
Art. 392. Podem obter tambem o titulo de nacional e gosar privilegios delle decorrentes:
a) as embarcações de construcção estrangeira, legalmente adquiridas por brasileiros;
b) as capturadas ao inimigo e consideradas boas presas;
c) as embarcações em abandono em alto mar;
d) as confiscadas por contravenção das leis do Brasil;
e) as adquiridas por brasileiros em virtude de doação ou venda judiciaria in solutum (Codigo Commercial, artigos 457, 458 e 459).
Paragrapho unico - Em qualquer dos casos deste artigo deverão ser satisfeitas as condições das lettras B e C do § 1º. artigo 301 deste regulamento.
Art. 393. A nacionalidade da embarcação será provada pelo que constar do titulo de registro passados pela repartição que competir concedel-os.
Art. 394. A embarcação perderá a nacionalidade brasileira:
a) pela venda a estrageiro;
b) sendo capturada pelo inimigo em caso de guerra, quando a captura fôr considerada bôa;
c) por ter sido confiscada no estrangeiro;
d) por não haver noticias por mais de dous annos;
e) por ter perdido o seu proprietario a qualidade de cidadão brasileiro (Codigo Commercial arts. 457 e 720).
Paragrapho unico - O cancellamento de registro deverá ser requerido pelo interessado ou seu representante legal, dentro de seis mezes da data em que a embarcação tiver perdido a sua qualidade de brasileira, ficando ella sujeita á aprehensão e venda judicial, considerada, para todos os effeitos, como contrabando, passando aquelle prazo.
CAPITULO V
DOS PROPRIETARIOS DAS EMBARCAÇÕES
Art. 395. Qualquer cidadão brasileiro, com excepção dos correctores e leiloeiros, pode adquirir e possuir embarcações brasileiras, mas a sua armação e expedição só podem girar sob o nome e responsabilidade de um proprietario ou comparte, armador ou caixa, que tenha as qualidades requeridas para ser commerciante.
Art. 396. Todos os propitetarios e compartes são solidariamente responsaveis:
a) pelas dividas que o capitão contrahir para concertar, habilitar e aprovizionar a embarcação, sem que esta resposabilidade possa ser illudida, allegando-se que o capitão excedeu os limites das suas faculdades ou instrucções, si os credores provarem que a quantia pedida foi empregada a beneficio da embarcação;
b) pelos prejuizos que causar a terceiro por falta da diligencia que é obrigado a empregar para bôa guarda, acondicionamento e conservação dos effeitos recebidos á bordo; esta responsabilidade cessa, fazendo aquelles abandono da embarcação e fretes vencidos e a vencerem na respectiva viagem, não sendo permittido o abandono ao respectivo proprietario ou comparte que fôr ao mesmo tempo capitão da embarcação;
c) pelos prejuizos e avarias causados a outras embarcações e ao material do balisamento dos portos pela embarcação;
d) pelas infracções do presente regulamento (Codigo Commercial, art. 494).
CAPITULO VI
DO REGISTRO DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES
Art. 397. Toda embarcação nacional classificada na primeira classe lettras A-B-C-D-E-F, na segunda classe lettras A-B-C-D-E, nas terceira e quarta classes lettras A-B, deverão ser registrada, conforme o presente regulamento, nas Capitanias dos Portos onde tiver domicilio o proprietario. As demais embarcações que estão isentas de registro, ficam sujeitas a arrolamento, exceptuando-se as jangadas, e são consideradas essencialmente nacionaes, qualquer que seja o seu proprietario e como tal não podem içar outra bandeira que não seja nacional.
§ 1º Nos portos onde não houver capitania, o registro das embarcações poderá fazer-se:
a) nas Delegacias das Capitanias dos Portos;
b) nas Alfandegas, Mesas de Rendas ou outro qualquer posto fiscal, quando não existirem Delegacias;
c) nos consulados brasileiros, si as embarcações tiverem sido adquiridas no estrangeiro.
§ 2º. Quando o proprietario da embarcação que deve ser registrada tiver sua residencia fóra do paiz, o registro se fará onde residir seu representante, de accordo com este regulamento.
Art. 398. A embarcação que não estiver registrada de accordo com o presente regulamento não poderá, ser desembaraçada pelas capitanias.
Art. 399. A embarcação poderá ser impedida de sahir de um porto até que o cagitão apresente o titulo de registro, si a capitania o exigir.
Art. 400. As capitanias e delegacias terão um livro de registro da inscripção civil de propriedade das embarcações nacionaes onde serão feitos os lançamentos de accôrdo com as disposições seguintes:
a) nome da embarcação, seu typo de construcção, sua classe e sua armação e numero de cobertas que tiver;
b) suas dimensões principaes, em medidas metricas, sua tonelagem em bruto e liquida, comprovada por certidão de erqueação com referencia á sua data;
c) logar onde foi construida, nomes dos constructores, qualidades dos principaes materiaes empregados na sua construcção e data em que foi lançada ao mar;
d) nome do constructor da machina, typo e força em cavallos nominaes, typo e numero das caldeiras, com indicação de pressão o regimen systema de propulsor e combustivel empregado;
e) nação a que pertencia, nomes que teve anteriormente e o titulo por força do qual passou a ser propriedade brasileira, si tiver sido construida no estrangeiro;
f) nome do proprietario ou proprietarios, com indicação, da parte que couber a cada um dos associados e seus respectivos domicilios;
g) a especificação do quinhão de cada um comparte, si fôr mais de um proprietario e a época de sua acquisição com referencia a natureza e data do titulo, que deverá acompanhar a petição do registro;
h) época de sua acquisição com referencia á natureza e data da escriptura, que deverá acompanhar a petição para registro (Arts. 461, 462 e 465 do Codigo Commercial);
i) as lotações de passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classe, que serão determinadas de acoordo com este regulamento;
j) a lotação de tripulantes.
Art. 401. A arqueação será feita no Brasil, a requerimento dos interessados, por empregados das alfandegas ou repartição que fôr designada pelo Governo e no estrangeiro por pessoas competentes da escolha dos consules brasileiros ou do outros funccionarios a quem incumbir o registro nos portos em que não houver repartição aduaneira, sendo fornecida certidão dessa arqueação ao proprietario da embarcação ou qualquer interessado, mediante pagamento dos emolumentos devidos, pagos em estampilhas.
Paragrapho unico - Na falta desses funccionarios, será feita a arqueação por pessoas competentes que o inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas encontrar na localidade.
Art. 402. Toda embarcação, antes de ser registrada, deve ser examinada pela commissão de vistorias, á qual se apresentarão os respectivos planos si estiver conforme ás disposições do presente regulamento.
Findo o exame, a commissão fará lavrar no livro proprio o respectivo termo, fazendo tambem neste constar o estado do casco, machinas, caldeiras, machinismos, apparelhos, escaleres, marcas, assim como qualquer outra particularidade descriptiva da embarcação que possa ser exigida para registro, numero de passageiros que poderá transportar, declarando o numero que deve transportar nos camarotes na coberta e no convéz e tripulação.
a) deste termo se extrahirá uma certidão para ser annexada ao requerimento pedindo registro;
b) nenhuma embarcação será registrada sem que prove que existem a bordo em perfeito funccionamento todos os apparelhos precisos para os serviços de prumagem, de incendio, de illuminação, os signaes e os pharóes indispensaveis á segurança da navegação nos mares, bahias e rios, bem como os que forem precisos para os accidentes no mar e meios de salvação dos passageiros e tripulantes, inclusive camisa de collisão;
c) as especificações, o numero desses apparelhos e os meios de salvação serão estabelecidos neste regulmento e deverão ser de systema aperfeiçoado.
d) ter telegraphia sem fio de accordo com a lei de Cabotogem;
e) numero e categoria do pessoal que deve compôr sua guarnição.
Art. 403. Uma embarcação para ser registrada deverá ser previamente marcada de modo visivel e duravel e de accordo com o seguinte:
a) nome da embarcação collocado em ambos os bordos da prôa e na pôpa, onde tambem será marcado o porto de registro; esses nomes serão escriptos em caracteres de côr clara sobre fundo escuro ou vice-versa e deverão ficar distinctamente visiveis. As menores lettras não deverão ter menos de 10 centimetros de altura;
b) o numero official da embarcação e o numero indicativo de sua tonelagem registrada serão gravados no vão da escotilha do porão de ré;
c) uma escala em medida metrica e em pés, indicativa do calado de agua será marcada de cada lado do talha mar e do cadaste, em lettras romanas ou em algarismos de dois centimetros de altura, no minimo; as partes inferiores das referidas lettras e algarismos devendo coincidir com a linha de agua acima referida, estas lettras ou algarismos serão gravadas ou pintadas de branco e sobre fundo escuro ou vermelho;
d) a marca do franco bordo ou linha da maxima carga de accôrdo com o presente regulamento, pintada de branco sobre o fundo escuro ou vermelho.
Art. 404. Se a escala indicativa do calado da embarcação fôr de qualquer modo inexacta ou susceptivel de poder induzir a erro, o proprietario da embarcação será passivel de uma multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 405. As marcas exigidas nos precedentes artigos deverão ser conservadas cuidadosamente e nenhuma modificação será nellas feita sem a competente autorização.
Art. 406. O proprietario, capitão que deixar de marcar a embarcação pelo modo indicado no art. 403 ou de conservar a marca que permittir que esta seja encoberta, retirada, alterada ou apagada, qualquer que seja o intuito, será passivel de uma multa de 200$ a 500$000.
Art. 407. A Capitania dos Portos, tendo conhecimento que a embarcação está insufficiente ou inexactamente marcada, impedirá a sahida até que tenha sido remediada a insufficiencia ou inexactidão da marca.
Art. 408. O pedido de registro será feito mediante requerimento á autoridade competente pelo proprietario ou seu representante legal. Havendo mais de um proprietario, em nome do que tiver maior quinhão, e sendo iguaes os quinhões, no do representante da maioria, préviamente escolhido pelos interessados. Quando o pedido de registro fôr feito pelo representante do proprietario, deverá ser apresentada a procuração legalizada por tabellião publico.
Art. 409. Ao requerimento pedindo registro se deverá juntar:
a) uma declaração assignada pelo proprietario mencionando todas as indicações exigidas no art. 400;
b) certidão de idade ou documento legal que prove a qualidade de cidadão brasileiro do proprietario ou director-gerente;
c) certidão do termo de arqueação feita pela alfandega ou repartição que fôr designada pelo Governo;
d) escriptura publica ou titulo por onde mostre, que houve a propropriedade;
e) certidão da vistoria.
Art. 410. Provado que alguma embarcação registrada como nacional não o é, e que o registro foi obtido sobrepticiamente, ou que perdeu, ha mais de seis mezes, as condições precisas para a sua nacionalidade, o capitão dos portos procederá a sua apprehensão pondo-a á disposição do juiz seccional, ficando, provisoriamente sob sua guarda até ser nomeado depositario definitivo; serão consideradas como contrabando as mercadorias encontradas a bordo para que se proceda de accôrdo com a legislação vigente.
Art. 411. Os agentes da Capitania dos Portos, os praticos da Costa e das barras e outros são obrigados a denunciar á Capitania as embarcações que incidirem nas disposições do artigo anterior.
Art. 412. Nenhuma embarcação poderá ser desmanchada sem que préviamente seja cancellado o seu registro.
Paragrapho unico. Serão cancellados os registros das embarcações que tiverem perdido a qualidade de brasileiras, que tiverem de ser desmanchadas ou de que não houver noticia por mais de dois annos, devendo o titulo ser archivado na Capitania que o expediu.
Art. 413. Nenhuma mudança de nome de embarcação será feita sem que tenha passado por transformação no casco, armação ou machina que alterem seus caracteristicos anteriores, por mudança de proprietario ou para evitar igualdade de nomes em embarcações registradas ou arroladas nas Capitanias dos Portos, precedendo autorização da Capitania onde estiver ella registrada, depois de deferido o requerimento pelo inspector de Portos e Costa, a quem deve ser dirigido.
Paragrapho unico. Quando fôr permittida a mudança de nome serão feitas as alterações no registro, no titulo de registro e na embarcação.
Art. 414. Si ficar sufficientemente provado á Inspectoria de Portos e Costas que o nome de uma embarcação foi alterado sem sua autorização, ella ordenará que o novo nome seja substituido pelo que a embarcação antes tinha; esta correção deverá ser feita no livro de registro, na certidão e na embarcação, e o infractor será passivel da multa de 500$ e na reincidencia no dobro.
Art. 415. Sempre que a embarcação mudar de capitão, será esta alteração annotada do titulo de registro e respectivo livro pela autoridade que tiver a seu cargo a matricula das embarcações, no porto onde a mudança tiver logar (Codigo Commercial, Art. 465).
Art. 416. No caso de ser uma embarcação vendida a estrangeiro, deverá á retirada da bandeira preceder requerimento á Capitania dos Portos, onde se effectuar a venda.
Art. 417. A Capitania dos Portos não consentirá na transferencia ou na baixa de registro sem que tenham sido pagas as soldadas vencidas até a data da transacção á tripulação, ou sem que tenha sido realizado o deposito da quantia sufficiente para esse fim.
Art. 418. Depois de feito o registro de uma embarcação, a Capitania dos Portos ou a repartição que fizer o seu registro dará um documento denominado «Titulo de Registro», em que serão feitas as declarações relativas á sua entrada no livro respectivo; esse titulo comprova a nacionalidade e propriedade da embarcação.
Art. 419. O capitão, ou proprietario da embarcação que, para fazel-a navegar, se servir de um titulo de registro que não tenha sido legalmente concedido á referida embarcação, será por essa infracção sujeito á multa de 1:000$ a 2:000$, procedendo-se no mais de conformidade com o disposto nos arts. 398, 399, 400 e 403 e suspenso pelo tempo julgado conveniente pelo inspector de Portos e Costas.
Art. 420. No caso de perda ou extravio do titulo de registro, deverá o proprietario requerer outro á Capitania dos Portos de seu registro, a qual dará em substituição do primitivo, um novo titulo com a declaração de Segunda via, dando disso conhecimento á Inspectoria de Portos e Costas. Nesta Segunda via se deverá lançar as annotações constantes do registro.
Art. 421. Si a perda ou extravio se verificar em porto estrangeiro, o capitão fará uma declaração communicando o facto ao agente consular do referido porto, que, segundo o caso, dará um titulo provisorio contendo uma exposição das circumstancias occorridas.
Paragrapho unico. O titulo provisorio deverá ser apresentado á Capitania dos Portos de registro dentro do prazo de 48 horas depois da chegada da embarcação a esse porto, para ser substituido por outra via do titulo extraviado sob pena de multa de 200$ a 500$000.
Art. 422 - As modificações por que passar a embarcação serão lançadas no verso do titulo do registro pela Capitania dos Portos de seu registro ou por aquella onde se verificar as modificações.
Art. 423. Para o registro da modificação em uma embarcação, a titulo de registro será apresentado á Capitania para nelle ser annotado a modificação, que será registrada no respectivo livro.
Si essa modificação se dér em um porto que não seja do registro da embarcação, a Capitania dos Portos que permitiu tal modificação dará conhecimento á do porto de registro da embarcação para que sejam feitas as annotações no livro de registro.
Art. 424. Sempre que se dér uma modificação na propriedade de uma embarcação, o capitão deverá apresentar, immediatamente depois da mudança, si ella se dér no porto do registro da embarcação, o respectivo titulo de registro á Capitania dos Portos, e logo que regressar a esse porto, si a mudança se dér em outro porto, procedendo-se conforme o art. 430.
Art. 425. A Capitania dos Portos que houver sido avisada pela de registro de uma embarcação para fazer essa annotação, deve exigir do capitão a apresentação do titulo de registro da embarcação de modo que essa não seja impedida de sahir e o capitão não póde deixar de satisfazer essa exigencia sob pena de multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 426. No caso de uma embarcação registrada perder-se, incendiar-se, naufragar ou haver sido aprisionada pelo inimigo ou deixada, por motivo de mudança de pessoas que não tenham as qualidades exigidas por lei, ou por outros motivos de ser nacional, o proprietario da embarcação ou de uma parte della deverá, logo que tiver conhecimento do facto, dar aviso á Capitania em que foi registrada afim de se fazer a annotação no seu registro.
Neste caso, a menos que o titulo de registro tenha sido perdido ou destruido, o capitão da embarcação deverá immediatamente apresental-o á Capitania do Porto de registro, para fazer a annotação, si o facto se dér durante a sua permanencia nesse porto e dentro de 48 horas depois da chegada ao referido porto, si elle se dér durante a sua ausencia.
Art. 427. O proprietario, capitão que deixar de satisfazer as prescripções do precedente artigo será passivel, por infracção, de multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 428. As alienações de embarcações brasileiras destinadas á navegação de alto mar só poderão effectuar-se por escriptura publica, na qual se deverá inserir o teor de seu registro, com todas as annotações que nella houver sob pena de nullidade.
Todos os aprestes, apparelhos e mais pertences existentes á bordo ao tempo de sua venda, são considerados como a ella pertencentes, ainda que delles não se faça expressa menção, salvo havendo no contracto clausula em contrario (Codigo Commercial, art. 468).
Art. 429. No caso de venda voluntaria, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os seus encargos, salvo os direitos dos credores privilegiados que nella tiverem hypotheca tacita (Codigo Commercial, art. 470).
Art. 430. A transferencia ou transmissão de propriedade da embarcação será requerida, no porto em que se realizar o facto, a, autoridade encarregada do registro e matricula, juntando a escriptura para fazer-se a averbação no respectivo livro, sob pena de não valer contra terceiros.
Paragrapho unico. A escriptura e o titulo de registro, depois de ser dado novo titulo, serão enviadas á Capitania onde estava a embarcação registrada, para serem archivadas.
Art. 431. Quando se fizer transferencia de embarcação registrada ou parte della, o comprador só terá direito, como proprietario da referida embarcação, depois que elle ou o representante, quando se tratar de associação, tiver assignado uma declaração de que elle se acha nas condições exigidas pela lei para ser proprietario de uma embarcação brasileira ou se si tratar de uma associação, dos dados relativos á organização e aos negocios da referida associação, que demonstrem que ella está apta para ser proprietaria de uma embarcação brasileira e de que pessoa alguma sem os requisitos da lei tem um direito a titulo de propriedade sobre um interesse legal ou um beneficio na embarcação ou em parte della.
Art. 432. A escriptura de venda deverá ser apresentada á Capitania do Porto de registro, afim de ser archivada depois de annotados no livro de registro o dia e hora da apresentação e o nome do proprietario da embarcação ou parte della.
As annotações relativas a essas escripturas serão feitas no livro de registro pela ordem de sua apresentação á Capitania dos Portos.
Art. 433. Quando o direito de propriedade sobre uma embarcação ou parte della fôr transferido a uma pessoa apta para ser proprietaria de uma embarcação brasileira, por motivo de casamento, fallecimento, fallencia de um proprietario registrado, ou por motivos e modos de transmissão, não especificados neste regulamento, a referida pessoa deverá declarar authentica essa transmissão, assignando uma declaração identificando a embarcação e contendo as diversas declarações exigidas pelo presente regulamento para uma transferencia, o modo pelo qual a propriedade foi transmittida e a pessoa a quem o foi.
§ 1º Si a transmissão tiver logar por motivo de casamento, essa declaração deverá ser acompanhada de uma cópia da certidão de casamento e indicar a identidade da mulher proprietaria.
§ 2º Si tiver logar por causa de fallecimento, a declaração de transmissão deverá ser acompanhada do acto da representação ou de um extracto official do dito acto.
§ 3º Si tiver logar por causa de fallencia, essa declaração deverá ser acompanhada de prova admissivel nesse momento perante os tribunaes como prova do titulo das pessoas que agem em virtude de uma fallencia.
Art. 434. Depois de recebida pela Capitania dos Portos a declaração de transmissão acompanhada dos documentos a que se referem os artigos precedentes, será inscripto no livro de registro o nome da pessoa que tiver direito em virtude da transmissão como proprietaria da embarcação cuja propriedade lhe foi transmittida. Quando se tratar de mais de uma pessoa, serão inscriptos os nomes de todas as pessoas que tiverem direito, mas, qualquer que seja o seu numero deverão ser consideradas como fazendo uma só pessoa, em face da disposição deste regulamento sobre o numero de pessoas que podem ter direito a ser registradas como proprietarias (Codigo Commercial, art. 464).
Art. 435. Uma embarcação ou parte della pode ser dada como penhor em garantia de um emprestimo ou de um outro acto a titulo oneroso e o titulo de crear essa garantia só póde ser passado por escriptura publica que deverá conter a quantia e juros do emprestimo, o prazo para o pagamento e o modo de fazel-o, e penas em que incorrer por falta de cumprimento, além do que constar do seu registro (Codigo Commercial, art. 468).
Art. 436. A escriptura de que trata o artigo anterior deverá ser immediatamente apresentada á Capitania dos Portos, que fará o devido lançamento no livro de registro e no verso do titulo do registro e fará nelle, o que é essencial, a declaração do dia e hora em que foi registrada, para garantia do credor, o penhor que terá a sua prioridade da data do registro e não da data do acto.
Art. 437. Estas escripturas de penhor serão inscriptas nos livros de registro pela ordem chronologica de sua apresentação á Capitania para serem registradas.
Art. 438. Quando um penhor assim registrado tiver sido liquidado, a Capitania dos Portos, á apresentação da prova legal de quitação e requerimento do proprietario, mencionará no livro de registro que o referido penhor foi liquidado. O credor pignoraticio não poderá, pelo effeito do penhor, ser considerado como proprietario da embarcação ou parte, nem o devedor como tendo perdido a propriedade.
Art. 439. Nenhuma modificação na embarcação que affecte as indicações de registro e outros caracteristicos, poderá ser feita sem prévia licença da Capitania dos Portos.
Art. 440. Quando uma embarcação registrada fôr modificada a ponto de não se achar mais conforme as indicações de registro relativamente á sua tonelagem e sua designação, a Capitania dos Portos, que permittiu essa modificação fará examinar pelos encarregados das vistorias si a mesma está conforme com a que fôra pedida, dando della conhecimento á Capitania do Porto de registro si o facto se dér em outra Capitania.
Art. 441. Na falta de licença para essa modificação, a embarcação será considerada como não registrada devidamente e o proprietario, ou o capitão será passivel de uma multa de 500$ a 2:000$000.
Art. 442. O registro de uma embarcação pode ser transferido de um porto a outro, mediante requerimento á Capitania de seu registro e acompanhado de uma declaração escripta de todas as pessoas constantes do registro como tendo um interesse na embarcação como proprietario, credor pignoraticio ou por qualquer outro titulo registrado; mas, essa transferencia não poderá, de modo algum, ferir os direitos das referidas pessoas ou de algumas dellas. Estes direitos subsistirão, a todos os respeitos, como si a referida transferencia não tivesse sido feita. Antes da transferencia, o proprietario deverá provar que a tripulação está paga das soldadas vencidas até a data da transferencia ou depositar o seu equivalente em dinheiro.
Art. 443. Quanto este pedido fôr concedido pela Capitania do Porto de registro, esta dará aviso á do novo porto de registro pedido, com uma cópia de todas as indicações relativas á embarcação e com os nomes de todas as pessoas constantes do registro com interesse na embarcação, seja como proprietario, seja como credor pignoraticio.
Art. 444. O vendedor de uma embarcação é obrigado a dar ao comprador uma nota por elle assignada de todos os creditos privilegiados a que a mesma embarcação esteja obrigada, a qual deverá ser incorporada ao registro da embarcação. A falta da declaração de algum credito privilegiado induz presumpção de má fé da parte do vendedor, contra o qual o comprador poderá intentar a acção criminal que seja competente, si fôr obrigado ao pagamento de algum credito não declarado (Codigo Commercial, art. 476).
Art. 445. Vendendo-se alguma embarcação em viagem, pertencem ao comprador os fretes que vencer nesta viagem; mas, si na data do contracto a embarcação tiver chegado ao logar de seu destino, serão do vendedor, salvo convenção em contrario (Codigo Commercial, art. 469).
Art. 446. No caso de venda voluntaria, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os seus encargos, salvo os direitos dos credores privilegiados que nella tiverem hypotheca tacita.
Taes são:
I, os salarios devidos por serviços prestados á embarcação comprehendendo os de salvados e pilotagem;
II, todos os direitos de porto e imposto de navegação;
III, os vencimentos de depositarios e despezas necessarias feitas na guarda da embarcação, comprehendendo o aluguel dos armazens, de deposito dos aprestos e apparelhos do mesmo modo;
IV, todas as despezas do custeio da embarcação e seus pertences, que houverem sido feitas para sua guarda e conservação depois da ultima viagem e durante a sua estadia no porto de venda;
V, as soldadas do capitão, officiaes e gente da tripulação, vencidas na ultima viagem;
VI, o principal e premio das letras de risco, tomadas pelo capitão sobre o casco e apparelhos ou sobre os fretes, durante a ultima viagem, sendo o contracto celebrado e assignado antes da embarcação partir do porto onde taes obrigações forem contrahidas;
VII, o principal e premio das letras de risco, tomadas sobre o casco e apparelhos ou fretes, antes de começar a ultima viagem no porto de carga;
VIII, as quantias emprestadas ao capitão ou dividas por elle contrahidas para o custeio e concerto da embarcação durante a ultima viagem com os respectivos premios de seguros, quanto em virtude de taes emprestimos o capitão houver firmado letras de risco (Codigo Commercial, art. 470);
IX, faltas na entrega da carga, premios de seguros sobre a embarcação ou fretes e avarias ordinarias e tudo que disser respeito á ultima viagem, sómente (Codigo Commercial, art. 470).
Art. 447. Sã0 igualmente privilegiadas, ainda que fossem contrahidas anteriormente á ultima viagem:
1º, as dividas provenientes do contracto da construcção da embarcação e juros respectivos, por tempo de tres annos, a contar do dia em que a construcção fôr acabada;
2º, as despezas do concerto da embarcação e seus apparelhos e juros respectivos, por tempo dos dous ultimos annos, a contar do dia em que o concerto terminou (Codigo Commercial, art. 471).
Art. 448. Os creditos provenientes das dividas especificadas no artigo precedente e nos numeros IV, VI VII e VIII do art. 446 só serão considerados como privilegiados quando tiverem sido registrados na capitania dentro de quinze dias uteis da data dos mesmos documentos e as suas importancias se acharem annotadas no registro da embarcação. As mesmas dividas, sendo contrahidas fóra do Brasil só serão attendidas achando-se authenticadas com o «visto» do respectivo consul (Codigo Commercial, art. 472).
Art. 449. Os credores contemplados nos arts. 446 e 447 preferem entre si pela ordem dos numeros em que estão collocados; as dividas contempladas debaixo do mesmo numero e contrahidas no mesmo porto, precederão entre si, pela ordem em que forem classificadas, e entrarão em concurso, sendo de identica natureza; porém, si dividas identicas se fizerem por necessidade en outros portos, ou no mesmo porto, a que voltar a embarcação, as posteriores preferirão as anteriores (Codigo Commercial, art. 473).
Art. 450. Em seguimento dos creditos mencionados nos arts. 446 e 447, são tambem privilegiados o preço da compra da embarcação não pago e os juros respectivos, por tempo de tres annos a contar da data do instrumento do contracto; comtanto, porém, que taes creditos constem de documentos escriptos, registrados na capitania dentro de quinze dias uteis da data dos mesmos documentos e sua importancia se ache annotada no registro a embarcação (Codigo Commercial, art. 474).
Art. 451. No caso de quebra ou insolvencia do armador da embarcação, todos os creditos a cargo da embarcação, que se acharem nas precisas circumstancias dos arts. 446, 447 e 450, preferirão sobre o preço da embarcação a outros credores da mesma. (Codigo Commercial, art. 475).
Art. 452. Nas vendas judiciaes extingue-se toda a responsabilidade da embarcação para com todos e quaesquer credores, desde a data do termo de arrematação e fica subsistindo sómente sobre o preço emquanto este se não levanta. Todavia, si do registro constar que está obrigado por algum credito privilegiado, o preço da arrematação será conservado em deposito, em tanto quanto baste para solução dos creditos privilegiados constantes do registro; e não poderá levantar-se antes de expirar o prazo das prescripções dos creditos privilegiados, ou mostrar que estão todos pagos, ainda mesmo que o exequente seja credor privilegiado, salvo prestando fiança idonea; pena de nulidade do levantamento do deposito, competindo ao credor prejudicado acção para haver de quem indevidamente houver recebido e de perdas e damnos solidariamente contra o juizo e escrivão que tiverem passado e assignado a ordem ou mandado (Codigo Commercial, art. 477) .
Art. 453. Ainda que as embarcações sejam reputadas bens moveis, comtudo, nas vendas judiciaes se guardarão as regras que as leis prescrevem para as arrematações dos bens de raiz, devendo as ditas vendas, além da affixação dos editaes nos logares publicos, e, particularmente nas praças do commercio, ser publicados por tres annuncios insertos, com intervallos de oito dias, nos jornaes do logar mais visinho. Nas mesmas vendas, as custas judiciaes do processo da execução e arrematação preferem a todos os creditos privilegiados (Codigo CommerciaI, art. 478).
Art. 454. Emqanto durar a responsabilidade da embarcação, por obrigações privilegiadas, póde esta ser embargada e detida, a requerimento de credores que apresentarem titulos legaes (arts. 470, 471 e 474 do Codigo Commercial), em qualquer ponto do Brasil onde, se achar, estando sem carga, ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que corresponder á sua lotação; o embargo, porém, não será admissivel achado-se a embarcação com despachos necessarios para poder ser declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga, salvo si a divida proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem (Codigo Commercial, art. 479)
Art. 455. Nenhuma embarcação póde ser embargada ou detida por divida não privilegiada, salvo no porto de sua matricula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar caução em juizo, achando-se previamente intentadas as acções competentes (Codigo Commercial, art. 480).
Art. 456. Nenhuma embarcação póde ser detida, ou embargada, nem executada na sua totalidade, por dividas particulares de um comparte; poderá, porém, ter logar a execução do valor do quinhão devedor, sem prejuizo da livre navegação da mesma embarcação, prestando os mais compartes fiança idonea (Codigo Commercial, art. 483).
Art. 457. Os documentos que devem ficar archivados na Capitania são os seguintes: escriptura de venda, transmissão ou penhor; as declarações exigidas pelo presente Regulamento e o termo de vistoria, arqueação, etc., e os das outras dividas privilegiadas.
Art. 458. Uma embarcação brasileira não poderá ser designada por outro nome que não seja aquelle pelo qual foi designada no momento de seu registro e nenhuma mudança de nome poderá ser feita sem prévio consentimento da Capitania de registro e mediante requerimento á Inspectoria de Portos e Costas, que, si julgar o pedido razoavel, poderá admittil-o e ordenar então a notificação della para que seja publicada, de modo e na fórma que julgar mais conveniente, tendo em consideração o art. 413.
Art. 459. Quando uma embarcação, depois de haver sido registrada, deixar de sel-o, ninguem poderá registral-a e nenhuma Capitania, tendo sciencia do facto, o fará sob outro nome que não seja o primitivo, a menos que não haja prévia autorização da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 460. Um numero qualquer de pessoas poderá ser registrada como co-proprietario de uma embarcação, de uma ou mais partes de uma embarcação, mas esses co-proprietarios serão considerados como constituindo uma só pessoa e não terão direito de dispôr separadamente de um interesse ou de uma parte de interesse na embarcação para o qual foram registrados, sem consentimento dos outros.
Paragrapho unico. uma associação póde ser registrada como proprietaria sob o seu nome de associação, desde que esteja legalmente constituida e que tenha autorização para funccionar no Brasil.
CAPITULO VII
ARROLAMENTO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 461. Todas as embarcações classificadas na primeira classe, lettras G, H, na Segunda classe lettras F, G, na terceira classe lettras C, D, E, F, na Quarta classe lettras C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V devem ser arroladas nas Capitanias dos Portos, para ser organizada a estatistica de embarcações, sem o que não poderão ser applicadas em qualquer mister, nem se comprovar que tenha proprietario.
Art. 462. O titulo de arrolamento é o documento comprobatorio da propriedade da embarcação, como o de registro é para a embarcação registrada (art. 418).
Art. 463. As embarcações arroladas serão sempre consideradas brasileiras, para as disposições deste Regulamento e como tal não poderão, em caso algum, içar outra bandeira que não seja a brasileira, exceptuam-se as de primeira classe lettra G e segunda e terceira classes lettra, F, que poderão usar tambem as bandeiras da nacionalidade de seus proprietarios.
Art. 464. O arrolamento se realizará a vista de requerimento dirigido ao capitão dos portos, delegados ou agentes, pelo proprietario da embarcação ou seu representante legalizado e mediante apresentação da escriptura ou outro titulo legal de acquisição, sendo que para as embarcações classificadas na quarta classe lettras C, D, E, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, esse titulo poderá ser o recibo de compra e quando construida pelo proprietario, a licença para construcção concedida pela Capitania ou Repartição della dependente.
§ 1º No requerimento deverão constar os dizeres exigidos para o lançamento no livro respectivo e a declaração de sujeitar-se ás disposições deste Regulamento.
§ 2º Para as embarcações de quarta classe letras T, U, V é dispensado o requerimento escripto, sendo o pedido feito verbalmente mediante a apresentação do recibo da acquisição ou licença concedida para construcção em que conste o nome, typo, comprimento, bocca e pontal da embarcação, serviço a que se destina, nome e domicilio do proprietario.
§ 3º O arrolamento para as embarcações classificadas na quarta classe letras - M - N - T U - V - será gratuito e não estão sujeitas ao pagamento de taxas de licença annual, pagando sómente essas embarcações o valor da chapa correspondente a essa licença.
§ 4º As embarcações da quarta classe letras - M - N - não estão sujeitas ao pagamento das Chapas correspondentes ás licenças exceptuando-se as que pertencerem á praticagem que pagarão suas chapas.
Art. 465. Em livro proprio denominado - Livro de Arrolamento - se farão os lançamentos de accôrdo com as disposições seguintes:
Nome da embarcação, typo de construcção e armação, dimensões principaes em medidas metricas, deslocamento em toneladas brutas, typo de machina e forca em cavallos nominaes, typo e numero de caldeiras com indicação do regimen e systema de propulsor, serviço a que se destina, data e logar da construcção, nome e domicilio do proprietario, lotação e especie de tripulantes.
§ 1º Para ser feito o arrolamento deve ser a embarcação vistoriada sendo nessa occasião designada sua tripulação, pressão de regimen, numero de passageiros e carga que poderá comportar, que só poderão ser alteradas pelas Capitanias.
§ 2º Ficam dispensadas dessa vistoria as embarcações de quarta classe letras Q - R - T - U - V.
§ 3º Depois de feita a inscripção de uma embarcação, a Capitania dará um documento denominado «Arrolamento», em que serão transcriptas as declarações feitas no livro documento este que será o titulo de propriedade da embarcação.
Art. 466. O arrolamento é permanente e será feito, na Capitania dos Portos ou repartição della dependente, onde reside o proprietario sendo concedida sua baixa na Capitania ou repartições acima, quando não servir mais para navegar a juizo do capitão do Porto ou a requerimento do proprietario, ou for vendida a individuo que resida em outra circumscripção, na qual deverá ser novamente arrolada.
Paragrapho unico. Serão cancellados os arrolamentos das embarcações que não tiverem renovado as licenças durante 2 annos para continuar a empregar-se no serviço a que se destinou.
Art. 467. As transferencias de propriedade, alterações que não alterem seus caracteristicos e de novo destino, dentro da mesma circumscripção, serão averbadas no verso do titulo de arrolamento e no seu registro no livro respectivo
Art. 468. Nenhuma modificação na embarcação poderá ser feita sem prévia permissão da Capitania dada em petição dirigida ao capitão do Porto ou seus delegados ou agentes.
Art. 469. As embarcações arroladas só poderão empregar-se no serviço a que se destinarem depois da acquisição da papeleta e chapa de licença annual.
§ 1º Essas licenças e chapas serão renovadas amnualmente no mez de março, mediante a apresentação da licença do anno anterior.
§ 2º A chapa recebida com a licença deverá ser fixada na embarcação em logar visivel.
§ 3º As transferencias de propriedade tambem serão averbadas no verso da papeleta de licença e canhoto do respectivo livro talão.
Art. 470. Nenhuma embarcação poderá entrar em serviço sem estar arrolada e devidamente licenciada, sob pena de 100$ de multa e apprehensão até a legalização de seus documentos, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias, findo o qual será considerada sem proprietario passando a pertencer á Capitania para ser vendida, em leilão publico e o producto recolhido aos cofres publicos como sendo da Capitania.
Art. 471. Os tripulantes das embarcações arroladas deverão estar munidos de suas matriculas, os capitaes tambem devem ter o arrolamento e licença da embarcação sob pena de 50$ a 100$ por documento que faltar.
Art. 472. As Capitanias e repartições della dependentes distribuirão as embarcações pelas estações, designando o logar onde devem estacionar, conforme as conveniencias do serviço em geral do porto e do trafego em que se empregarem.
Art. 473. As embarcações terão o seu numero de ordem do arrolamento e a lettra do alphabeto que designar a estação, assignalados em ambos os bordos, sob pena de 20$ a 60$ de multa.
Paragrapho unico. As embarcações arroladas terão tambem o seu nome em ambos os bordos da prôa e na pôpa.
Art. 474. A embarcação arrolada só poderá mudar de nome, pela mudança de proprietario quando resida em circumscripção differente, alteração em seus caracteristicos anteriores e quando houver nome igual no mesmo Estado.
Paragrapho unico. Nesses casos serão tirados novo arrolamento e licença annual, fazendo-se no verso do registro do arrolamento anterior a declaração que deu causa ao novo arrolamento.
Art. 475. As embarcações e corpos fluctuantes das repartições federaes, estadoaes e municipaes serão arroladas mediante communicação escripta do chefe da repartição a que pertencerem, fazendo constar todos os dizeres exigidos para o arrolamento bem assim qual o capitão e tripulantes, a quem vae ser confiada a embarcação.
§ 1º Os chefes das ditas repartições requisitarão o cancellamento do arrolamento quando as embarcações tenham sido desmanchadas ou alienadas de suas repartições, cedidas ou entregues a outrem embora para serem applicadas em serviços federaes, estadoaes ou municipaes; sendo que nesses dous ultimos casos em que as embarcações ou corpos fluctuantes não deixarem de pertencer ás repartições referidas, não haverá cancellamento de arrolamento e sim a annotação no verso do titulo de registro do arrolamento, ficando o arrendatario, pessôa ou Companhia que se incumbir dos trabalhos, responsavel perante as Capitanias dos Portos, pelo fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, como se as referidas embarcações ou corpos não pertencessem aos Governos Federal, Estadoal ou Municipal.
§ 2º Não poderão as referidas embarcações ser applicadas, em serviços differentes dos federaes, estadoaes e municipaes, pelos arrendatarios ou pessôas, que se incumbirem da execução desses serviços, sob pena de multa de 200$ a 500$000.
§ 3º Taes embarcações terão uma Iettra do alphabeto para designar a repartição n que pertencerem.
§ 4º Essas embarcações estão sujeitas a serem tripuladas e ás vistorias não periodicas exigidas pelas Capitanias.
Art. 476. Os capitães ou encarregados das manobras das embarcações do artigo anterior, respondem pela policia naval ou infracção do presente regulamento, em quanto essas embarcações estiverem desempenhando serviço publico por funccionarios e administração de qualquer Ministerio, Governo estadoal ou municipal.
Art. 477. As jangadas não estão sujeitas a arrolamento, licenças chapas ou taxas.
Art. 478. Quando o proprietario da embarcação estiver residindo fóra do Brasil, o arrolamento se fará onde lhe fôr mais conveniente desde que ahi resida seu representante legalizado.
CAPITULO VIII
DA TRIPULAÇÃO
Art. 479. Toda embarcação deverá ter a tripulação composta de pessoal devidamente matriculado nas Capitanias dos Portos, de accôrdo com o presente regulamento, tendo em consideração a alinea C do art. 391.
Art. 480. A euqipagem de cada embarcação será determinada pelas Capitanias dos Portos, ouvidos os armadores, attendendo-se as necessidades do serviço de bordo, a tonelagem da embarcação e a navegação a que se destinar.
Paragrapho unico. As embarcações que não estiverem em serviço ou as que necessitarem concertos, só lhes será exigido além do capitão, o pessoal estrictamente necessario para a precisa vigilancia, á juizo da Capitania dos Portos.
Art. 481. Os navios classificados na grande cabotagem, 1ª classe lettras D - E poderão se applicar em longo curso, tendo sua tripulação igual á dos navios classificados em longo curso, primeira classe lettras - B - C - precedendo licença da Capitania dos Portos e vice-versa, tendo, em consideração o art. 384, alineas a e b.
Art. 482. O commando das embarcações mercantes brasileiras só poderá ser confiado a brasileiros de 21 annos de idade ou maiores, diplomados pelas Capitanias de Portos, Escola Naval e da Marinha Mercante do Pará, com capacidade civil para contractar validamente segundo estabelecem as leis em vigor e este regulamento, sendo que os officiaes da Marinha de Guerra da activa, na reserva ou reformados o commando só lhe poderá ser dado do posto de capitão-tenente até o de capitão de mar e guerra.
Art. 483. Os officiaes de nautica da marinha mercante são classificados em capitão de longo curso, capitão de cabotagem, primeiro piloto, segundo piloto, piloto fluvial, mestre de pequena cabotagem, praticos, patrão de pesca e arraes.
Art. 484. Só serão capitães de longo curso, os capitães de cabotagem que, tendo mais de quatro annos de embarque nessa classe, comprovados com certidões do róes de equipagem passadas pelas Capitanias dos Portos, forem approvados em exames feitos na Escola Naval, para acquisição do diploma de capitão de longo curso.
Art. 485. Serão capitães de cabotagem os primeiros pilotos que, maiores de 21 annos forem brasileiros natos ou naturalizados, tenham sido approvados em exames procedidos na Escola Naval das materias precisas á acquisição do diploma de capitão de cabotagem, tiverem pelo menos dois annos de embarque com diploma de primeiro piloto, comprovados pelas certidões de réos de equipagem da marinha mercante brasileira.
Paragrapho unico. O estrangeiro nacionalizado, diplomado com titulo de official de nautica, que revalidar seu titulo na Escola Naval, só poderá exercer a funcção de capitão, depois de ter embarcado em navios de grande cabotagem, como immediato, durante quatro annos.
Art. 486. Serão primeiros pilotos os brasileiros maiores de 21 annos diplomados em segundo piloto, com tres annos de embarque nessa classe, comprovados em certidões de róes de equipagem passadas pelas Capitanias dos Portos, que forem approvados nas materias de exames feitos na Escola Naval, para acquisição do titulo de primeiro piloto.
Art. 487. Serão segundos pilotos os brasileiros maiores de 21 annos que com matricula de praticantes de piloto ou com titulo de piloto fluvial tenham dous annos de embarque comprovados por certidão de róes de equipagem, passada pelas Capitanias dos Portos, e approvação nas materias de exames feitos na Escola Naval para aquisição de titulo de segundo piloto.
Art. 488. Serão praticantes de piloto os brasileiros maiores do 16 annos, que como tal se matriculem nas Capitanias dos Portos, depois de serem approvados em exames de portugues, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica, pela commissão designada pelo capitão dos portos, desde que não possam provár com documentos terem sido approvados nessas materias por estabelecimento de instrucção secundaria, reconhecido de utilidade pelo Governo Federal, provem ter sido vaccinados e julgados em inspecção de saude aptos para a profissão maritima inclusive exame oto-visual.
Art. 489. Terá o titulo de mestre de pequena cabotagem o brasileiro maior de 21 annos que tenha embarcado, com matricula de marinheiro ou contra-mestre durante tres annos, comprovados pelas certidões de róes de equipagem passados pelas Capitanias dos Portos, que prove em exame nas Capitanias, ter conhecimento da zona que tiver de navegar e seja approvado nas materias que são indispensaveis a acquisição do diploma do mestre de pequena cabotagem.
Paragrapho unico. O titulo ou diploma acima, dá direito a navegar por cinco Estados (art. 384, alinea C), desde que no verso do primeiro titulo seja annotado por cada uma das outras quatro Capitanias, ter conhecimento o mestre de pequena cabotagem da navegação de sua circumscripção.
Art. 490. O titulo de patrão de pesca, será concedido ao brasileiro maior de 21 annos que prove estar matriculado nas Capitanias dos Portos, como pescador, ha mais de cinco annos o seja approvado em exame nas materias que são exigidas pelas Capitanias de Portos para acquisição do titulo de patrão de pesca.
Art. 491. O titulo de arraes será concedido ao brasileiro maior de 21 annos que, sendo matriculado nas Capitanias por mais de tres annos, seja approvado em exame nas materias que são exigidas pelas Capitanias para acquisição do titulo de arraes.
Art. 492. O titulo de pratico será concedido ao brasileiro maior de 21 annos que seja matriculado nas Capitanias, por mais de quatro annos e que seja approvado em exame das materias exigidas pelas Capitanias dos Portos, para acquisição do titulo de pratico.
Art. 493. O titulo de piloto fluvial será concedido ao brasileiro maior de 21 annos que, sendo matriculado nas Capitanias dos Estados que tiverem rios navegaveis, tenha navegado em embarcações classificadas na quarta classe lettras A - B - C - D - E - H - por dous annos no minimo e sido approvado nas materias do curso da Escola da Marinha Mercante do Pará.
Paragrapho unico. O titulo acima não dá direito a embarcar como capitão, immediato ou official nas embarcações das outras classes, salvo preenchendo as condições do art. 487.
Art. 494. Será primeiro machinista o brasileiro maior de 21 annos que, tendo tres annos de embarque comprovados com certidão dos róes de equipagem passadas pelas Capitanias dos Portos, com o titulo de segundo machinista, sejam approvados em exame das materias exigidas pela Escola Naval para acquisição do titulo de primeiro machinista.
Paragrapho unico. O estrangeiro nacionalizado, diplomado com o titulo de machinista naval, que revalidar esse titulo na Escola Naval, só poderá exercer a funcção de primeiro machinista, em navios de longo curso e grande cabotagem, depois de ter embarcado como segundo nesses navios ou primeiro nos de pequena cabotagem, durante tres annos.
Art. 495. Será segundo machinista o brasileiro maior de 21 annos que tendo mais de tres annos de embarque, com o titulo de terceiro machinista, comprovados por certidão de róes de equipagem passada pelas capitanias dos Portos, seja approvado em exames na Escola Naval das materias para acquisição do titulo de segundo machinista.
Art. 496. Será terceiro machinista o brasileiro maior de 20 annos com mais de dous annos de embarque com matricula de praticante de machinista, comprovados em certidão de róes de equipagem passada pelas Capitanias e fór approvado em exames das materias de programmas organizados pela Escola Naval e por esta julgadas as provas escriptas. Estes exames serão prestados nas Capitanias dos Portos de primeira classe ou Escola de Machinistas do Estado do Pará, sendo que nesse ultimo caso não serão sujeitas a julgamento da Escola Naval as provas escriptas.
Art. 497. Para ter matricula de contra-mestre é necessario ser brasileiro maior de 21 annos ter servido com matricula de marinheiro embarcado em navios da marinha mercante durante tres annos, si não tiver servido na marinha de guerra por igual tempo, comprovará com a caderneta matricula e ter satisfeito em exame, na Capitania dos Portos, as exigencias para acquisição da matricula de contra-mestre.
Art. 498. As embarcações classificadas na primeira classe lettras A - B - C e na segunda classe lettras A - B - devem ter para capitão e para immediato officiaes de nautica com carta de capitão de longo curso, podendo ser immediato, em uma viagem redonda, o capitão de cabotagem que tiver mais de tres annos de embarque nesta classe, quando não forem officiaes da Marinha de Guerra do Corpo da Armada, da activa, na reserva ou reformados, com o posto minimo de capitão-tenente.
Art. 499. As embarcações classificadas na primeira classe lettras D - E e na, segunda classe lettras G - D devem ter para capitão e para immediato officiaes do nautica com carta, no minimo, de capitão de cabotagem quando não forem officiaes da Marinha de Guerra, do Corpo da Armada, da activa, na reserva ou reformados, com o posto minimo de capitão-tenente.
Art. 500. As embarcações classificadas na primeira classe lettra F e na segunda classe lettra E devem ter para capitão official de nautica, no minimo, com carta de segundo piloto e para immediato carta de patrão de pesca.
Art. 501. As embarcações classificadas na primeira classe lettras G - H, na segunda classe lettras F - G, e na terceira classe lettras D - E - F devem ter para capitão um maritimo, no minimo com carta de mestre de pequena cabotagem, não sendo exigido immediato.
Art. 502. As embarcações classificadas na terceira classe lettras A, B devem ter para capitão official de nautica, no minimo com carta de primeiro piIoto e para immediato com a de segundo piloto, quando não forem officiaes da Marinha de Guerra, do Corpo da Armada, da activa, na reserva ou reformados com o posto minimo de primeiro-tenente.
Art. 503. As embarcações classificadas na terceira classe lettra C devem ter para capitão um maritimo com carta de patrão de pesca, não sendo exigido immediato.
Art. 504. As embarcações classificadas na quarta, classe lettras A - B devem ter para capitão e immediato official da marinha mercante, com carta do piloto fluvial sendo ou não pratico do rio ou lagôa á navegar, quando não forem officiaes da Marinha de Guerra, da activa, na reserva ou reformados, com o posto minimo de primeiro-tenente.
Art. 505. As embarcações classificadas na quarta classe letras C - E - F - L - M devem ter para capitão, maritimo com carta de mestre de pequena cabotagem ou pratico do rio ou lagôa á navegar, não sendo exigido immediato.
Art. 506. As embarcações classificadas na quarta classe lettras D - G - I - J - K devem ser dirigidas por brasileiros com carta de arraes ou pratico da zona á navegar, exceptuando-se as da lettra D, como menos de 10 toneladas brutas que podem ter para patrão um maritimo com matricula de marinheiro.
Art. 507. As embarcações classificadas na primeira classe lettras A - B - C deverão ter algum do capitão e do immediato: tres officiaes de nautica dos quaes um pelo menos com carta de primeiro piloto e os demais com carta de segundo piloto, sendo que as da lettra C, com menos de 2.000 toneladas brutas, terão dous officiaes em logar de tres: quando não forem primeiros-tenentes do Corpo da Armada, da Marinha de Guerra, da activa, na reserva ou reformados; um primeiro machinista, um segundo machinista e um terceiro machinista para cada 150 cavallos mominaes, todos com cartas dessas classes respectivamente, desde que não seja engenheiros machinistas da Marinha de Guerras da activa, na reserva ou reformados, com os postos minimos de capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente, respectivamente.
Art. 508. As embarcações da segunda cIasse lettras A - B - C - D, deverão ter além do capitão e do immediato, dous officiaes de nautica sendo um com carta de primeiro-piloto.
Art. 509. As embarcações de primeira classe lettras D - E com mais de 1.500 toneladas brutas, além do capitão e do immediato, deverão ter tres officiaes de nautica com carta de primeiro piloto ou de segundo piloto, e dous officiaes, os de menos toneladas; um primeiro machinista, um segundo machinista, e um terceiro machinista, para cada 150 cavallos nominaes, todos com cartas destas classes respectivamente, desde que não seja engenheiros machinistas da Marinha de Guerra, da activa, na reserva ou reformados, com os postos de capitão-tenente, primeiro-tenente, e segundo tenente.
Art. 510. As embarcações de terceira classe, alem do capitão e de immediato, deverão ter para official um segundo piloto ou mestre de pequena cabotagem; um primeiro ou segundo machinista e dous terceiros machinistas todos com cartas das respectivas classes.
Art. 511. As embarcações da quarta classe lettras A - B além do capitão e do immediato, devem ter dous praticos diplomados das zonas que tiver de navegar ou um pratico e um mestre de pequena cabotagem; um primeiro ou segundo machinista e um terceiro machinista, todos com as respectivas cartas, si não forem engenheiros machinistas da Marinha de Guerra, de capitão-tenente e segundo-tenente da activa, na reserva ou reformados.
Art. 512. As embarcações de primeira classe lettras A - B - C - D - E terão um foguista por tres fornalhas e um carvoeiro por caldeira e por quarto, sendo que os das lettras A - B - C terão requisito foguista por machina motora e por quarto e mais um para paroleiro os das lettras D - E terão mais um foguista para os motoras, não por machina, tambem por quartos sendo-Ihes dispensado paioleiro fixo.
Art. 513. As embarcações da segunda classe lettras A - B - C- D, si tiverem motores terão pessoal habilitado a juizo das capitanias dos Portos, de commum accôrdo com os proprietario, armadores ou capitães.
Art. 514. As embarcações da terceira classe lettra A - B deverão ter um foguista para cada caldeira e um para as machinas e um carvoeiro para duas caldeiras para cada quarto.
Art. 515. As embarcações da quarta classe lettras A - B deverão por um foguista por caldeira e um carvoeiro por duas caldeiras para cada quarto.
Art. 516. As embarcações da primeira classe lettras A - B - C - D - E deverão ter, além do contra-mestre, quatro marinheiros quando tiverem até quatro porões e mais um marinheiro por porão que exceder de quatro as das letras A - B - D, terão além de seis moços mais tantos quantos fôr a metade do numero total de marinheiros; as das lettras C - E terão além dos marinheiros, dous moços o mais tantos quantos quanto for a metade do numero total de marinheiros.
Art. 517. As embarcações da terceira classe lettras A - B, deverão ter, além do contra-mestre, outro marinheiros e tres moços.
Art. 518. As embarcações da quarta da e lettras A - B, deverão ter, além do contra-mestre, tres marinheiros e tres moços.
Art. 519. As embarcações da segunda classe lettras A - B - C - D, terão, além do contra-mestre o numero de marinheiros e de moços necessarios a navegação á juizo das Capitanias dos Portos, de commum accôrdo com os proprietarios, armadores ou capitães.
Art. 520. As embarcações da primeira classe lettra A - B - C, deverão ter, no minimo, dous telegraphistas; as da lettra D, deverão ter dous, as da lettra, E e as das terceira e quarta classe lettras A - B, devem ter um.
Art. 521. Todas as embarcações registradas deverão ter um carpinteiro-calafate; um taifeiro para cada 10 passageiros de primeira classe e um para cada 10 passageiros de segunda classe; dependendo da navegação a que se destina terão dous a cinco cozinheiros, dous copeiros além de um taifeiro para o capitão e officialidade e outro para os machinistas, um paioleiro um sub-commissario e um commissario.
Art. 522. As embarcações das primeira e segunda classes lettras A - B - C - D e de terceira e quarta classes lettras A, deverão ter um medico e enfermeiro.
Art. 523. As embarcações da quarta classe lettras N - O - P - Q - R - S - T - U - V, terão para tripulantes o pessoal matriculado necessario á segurança do emprego a que se destinam a juizo das Capitanias dos Portos de accôrdo com os proprietarios.
Art. 524. A tripulação das embarcações da Marinha Mercante deverá usar uniforme, de accôrdo com o regulamento das companhias a que pertencerem, desde que este não se confunda com os adoptados pelas corporações armadas ouvida a Capitania dos Portos o approvado pela Inspectoria de Portos e Costas.
CAPITULO IX
DA MATRICULA DO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE
Art. 525. A matricula pessoal como inscripção, Instaurada nas Capitanias de portos e repartições della dependentes, dos individuos, maiores de 16 annos, nacionaes e estrangeiros que desejam se empregar nas embarcações mercantes, na pesca, servir em embarcações ou sua estiva, operarios de officinas navaes, estaleiros e carreiras, é o documento obrigatorio a taes individuos para exercerem suas actividades profissionaes.
Paragrapho unico. Essas matriculas comprehendem tres categorias, a saber:
a) para os individuos que ampreguem suas actividades profissionaes nas embarcações mercantes, officinas navaes, estaleiros e carreiras, nos serviços das embarcações pertencentes ás repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes e dos civis que se empreguem na marinha de guerra.
b) para o pessoal que se emprega na estiva de carga das embarcações mercantes;
c) para os individuos que exercem a profissão de pescador.
Art. 526. Todos os brasileiros matriculados nas Capitanias ou repartição dellas dependente ficam sujeitos ao sorteio militar sómente para o serviço da Marinha de Guerra, na fórma e na época determinada pelo Governo e por tal motivo ficam isentos de qualquer outro serviço militar ou milicia estadual e municipal e formarão a reserva da Marinha de Guerra.
Paragrapho unico. O matriculado que dentro de seis mezes após ter sido tirada sua caderneta-mactricula, não estiver exercendo ou tiver exercido o ramo de vida para que se matriculou, ficará sujeito a qualquer serviço militar.
Art. 527. A matricula das lettras a e b do Art. 525 se effectua na capitania do porto ou repartição della dependente, á vista de requerimento assignado pelo proprio ou a seu rogo perante o capitão dos portos ou seus representantes e duas testemunhas, devendo constar na petição: o nome, filiação, nacionalidade, idade, estado, residencia e ramo de vida; o requerente juntará certidão de idade ou documento legal que a suppra e, em sua falta, poderá ser acceita declaração de idade, assignada em presença do capitão dos portos, com duas testemunhas, pelo pretendente á matricula si fôr brasileiro, e attestado de conducta, passado pelo delegado de policia do logar de moradia do preferencia caderneta de identificação, attestado de vaccinação esses documentos ficam archivados na capitania ou repartição della dependente, menos a caderneta de identificação.
§ 1º Aos menores de, 21 annos se exigirá tambem, por escripto e firma reconhecida por notario publico, a permissão dos paes, tutores ou juizes competentes.
§ 2º Para os estrangeiros far-se-ha mais a exigencia de declaração do respectivo consul, servindo essa de licença e com o passaporte, na falta de documento proprio, provará a idade e a identidade da pessoa.
§ 3º A capitania não matriculará, sob qualquer pretexto, individuos menores de 16 annos.
§ 4º Para as matriculas da Iettra c, que só poderão ser dadas a brasileiros, não será exigida a petição escripta e sim pedido verbal, devendo o pretendente apresentar os demais documentos; na falta de documento comprobatorio de idade, a papeleta, ou cartão fornecido pela Repartição de Saude Publica Federal aos que se vaccinam poderá substituil-o, senso que para os estrangeiros nacionalizados brasileiros se exigirá, além das disposições do artigo e paragraphos anteriores, mais a apresentação em original do titulo ou carta de nacionalização.
§ 5º As matriculas do paragrapho anterior são gratuitas e dispensadas do pagamento de taxas, não podendo o possuidor dellas fazer uso para outro ramo de vida, sem della constar a transferencia sob pena de multa de 30$ e baixa da matricula.
Art. 528. A. matricula deverá conter: nome, filiação nacionalidade, naturalidade, idade, residencia, ramo de vida, signaes caracteristicos e particulares, podendo mais ser adoptada qualquer prova de identidade quando o Governo julgar conveniente e a assignatura do matriculado.
§ 1º Depois de feito o lançamento do taes declarações em livros especial de registro, distribuido segundo a ordem alphabetica do nome dos matriculados, se entregará uma caderneta-matricula, conforme o modelo approvado e que servirá para o individuo exercer a sua profissão, tendo todas as suas folhas rubricadas pelo capitão dos portos ou quem eIle determinar.
§ 2º Na caderneta-matricula se terão as annotações da data e logar do embarque e desembarque, quando se tratar de embarcações, admissão, demissão nos outros casos, causa deste, comportamento, capacidade, o nome da embarcações, e nome da officina naval, estaleiro ou carreira, numero e classe, porto de registro e systema do propulsão. Essas annotações com excepção das de conducta, e habilitação, que serão lançadas pelos capitães dos Portos mediante communicação escripta pelos capitães ou directores de officinas, etc., (Art. 532) serão lançados pelo capitão da embarcação ou director da officina, etc. Qualquer declaração escripta na caderneta, differente daquellas annotações, que se referir ao matriculado, lançada pela autoridade naval chefe de repartição, está sujeita ao pagamento do sello em estampilha por entender-se como termo, excepção feita do «visto».
§ 3º Nas cadernetas dos capitães de embarcações as annotações que, a elle compete lançar, a que se refere o paragrapho anterior, serão lançadas pelos proprietarios ou agentes das embarcações, que farão as communicações referentes a conducta e habilitação por escripto, ás capitanias.
§ 4º Tambem annotar-se-ha no livro de matricula o que constar na caderneta referente ás tranferencias de ramos de vida, baixas de matricula, resultado de inqueritos ou processo a que tiver respondido ou declarações alludidas no § 2º, sem pagamento de sello.
§ 5º A' excepção dos arraes, remadores, estivadores e operarios, que como taes só poderão empregar-se para o que se matricularam, os demais matriculados poderá se empregar na navegação do trafego do porto ou não, sem transferencia do ramo de vida na matricula, sendo essa exigencia obrigatoria para aquelles.
§ 6º Aos pescadores será permittido empregar-se tia navegação do trafego do porto ou não, desde que conste em sua caderneta a transferencia de ramo de vida, que pode ser por tempo determinado, pagando em estampilha a taxa prevista na ultima parte do § 2º deste artigo; essa transferencia será para estivador, moço, remador ou marinheiro, conforme sua aptidão, e, tempo da transferencia, continuará a exercer a profissão de pescador.
§ 7º As ex-praças da Armada de máo comportamento, só poderão matricular-se dous annos após a baixa, comprovante com documento policial ter tido nesse tempo bom proceder.
Art. 529. A baixa da matricula, implica cassar a caderneta definitivamente ou provisoriamente, só será realizada:
1º, em virtude de requerimento dos matriculados e por causa justificada, e após o consentimento do capitão dos portos;
2º, por condemnação passada ern julgado;
3º, depois de dous annos sem que tenha o matriculado levado a sua caderneta para ser lançado o e «visto» «Art. 168);
4º, no caso previsto no § 5º do Art. 527 e Art. 315, paragrapho unico.
5º, quando tiverem alteradas com emendas ou rasura as annotações de embarque ou admissão ou demissão, desembarque, habilitação ou conducta na caderneta-matricula, não constando de declaração a causa pela, autoridade competente a fazer esses lançamentos;
6º, quando o matriculado usar caderneta que lhe não pertença, sendo trancadas as duas matriculas e sujeita ambos matriculados á multa de 200$ cada um;
7º, quando se verificar que qualquer individuo já matriculado em uma capitania requereu e obteve nova matricula em outra capitania, sem ter sido cumprido o que determina a alinea 1ª, ficará sujeito a multa de 100$, só podendo exercer sua profissão seis mezes após o pagamento da multa com nova caderneta:
8º, quando se der o previsto no Art. 268.
Paragrapho unico. Os matriculados que tiverem suas cadernetas cassadas, só poderão exercer suas profissões, com nova caderneta, depois de um anno, si apresentarem documento de autoridade policial declarando terem bom procedimento durante esse tempo.
Art. 530. As cadernetas-matriculas serão renovadas quando estiverem esgotadas, viciadas ou inutilizadas quando houverem sido perdidas, caso este que deve ser justificado, ou ainda quando o dono mudar seu domocilio para outra circumscripção e, neste ultimo caso, deverá requerer sua inscripção á capitania de seu novo domicilio.
Na nova caderneta-matricula far-se-ha declaração da Capitania que expediu a caderneta-matricula anterior e seu numero.
Paragrapho unico. A Capitani dos Portos que extrahir essa nova caderneta-matricula enviará a primeira caderneta á capitania em que foi feita a matricula para que seja escripturada a sua baixa no respectivo livro.
Art. 531. As cadernetas-matriculas serão visadas annualmente na época prefixada neste regulamento, Art. 168.
§ 1º O "visto" será lançado nas folhas sob o titulo *Observações, não pagando taxa, e no registro da matricula.
§ 2º Só o proprio matriculado poderá receber a caderneta com o *visto".
Art. 532. Os attestados de comportamento e habilitação passados pelos capitães de embarcações e directores de officinas, etc., serão annotados pela capitania na caderneta-matricula com as designações seguintes: - Bom - Regular - e - Máo - para o comportamento e - Bastante - Pouca - e - Nenhuma - para a habilitação.
Paragrapho unico. Esses attestados ficarão archivados e catalogados alphabetipamente nas Capitanias para servirem de verificação da conducta e habilitação no caso de ser dada segunda via da caderneta-matricula e nella poder constar nas observações com a exigências do § 2º do Art. 528.
Art. 533. Os comissários e sub-commissarios deverão ser brasileiros e apresentar ás capitanias propostas do capitão ou proprietario de que vão servir nessa qualidade a bordo.
Art. 534. O marinheiro não póde ser matriculado como tal, sem ter servido, durante dous annos como moço a bordo de embarcação em viagem, comprovados com a caderneta de moço, provar que sabe dirigir embarcação a remo e a vela, ter conhecimento da arte de marinheiro, inclusive uso do prumo.
§ 1 º A's ex-praças da Armada são dispensadas as exigencias do Art. 525, podendo tirar caderneta de marinheiro ou foguista desde que tenham servido tres annos com bom comportamento, verificando-se pela caderneta de praça.
§ 2º A' ex-praça é dispensada petição escripta para se matricular desde que apresente sua caderneta de praça ao capitão dos portos, a qual ficará, archivada na capitania.
Art. 535. Os foguistas deverão ter servido durante tres annos, em viagem como carvoeiros, comprovando com a matricula.
Art. 536. Os artifices deverão apresentar attestado de proprietarios de estaleiros legalmente licenciados e com a firma reconhecida, por tabellião, desde que não tenham pertencido á Armada.
Art. 537. Os officiaes e ex-officiaes do Corpo da Armada, terão sempre a matricula de capitão de longo curso; os engenheiros machinistas a de primeiros machinistas, os machinistas auxiliares da Armada a de segundos machinistas, os mecanicos da Armada a de terceiros machinistas; os sub-officiaes da Armada a de contra-mestre, com excepção dos artifices, enfermeiros; desde que apresentem suas cadernetas subsidiarias dos livros de soccorros, com a petição solicitando a matricula.
Art. 538. O individuo que perder a matricuIa só poderá adquirir outra na capitania que expediu a matricula perdida, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas e depois de apresentar certificado de desembarque da ultima embarcação em que esteve embarcado ou officina, etc., que tiver servido, cumprindo-se o disposto no paragrapho unico do Art. 532.
Art. 539. O arraes que quizer exercer cumulativamente as funcções de motorita e vice-versa, deverá prestar o exame respectivo, apostilando e secretario no titulo de arraes e matriculas a nova aptidão, sujeitando-a á rubrica do capitão dos portos.
Art. 540. As segundas vias dos titulos só terão valor quando trouxerem a rubrica do capitão dos portos e carimbo da capitania expedidora do primeiro titulo, precedendo autorização da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 541. As matriculas de praticantes de machinista e de praticos e motoristas serão dadas aos brasileiros maiores de 16 annos que provem com attestados de estabelecimentos de instrucção, officiaes ou equiparados, terem sido approvados em exame das materias exigidas por este regulamento e, em caso contrario, sujeitem-se a esse exame nas capitanias de portos.
Art. 542. As matriculas de artifices para os que tenham servido na Marinha de Guerra, serão dadas com a apresentação da caderneta subsidiaria do livro de soccorros.
Art. 543. As matriculas para motorista serão dadas aos brasileiros maiores de 18 annos que provem terem sido approvados nos exames a que foram submettidos nas capitanias de portos.
Art. 544. As matriculas para telegraphista serão dadas aos brasileiros maiores de 20 annos que provarem com documentos competentes e firma reconhecida, serem conhecedores de sua especialidade.
Art. 545. As matriculas da alinea a do Art. 525 comprehendem as designações seguintes: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, primeiro piloto, segundo piloto, piloto fluvial, pratico, medico, machinista de primeira classe, machinista de segunda classe, machinista de terceira classe, praticante de machinista, praticante de piloto, praticante de pratico, motorista, telegraphista, commissario, sub-commissario, mestre de pequena cabotagem, patrão de pesca, contra-mestre, escrevente, enfermeiro, artifices (comprehendendo esta denominação os electricistas, calafates, carpinteiro, serralheiros, caldeireiros, torneiros e demais operarios navaes, barbeiro, padeiro, marinheiro, moço, foguista, carvoeiro, remador, arraes e taifeiro (que comprehende cozinheiro, ajudante de cozinha, creado e camareira).
Art. 546. As matriculas da alinea b do Art. 525 serão para os estivadores.
Art. 547. As matriculas da alinea c do Art. 525 serão para os pescadores.
Art. 548. As provas de aptidão dependentes de exames serão adquiridas por intermedio de petição para exame, afim de serem juntas com as demais que independem de exame, ás constantes do Art. 527, para poder receber a matricula que pretende.
TITULO XI
EXAMES NAS CAPITANIAS DOS PORTOS
Art. 549. As petições para exames nas capitanias de portos, além do sello em estampilha da petição, terá mais uma estampilha de 10$ no logar. determinada ao despacho do capitão do porto, a qual será por elle inutilizada.
Art. 550. Os candidatos a esses exames, para a elles serem submettidos, devem instiuir suas petições com os documentos que comprovem: ser brasileiros maiores de 16 annos, não terem defeito physico, não soffrerem de molestia incuravel, terem a visão normal, serem vaccinados a menos de cinco annos da data da petição.
Art. 551. Para cada examinando se lavrará termo em livro proprio, escripto pelo secretaria da capitania, por elle assignado e pelos examinadores, sujeito este termo á taxa em estampilhas, conforme a lei de cobrança de sello.
Art. 552. Os examinandos que forem inhabilitados em exames só poderão repetil-os depois de tres mezes.
Art. 553. O candidato a exame pagará a quantia de 5$ a cada examinador que não for funccionario da capitania.
Art. 554. Do resultado dos exames será dado ao examinando certidão do termo de exame, mediante petição.
Paragrapho unico. A certidão está sujeita ao pagamento do sello em estampilhas.
Art. 555. A mesa examinadora será composta de uma parte constante, que será o capitão do porto, seu ajudante, um funccionario civil federal, e a parte variavel, que será um dos seguintes membros: um pratico, um machinista nu motorista, um mestre de pequena cabotagem, um arraes ou patrão de pesca, e, na falta deste um pescador matriculado de reconhecida competencia, conforme a especialidade do exame a ser procedido,
CAPITULO I
PRATICANTES DE MACHINISTA, DE PRATICO E DE PILOTO E MOTORISTA
Art. 556. Constarão esses exames de:
a) leitura e escripta em portuguez; pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros noções de fracções ordinarias e decimaes, de systema metrico e de morphologia geometrica;
b) noções de machinas, caldeiras e motores de explosão empregados a bordo. Esta alinea é sómente para os praticantes de machinistas, que deverão provar com documentos terem hem servido um anno como foguistas e outro como caldeireiro, ferreiro, torneiro, ajustador ou serralheiro, a bordo ou em estaleiros, officinas ou fabricas. Esses documentos deverão ser passados pelos proprietarios dos estaleiros, officinas e fabricas, ou quando prestados a bordo, pelo capitão da embarcação, com as firma; reconhecidas por tabellião;
c) conhecimento de rumos de agulha, noções de arte de marinheiro. Os praticantes de machinistas não estão sujeitos a esta alinea;
d) conhecimento perfeito dos diversos motores, seu funccionamento e reparos. Esta alinea será exigida sómente aos brasileiros ou estrangeiros que desejarem a matricula de motorista.
CAPITULO II
PRATICOS, PATRÕES DE PESCA, ARRAES, MESTRE DE PEQUENA CABOTAGEM E CONTRA-MESTRE
Art. 557. Constarão esses exames de:
a) leitura e escripta em portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros;
b) conhecimento da arte de marinheiro, uso do prumo;
c) atracar e desatracar a embarcação em qualquer circumstancia e logar;
d) maneira de dirigir uma embarcação a rumo de agulha ou a vela, tendo em consideração o vento e corrente;
e) direcção das correntes na zona a navegar; esta alinea não será exigida para contra-mestre;
f) ventos, correntes reinantes e suas épocas, precauções para aproveitar ou evitar seus effeitos na zona a navegar; não será exigido para o contra-mestre;
g) pedras occultas, baixios, canaes, barras, rios, portos de abrigo, marcos e pontas, modos de fazer a navegação da zona a navegar; não será exigido para o contra-mestre;
h) luzes e apitos regulamentares para as embarcações navegando ou paradas e modo de evitar abalroamento;
i) modo de salvar pessôa ou objecto que caia n'agua;
j) regras de navegação em attenção ao balizamento; não será exigido para contra-mestre;
k) amarrar, desamarrar, dar ou tomar reboque a embarcação;
l) regras da policia naval, deveres dos capitães de embarcações; não será exigido para contra-mestre;
m) modo de estivar a carga nos porões da embarcação, só exigido para contra-mestre;
n) uso dos apparelhos de pesca, só exigido para o patrão de pessoa;
o) regras geraes do Regulamento da Pesca, só exigido para os patrões de pesca;
p) épocas e logares mais piscosos e especies de peixe das zonas a pescar, só exigido aos patrões de pesca.
Art. 558. Ao candidato approvado em exames lhe será dado o titulo, exceptuando o do art. 556 conforme o modelo, sendo os claros preenchidos á tinta mão e não á machina de escrever, assignado pelo secretario da capitania e o capitão dos portos, devendo ter tambem a assignatura do titulado abaixo dos seus signaes caracteristicos.
Paragrapho unico. O titulo, depois de satisfazer o pagamento do sello de verba nas repartições de rendas federaes, deverá ser apresentado á capitania para ser registrado, sujeito ao pagamento em estampilha da taxa pela lei de cobrança de sello.
CAPITULO III
TERCEIROS MACHINISTAS
Art. 559. Sómente é permittido esse exame nas capitanias de primeira classe ou na Escola da Marinha mercante do Estado do Pará.
Paragrapho unico. As provas escriptas dos exames realizados nas capitanias dos portos serão enviados, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas, á congregação da Escola Naval, que as julgará em ultima instancia e expedirá o titulo de terceiro machinista, cuja, approvação fôr confirmada.
Art. 560. As materias para esse exame constam do programma organizado pela congregação da Escola Naval, de accôrdo com o regulamento que baixou com o decreto n. 16.022, de 25 de abril de 1923 e art. 36 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, a saber:
PARTE TECHNlCA
Noções de caldeiras;
1. Nomenclatura das caldeiras.
2. Classificação das caldeiras usadas na Marinha Mercante.
3. Funccionamento e posição dos apparelhos auxiliares, complementares e accessorios da camara de combustão.
4. Idem dos da camara d'agua.
5. Idem dos da camara de vapor.
6. Preparar, manter, abafar, encostar e extinguir os fogos.
7. Preparar, encher e fechar as caldeiras.
8. Cuidados com o nivel de agua e com a pressão nos diversos regimens de marcha.
9. Limpeza e conservação das caldeiras em repouso.
10. Limpeza e conservação das caldeiras em funccionamento.
11. Manobra e funccionamento das bombas de alimentação dependentes da machina motora e independentes.
12. Filtros aquecedores de vapor e de agua de alimentação;
tanque de lixivia.
13. Accidentes, avarias e reparações mais frequentes.
Noções de machina á vapor:
1. Nomenclatura das machinas á vapor.
2. Preparar, aquecer e balancear as machinas.
3. Lubrificação interna e externa - Funccionamento dos lubrificadores.
4. Aquecimento e pancadas nos bronzes e buchas das articulações, ajustagens.
5. Engachetamentos e juntas, escolha do material.
6. Leitura dos manometros, contadores de rotações, telegraphos e indicadores de marcha - Contagem de rotações pela ampulheta.
7. Cuidados durante as manobras o funccionamento das machinas.
8. Limpeza e cuidados com os condensadores e suas auxiliares, quando em funccionamento e em repouso.
9. Calibragem e correcções praticas de funccionamento da machina.
10, Conservação e cuidados com as peças de sobresalentes.
Noções de motores á explosão e á combustão interna:
1. Nomenclatura dos motores á expIosão.
2. Nomenclatura dos motores á combustão interna.
3. Vantagens, verificações e correcção das valvulas e mollas.
4. Ajustagem, montagem e desmontagem.
5. Apparelhos auxiliares, complementares e accessorios dos motores á explosão; funccionamento e conservação.
6. Apparelhos auxiliares, complementares e accessorios dos motores á combustão interna; funccionamento e conservação.
7. Cuidados ao iniciar e durante a marcha dos motores á, explosão e á combustão interna.
8. Manejo dos apparelhos de inversão de marcha dos motores á explosão; funccionamento e cuidados.
9. Manejo dos apparelhos de inversão de marcha dos motores á combustão interna; funccionamento e cuidados.
10. Accidentes e avarias mais frequentes nos motores á explosão e á combustão interna; reparos e correcções.
Noções de electricidade:
1. Distribuição summaria das installações usadas na Marinha Mercante.
2. Installação o utilidade do ampermetro.
3. Installação e utilidade do volmetro.
4. Typo de pilhas empregadas nas installações especiaes de bordo.
6. Associar pilhas; vantagens das varias associações.
6. Manejo dos accumuladores.
7. Cuidados necessarios ao iniciar o funccionamento dos dynamos.
8. Cuidados necessarios ao iniciar o funccionamento dos motores electricos.
9. Cuidados indispensaveis aos dynamos e motores electricos durante o funccionamento.
10. Processos praticos empregados a bordo para localização dos defeitos na installação de bordo - Desvios de correntes e curto-circuito,
11. Conservação dos dynamos motores e installações de bordo.
12. Accidentes, avarias mais frequentes nas machinas e installações, Reparos e precauções.
TITULO XII
Ajustes, direitos e deveres dos tripulantes
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 561. A gente da equipagem tem os deveres seguintes:
1º, cumprir as leis do Brasil e o presente regulamento;
2º, obedecer sem contradição ao capitão da embarcação e demais officiaes nas suas respectivas qualidades e abster-se de brigas, sob pena de poder ser despedido ou soffrer as penas correccionaes estabelecidas neste regulamento;
3º, ir para bordo prompto para seguir viagem no tempo ajustado;
4º, não sahir da embarcação, nem passar a noite fóra, sem licença do capitão, sob pena de perda de um dia de soldada ou despedida;
5º, não retirar seus effeitos de bordo sem serem revistados pelo capitão ou pelo seu immediato, sob pena de multa de 32$ pela Capitania do Porto.
6º, não carregar em qualquer logar de sua embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser no seu camarote, mercadorias por sua conta particular, sem consentimento por escripto do dono da embarcação ou dos afretadores, sob pena de pagamento do frete dobrado e infracção da policia naval; mas, si fôr mercadoria prehibida, ficará sujeita á pena imposta para esses casos.
7º, auxiliar o capitão em caso de ataque da embarcação ou desastre sobrevindo á mesma ou á carga, seja qual fôr a natureza do sinistro, sob pena de perda das soldadas vencidas;
8º, finda a viagem, fundear e desapparelhar a embarcação, conduzil-a a surgidouro seguro e amarral-a, sempre que o capitão o exigir, sob pena de perda das soldadas vencidas:
9º, não se ausentar da embarcação depois que nella estiver embarcado, sob pena de ser compellida com prisão ao cumprimento do contracto, a repôr o que se lhes houver pago adiantado e a servir um mez sem receber soldadas;
10, prestar os depoimentos necessarios para ratificação dos processos testemunhaveis e protestos formados a bordo, não recebendo pelos dias de demora as soldadas a que tinham direito; faltando a este dever, não terá acção para demandar as soldadas vencidas;
11, não seduzir tripuIantes a se ausentar da embarcação, nem impedir que embarquem com ameaças ou por força, sob pena do pagamento de uma multa de 200$ a 500$, sendo aggravante si ambos pertencerem á equipagem do uma mesma embarcação;
12, prestar, tão depressa quanto possivel, depois de se achar em terra, á autoridade do posto mais proximo, e si fôr possivel, por intermedio do respectivo Consul, as informações seguintes sobre a embarcação sossobrada ou abandonada; nome o seu signal distinctivo, portos de registro de procedencia e do de destino; uma descripção succinta da propria embarcação e seu apparelho; o ponto em que foi abandonada e, com tanta precisão quanto possivel; o tempo as correntes encontradas antes do abandono e no caso de haver o casco ficado abandonado, qual a direcção provavel em que deverá ter sido arrastado e si se pretendeu ou não dar quaesquer passos no sentido de salval-o.
13, antes de abandonar a embarcação independente de sua vontade e só nos casos previstos em lei, a sempre que fôr possivel, içar qualquer signal significativo ou uma esphera ou qualquer objecto semelhante onde possa melhor ser visto mas onde tambem não possa se confundir com algum signal regulamentar e, outrosim, largar por mão as escolas e adriças de todas as velas que não estiverem ferradas.
Art. 562. Do capitão da embarcação especialmente:
1º, manter a disciplina interna de sua embarcação, tendo sempre em mente que, embora cada official a bordo tenha deveres especificados e algum tanto independentes entre elles, é o capitão o unico responsavel pela inteira direcção de sua embarcação e pela conveniente e boa execução de seus deveres por parte dos tripulantes de todos as classes e especialidades sob suas ordens;
2º, tornar todas as precauções para maior Segurança, de sua embarcação, quer no mar, quer nos portos;
3º, cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento, e os de balisamento;
4º, ter escripturação regular de tudo quanto diz respeito á administração da embarcação e á sua navegação, tendo para esse fim quatro livros dictinctos, encadernados e rubricados pela Capitania dos Portos, a saber, livro de carga, livro de passageiros, livro de receita e despeza, diario de navegação;
1º, livro do carga em que se assentarão diariamente as entradas e sahidas das cargas, com declaração especificada das marcas e numeros dos volumes, nomes dos carregadores e consignatarios, portos de carga e descarga, fretes ajustados e quaesquer outras circumstancias occorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos;
2º, livro de passageiros onde serão escripturados os nomes dos passageiros, com declaração do logar de seu destino, nacionalidades, a relação de sua bagagem, preço e condições da passagem;
3º, livro de receita e, despeza em que se lançará, debaixo dos competentes titulos, em fórma de contas correntes tudo quanto receber e despender, respectivamente, á embarcação, abrindo-se assento a cada um dos individuos da tripulação com a declaração de seus vencimentos e qualquer anus a que se achem obrigados e os adiantamentos que receberem por conta de suas soldadas;
4º, diario de navegação, em que se assentarão diariamente, emquanto a embarcação se achar em algum porto, os trabalhos que tiverem logar a bordo e os concertos ou reparos da embarcação e em que se assentará tambem toda a derrota da viagem, notando-se diariamente as observações que os capitães e pilotos são obrigados a fazer taes como azeinuth, determinação do ponto e sondagens todas as occurrencias interessantes á navegação, acontecimentos extraordinarios que possam ter logar a bordo, com especialidade os temporaes, e os damnos ou avarias que a embarcação ou a carga possam soffrer, as deliberações que se tomarem por accôrdo dos officiaes da embarcação e os competentes protestos (Codigo Commercial, arts. 501, 502, 503 e 504);
5º, não receber a bordo tripulante com caderneta-matricula de outrem, e sem que de sua caderneta conste a nota de desembarque da ultima embarcação devidamente authenticada pela capitania, sob pena de 200$ de multa;
6º, fazer inventariar, antes da partida do porto, pelo immediato e contramestre, as amarras, ancoras, velame e mastreação com declaração do estado em que se acharem, inventario este que deverá ser por elles assignado e por si rubricado, fazendo annotar no diario de navegação todas as alterações que durante a viagem soffrer qualquer dos referidos artigos, devendo ser ellas assignadas pelos immediato e capitão, além do piloto de quarto em que se deram;
7º, permanecer a bordo, desde o momento em que começa a viagem até a chegada da embarcação a surgidouro seguro e bom porto e tomar os pilotos e praticos necessarios em todos os logares em que os regulamentos, o uso e a prudencia o exigirem, sob pena de responder por perdas e damnos que da falta resultarem (Codigo Commercial, artigo 507);
8º, não abandonar a embarcação, por maior perigo que essa offereça, fóra do caso de naufragio e incendio e quando julgar-se indispensaveI o abandono, empregar a maior diligencia possivel para salvar todos os effeitos da embarcação e cargas e com preferencia os papeis e livros da embarcação, dinheiros e mercadorias, de maior valor, devendo, em todo o caso, ser o ultimo a sahir da embarcação (Codigo Commercial, Art. 508);
9º, não alterar a derrota que era obrigado a seguir e não praticar acto algum extraordinario de que possa provir damno á embarcação ou á carga, sem ter precedido deliberação tomada, em junta composta de todos os ofìiciaes da embarcação e na presença dos interessados da embarcação ou na carga, si algum se achar (Codigo Commercial Art. 509);
10, não entrar em porto estranho ao de seu destino sinão quando alli fôr levado por força maior, e, neste caso, sahir no primeiro tempo opportuno que offerecer, sob pena de responder pela perdas e damnos que da demora resultarem á embarcação e á carga (Codigo Commercial, Art. 510);
11, ter o maior cuidado em que cada individuo á bordo conheça o seu logar e o seu dever em caso de incendio ou emergencia imprevista de salvação, fazendo exercicios, sempre que fôr possivel;
12, dar prudente resguardo a todas as pontas de terra, ilhas, bancos e recifes e em geral a costa e a approximação destas; fazer frequentes marcações do pontos ou marcas bem definidas que possam ser bem visiveis e convenientes para determinação da posição da embarcação que deverá ser feita com cuidado, de modo a não poder haver o menor engano; fazer uso de prumo repetidamente, tendo sempre em vista que o seu uso não deve ser reservado somente para as occasiões em que houver duvida sobre a posição da embarcação, mas sim para verificar a posição supposta, mesmo quando haja razão para suppor que eIIa esteja bem determinada;
13, ter o maior cuidado para assegurar a boa ordem o a serventia das embarcações miudas, que não deverão permanecer muito nos turcos, mas que deverão ir á agua sempre que uma opportunidade se offerecer;
14, apresentar-se ao consul brasileiro, nas primeiras 24 horas uteis, quando entrar em porto estrangeiro, e a depositar em suas mãos a guia ou manifesto da Alfandega, indo de algum porto do Brasil, e o ról da equipagem e declarar e fazer annotar nelle, pelo mesmo consul, no acto de apresentação, toda e qualquer alteração que tenha occorrido no mar na tripulação da embarcação, e, antes da sahida, as que occorrerem durante a estadia no mesmo porto, quando houver alteração.
15, apresentar o ról de equipagem original ás Capitanias dos Portos, dentro das 24 horas uteis, depois que dér fundo e fôr declarado em livre pratica, e fazer as mesmas declarações ordenadas no numero precedente, sob pena de ser multado em 100$ por cada individuo que apresentar de menos, si não apresentar todos os que foram matriculados ou não fizer constar devidamente a razão da falta, prescrevendo, passados oito dias depois do referido tempo, qualquer acção de proseguimento que possa ter logar contra elle por falta pelo mesmo commettida no ról durante a viagem, sendo responsavel por todas as perdas e damnos que por culpa sua, omissão ou impericia sobrevierem á cargo ou mesmo á embarcação (Codigo Commercial, arts. 511 e 512) vide Art. 579 desse regulamento.
16, velar pela guarda, bom acondicionamento e conservação da carga e de quaesquer effeitos que receber á bordo, de que é considerado verdadeiro depositario e pela sua prompta entrega á vista do conhecimento, principiando a correr a sua responsabilidade desde o momento em que a receba e findando no acto da entrega no logar que se houver convencionado ou que estiver em uso no porto de descarga, mediante recibo;
17, não pôr carga .alguma no convéz ou em logares não permittidos pelo presente regulamento, sem autorização da Capitania dos Portos e sem, ordem ou consentimento por escripto dos carregadores, sob pena de multa de 800$ a 1:000$ no primeiro caso e no segundo de responder pessoalmente por todo o prejuizo que dahi resultar (Codigo Commercial, artigo 521);
18, não lastrar mal a embarcação nem receber carga superior á de seu registro. sob pena de multa de 500$ a 1:000$, além de outras penas em que possa incorrer;
19, não collocar carga no convéz das embarcações de passageiros, quando permittido, de modo a prejudicar a franca circulação e bem estar dos mesmos, sob pena de 500$ a 1:000$ de multa e ser obrigado a retiral-a;
20, não receber carga de terceiro sem consentimento por escripto do afretador, quando a embarcação estiver fretada por inteiro (Codigo Commercial, Art.522 );
21, não fazer commercio algum por sua conta particular, ,sinão houver convenção em contrario, quando navegar em parceria a lucro commum sobre a carga, sob pena de correrem por elle todos os riscos e perdas e de pertencerem aos demais parceiros os lucros que houver (Codigo Commecial, Art. 524);
22, não fazer com os carregadores ajustes publicos ou secretos que revertam em beneficio particular, debaixo de qualquer tituIo ou pretexto que seja, sob pena de correr por conta deIle e dos carregadores todo risco que acontecer e de pertencer ao dono da embarcação todo o lucro que houver (Codigo Commercial, Art. 525);
23, resistir por todos os meios que ditar a sua prudencia a toda e qualquer violencia que possa intentar-se contra a embarcação, seus pertences e cargas, e, si fôr obrigado a fazer entrega de tudo ou do parte, munir-se com os competentes protestos e justificações no mesmo porto ou no primeiro onde chegar (Codigo Commercial, Art. 526);
24, ratificar com o seu juramento, dentro de 24 horas uteis depois da entrada, perante a autoridade competente do primeiro porto onde chegar e tendo presente o diario de navegação, todos os processos testemunhaveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias ou qualquer perda ou arribada (Codigo Commercial, arts. 505 e 743);
25, solicitar do juiz competente, e, onde o não houver, da autoridade local a quem competir, que nomeie depositario para receber os generos e pagar os fretes devidos por conta de quem pertencer, quando por ausencia do consignatario ou por se não apresentar o portador do conhecimento á ordem, ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega (Codigo Commercial, art. 528);
26, não deixar, sendo contractado para uma viagem certa de a concluir sem causa justificada (Codigo Commercial, artigo 532);
27, proceder ao inventario nos bens que deixar algum passageiro ou individuo da tripulação que fallecer a bordo com a assistencia dos officiaes da embarcação e de duas testemunhas que serão de preferencia passageiros, pondo tudo em boa arrecadação e logo que chegar ao porto de sahida fazer entregar o inventario e bens ás autoridades competentes, isto é, ao curador de ausentes ou quem as suas vezes fizer, e, no estrangeiro, ao consul do Brasil Codigo Commercial, art. 534);
28, lançar o termo de obito do passageiro ou individuo da tripulação fallecido á, bordo, dentro das 24 horas seguintes e em presença de duas testemunhas, termo esse que deverá ser enviado por duas cópias authenticas á autoridade competente no primeiro porto onde chegar:
29, lançar o termo de nascimento de que fôr dado á luz a bordo dentro das 24 horas seguintes, em presença do pae se estiver a bordo e de duas testemunhas, termo que deverá ser enviado por duas cópias authenticas; á autoridade competente no primeiro porto onde chega a embarcação;
30, receber em tempo marcado a fazer immediata entrega das malas do Correio;
31, prestar conta de sua gestão ao dono da embarcação entregando o saldo, livros o mais objectos do archivo Codigo digo Commercial, art. 535);
32, promover os termos de regulação e repartição da avaria grossa, devendo exigir antes de abrir as escotilhas da embarcação que os consignatarios da carga prestem fiança ao pagamento da avaria grossa, na parte de sua contribuição do rateio (Codigo Commercial, arts. 783, 784 e 785);
33, permanecer junto de outra embarcação em todos os casos de abalroamento entre duas embarcações até assegurar-se de que ella não carece mais de soccorros a prestar-lhe, bem como ao seu capitão, equipagem o passageiros, si houver, todo o auxilio possivel e necessario para salval-os de qualquer perigo proveniente do mesmo abalroamento sempre que isso fôr possivel e praticavel sem risco sério para sua propria embarcação, equipagem e passageiros, si houver;
34, dar, á autoridade do primeiro porto onde em seguida entrar, informação de qualquer baixio, recife ou qualquer outro estorvo, tal como qualquer massa de gelo fluctuante que houver descoberto, fazendo acompanhar a noticia de compIeta descripção do estorvo e de todas as indicações que possam ajudar a determinar a sua posição, como por exemplo: o tempo decorrido desde a ultima observação astronomica de confiança e de marcha de chronometro. Si o estorvo consistir em algum baixio ou parcel, deverá, ser dada a profundidade accusada sobre elle pela sonda. Quando a terra se achar á vista, a posição de baixio ou parcal deverá ser igualmente determinada por meio de marcação de objectos fixos e visiveis, cumprindo ainda em tal caso fazer menção dos desvios da agulha empregada e de como o quando esses desvios foram calculados. Tambem será, de rigor observar angulos entre os referidos objectos fixos e completar a informação com um esboço da costa e a posição do observador;
35, informar á Capitania dos Portos, de qualquer alteração no funccionamento dos pharóes, boias e balisas, fazendo de tudo mensão no diario de navegação;
36, annotar na caderneta-matricula o embarque e desembarque do tripulante e dar os bilhetes de desembarque com o attestado de comportamento e habilitação profissional.
37. ter á bordo, sob pena de 500$ a 1:000$ de multa e de detenção da embarcação até apresentação dos mesmos, os documentos seguintes, alem de chronometros e sextante:
titulo de registro;
b) ról de equipagem;
c) a licença amnual da Capitania para a embarcação;
d) o passaporte da Alfandega;
e) os manifestos da Alfandega;
f) o regulamento das Capitanias;
g) o Codigo Commerciai;
h) Codigo de Signaes e o respectivo regimento (Codigo Commercial art. 466);
i) as cadernetas-matriculas de toda tripulação;
j) cartas nauticas.
l) livros para registro de regulamento de agulhas e chronometro.
Paragrapho unico. Além dos livros constantes do numero as embarcações não a vela deverão ter mais o diario de machinas, em que o machinista de quarto consignará todas as occurrencias que se derem na machina durante as horas de serviço, quer em viagem, quer no porto, e o capitão da embarcação lançará o visto com sua rubrica para comprovar ter conhecimento das condições das caldeiras, machinas, etc.; livro esse que deverá ser numerado e rubricado pela Capitania dos Portos.
Art. 563. O capitão dará ás pessoas de equipagem uma nota, por elle assignada, em que se declare a natureza do ajuste, preço da soldada e lançará na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta. (Codigo Commercial, artigo 543.)
CAPITULO II
AJUSTE DE SOLDADAS
Art. 564. As condições do ajuste entre o capitão da embarcação e a gente da equipagem, na falta de outro titulo do contracto, provam-se pelo ról de equipagem, subentendendo-se sempre comprehendido no ajuste o sustento da eguipagem. Não constando do ról de equipagem nem por outro escripto do contracto o tempo determinado do ajuste, entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao logar em que se effectuou o ról de eguipagem (Codigo Commercial, artigo 543).
§ 1º Os ajustes entre o capitão ha embarcação e a gente da equipagem provam-se ainda pelo livro de receita e despeza ou por escriptura publica ou particular (Codigo Commercial, art. 503).
§ 2º O ajuste por mez apenas significa que a soldada será paga mensalmente por mez vencido, contado da data do embarque até a data do desembarque, não sendo, portanto, permittido ao tripulante deixar o serviço findo o mez vencido, embora tenha terminado a viagem.
Art. 565. Achando-se o livro de receita e despeza da embarcação conforme o ról de equipagem e escripturado com regularidade, fará inteira fé para a solução de qualquer duvida que possa suscitar-se sobre as condições do contracto das soldas; quanto ás quantias entregues, por conta, prevalecerá o confronto dos recibos passados pelos tripulantes, com os assentos lançados nesse livro.
Art. 566. As viagens são consideradas terminadas depois da descarga no porto inicial do ról da equipagem ou quando houver alteração do porto de destino, depois da descarga em porto intermediario do de inicio e ajuste para o qual fôra despachado.
Art. 567. São causas de força maior para rompimento de viagem:
a) declaração de guerra ou interdicto de commercio entre o porto de sahida e o porto de destino da viagem;
b) declaração de bloqueio do porto ou peste declarada nelle existente;
c) prohibição de admissão, no mesmo porto, dos generos carregados na embarcação;
d) detenção ou embargo da embarcação, no caso de se não admittir fiança ou não ser possivel dal-a, que exceda ao tempo de noventa dias;
e) innavegabilidade da embarcação, acontecida por sinistro, devendo a prova do sinistro que a produzio fazer-se no logar onde acontecer ou no mais vizinho (Codigo Commercial, art. 548).
Art. 568. A gente da equipagem póde ser ajustada:
a) por viagem;
b) para diversas viagens;
c) por viagem redonda ou de ida e volta ao porto de sahida;
d) por prazo determinado;
e) por partes ou quinhões no frete;
f) por mez.
Art. 569. Quando contractados, por viagem redonda, ou para diversas viagens ou por tempo indeterminado, as soldadas podem ser pagas por mez.
CAPITULO III
DIREITOS
Art. 570. A gente da equipagem tem direito:
1º Ao abono da soldada do um mez, além da que tiver vencido, si depois de matriculada se romper a viagem no porto inicial do ról da equipagem, por facto do dono, capitão ou afretador, si fôr ajustada ao mez, e á metade da soldada ajustada, si fôr por viagem. Quando, porém, o rompimento da viagem tiver logar depois de sahida do porto inicial do ról da equipagem, os individuos justos ao mez teem direito a receber, não só pelo tempo vencido, mas tambem pelo que seria necessario para regressar ao porto de sahida ou para chegarem ao destino, fazendo-se a conta por aquelle que se achar mais proximo, pagando-se aos contractados por viagem redonda, como se a viagem se achasse terminada. Tanto os individuos da equipagem justos por viagem, como os justos ao mez, teem direito a que se lhes pague a despeza de passagem do porto de despedida para aquelle onde ou para onde se ajustarem, que fôr mais proximo; essa obrigação cessando sempre que os individuos da equipagem possam encontar soldada no porto de despedida. Si o rompimento da viagem se dér por causa de força maior e si a embarcação se achar no porto de ajuste, a equipagem só tem direito ás soldadas vencidas (Codigo Commercial, arts. 547 e 548);
2º A ser paga pelo tempo vencido desde a sahida do porto até o dia em que fôr despedida, si fôr contractada ao mez e si o rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum porto de arribada (Codigo Commercial, art. 549);
3º A metade de suas soldadas, no caso de detenção ou embargo durante o impedimento, não excedendo este de noventa dias, si os individuos da equipagem foram justos ao mez; sendo, porém, aquelles que foram justos por viagem redonda obrigados a cumprir seus contractos até o fim da viagem (Codigo Commercial, art. 550);
4º A receber as soldadas por inteiro, si for justa ao mez e si o dono da embarcação vier a receber indemnização pelo embargo ou detenção, recebendo os justos por viagem redonda na devida proporção (Codigo Commercial, artigo 550).
5º A fazer novo ajuste quando o proprietario, antes de começada a viagem, dér á embarcação destino differente daquelle que tiver sido declarado no contracto ou a receber o vencido ou a reter o que tiver recebido adeantado, si não quizer aujstar-se d enovo (Codigo Commercial, art. .551).
6º A ajustar-se de novo ou a retirar-se, si, não havendo no contracto estipulação em contrario, depois da chegada da, embarcação ao porto de seu destino uItimada a descarga, o capitão, em logar de fazer o seu retorno, fretar a sua embarcação para ir a outro destino (Codigo Commercial, art. 552).
7º A receber um augmento de soldada da prolongação da, viagem, além do ajustado por viagem, quando fóra do Brasil, o capitão achar bem navegar para outro porto livre e nelIe carregar ou descarregar, caso este em que a equipagem não poderá despedir-se (Codigo Commercial, artigo 552).
8º A' parte das indemnizações que se concederem á embarcação, quando o rompimento, retardação ou prolongação da viagem provier de factos dos carregadores, quando fôr justa a parte ou quinhão do frete, não tendo direito a indemnização alguma, quando fôr causado por força maior (Codigo Commercial, art. 553).
9º A's indemnizações proporcionaes respectivas, quando o rompimento, retardação ou prolongação da viagem provier, de facto, do capitão, e si a gente da equipagem fôr justa por partes ou quinhões (Codigo Commercial, art. 553).
10. Ao pagamento por inteiro, quando a viagem fôr mudada para porto mais vizinho ou abreviada por outra qualquer causa e si a gente da equipagem fôr ajustada por viagem (Codigo Commercial, art. 553).
11. A haver a soldada contractada por inteiro, si, ajustada por viagem redonda, quando depois de matriculada, fôr despedida sem justa causa, e, si ajustada ao mez, far-se-há a conta pelo tempo médio do tempo que costumar gastar-se nas viagens para o porto de ajuste (Codigo Commercial, artigo 554).
12. A despedir-se antes de começada, a viagem, nos casos seguintes:
a) quando o capitão mudar o destino ajustado;
b) si depois do ajuste o Brasil fôr envolvido em guerra maritima ou houver noticias certas de peste no logar de destino;
c) si assoldadado para ir em comboio, este não tiver logar;
d) morrendo o capitão ou sendo despedido (Codigo Commercial, art. 556).
13. A demandar a rescisão do contracto, achando-se a embarcação em bom porto, quando forem maltratados ou quando o capitão houver faltado com o devido sustento; fóra destes casos, nenhum individuo da equipagem poderá, intentar litigio contra a embarcação ou o capitão, antes de terminada a viagem (Codigo Commercial, art. 557).
14. A ser pago de soldadas por inteiro, si a embarcação aprisionada se recuperar, achando-se ainda a equipagem a bordo (Codigo Commercial, art. 559).
15. A ser paga das soldadas vencidas na ultima viagem com preferencia a outra qualquer divida anterior, até onde chegar o valor da parte da embarcação que se puder salvar, e não chegando esta, ou nenhuma parte se tendo salvado, pelos fretes ou carga salva, quando salvar-se do naufragio alguma parte da embarcação ou da carga; sendo paga sómente pelo frete dos salvados e em devida proporção do rateio ,com e capitão, si estiver justa a parte.
Entende-se por «ultima viagem» o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou a carga que estiver a bordo na occasião do aprezamento ou naufragio (Codigo Commercial, art. 559).
16. A vencer a soldada ajustada, quando adoecer em viagem e em serviço da embarcação, por conta da qual será o curativo; si, porém, a doença fôr adquirida fóra do serviço da embarcação, cessará o vencimento da soldada, emquanto ella durar, e a despeza de curativos será por conta das soldadas vencidas, e si estas não chegar em, por seus bens ou pela soldada que possa vir a vencer (Codigo Commercial, artigo 560).
17. As despezas de seu enterro, quando faIIecer durante o, viagem, tendo os herdeiros direito á soldada devida até o dia do fallecimento, si estiver justo o mez; até o porto de destino, si a morte acontecer em caminho para elle, sendo o ajuste por viagem, e á de ida e volta, acontecendo em torna-viagem, si o ajuste fôr por viagem redonda (Codigo Commercial, art. 561).
18. A ser considerada como viva, para todos os vencimentos e quaesquer interesses que possam vir aos de sua classe, até que a mesma embarcação chegue ao porto de seu destino, qualquer que tenha sido o ajuste, quando fôr morta em defesa da embarcação ou quando fôr aprisionado em acto de defesa da embarcação, si esta chegar a portos de salvamento (Codigo Commercial, art. 562).
19. A exigir o seu pagamento dentro de tres dias, depois da ultima descarga, com juros da lei de móra, acabada a viagem, quando não fôr justa ao mez (Codigo Commercial, artigo 563).
20. A exigir as soldadas vencidas dentro de tres dias, depois de terminada cada viagem, quando ajustada para diversas viagens (Codigo Commercial, art. 563).
21. A hypotheca tacita da embarcação e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na ultima viagem, com preferencia a outras dividas menos privilegiadas (Codigo Commercial, art. 564).
Art. 571. Si, porém, a embarcação fôr apresada ou naufragar, a gente da embarcação não terá direito ás soldadas vencidas na viagem do sinistro, nem o dono da embarcação a recIamar as que tiver pago adeantadas (Codigo Commercial, art. 558) .
Art. 572. O capitão da embarcação é o commandante da embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita e é obrigada a obedecer e a cumprir as suas ordens em tudo quanto fôr relativo ao serviço da embarcação. E' elle responsaveI pela efficacia e segurança da navegação, pela discipIina interna, pelo conforto e satisfação dos passageiros, pelo recebimento e entrega das malas do Correio, valores, bagagens dos passageiros, das cargas e por tudo quanto a ellas disser respeito (Codigo Commercial, art. 497).
Art. 573. O capitão de embarcação tem o direito de:
1º, escolher e ajustar a gente da tripulação e despedil-a nos casos em que ella possa ter logar, mediante a conclusão de inquerito que mandará proceder a bordo para comprovar a despedida, obrando de concerto com o dono ou armador nos logares onde estes se acharem, e não póde ser obrigado a receber na tripulação individuo algum contra a sua vontade;
2º, impôr penas disciplinares aos individuos da tripulação que perturbarem a ordem da embarcação, commetterem falta de disciplina ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo proceder á prisão por motivo de insubordinação, ou qualquer crime commettido a bordo, ainda mesmo que o delinquente seja passageiro; formando os necessarios processos, os quaes é obrigado a entregar com os presos ás autoridades competentes no primeiro porto do Brasil onde entrar (Codigo Commercial, arts. 498 e 499);
3º, contrahir dividas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertences da embarcação e remanescentes dos fretes, depois de pagas as soldadas e até mesmo na falta absoluta de outro recurso, vender mercadorias da carga para o reparo ou provisão da embarcação, declarando nos titulos das obrigações que assignar a causa de que estas provenham, quando, em falta de fundos durante a viagem, não se achando presente algum dos proprietarios da embarcação, seus mandatarios ou consignatarios e, na falta deste, algum interessado na cara ou mesmo quando, achando-se elles presentes, não providenciarem, não podendo, porém, nos portos onde residirem os donos, seus mandatarios e consignatarios, fazer despeza alguma extraordinaria com a embarcação sem consentimento destes. Estes actos só deverão ser praticados depois de prévia deliberação, tomada de accôrdo com os officiaes da embarcação e de ser lavrado no diario de navegação o termo da necessidade da medida tomada (Codigo Commercial, artigos 514, 515, 516 e 517);
4º, ser indemnizado peIos donos de todas as despezas necessarias que fizer em utilidade da embarcação com fundos proprios ou alheios, comtanto que não tenha excedido ás suas instrucções nem as faculdades que por natureza são inherentes á qualidade de capitão (Codigo Commercial, art. 520);
5º, ajustar fretamento segundo as instrucções que tiver recebido, não se achando presentes os proprietarios, seus mandatarios e consgnatarios (Codigo Commercial, art. 513);
6º recusar fazer viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legitimo da embarcação sem limitação de tempo, quando a embarcação estiver fretada para porto determinado (Codigo Commercial, art. 533);
7º, ser indemnizado de sua soIdada e ser posto, á custa do proprietario ou do fretador, no Iogar onde começar a viagem, si, sem causa, fôr despedido antes de finda a mesma (Codigo Commercial, art. 532);
8º, deliberar com voto de qualidade em tudo quanto interessar a embarcação o a carga e mesmo deliberar contra vencido sob sua responsabilidade (Codigo Commercial artigo 609);
9º, fazer alijar carga quando por motivo de força maior e interesse geral ou quando se tratar do volume contendo materias explosivas e perigosas embarcadas em contravenção á lei e ao presente regulamento;
10º, promover a venda embarcação, provarda a sua inavegabilidade, mediante prévio consentimento de seu dono, sempre que isso fôr possivel (Codigo CommerciaI, art. 531);
11º, receber as soldadas primagens e ajustadas, mesmo si houver contestações, no qual caso prestará fiança de as repôr, si houver logar;
12º exigir dos donos ou consignatarios, no acto da entrega da carga, que depositem e afiancem a importancia do frete, avarias grossas e despezas a seu cargo, da falta de prompto pagamento, deposito ou fiança, podendo requerer embargos pelos fretes, avarias e despezas sobre as mercadorias de carga, emquanto estes se acharem em poder dos donos ou consignatarios ou estiverem fóra das estações publicas ou dentro dellas; e mesmo requerer a sua venda immediata, si forem de facil deterioração ou de guarda arriscada ou dispendiosa. A acção de embargo prescreve passados 30 dias a contar da data da descarga (Codigo Commercial, artigo 527) é
13º, officiar nos casamentos á bordo in articulo mortis;
14º, escrever e approvar os testamentos maritimos;
15º, reconhecer as assignaturas escriptas a bordo durante a viagem.
CAPITULO IV
DO RÓL DE EQUIPAGEM
Art. 574. O ról de equipagem, denominado matricula pelo Codigo Commercial, é um dos documentos necessarios para garantir os direitos dos tripulantes de embarcação e como tal deve conter: os nomes do navio, capitão e demais pessoas da tripulação, portos de partida, de destino e de escala, soldadas ajustadas e categoria dos tripulantes; numero da caderneta-matricula e Capitania onde é matriculado, data, e logar do engajamento e do desembarque; assignatura do capitão e de todos os tripulantes que serão ratificadas pelas dos capitães dos portos.
§ 1º Será apresentado á Capitania dos Portos pelo capitão da embarcação, afim de ser conferido, lavrado o competente termo de ajuste da soldada em que conste o numero dos tripulantes, e receber a assignatura do capitão dos portos.
§ 2º O ról de equipagem deverá ser reformado quando não houver mais linhas para inscripção de tripulantes ou quando houver sido substituido o capitão da embarcação.
Art. 575. Sempre que, houver inclusão de tripulante ou tripulantes, no ról deverá haver termo de ajuste na Capitania dos Portos, delle constando o numero de tripulantes.
Art. 576. Os ajustados deverão assignar o ról nos logares que lhes são destinados, sendo os nomes, dos que não souberem escrever, escriptos pelo secretario da Capitania, na presença do custado (Codigo Commercial, art. 467).
Art. 577. Ratificados os ajutes constantes no ról pelas respectivas partes, será lavrado pelo secretario o termo de ajuste, que assignará com o capitão da embarcação e capitão dos Portos.
§ 1º Os officiaes serão dispensados de comparecer á Capitania para ratificação do ajuste, sendo esta considerada feita desde que se assignaturas dos róes combinem com a da matricula pessoal.
§ 2º Para renovação do ról será dispensado o comparecimento dos tripulantes do ról renovado, sendo a ratificação do ajuste feita pelo confronto das assignaturas dos róes anterior e novo, com a da matricula pessoal do tripulante; no entretanto, será obrigatorio o comparecimento do tripulante novo para a ratificação de seu ajuste, ou quando as assignaturas não combinarem (Codigo Commercial, art. 467).
Art. 578. O capitão da embarcação entregará, com o ról, uma lista nominal dos ajustados com a especificação das respectivas soldadas, para ficar archivada na Capitania dos Portos, como parte complementar de termo de ajuste, igualmente procederá quando se dér substituição de alguem na tripulação com que tiver sahido do porto inicial da viagem. A lista datada, sellada e assignada pelo capitão da embarcação, será rubricada pelo capitão dos Portos, depois de conferida com o ról de equipagem.
Art. 579 - O capitão que de volta de sua viagem não apresentar eu remetter o livro diario de navegação, convenientemente escripturado, com todas as occurrencias que, se derem a bordo, quer interessando á policia naval, quer aos direitos das pessoas que conduzirem a bordo, incorrerá na multa de 200$ e não poderá justificar qualquer alteração no pessoal ajustado no porto inicial de sua viagem, si não constarem devidamente no livro diario de navegação a sua causa e os processos para o desembarque do tripulante ou passageiro (Codigo Commercial, art. 504).
Art. 580. O capitão da embarcação, depois de haver assignado na Capitania dos Portos o ajuste da soldada e o ról da equipagem da embarcação, não poderá despedir tripulante algum antes de findar-se o prazo do ajuste ou a viagem emprehendida, salvo os casos especificados como causa justificada para a despedida e mediante inquerito procedido á bordo, e aquelles que o fizerem, serão multados em 200$ pela Capitania em que fôr feita a conferencia do ról, por cada tripulante que não fôr assim despedida.
Art. 581. Nenhum capitão de embarcação poderá, no meio da viagem, desembarcar, por doente, o tripulante sem deixar-lhe os recursos para seu tratamento, subsistencia e transporte para o porto de sua matricuIa, sendo aquelle que deixar o tripuIante ao desamparo multado peIa Capitania em 200$ e obrigado a pagar ao tripulante a soldada por inteiro até o dia de sua chegada ao porto de sua matricula, e a indemnizal-o de todas as despezas do curativo da molestia, quando adquirida no serviço da embarcação, e da importancia do transporte.
Art. 582. Quando o tripulante adoecer no curso da viagem no serviço da embarcação e não puder ser tratado a bordo, baixará a alguma casa de saude ou á, propria residencia, para ter o devido curativo, vencendo a soldada por inteiro até regressar á embarcação, devendo a Capitania fazer constar no ról de equipagem o desembarque do tripulante, mencionando essa causa (Codigo Commercial, art. 560).
Art. 583. Quando a molestia do tripulante não fôr adquirida no serviço da embarcação e por sua natureza não possa ser curado a bordo, será facultado ao tripuIante desembarcar em qualquer porto, pagando-lhe o capitão da embarcação as soldadas vencidas, devendo para desembarcar comparecer com o capitão, na Capitania para suas declarações serem tomadas por termo e constarem do róI da equipagem, saIvo caso de impossibilidade (Codigo Comm., art. 560).
Art. 584. Nenhum tripulante será desembarcado, salvo os casos previstos nos arts. 582 e 583, antes de findo o prazo de seu contracto e de sua volta ao porto de ajuste, sinão mediante termo de distracto, nos casos em que isto é faccultado. Para esse fim deve o capitão comparecer á Capitania com o tripulante que vae desembarcar, levando juntamente com o processo que tiver instaurado a bordo, para rescisão do trato e despedida do tripulante, a matricula deste, lavrando-se o competente termo de distracto que deverá, constar no ról da equipagem, ficando assim justificada a falta ou desembarque do tripulante pela Capitania dos Portos em que fôr conferido o ról de equipagem. O capitão será multado em 200$, pela Capitania, por cada tripulante que deixar de apresentar, sem ter feito constar devidamente no ról a causa da sua falta (Codigo Commercial, artigo 560).
Art. 585. A conferencia do ról da equipagem terá, logar da sua falta (Codigo Commercial, art. 560). tiver feito ajuste de soldada.
§ 1º As Capitanias dos Portos de escala das embarcações em viagem não lançarão em ról de equipagem sinão as notas relativas ás aIterações havidas no seu pessoal, devendo declarar sempre a causa que motivou o desembarque ou a alteração havida, e constante de termo que deve ser lavrado no livro competente de ajuste de soldada e no de distracto do ajuste. Não havendo alteração no pessoal do ról, nenhuma nota será nelle feita.
§ 2º As Capitanias dos Portos de escala das embarcações em viagem, poderão inspeccionar, sempre que julgarem conveniente, os róes de equipagem e cadernetas-matriculas.
Art. 586. Nenhum capitão poderá suspender a sua embarcação para emprehender viagem antes de informar-se si toda a tripulação contractada se acha a bordo e deixará o porto sem haver commumicado por escripto ao capitão dos portos a falta de qualquer tripulante, podendo ser feita a communicação do facto a algum funccionario da Capitania que se achar a bordo em serviço; devendo em qualquer caso mencionar no diario de navegação a occurrencia.
Paragrapho unico. Na falta desse funccionario ou achando-se encerrado o expediente da Capitania, a communicação será feita, por escripto, pelo agente da: companhia á Capitania do porto da sahida e a do porto seguinte onde fizer escala a embarcação.
Art. 587. A Capitania dos Portos poderá permittir a sahida da embarcação, sem o tripulante, si não fôr possivel, pela hora a substituição do ausentado, devendo nesse caso o facto ser mencionado no ról de equipagem, pela Capitania do porto de escala seguinte, onde o capitão apresentará a caderneta e inquerito procedido a bordo que comprove a ausencia do tripulante para ser feita a annotação na caderneta e a Capitania depois de lavrado o termo de rescisão, envial-a, com o processo pelo Correio. A capitania inicial, onde foi feita o ról de equipagem, para ahi serem archivados.
§ 1º A capitania que tiver lançado a nota de deserção fará, communicação ás demais capitanias, da deserção do tripulante em que conste o nome, profissão do desertor, numero da matricula e logar onde matriculado afim de evitar que seja novamente matriculado em outra Capitania.
§ 2º O capitão que deixar de cumprir o estabeIecido nos art. 586 e 587 e paragrapho, não terá justificada a falta do tripulante para a multa em que incorrer.
Art. 588. O capitão que conduzir a bordo pessoa que não conste no ról de equipagem ou lista de passageiros, sérá multado em 200$ por pessoa.
Art. 589. A Capitania fará notificação no róI de equipagem na columna propria, com a numeração da causa que motivou o desembarque depois de lavrar os respectivos termos nos livros competentes.
Art. 590. O ról de equipagem não será obrigatorio ás embarcações sem motor proprio, que navegam rebocadas entre portos, mas, sim a Iista de tripulantes, com as respectivas soldadas, em duplicata, ficando a primeira via na Capitania para complemente do termo de ajuste.
CAPITULO V
TERMOS DE AJUSTE, DISTRACTO E DE RESCISÃO
Art. 591. Haverá termo de ajuste todas as vezes que o capitão tenha de admittir pessoa matriculada na capitania dos portos para serviço de embarcação, competindo-lhe pagar e sello do termo; distracto quando, nos casos facultados por este regulamento, houver desembarque de tripulantes, pagando estes o sello do termo; rescisão, quando houver deserção ou falta de comparecimento do tripulante a bordo na hora da sahida da embarcação, sendo o seIIo pago pelo capitão da embarcação.
Paragrapho unico. Sempre que houver ajuste ou distracto deverão comparecer á capitania dos portos as partes contractantes e sempre que houver rescisão deverão ser as matriculas dos tripulantes apresentadas á capitania dos portos com os competentes processos lavrados a bordo pelo capitão, semm os quaes não será dada a rescisão e nem como tendo, justificado a falta do tripulante (art. 587).
Art. 592. Todo matriculado que deixar de seguir na embarcação em que estiver contractado, sem causa justificada perante a capitania dos portos, será considerado desertado e como tal soffrerá a pena de tres a seis mezes de suspensão, além da multa que lhe for imposta, sendo lançada essa pena na caderneta-matricula pela Capitania do Porto, cumprindo o disposto no art. 587.
Paragrapho unico. Quando se tratar de capitão, a multa será de 1:000$; de 500$ para os demais tripulantes que não forem marinheiros, moços, foguistas, carvoeiros e taifeiros, e de 50$ para estes, além da acção judicial a que póde recorrer o proprietario contra o desertado.
Art. 593. O desembarque do tripulante só se póde verificar pelas causas seguintes provadas com inquerito procedido a bordo, salvo os casos das alineas 5 a 8, e na fórma prescripta por este regulamento:
1ª, perpetração de algum crime;
2ª, embriaguez em serviço;
3ª, desordem que perturbe a ordem da embarcação;
4ª, mostrar inaptidão para o serviço que lhe for designado,
5ª, molestia adquirida em serviço da embarcação e que não possa ser tratada a bordo;
6ª, molestia não adquirida em serviço e que não convenha contimuar a bordo;
7ª, rescisão de contracto, de accôrdo o capitão com o tripullante;
8ª, ajuste prévio para desembarcar em determinado porto, si constar esse ajuste no ról;
9', prisão do tripulante pelas autoridades por crime ou causas determinadas;
10ª, deserção;
11ª, desrespeito ao capitão ou superior a quem competir obediencia:
12ª, falta de decencia;
13ª, alterrar, brigar ou ter conflicto a bordo com outrem;
14ª, abandonar a embarcação antes de estar ella descarregada, desaparelhada ou conduzida a surgidouro seguro quando finda a viagem;
15ª, deixar de comparecer a bordo de sua, embarcação na occasião de sahida do porto, com causa justificada.
§ 1º O tripulante desembarcado em virtude das causas que não sejam as de ns. 5, 6, 7, 8 e 15, terá a sua matricula suspensa por 90 dias.
§ 2º As causas 5ª e 6ª, serão justificadas perante a capitania onde se verificar o desembarque, com attestado do medico de bordo ou da Saude Publica si não houver medico a bordo. (Codigo Commercial, art. 555.)
Art. 594. Todas as vezes que desembarcar o tripulante, com excepção das 10ª 14ª, 15ª causas o capitão, depois de preenchidas as exigencias dos artigos anteriores, dará ao tripulante um bilhete de desembarque, afim de serem annotados pela capitania na sua caderneta, os attestados contidos no bilhete.
O capitão deverá, comparecer á capitania acompanhado do tripulante que só receberá a caderneta após o registro do bilhete de desembarque. O que assim não proceder pagará 200$ de multa.
Art. 595. Todo capitão de embarcação que faltar com os alimentos estabelecidos para as pessoas da tripulação, será obrigado a papar-lhes em dinheiro a importancia da ração ou parte que tiver deixado de lhe dar, ficando, além disso, sujeito a uma multa de 50$ que lhe será, imposta pelo capitão dos portos, que, em inquerito summario e verbal, apurará a falta por queixa do prejudicado.
Art. 596. Todo tripulante que terminar o seu contracto e desembarcar, deverá comparecer dentro das 12 horas uteis seguintes ao seu desembarque á capitania com a respectiva caderneta e bilhete, afim de serem lançadas as respectivas notas.
Art. 597. O matriculado poderá reclamar contra a nota lançada pelo capitão, proprietario, director de officina, estaleiro ou carreira e armador, em seu bilhete, devendo o capitão dos portos abrir inquerito quando se tratar do capitão, podendo proceder do mesmo modo si tiver razão para concluir haver irregularidade no inquerito procedido para o desembarque ou despedida do matriculado. Paragrapho unico. Provado ser injusto o attestado passado pelas pessoas referidas deverão ellas ser multadas em 200$, independente da acção judicial que poderá, promover o offendido e, no caso de ser o matriculado o capitão, se annullará a nota ficando elle com o direito de promover a acção judicial contra o proprietario ou armador.
Art. 598. Ao inspector de portos e costas compete alterar qualquer nota lançada nas cadernetas dos matriculados desde que o inquerito feito na capitania prove que a nota foi indevidamente lançada.
Art. 599. O matriculado, que alterar o bilhete de desembarque ou despedida ou a nota da caderneta, ou usar qualquer caderneta que não lhe pertença, será multado em 200$, podendo ser processado, conforme os casos, e não poderá embarcar ou empregar-se sem haver pago a multa.
Paragrapho unico. O capitão de uma embarcação, director de officina naval, etc. que tomar artifice brasileiro ou individuo não matriculado ou um matriculado com caderneta que lhe não pertença, será multado em 500$ e ficará sua caderneta presa até o pagamento da multa.
Art. 600. Das decisões proferidas pelos capitães dos portos, haverá recurso para as instancias determinadas neste regulamento.
DAS PENAS DISCIPLINARES DA COMPETENCIA DOS CAPITAES DAS EMBARCAÇÕES E DIRECTORES DE OFFICINAS NAVAES, ETC.
Art. 601. São penas disciplinares da competencia dos capitães de embarcações e directores de officinas navaes, ato.
1ª, admoestação em particular e em termos commedidos;
2ª, exclusão da mesa de refeição, sendo esta servida em mesa separada, por tempo determinado ou até o desembarque em caso de reincidencia;
3ª, reclusão ao camarote ou alojamento, até a chegada ao primeiro porto, conforme a gravidade da falta;
4ª, suspensão do serviço de um a cinco dias, permanecendo a bordo quando em viagem, indemnizando a alimentação;
5ª, serviço dobrado de quarto;
6ª, prohibição de licença para baixar á terra por um a cinco dias;
7ª, detenção no camarote ou respectivo alojamento de um a 10 dias, fazendo ou não o serviço que lhe competir nas horas de quarto, vencendo no primeiro caso a soldada e perdendo-a no segundo;
8ª, prisão a ferros no aIojamento, não fazendo serviço de um a 10 dias, perdendo a soldada ou não nos dias de prisão;
9ª desembarque no porto de escala ou da matricula por despedido.
Art. 602. Aos passageiros serão applicadas as penas de um a três e todas as pessoas da tripulação serão applicaveis as penas 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª, não sendo cabivel aos officiaes a 8ª.
Art. 603. As penas disciplinares não serão applicadas ou cumulativamente.
Art. 604. O capitão deverá mencionar no diario de navegação todas as penas disciplinares que tiver imposto e especificação dos motivos que a occasionarem.
Paragrapho unico. Toda e qualquer pena será immediatamente communicada ao capitão dos portos do primeiro porto em que aportar a embarcação, em officio urgente, sob pena de multa de 200$000.
Art. 605. Nenhum capitão ou director de officina naval, etc. poderá applicar penas disciplinares sem ouvir o accusado.
Art. 606. São faltas passiveis das penas disciplinares de que tratam os arts. 601 e 602:
1ª, attentar contra as regas da moralidade, decencia, disciplina e policia.
2ª, desrespeitar ou desacatar as autoridades quando não haja injuria;
3ª, altercar, brigar ou ter conflicto com outra pessoa, quando não resulte acto passivel de punição criminal;
4ª, faltar ao serviço nas horas determinadas ou deixar de o cumprir;
5ª, escusar-se ao serviço ou ao trabalho, ou trabalhar propositadamente mal;
6ª, desrespeitar a seu superior, não cumprindo suas ordens, ou respondendo-lhe ou dirigindo-se a elle indisciplinadamente e em termos improprios;
7ª, sahir de bordo ou officina naval etc. sem licença;
8ª, deixar o serviço, ou seu posto no quarto ou faina, sem licença ou motivo justo;
9ª, apresentar-se embriagado para o serviço.
TITULO XIII
Meios de salvação
CAPITULO I
DAS EMBARCAÇÕES E MEIOS DE SALVAMENTO
Art. 607. As embarcações miúdas das embarcações mercantes deverão estar devidamente apparelhadas de conformidade com o prescripto neste regulamento.
Art. 608. As baleeiras terão reservatorios de ar bastante fortes, estanques e com uma fluctuabilidade igual a de um decimo da sua capacidade, quando construidas de madeira, e com fluctuabilidade equivalente, quando construidas de metal; os fluctuadores da parte interna terão no minimo um volume de 3/40 e os da parte externa, se de cortiça, um volume de 1/30 da capacidade da embarcação.
§ 1º Essas baleeiras devem ter um tozamento, pelo menos, de 1/12 de comprimento; um semi-perimetro a meio igual 88% da somma da profundidade e metade da, bocca; e uma média dos semi-perimetros medidos a partir de cada extremidade a um quarto do cumprimento igual a 80% do semi-perimetro medido ao meio.
§ 2º Para as embarcações miudas de pôpa quadrada os valores precedentes serão de 86% e 78% respectivamente..
Art. 609. As embarcações construidas com convez forte e estanque devem ter 44 centimetros quadrados de convez para cada pessoa, se forem construidas de metal devem ter compartimentos de fluctuação com a capacidade de 0,ms028, por pessoa que tiver de, comportar.
Art. 610. Por capacidade cubica de qualquer embarcação miuda comprehende-se o volume resultante do producto do comprimento pela bocca, pelo pontal e pelo coefficiente 0,6 (C X B x P x 0,6).
O comprimento e a bocca são tomados por fóra e o pontal que deverá ser o minimo, será tomado por dentro, não devendo todavia exceder de 45% da bocca. Si os remos trabalharem em toleteiras, dever-se-ha tomar as bases destas como altura da borda na medida do pontal.
Art. 611. O numero de pessoas que poderá conter qualquer embarcação miuda aberta será obtido dividindo por 0, ms028 sua capacidade. As embarcações miudas deverão ter bastante espaço para que todas as pessoas de sua lotação possam ficar sentadas, sem embaraçar o movimento dos remos, sufficiente franco bordo e estabilidade para com segurança carregar esse numero de passageiros o que deverá ser verificado na agua por occasião da primeira inspecção a que forem submettidas.
Paragrapho unico. Quando, porém, tratar-se de embarcações que navegarem em rios e em aguas tranquillas, o coefficiente para determinar o numero de pessoas sera reduzido a 0,ms023.
Art. 612. Os turcos podem ser collocados em qualquer posição de embarcação desde que as embarcações miudas possam ser arriadas fóra das proximidades perigosas dos helices.
Art. 613. Os apparelhos para arriar ou botar na agua as embarcações miudas, terão de satisfazer as condições seguintes: serem convenientemente dispostos para arriar a embarcação com facilidade, não sendo praticavel ter todas as embarcações salva-vidas suspensas em turcos, as que excederem ao numero de turcos ficarão no convez perto dos mesmos.
§ 1º Todas as embarcações içadas nos turcos deverão estar arranjadas de modo que possam ser arriadas na agua rapidamente e os turcos e apparelhos nas embarcações que transportam passageiros deverão ter resistencia sufficiente para poder supportar a embarcação miuda com toda sua carga e de tal modo espaçados, que as respectivas embarcações possam com facilidade passar entre elles.
§ 2º Os turcos e seus apparelhos deverão estar promptos para seu uso immediato e protegidos de qualquer influencia que possa prejudicar o seu funccionamento, sendo absolutamente prohibido que não sejam os exigidos pelo presente regulamento.
§ 3º. As talhas deverão ter meios adquados para desligar promptamente as embarcações miudas dos cadernaes inferiores dos mesmos.
§ 4º Os cabos das talhas, cadernaes, torneis e olhaes, em summa, todos os apparelhos de suspensão, devem ser sufficientemente fortes para poderem supportar a embarcação com toda sua carga.
§ 5º Os tiradores das talhas deverão ter bastante comprimento para que as embarcações miudas possam ser arriadas na agua, mesmo quando a embarcação esteja descarregada, e os fieis das talhas deverão igualmente ter bastante comprimento para que possam tocar na agua, mesmo quando a embarcação estiver descarregada.
Art. 614. Para estar devidamente apparelhada toda a embarcação miuda, deverá ter:
a) palamenta completa para bancada singela ou de voga e mais dous remos de sobresalente;
b) dous bujões para cada boeiro, presos por fieis de cabos ou corrente e tantas toleteiras ou forquetas quantos os remos e mais metade, e todos igualmente presos por fieis de confiança;
c) um ancorote, um balde, um reme com a competente canna ou meia lua e correspondentes gualdropes; uma boca de sufficiente comprimento e um croque. O leme e o balde devem estar presos por fieis de sufficiente comprimento e sempre promptos para serem usados em qualquer momento;
d) uma vasilha ou quartola para agua potavel, a qual deve estar sempre cheia;
e) as balsas salva-vidas devem estar completamente providas de palamenta e pertences que lhes sejam apropriados;
f) duas machadinhas presas por fieis e collocadas uma á prôa e outro á pôpa da embarcação;
g) um ou mais mastros, e pelo menos uma vela de confiança com o correspondente apparelho;
h) uma linha de salvação estendida com seios pelo lado de fôra da embarcação miuda em todo o comprimento desta e de ambos os bordos, fortemente segura;
i) uma agulha de marcar apropriada;
j) uma lanterna protegida exteriormente por uma grade ou rêde cujo reservatorio contenha azeite sufficiente para dar luz pelo espaço de duas horas, pelo menos.
Art. 615. Todas as baIsas salva-vidas deverão ser marcadas de maneira a fixar claramente o numero de pessoas que podem conter.
Art. 616. O numero de pessoas que qualquer objecto ou artigo fluctuante poderá aguentar sera verificado dividido-se por 14k,500 o peso de que os mesmos objetos sejam capazes de sustentar na agua doce por espaço de 24 horas. Esses objectos ou artigos para serem empregados não devem precisar ser antes cheios de ar e deverão ser de genero de construcção approvada e ter marcas que indiquem claramente o numero de pessoas que podem aguentar.
Art. 617. Por cinto de saIvação ou cintos salva-vidas aperfeiçoados, deve entender-se todo o artigo desse genero, que não precise ser cheio de ar antes de empregado e que seja capaz de fluctuar na agua por espaço de 24 horas, tendo suspenso 14k,500 de ferro.
Art. 618. As boias de salvação serão de modelo approvado e poderão ser:
a) boias de cortiça solida, guarnecidas em volta de uma linha de salvação ou fiel, com seios, e que sejam capazes de fluctuar na agua por espaço de 24 horas, pelo menos, tendo suspensos 14k,500 de ferro e que não tenham por enchimento fibras vegetaes, barbas de cortiça ou outros, cortiça granulada ou qualquer outro material solto, nem precisem ser cheias de ar antes de empregadas, tendo approximadamente 2m,4 de circumferencia e 1m,4 de circulo interno, serão pintadas de vermelho com o nome da embarcação em lettras brancas.
Art. 619. Toda as boias e cintos de salvação deverão ser collocadas nas embarcações de maneira que fiquem facilmente accessiveis a todas as pessoas existentes á bordo e tambem que sua posição se torne conhecida daquellas pessôas ás quaes sejam particularmente destinadas.
Art. 620. Toda a vez que o numero de embarcações miudas fôr de 3 a 5 deverá ter, no minimo, duas baleeiras e um salva-vidas e quando superior a cinco deverá ter quatro baleeiras e duas salva-vidas no minimo, devendo tambem ter uma lancha movida a motor desde que tenha mais de oito embarcações.
Art. 621. O numero de cintos de salvação deve ser no minimo igual ao numero de pessoas que conduzir a embarcação.
Art. 622. Além de mangueiras e mangotes para as bombas volantes e da machina motora, deverão as embarcações estar munidas dos extinctores de incendio estipulados pelas Capitanias dos Portos, na primeira vistoria.
Art. 623. Qualquer embarcação deve ter, pelo menos, uma bomba de mão manobrada do convéz para cada porão e para o compartimento da prôa; e, nas que tiverem duplo fundo, uma bomba para cada um dos seus compartimentos.
Art. 624. As embarcações á vela devem ter pelo menos duas bombas de mão independentemente da do compartimento formado pela antepara de collisão, quando houver.
Art. 625. O numero de boias de salvação será igual ao duplo do numero de embarcações miudas que no minimo deverá ter uma embarcação que transporte ou não passageiros,
§ 1º As embarcações que não transportam passageiros terão oito embarcações miudas desde que tenham mais de 3.000 toneladas brutas, seis desde que tenham mais de 1.500 toneladas brutas, quatro desde que tenham mais de 500 toneladas brutas e duas desde que tenham mais de 150 toneladas brutas.
§ 2º As embarcações que transportam passageiros deverão ter, no minimo, duas embarcações miudas desde que tenham de 150 a 500 toneladas brutas de deslocamento, quatro desde que tenham de 500 a 1.250 toneladas brutas, seis desde que tenham de 1.250 a 3.000 toneladas brutas, oito desde que tenham de 3.000 a 4.750 toneladas brutas, 10 desde que tenham 4.750 a 6.000 toneladas brutas, 12 desde que tenham 6.000 a 8.000 toneladas brutas, 14 desde que tenham de 8.000 a 10.000 toneladas brutas, 16 desde que tenham de 10.000 a 12.000 toneladas brutas, 18 desde que tenham de 12.000 a 14.000 toneladas brutas, e 20 desde que tenham 14.000 a 16.000 toneladas brutas.
Os navios de mais de 16.000 toneladas deverão ser providos de uma capacidade addicional de embarcações na razão de 5.000 decimetros cubicos para cada 500 toneladas brutas ou fracção desta.
Art. 626. As embarcações de 1 e 2 classes deverão ter uma linha de prumo de 250 metros, pelo menos, enrolada em sarilho, com prumo patente, de peso nunca inferior a 15 kilos, além de duas outras linhas de prumo de mão de 50 metros de comprimento cada uma convenientemente graduada e com prumo de peso nunca inferior a 3,5 kilos cada um.
Art. 627. As embarcações de 3 e 4 classes deverão ter uma linha de prumo de 50 metros e outra de 30 metros de comprimento, com o prumo de peso nunca inferior a 3,5 kilos, convenientemente graduada.
Art. 628. A indicação da graduação das linhas de prumo, é feita de metro em metro.
Paragrapho unico. Deve ser preferido para as graduações o tecido de algodão para as marcas brancas, filele para as vermelhas e sarja para as azues, porque poder-se-ha immediatamente distinguir na escuridão.
TITULO XIV
CAPITULO I
DAS VISTORIAS
Art. 629. Haverá em cada Capitania e Delegacia uma commissão de vistorias, presidida pelo capitão dos Portos ou por um ajudante e composta do patrão-mór, de um machinista e dos artifices indispensaveis, encarregada de proceder ás vistorias a que são obrigadas todas as embarcações mercantes ou não, comprehendidas as do trafego do porto, as empregadas no serviço de transporte de passageiros; cargas ou materiaes, assim como de reboque, pesca e recreio e repartições publicas.
Paragrapho unico. O perito de machinas será, em igualdade de condições, um engenheiro machinista naval reformado, designado pelo capitão dos Portos quando não houver no local engenheiro machinista embarcado em navio de guerra.
Art. 630. As embarcações miudas quer sejam ou não das repartições federaes, estaduaes ou municipaes, movidas por qualquer motor, até dous cavallos e meio de força e á vela ou remo, estão dispensadas das vistorias periodicas, sujeitas entretanto á, do capitão dos Portos ou seus delegados quando por elle fôr julgado necessario.
Art. 631. As embarcações nacionaes á vapor ou a vela, são obrigadas á vistoria do casco e machina com intervallo de 12 a 12 mezes fluctuando, e com intervallo de dous a dous annos, em secco ou no dique.
§ 1º Esses prazos poderão ser alterados, si a commissão de vistorias julgar conveniente, devendo para isso declarar suas razões.
§ 2º As vistorias em secco serão referentes ao casco da embarcação, podendo ser feita a parte referente as machinas e caldeiras, em fluctuação.
Art. 632. As vistorias deverão ser requeridas ao capitão dos Portos, com antecedencia de 48 horas, pelos proprietarios das embarcações, seus prepostos ou capitães, sob pena de 200$ á 500$ de multa:
a) quando se tratar de vistorias periodicas;
b) quando se tratar de vistorias exigidas pelo regulamento para registro ou arrolamento.
§ 1º A vistoria será requerida quando se der avaria no casco ou motores ou realizados concertos sem os quaes não possam continuar no serviço, logo que sejam reparados.
§ 2º A vistoria da alinea b será em duas partes a primeira em secco e a segunda em movimento.
§ 3º Nessa vistoria será estipulada a tripulação, de accôrdo com este regulamento.
Art. 633. Vinte e quatro horas depois de despachado o requerimento para vistoria, a commissão deverá reunir-se a bordo da embarcação para proceder ao exame da mesma, devendo ser feita a vistoria nas horas do expediente.
Paragrapho unico. O proprietario ou capitão da embarcação dará conducção necessaria aos membros da commissão.
Art. 634. A vistoria será, feita tendo a embarcação as carvoeiras e os porões varridos e safos e as caldeiras complemente frias e limpas, sob pena de 100$ de multa.
Paragrapho unico. Si a vistoria tiver de ser fluctuando, poderá a commissão realizal-a, quanto a machina, estando a embarcação carregada, se julgar conveniente e de accôrdo com os interessados.
Art. 635. Concluida a, vistoria, a commissão dirigir-se-há á capitania, onde o secretario lavrará em livro proprio, o termo de vistoria, do qual deverá, constar os fundamentos do parecer sobre o estado da embarcação vistoriada, suas condições de navegabilidade e si está apropriada ao serviço a que se destina; termo este que deverá, ser estampilhado e assignado pelo secretario e membros da commissão e de que se extrahirá, gratuitamente, uma cópia, para ser entregue ao capitão da embarcação, proprietario ou seu preposto, que passará recibo no livro de termos.
Paragrapho unico. No caso de extravio da cópia do termo de vistoria, será dada outra por certidão mediante petição do proprietario ou capitão da embarcação, pagando os emolumentos legaes.
Art. 636. As declarações da commissão de vistoria devem conter os seguintes itens:
a) estado do casco da embarcação tendo em consideração o serviço a que se destina e ao disposto no art. 671;
b) idem quanto ás embarcações miúdas, boias de salvação, estação radio-telegraphica, chronometros, pharóes, signaes, bussolas, abrigos respectivos e serviços completos para passageiros e tripulação e se estão nas condições exigidas para seus usos e boa conservação, bem assim quanto ao que disser respeito a conforto e segurança dos passageiros e tripulantes e a camisa de collisão;
c) ao prazo presumivel dentro do qual o casco for julgado em condições de poder navegar com segurança;
d) estado das machinas motoras em geral, geradores e caldeiras attendendo ao serviço a que se destinam na embarcação;
e) qual o prazo presumivel dentro do qual as machinas motoras em geral, geradores e caldeiras, estão em condições de poder funccionar com segurança;
f) quanto ao regulamento das valvulas de segurança e chronometros e agulhas;
g) quanto ao estado das installações electricas, sanitarias, de esgoto dos porões e de incendio.
Art. 637. O proprietario ou capitão tem a obrigação de fornecer o pessoal e material necessarios para as provas hydraulicas ou outras que lhe forem exigidas.
Art. 638. O proprietario ou capitão tem o dever de dar aviso á capitania de qualquer circumstancia que houver de natureza a motivar uma vistoria fóra do prazo regulamentar, sob pena de 200$ a 500$ de multa.
Art. 639. Quando algum membro discordar do parecer da maioria, far-se-ha constar do termo as razões de sua divergencia, de modo claro e preciso, para que possa ser assignado por elle, embora com a declaração do vencido.
Art. 640. O capitão que, depois de vistoriada a embarcação, não tiver á, bordo ou retirar de bordo os apetrechos necessarios para o salvamento, para extincção de incendios ou para outros mistéres, devidamente dispostos em seus logares proprios e promptos a funccionarem, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, além de ser a embarcação impedida de sahir do porto, e do dobro si pela falta tiver occorrido algum accidente que ponha risco á segurança da embarcação ou das pessoas a bordo.
Art. 641. Todo o capitão ou proprietario, que terminado o prazo da vistoria, ou houver sido sua embarcação julgada incapaz de navegar, continuar a trafegal-a ou empregal-a no serviço a que se destina, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, e, quando intimado a não proseguir, o fizer, além do multado no dobro, será processado por desobediencia.
Paragrapho unico. O capitão dos Portos, attendendo ás difficuldades de occasião, poderá conceder que a vistoria seja realizada depois do prazo si não houver inconveniente e se assim opinar a commissão de vistoria, que será ouvida sobre a petição apresentada para esse fim.
Art. 642. A embarcação que tenha de ser vistoriada em secco por ter terminado o prazo e estiver em porto onde não houver dique ou carreira, fará essa vistoria no porto de descarga onde possa effectual-a.
Art. 643. Quando o proprietario ou capitão não se conformar com o julgamento da commissão de vistorias, poderá recorrer delle para o capitão dos Portos, que nomeará novos peritos para procederem a outra vistoria, que será definitiva.
Paragrapho unico. Essa commissão será presidida pelo capitão dos Portos, si não tiver funccionado na primeira ou pela pessoa que for designada pela Inspectoria de Portos e Costas, a quem so recorrerá si tiver sido presidida pelo capitão dos Portos.
Art. 644. Sempre que a embarcação tiver qualquer avaria, encalhado ou batido, o capitão é obrigado a communicar á Companhia que, si julgar necessario, mandará proceder a vistoria em secco ou fIuctuante, conforme as circumstancias, sob pena de 200$ de multa.
Art. 645. As embarcações de linhas subvencinadas serão vistoriadas, sempre que for possivel, na presença do respectivo fiscal.
Art. 646. As victorias serão feitas com a presença de todo pessoal de bordo, e sempre que for possivel, com a presença do proprietario ou seu preposto, devendo-se indicar, immediatamente, os defeitos notados que puderem ser corrigidos sem prejuizo do lavramento do termo.
Art. 647. Feitos os reparos determinados pelo laudo de vistoria, o proprietario deverá dar aviso por escripto á capitania, afim de serem verificados pela commissão.
Art. 648. A capitania deverá, logo que alguma embarcação for julgada em condições de não poder navegar com segurança, communicar á Inspectoria de Portos e Costas, dando o seu nome, numero e porto de registro, e, bem assim, as razões do laudo. Igual communicação deve ser feita á capitania do porto de registro.
Art. 649. Os compartimentos estanques devem ser experimentados, enchendo-se esses compartimentos de agua até a altura da linha d'agua, quando carregada a embarcação.
Art. 650. A antepara de collisão não deverá ter valvula alguma, nem furo, nem qualquer meio de communicação entre os compartimentos por ella formados para esgoto do compartimento da prôa.
Art. 651. Nenhuma porta estanque deve ser feita nas anteparas estanques, com excepção das da entrada dos tuneis.
Art. 652. Todas as portas dos compartimentos estanques, inclusive as dos tuneis, devem ser manobradas com facilidade de um ponto acima da linha d'agua, bem assim as valvulas de communicação dos compartimentos, devendo ser marcada bem visivelmente na chapa acima da manivela a direcção para abril-as.
Art. 653. As entradas para os compartimentos do duplo fundo, devem ser sufficientes em numero e dimensões para permittir uma boa alteração e facil accesso dos mesmos. Essas entradas devem ter tampas que se fechem hermeticamente.
Art. 654. As provas de pressão hydraulica dos tanques, cuja parte superior for formada pelas chapas da coberta, devem ser feitas com a pressão correspondente á de uma columna de agua de 1m,20 pelo menos, mais elevada que a parte superior do tanque, e, quando a parte superior do tanque ficar abaixo da coberta, a pressão não deve ser inferior á correspondente á de uma columna de agua de 2m,40 pelo menos, mais elevada que essa parte do tanque.
Art. 655. O fundo da embarcação até a parte superior das cavernas póde ser protegido por meio de cimento ou quaisquer outro material approvado que cubra efficazmente as chapas, cavernas e cabeças de rebites.
Art. 656. As embarcações que transportarem passageiros devem ter os meios de communicação sufficientes entre o convez e as cobertas.
Art. 657. Nas embarcações á vapor, cada compartimento estanque, inclusive os de duplo fundo, deve ter uma canalização de esgoto, ligada a bomba á vapor.
Art. 658. Os assoalhos e anteparas dos compartimentos destinados ás forjas e fogões, quando fôr a embarcação de madeira, deverão ser forrados com chapas de ferro ou de aço.
Art. 659. As caldeiras, além das provas de pressão hydraulica de no minimo 50% mais elevada que a de regimen, deve ser exigida uma pressão de vapores para comprovar a sua resistencia.
Art. 660. Depois que uma caldeira tiver soffrido a prova hydraulica a que se refere o art. 659 de modo a satisfazer a commissão de vistorias, dever-se-ha gravar na mesma caldeira, de modo bem visivel, a pressão por que passou a caldeira nessa prova, em kilogrammas por centimetros quadrados, e os tres numeros indicativos do dia, mez e anno em que foi feita essa prova.
Art. 661. A prova de pressão hydraulica para uma caldeira nova póde ser dispensada, quando se tratar de conjunto de caldeiras cujas diversas partes houverem sido provadas separadamente, si essas diversas partes não deverem ser reunidas sinão por meio de tubos collocados em todo o seu percurso por fóra das fornalhas e das conductas, e cujas juntas possam ser facilmente desmontadas.
Art. 662. Cada caldeira deve ser provida de duas valvulas de segurança, convenientemente installadas reguladas de modo a deixar o vapor escapar-se, desde que a pressão attinja o limite maximo permittido. Cada uma dessas valvulas deve ter dimensões taes que, por cada uma dellas sómente, possa se escapar todo o vapor produzido por maior que seja a actividade de fogos, e sem que a pressão, devido ao accumulo de vapor, exceda de mais de 10 % da pressão de regimen admittida durante 15 minutos com as machinas paradas.
§ 1º Uma dessas valvulas deverá ser sellada depois que a commissão de vistorias, estando as caldeiras accesas e sob pressão do regimen verificar que as valvulas funccionem convenientemente. Este sello será feito por meio de um sinete, conforme o modelo que deve ficar sob a guarda e responsabilidade da comissão de vistorias, gravado sobre o chumbo derretido derramado sobre o buraco da fechadura do cadeado que fecha a valvula. Si as caldeiras trabalharem com tiragem forçada, a area das valvulas deve ser proporcionada de modo que possa satisfazer ás mesma condições.
§ 2º As caldeiras deverão ter um apparelho para alliviar as valvulas de segurança, de modo que as de uma caldeira possam descarregar independentemente das de outras, devendo esse apparelho poder ser manobrado da praça das machinas.
§ 3º As valvulas de segurança devem estar assentadas directamente sobre a caldeira, não sendo permittida qualquer meio de communicação entre a Caldeira e a valvula de segurança.
Art. 663. Não e permittido quebrar o sello sem prévio consentimento da capitania e mediante requerimento assignado pelo chefe de machinas e no qual declare o motivo dessa necessidade; esse requerimento deve ter immediato despacho do capitão dos portos que, entretanto, poderá mandar verificar sí o sello está conforme o prescripto neste regulamento art. 678, antes de ser quebrado, sendo aquelle que o quebrar sem licença imposta a multa de 200$ a 500$000.
Art. 664. Cada caldeira deve ser provida de uma manometro em bom estado, convenientemente installado, collocado á vista do foguista, em posição bem visivel e com luz necessaria, graduado de modo a indicar s pressão effectiva do vapor na caldeira em kilogrammas por centimetro quadrado.
Art. 665. Cada caldeira deve ser munida de dous apparelhos indicadores do nivel de agua, convenientemente dispostas, independentemente, collocados á, vista de pessoa encarregada da alimentação da caldeira e sufficientemente espaçados um do outro. Um desses indicadores deve ser um tubo de vidro ou outro apparelho qualquer, approvado, de parede transparente deixando ver o nivel da agua e disposto de modo a poder ser facilmente limpo e alumiado em qualquer occasião. O outro deve ser de um systema de tres torneiras, dispostas em tres planos horizontaes differentes; porém, para as caldeiras de pequenas dimensões, poderão, a juizo da commisão de vistorias, ser de duas torneiras dispostas em dous planos horizontaes differentes.
Art. 666. Sempre que se fizer uma modificação ou concerto nas machinas e caldeiras, além da prova de pressão hydraulica exigida para as caldeiras, a commissão de vistorias poderá, exigir uma experiencia com a embarcação em movimento.
Art. 667. Os recipientes de fórmas diversas, de capacidade superior a cem litros, que receberem vapor fornecido por gerador distincto, quando sua communicação com a atmosphera não for feita por meios que excluam toda a causa de pressão effectiva notavel, deverão ser submettidos á prova de pressão hydraulica, como se determina para as caldeiras. Essa pressão deve ser 5% mais elevada que a pressão de trabalho admittida para esses recipientes.
Paragrapho unico. As caldeiras nas quaes a evaporação é obtida por meio de reacções chimicas ou de outras fontes de calor, nunca produzindo sinão temperaturas moderadas do mesmo modo que os reservatorios, nos quaes a agua em alta temperatura é retida com o fim de, em seguida, fornecer um desprendimento de vapor ou de calor, qualquer que seja o seu uso, deverão ser assemelhadas aos recipientes acima citados.
Art. 668. Os recipientes de vapor deverão ser providos de uma valvula de segurança regulada para a pressão de regimen admittido a menos que esta pressão seja igual ou superior á fixada para o gerador que a alimenta. Esta valvula deve ser sufficiente para manter, em qualquer caso, o vapor no recipiente em um gráo de pressão que não exceda de 5% o limite de regimen fixado e poderá ser collocada, quer no proprio recipiente, quer no tubo de introducção de vapor, entre a torneira e o recipiente.
Art. 669. As caldeiras devem ter um espaço livre de 0m,40 pelo menos, entre a sua parte inferior e a quilha e ser convenientemente isoladas das carvoeiras e anteparas transversaes.
Art. 670. As caldeiras auxiliaras, assim como qualquer outro gerador de vapor installado a bordo de embarcação a vela ou a vapor, pontões, etc., estão sujeitas ás mesmas disposições acima citadas.
Art. 671. Os planos, especificações e informações referentes á construcção da embarcação, devem ser apresentados á commissão de vistorias, por occasião da vistoria regulamentar para o registro ou arrolamento da embarcação, afim de que ella possa verificar si estão conformes, e, quando for notada qualquer differença na execução do plano aprrovado, a referida commissão deverá submettel-a á consideração da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 672. Os apparelhos empregados para o serviço de carga e descarga, assim como todos os demais apparelhos auxiliares existentes a bordo, quer sejam a vapor, hydraulicos ou electricos estão incluidos no numero dos machinismos sujeitos á inspecção da commissão de vistorias
Art. 673. Todas as entradas e sahidas no casco, quer na linha d'agua, ou perto e abaixo della, com excepção das destinadas aos serviços sanitarios, devem ter valvulas ou torneiras entre os cascos e os respectivos tubos, que devem ser fixados ao costado, de modo conveniente, que as torne estanques e que as permitta funccionar em qualquer tempo e com facilidade.
Art. 674. Quando a caldeira não for bastante grande ou a porta de entrada não permittir a entrada, a commissão de vistoria poderá exigir que seja feita a prova de pressão hydraulica annualmente, semestralmente ou quando julgar conveniente, mas deverá fazer declaração das razões que a impediram de entrar para examinal-a internamente.
Art. 675. Antes de exigir que uma caldeira soffra, a prova de pressão hydraulica, a commissão de vistorias deve examinal-a, tanto quanto possivel, tomar as medidas necessarias e calcular a pressão de regimen para a mesma. Os superaquecedores, evaporizadores, receptores, de vapor, etc., estão sujeitos a esta mesma disposição.
Art. 676. Si, durante a prova de pressão hydraulica, houver qualquer indicação visivel ou perceptivel ao ouvido, de defeitos da mesma, a commissão de vistorias deverá, mandar cessar a prova e procurar tomar conhecimento da natureza e extensão dos defeitos, furando a fornalha, as partes baixas dos conductores, etc.
Art. 677. A pressão hydraulica da prova deve constar do termo de vistoria.
Art. 678. Uma vez determinada por uma commissão de vistorias uma pressão de regimen para uma caldeira, nenhuma outra commissão de vistoria poderá alteral-a, sem préviamente sujeitar o caso á Inspectoria de Portos e Costas, communicando-lhe as razões que fazem julgar poder ser feito esse augmento.
Art. 679. Em todas as vistorias, todas as vezes que a commissão exigir, as machinas ou motores devem estar limpos, abertos ou levantadas as tampas dos cylindros, valvulas, condensadores, bombas, bronzes, mancáes, etc., e bem assim qualquer outra parte da machina e machinismos, que a commissão julgar necessario. As caldeiras deverão estar abertas completamente limpas e seccas, tiradas as grelhas e altares, para que possam ser examinadas internamente, e, quando a commissão determinar, além dos casos já, previstos no presente regulamento, estarem, preparadas para a prova de pressão hydraulica.
Art. 680. O leme e os apparelhos de governo devem estar em boas condições de funccionamento. Deverá haver um apparelho de governo de sobresalente, completo, sempre prompto a funccionar em caso de necessidade.
Art. 681. Os cabos de arame de ferro, de aço ou de linho devem estar em bom estado de conservação.
Art. 682. Os apparelhos de suspender devem estar em bom estado de funccionamento.
Art. 683. As ancoras e ancorotes devem ser em numero e em peso proporcional á tonelagem bruta da embarcação e de accôrdo com a tabella annexa, devendo os certificados da prova de resistencia ao esforço, a que se refere a referida tabella, se apresentados na Vistoria de registro, para ser marcados, si já não estiverem feitas por quem passou o certificado. As ancoras sem cepo devem ser 25%; mais pesadas do que o determinado na tabella annexa; o peso da haste não deve exceder de um terço do peso total e os escoves devem ser proporcionaes ás mesmas, de modo que não possam enjambrar.
§ 1º As amarras devem ser, em comprimento total o em diametro de ferro dos élos, de accôrdo com a tabella annexa, proporcionaes á tonelagem bruto e devem ter uma resistencia ao esforço de ruptura e de tensão nunca inferior ao determinado na citada tabella.
§ 2º As espias, quer de cabo, arame, linho ou manilha, devem satisfazer as condições exigidas na tabella annexa e estar em boas condições.
Art. 684. As embarcações miudas devem ser construidas e ter accommodações de accôrdo com as regras do art. 607; e seguintes, e devem estar promptas para ser arriadas em qualquer occasião.
Art. 685. As embarcações movidas a qualquer motor não podem ser consideradas no numero das que devem estar suspensas em turcos a que se refere o art. 607 e seguintes, e taes embarcações estão sujeitas ás mesmas disposições que a embarcação, quanto á vistoria de casco, machinas e caldeiras.
Art. 686. Nas embarcações a vapor deve haver uma agulha para cada apparelho de governo e um padrão collocado de modo que domine o horizonte em qualquer occasião de tempo, como todos os seus accessorios. Essas agulhas devem ser reguladas e compensadas. O capitão da embarcação tem o dever de apresentar á commissão de vistorias os regulamentos das agulhas e chronometros, lançados em livros rubricados pela capitania, com as assignaturas dos que fizeram esses serviços.
Art. 687. Deverão possuir apparelhos de telegraphia sem fio, approvados pela Repartição Geral dos Telegraphos, com a polemica necessaria para só communicar com as estações radiotelegraphicas de suas respectivas zonas de navegação:
a) as embarcações que, transportando passageiros e fazendo a grande e pequena cabotagem marítima, tiverem mais de 300 toneladas de porte e as que executando a cabotagem fluvial, tiverem mais de 500 toneladas;
b) as embarcações exclusivamente de cargas que, fazendo a grande ou pequena cabotagem maritima, tiverem á bordo mais de 30 pessoas.
Paragrapho unico. Nestas embarcações os dynamos, motores e cabos conductores devem ser dispostos de modo que as agulhas não possam soffrer a menor perturbação por effeito da corrente electrica, devendo-se fazer exprincias, quando se tiver regulado as agulhas, para verificar si esta condição foi satisfatoriamente cumprida.
Art. 688. Todas as embarcações devem ser providas dos meios necessarios para fazer os signaes regulamentares de perigo, inclusive com fachos illuminativos apropriados a boias de salvação.
Art. 689. Os capitães dos portos sempre que inspecionarem vistoriarem ou julgarem necessario, deverão exigir em sua presença, exercicios de fainas de emergencia em qualquer embarcação.
Paragrapho unico. Será multado em 200$ e na reincidencia no dobro, o capitão da embarcação, si para tal faina o pessoal não estiver exercitado.
Art. 690. Sempre que os capitãos dos portos julgarem conveniente poderão requisitar o comparecimento de um engenheiro naval e demais peritos indispensaveis para fazer parte da commissão de vistorias; bem assim, ordenar a vistoria em secco ou fluctuando da embarcação para verificação da denuncia recebida, correndo as despezas para essa vistoria por conta do denunciante no caso de comprovada improcedencia independente do procedimento judicial; no caso de procedencia correrão as despezas por conta do proprietario ou armador independente das multas e disposições deste regulamento.
Art. 691. As vistorias de que trata o presente capitulo, serão inteiramente gratuitas, quando feitas por funccionarios das capitanias. Esses funccionarios não poderão fazer parte de vistorias judiciarias, porém, na sua falta, serão requisitados profissionaes das repartições federaes, estaduaes ou municipaes, e ainda na falta destes serão nomeados profissionaes locaes, de preferencia matriculados.
Art. 692. Os funccionarios federaes, estaduaes ou municipaes, requisitados, terão direito a uma gratificação correspondente aos vencimentos diarios que percebem nas respectivas repartições, para cada vistoria que effectuar.
Art. 693. Quando, porém, os peritos não forem funccionarios da capitania terão direito á uma diaria de 10$, quando operarios e o dobro quando fòr machinista ou electricista, para cada vistoria que effectuar.
Art. 694. Todas as despezas com a commissão de vistorias, serão por conta do proprietario ou consignatario da embarcação.
TITULO XV
Disposições geraes
CAPITULO UNICO
Art. 695. As reclamações de qualquer natureza dos interessados sobre acto ou actos dos capitães dos portos, ou de outras autoridades superiores, deverão ser encaminhadas por intermedio do capitão dos portos.
Art. 696. Os despachos de qualquer natureza só serão feitos ás horas do expediente.
Art. 697. Os inventarios nas capitanias serão feitos de accôrdo com o que dispõe a lei de Fazenda para o serviço da Armada.
Art. 698. Só serão recebidos pelas capitanias, petições e documentos escriptos em portuguez.
Art. 699. Em todos os casos de sinistros, a capitania procederá á inquerito afim de apurar as causas respectivas, enviando ao inspector de portos e costas.
Art. 700. As cadernetas-matriculas e outro qualquer documento só serão entregues ao proprio matriculado ou interessado.
Art. 701. A palavra *capitão" é empregada neste regulamento genericamente para designar a pessoa que dirige, é responsavel pela embarcação e seus effeitos, disciplina etc., taes como arraes, patrão de pesca, mestre de pequena cabotagem, etc.
Art. 702. Todas as cadernetas-matriculas terão discriminadamente e de modo bem visivel uma tabella contendo o que se acha disposto neste regulamento sobre pagamentos devidos ás capitanias sobre matriculas, exames, vistos, vistorias e quaesquer taxas de caracter individual.
Art. 703. Em todas as capitanias serão coIIocados quadros com as tabellas de taxas, pagamentos de impostos, licenças, etc., em logares mais visiveis para conhecimento dos interessados.
Art. 704. Qualquer documento ao ser entregue ao proprietario, quer seja gratuito, ou tendo pago taxa de qualquer natureza, em sello ou em dinheiro, deve levar uma declaração do secretario nesse documento, do artigo do regulamento em que se baseou para assim proceder.
Paragrapho unico. Tal declaração deve ser rubricada pelo capitão dos portos ou seu substituto.
Art. 705. Terão preferencia, em igualdade de circumstancias, os militares sobre os civis para os cargos das capitanias.
Paragrapho unico. Os logares de patrões, foguistas e remadores das capitania; serão dados ás ex-praças da Armada e só na absoluta falta destas serão admittidos os matriculados de outras procedencias que sejam reservistas da Armada e do Exercito.
Art. 706. E adoptada a tabella de rações annexa a este regulamento.
Art. 707. As cartas ou diplomas dos candidatos á matricula serão registradas nas capitanias, sendo transcriptas não só os textos dos mesmos como os signaes particulares constantes na columna respectiva e, bem assim, todas as annotações constantes no verso dos mesmos.
Art. 708. As cadernetas-matriculas terão todas as folhas rubricadas pelo ajudante e, na falta deste, pelo secretario ou por funccionario da capitania designado pelo capitão dos portos.
Art. 709. Os officiaes da Armada e classes annexas, sub-officiaes e praças em serviço nas capitanias dos portos serão municiados do mesmo modo por que o são ou vierem a ser os das escolas de aprendizes marinheiros.
Art. 710. Os exames para obtenção de cartas só serão realizados no correr dos mezes de fevereiro, maio, agosto e novembro.
Art. 711. O tripulante contractado no Brasil para servir em embarcação estrangeira deverá ter o respectivo contracto ratificado pelas capitanias quando o mesmo tiver a garantia do consul da nacionalidade da embarcação.
Art. 712. Para os effeitos deste regulamento a tonelagem considerada é a tonelagem bruta.
Art. 713. Todas as taxas e emolumentos que presentemente se arrecadarem das capitanias serão cobrados em sellos adhesivos pela lei de cobrança de sello e pela tabella annexa, excepto para as cadernetas de matriculas, que pagam 1$ além do sello e as chapas de licenças, que custarão $500 cada uma e serão pagas em dinheiro.
Paragrapho unico. As segundas vias de caderneta ou outras pagarão em estampilha mais o valor minimo estipulado para os termos, afim de ser collocada na primeira pagina de observações, onde deverá constar a ordem e causa que deu motivo á expedição dessa nova caderneta.
Art. 714. Nas localidades onde não houver delegacias ou agencias das capitanias, os serviços affectos a essas repartições pelo presente regulamento continuarão a ser desempenhados pelas alfandegas, mesas de rendas ou collectorias federaes.
Art. 715. Nenhum analphabeto será admittido como remador, sendo, entretanto, conservados os actuaes, emquanto bem servirem.
Art. 716. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Poder Executivo as medidas indicadas pela experiencia.
Paragrapho unico. Todos os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Ministerio da Marinha.
Art. 717. As multas por infracções de policia naval não previstas neste regulamento serão de 50$ a 100$, a juizo do capitão dos portos.
Art. 718. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1923. - Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLAS DAS TAXAS QUE DEVEM SER COBRADAS EM SELLO ADHESIVO PELAS CAPITANIAS DOS PORTOS DO BRASIL
Por matricula pessoal................................................................................................................. | 1$000 |
A inclusão da matricula no ról de equipagem será gratuita....................................................... | |
Arrolamento de qualquer embarcação, movida por qualquer meio, não sujeito a registro, ou corpos fluctuantes fixos ou não.................................................................................................. | 2$000 |
Por licença annual de embarcação arrolada, movida por qualquer meio, ou corpos fluctuantes fixos ou não, até 10 toneldas de arqueação............................................................ | 5$000 |
De 11 a 25 toneladas................................................................................................................. | 10$000 |
De 26 a 50 toneladas................................................................................................................. | 15$000 |
De 51 a 75 toneladas................................................................................................................. | 20$000 |
De 76 a 100 toneladas............................................................................................................... | 30$000 |
Acima de 100 toneladas cobrar-se-há á razão de $200 por toneladas
que exceder a esse numero.
Por licença annual de embarcação sujeita a registro: |
|
Até 30 toneladas liquidas........................................................................................................... | 10$000 |
De 31 até 50 toneladas liquidas................................................................................................. | 15$000 |
De 51 até 75 toneladas liquidas................................................................................................. | 20$000 |
De 76 a 100 toneladas liquidas.................................................................................................. | 30$000 |
Pelo que exceder de 100 toneladas pagará mais $200 por tonelada. | |
São isentas de taxas as licenças das embarcações arroladas na pesca, praticagem, regatas e prescriptas neste regulamento: | |
Por licença de qualquer natureza não especificada na presente tabella................................... | 1$200 |
Por averbarção no titulo de registro ou arrolamento de embarcação e caderneta matricula..................................................................................................................................... | 1$200 |
Por termo de abertura de livro da marinha mercante................................................................. | 1$200 |
Por registro de titulo ou carta..................................................................................................... | 2$200 |
Por termo de encerramento de livro da marinha mercante, a importancia correspondente ao numero de folhas rubricadas, a razão de $100 por folha. | |
Por portaria de exames feitos nas capitanias............................................................................ | 10$000 |
Por passe para a sahida de navio nacional sem linha regular.................................................. | $600 |
Por passe para a sahida de paquetes de linhas regulares de cabotagem................................ | 1$000 |
São isentas do sello as vistorias das embarcações nacionaes empregadas na pequena cobotagem ou navegação fluvial e interior e na pesca, as quaes pagarão sómente a diaria dos peritos não funccionarios das capitanias. | |
Por termo de entrada ou sahida nos livros de deposito de dinheiros feitos nas capitanias de portos......................................................................................................................................... | 1$200 |
Revalidação de cartas ou titulos passados por escolas estrangeiras........................................ | 80$000 |
Observação - Entender-se-há por termo, toda a declaração escripta, datada e assignada por empregado publico, em livro ou documento para interesse da parte, não se comprehendendo por termo das notas relativas a empregados publicos. | |
Por busca, por anno, de qualquer documento........................................................................... | 1$000 |
Observação - O sello de verba será cobrado pela Recebedoria do Rio de Janeiro, pelas Delegacias Fiscaes, Alfendegas, Mesas de Rendas e Collectorias Federaes nos Estados. As capitanias dos corpos não receberão nem registrarão papeis sem que delles conste o pagamento do sello de verba. | |
Por tempo de vistoria em embarcação....................................................................................... | 10$000 |
Por titulo de registro em embarcação nacional.......................................................................... | 20$000 |
Termos não especificados nesta tabella.................................................................................... | 1$200 |
TABELLA DA LOTAÇÃO DAS CAPITANIAS DOS PORTOS
Capitania dos Portos do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro
Capitão dos portos (capitão de mar e guerra).
3 ajudantes (officiaes do Corpo da Armada).
1 patrão-mór (official do Corpo de Patrões-Móres).
1 secretario.
1 amanuense.
2 encarregados de diligencias.
6 auxiliares de escripta.
2 patrões.
2 machinistas.
1 motorista.
2 foguistas.
2 carvoeiros.
6 primeiros marinheiros.
12 segundos marinheiros.
1 cozinheiro.
1 mestre pratico do porto.
Capitanias dos portos de primeira classe
1 capitão dos portos (capitão de mar e guerra ou fragata).
2 ajudantes (officiaes subalternos da Armada).
1 patrão-mór (official do Corpo de Patrões-Móres).
1 secretario.
1 encarregado de diligencias.
3 auxiliares de escripta.
1 patrão.
10 remadores.
1 motorista.
Capitanias dos portos de segunda classe
1 capitão dos portos (capitão de fragata ou de corveta).
1 ajudante (official subalterno da Armada).
1 patrão-mór (official do Corpo de Patrões-Móres).
1 secretario.
1 encarregado de diligencias.
2 auxiliares de escripta.
1 patrão.
8 remadores.
1 motorista.
Capitanias dos portos de terceira classe
1 capitão dos portos (capitão de corveta ou capitão-tenente).
1 ajudante (official subalterno da Armada).
1 patrão-mór (official do Corpo de Patrões-Móres).
1 secretario.
1 encarregado de diligencias.
1 auxiliar de escripta.
1 patrão.
6 remadores.
1 motorista.
Delegacias das capitanias dos portos
1 delegado (official subalterno da Armada).
1 amanuense.
1 auxiliar de escripta.
1 patrão.
4 remadores.
1 motorista.
Agencias das capitanias dos portos
1 agente.
1 remador.
TABELLA DE VIVERES A QUE OS TRIPULANTES TEEM DIREITO POR DIA E POR INDIVIDUO
Generos - Grammas ou litros - Observações
Assucar, 0,150 grammas.
Arroz. 0,100 grammas.
Azeite commum, 0,010 litros, uma vez por semana.
Batatas, 0,200 grammas.
Bolacha grossa, 0,200 grammas.
Café torrado e moido, 0,050 grammas.
Carne secca, 0,300 grammas, uma vez por semana (a).
Carne de porco salgada, 0,100 grammas, uma vez por semana.
Farinha de mandioca, 0,150 grammas.
Feijão, 0,150 grammas.
Matte, 0,015 grammas.
Sal, 0,020 grammas.
Toucinho ou banha, 0,30 grammas, seis vezes por semana (b).
Peixe secco ou camarão, 0,300 grammas, uma vez por semana.
Vinagre, 0,010 litros.
Carne verde, 0,600 grammas, cinco vezes por semanan (c).
Pão, 0,300 grammas (d).
Legumes frescos e fructas, 200 réis.
Condimento, 50 réis.
Todo navio deverá ter, ao sahir de um porto, os viveres necessarios á viagem até o porto do destino, de accôrdo com esta tabella.
(a) A carne secca deverá ser distribuida tambem quando não houver carne fresca.
(b) O toucinho ou banha não será distribuido quando o for o azeite.
(c) Quando não houver carne fresca, deverá distribuir-se 0,300 grammas de carne secca ou outra conserva.
(d) Quando não houver pão, deverá distribuir-se 0,200 grammas de bolacha.
REGRAS PARA GOVERNO E NAVEGAÇÃO, CONSTANTE DO REGULAMENTO PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1988, DE 14 DE MARÇO DE 1895
Advertencia - Risco de abalroamento:
O risco de abalroamento, quando as circumstancias o permittam, póde ser deduzido da cuidadosa observação do rumo a que demora o navio, que se approxima. Desde que esse rumo não muda de maneira sensivel, deve presumir-se que existe semelhante risco.
Art. 17. Todas as vezes que dous navios á vela se approximarem um de do outro, de maneira que possa haver risco de abalroamento, um delles deixará livre o caminho ao outro, na seguinte conformidade:
a) aquelle que navegar com vento folgado ou largo deverá deixar livre o caminho ao que estiver a bolina coxada;
b) aquelle que estiver a bolina coxada na amura de bombordo devevá deixar livre caminho ao que estiver a bolina coxada na amura de boreste;
c) quando ambos navegarem com vento folgaldo ou largo, porém, mareados por bordos differentes, aquelle que receber o vento por bombordo deverá deixar livre o caminho ao que tiver o vento por boreste;
d) quando ambos navegarem com vento folgado ou largo e mareados pelo mesmo bordo, aquelle que se achar a barlavento deverá deixar livre o caminho ao que estiver a sotavento;
e) aquelle que navegar com vento em pôpa, deverá deixar livre o caminho a qualquer outro.
Art. 18. Todas as vezes que dous navios a vapor se encontrarem prôa contra prôa, ou tão proximamente nessa direcção a ponto de haver risco de abalroamento, ambos deverão guinar para boreste, de maneira a poderem passar safos por bombordo um do outro.
Este artigo tão sómente se applica aos casos em que dous navios a vapor se encontrem na realidade prôa contra prôa, ou tão proximamente nessa direcção a ponto de haver risco de abalroamento, e não áquelles em que dous navios devem passar safos um pelo outro, se conservarem os respectivos rumos.
Os casos a que o presente artigo se applica veem a ser, pois, aquelles em que cada um dos navios se apresenta ao outro de prôa ou quasi de prôa, ou em outros termos, quando do dia cada um delles vê os mastros do outro enfiando com seus proprios mastros ou proximamente nesse alinhamento, e de noite, quando cada um avista ao mesmo tempo pela prôa as luzes lateraes do outro.
O artigo não tem applicação de dia, nos casos em que um dos navios vê o outro pela prôa, cortando-lhe o rumo; de noite, quando a luz encarnada de um dos navios corresponde á luz encarnada de outro, ou a luz verde á luz verde, ou quando pela prôa se percebe uma luz encarnada sem a luz verde, ou vice-versa, uma luz verde sem a luz encarnada, ou, ainda, quando se avistam ambas as luzes, encarnada e verde, em qualquer direcção, que não seja pela prôa.
Art. 19. Todas as vezes que dous navios a vapor se cruzarem de modo que possa haver risco de abalroamento, aquelle que avistar ou tiver o outro por boreste deverá deixar-lhe franco o caminho.
Art. 20. Todas as vezes que dous navios, um a vapor e outro á vela, se approximarem em direcção tal, que possa haver risco de abalroamento, o navio a vapor deverá deixar, livre o caminho ao navio á vela.
Art. 21. Nos casos em que, de conformidade com o disposto neste regulamento, um dos dous navios tenha de deixar livre o caminho ao outro, este ultimo conservará o seu rumo e a sua marcha, salvo quando, em consequencia da cerração ou de outras causas, elle se ache tão proximo do outro, que não seja possivel prevenir o abalroamento sómente pela manobra desse outro, caso em que adoptará o alvitre que melhor, for para evitar o mesmo abalroamento (vide art. 27).
Art. 22. Todo navio que, em virtude do disposto neste regulamento, tiver de deixar livre o caminho a qualquer outro, deverá tambem, si as circumstancias do caso o permittirem, evitar de cortar-lhe a prôa.
Art. 23. Todo navio a vapor que, em virtude do disposto neste regulamento, tiver de deixar livre o caminho a qualquer outro navio, deverá, ao approximar-se desse outro, e si tanto for preciso, moderar a sua marcha, ou parar, ou mesmo tocar atrás.
Art. 24. Não obstante tudo que se acha disposto neste regulamento, o navio, que alcançar outro, deverá deixar livre o caminho ao navio alcançado.
Todo navio que, vindo de qualquer direcção, entrar por outro mais de duas quartas para ré da linha do travéz deste, isto é, que ficar em posição de não poder evitar qualquer das luzes lateraes deste ultimo, deverá ter-se na conta de - navio alcançador - e nenhuma subsequente alteração do rumo corrente dos dous navios poderá fazer com que o alcançador seja considerado navio que cruza com outro no sentido deste regulamento, nem dispensal-o-ha no dever de se conservar safo do navio alcançado - até que o tenha passado e deixado livre.
De dia, entretanto, como nem sempre possa o navio, que por outro vae entrando, verificar com exacção se está para avante ou para ré da referida posição com relação a esse outro navio, em caso de duvida deverá, presumir-se - navio alcançador - e proceder nessa conformidade.
Art. 25. Em canaes estreitos deverá todo navio a vapor, quando isso for seguro e praticavel. encostar-se para aquelle lado da zona navegavel, ou do eixo do canal. que lhe ficar por boreste.
Art. 26. Os navios á vela em movimento deverão deixar livre o caminho aos navios á vela e barcos, que estierem pescando com redes, linhas ou arrastões.
Este preceito, porém, não dará a nenhum navio á vela ou barco occupado em pescar, o direito de obstruir qualquer passagem por onde costumem transitar outros navios, que não sejam os de pesca.
Art. 27. Na observancia e applicação pratica dos preceitos constantes deste regulamento, será preciso attender devidamente, não só a todos os riscos da navegação ou do abalroamento, mas, ainda, a quaesquer circumstancias especiaes, que possam tornar necessaria alguma preterição dos mesmos preceitos, afim de evitar perigo mais immediato.
Deserção
Para ser Iançada a causa 10ª (deserção), na caderneta-matricula dos tripulantes observar-se-ha o seguinte:
Será lançada no Diario de Navegação a declaração de não se achar a bordo o tripulante ................... (nome, capitania em que é matriculado, numero da caderneta-matricula e profissão) bem assim os objectos de sua propriedade que tiver deixado ou aquelles que, não lhe pertencendo, tenha levado e, lavrado por um dos officiaes o seguinte termo, cuja cópia será entregue com a caderneta-matricula na respectiva capitania, de accôrdo com o art. 587 do Regulamento das Capitanias.
Termo de deserção
Aos ...... dias do mez de ............. do anno de ..... a bordo do ...................., presentes F. ..................., capitão do ..............., e as testemunhas F. .................. F. ................ e F. ......................, foram por mim, F. ........... lidas as declarações de ausencia contidas nas folhas do «Livro Diario de Navegação», verificando-se que o tripulante F. ........................, matriculado na Capitania dos Portos do Estado de ................. sob o numero ....... com a profissão de ..................., desertou de bordo deste navio.
E para que conste de sua caderneta-matricula e do termo de distracto a ser lavrado na Capitania dos Portos do Estado de ......................, lavrou-se este termo, que vae assignado pelo capitão do ............. e pelas testemunhas, todas acima mencionadas. Eu, F. .......................... ............que o escrevi.
F. ...................................................................................................., capitão
F. ............................................................................................., testemunha.
F. ............................................................................................., testemunha.
F. ............................................................................................., testemunha.
Para serem lançadas as diversas causas de desembarque e despedidas nas cadernetas dos matriculados, observar-se-ha o seguinte:
Lançar-se-ha no Diario de Navegação: nome, capitania onde é matriculado, numero da caderneta e profissão e as causas que determinaram seus desembarques, quer por inquerito ou não.
Formulario
Portaria (Fls.2)
Ao Sr. .......................................................................................................... (um dos officiaes de bordo).
Chegando ao meu conhecimento o facto de ........................................................ (relata-se minuciosamente o facto sobre que tiver de se proceder a inquerito), delego-vos as attribuições policiaes que me competem afim de que tomeis conhecimento do alludido facto, procedendo o respectivo inquerito para os fins convenientes, servindo de escrivão o Sr. ............................................................... (no caso de ser necessario proceder-se a corpo de delicto, quando se tratar de crimes que deixem vestigios, serão tambem nomeados os peritos) devendo autuar a presente com os documentos que forem accrescendo.
Saude e fraternidade.
F. F. ....................................................................................................
Capitão
Autuação
Aos ......... dias do mez de ................ do anno de ........................., a bordo do ................................, me foi entregue a portaria e (mais documentos ou objectos que acompanham) que tudo adeante vae junto, do que lavro este auto. Eu, F. ........................................................................................., que o escrevi e assigno.
F. ...............................................................................................................................................................
Servindo de escrivão
Auto de corpo de delicto
(Fls. 3, si houver)
Aos ....... dias do mez de ................ do anno de .................. as ....... horas, a bordo do ............... presentes F. ........................... e F. ..............................., (na qualidade de peritos) prestado por estes o compromisso de bem e fielmente desempenharem a sua missão declarando com verdade o que descobrissem e encontrassem e o que em sua consciencia entendessem, aquella autoridade encarregou-os de proceder a exame em ........ (se especificará o objecto a examinar, si pessôa, cadaver, portas, gavetas, etc.) e que respondessem aos quesitos seguintes:
1º ....................................................................................................................................
2º....................................................................................................................................
3º.....................................................................................................................................
4º ....................................................................................................................................
Em consequencia passaram os peritos a fazer os exames necessarios, concluidos os quaes declararam o seguinte: ................................. (descrevem-se todas as observações feitas) e que portanto respondem ao 1º quesito que ............................ ao 2º quesito, que.......................... ao 3º que ............................... e ao 4º que ..........................................................................................................................
E foram estas as declarações que em sua consciencia e debaixo do compromisso prestado fizeram. E, por nada mais haver, deu-se por concluido o exame ordenado e de tudo se lavrou o presente auto que por mim escripto e rubricado por F..........................encarregado das diligencias policiaes que presidiu o, acto assignado pelos peritos e testemunhas, commigo F................................ servindo de escrivão que o escrevi.
F...........................................................................
Perito
F...........................................................................
Perito
) F .........................................................................
Testemunhas:) F..........................................................................
) F .........................................................................
..................................................................................
Escrivão
Interrogatorio summario
(Fls. 3 ou 4)
Aos.......... dias do mez de .......do anno de........ a bordo do na officina naval, etc.............., onde se achava F....................., encarregado do presente inquerito, commigo F............... servindo de escrivão, apresentaram-se F...... e como testemunhas F............. F............. e F............ afim de serem interrogados sobre o facto constante da portaria que lhe foi lida. E logo aquella autoridade passou a fazer o interrogatorio a cada um de per-si da seguinte fórma:
Perguntado qual o seu nome, filiação, estado, naturalidade, Capitania em que é matriculado e profissão?
Respondeu:............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Perguntado como se tinha passado o facto constante dos documentos que lhe foram lidos? RESPONDEU............. (Seguir-se-hão todas as perguntas que o encarregado do inquerito julgar conveniente ao esclarecimento do facto e as respostas dadas pelo interrogado, destacadas estas daquellas). E como nada mais foi perguntado nem respondido, deu o encarregado deste inquerito por findo o interrogatorio, mandando lavrar o presente auto, que depois de lido e achado conforme, assigna com o indiciado (ou com duas testemunhas pelo indiciado por não saber, não querer, ou não poder este escrever) e commigo F....................................., servindo de escrivão, que o escrevi.
F......................................................................
Encarregado do inquerito.
F......................................................................
Indiciado
F......................................................................
Escrivão
E de como assim fizeram as testemunhas as referidas declarações deu-se por finda a inquirição, que vae assignada pelo official encarregado do inquerito com as testemunhas (ou com F.........................., a rôgo do que não souber ou não puder escrever) e commigo F........................ servindo de escrivão, que o escrevi.
F....................................................................
Encarregado do inquerito.
) F....................................................................
Testemunhas: ) F....................................................................
) F....................................................................
F....................................................................
Escrivão
Conclusão
Aos... dias do mez de............. do anno de.............., a bordo do ou officina naval, etc........ faço estes autos conclusos ao Sr. ............................ encarregado do inquerito do que lavro este termo. Eu, F....................................................., servindo de escrivão, que o escrevi.
Relatorio
Examinando-se o presente inquerito, verifica-se que.....................................(refere-se tudo quanto estiver averiguado, não só em relação ao facto como tambem a respeito do indiciado autor) sejam estes autos remettidos a F......................................Capitão deste navio, ou director da officina etc., a quem compete decidir afinal. Bordo do ou officina naval, etc........, em (menciona-se o logar) em.... de........ de............. de 19.....
F.....................................................................
Encarregado do inquerito.
REMESSA
Aos...... dias do mez de.......... do anno de........ faz-se remessa destes autos ao Sr......................... capitão do navio tal ou director da officina naval, etc............ do que faço termo. F........................ servindo de escrivão, que o escrevi.
AUTO DE INFRACÇÃO
Auto de infracção do §.... do art......... do Regulamento de..... de................ de 19.... lavrado contra..................................................morador em........................................................
Aos.... dias do mez de............. de 19.... nesta cidade de................ eu abaixo assignado.......................... com as testemunhas ...................... presentes achei em contravenção a................................................... por, contra o disposto no §.... do art....... do........................... contra o mesmo....................................... lavro este auto para ser apresentado ao Sr..................... Capitão dos Portos afim de mandar proceder contra o infractor na conformidade do Regulamento das Capitanias dos Portos.
Eu....................................................lavro o presente auto que assigno com as testemunhas presentes.
Rio de Janeiro, em.............de..........................................................................de 19....
..................................................................................................
Testemunhas: ..............................................
..............................................
..............................................
(Este auto deve ser lavrado por qualquer funccionario da Capitania que verificar a contravenção e deverá ser entregue ao Capitão dos Portos.)
N....................
AUTO DE INFRACÇÃO
Auto de infracção do §...... do art..... do............ lavrado contra................................... morador ....................................................................
Aos......... dias do mez de.................. do anno de......... nesta cidade...................... tendo chegado ao conhecimento do Sr...................... (posto e nome)................... Capitão dos Portos (narra-se o facto com todas as circumstancias, nomes das testemunhas si houver).................................... contra o disposto no §..... do art........ do.... pelo que contra o mesmo....................... lavro o presente auto por ordem do Sr. Capitão dos Portos, no qual vae declarado que o infractor fica citado para pagar a multa de.................................... no prazo de dez dias contados da data da intimação, ficando sujeito ao processo e cobrança executiva nos termos das leis vigentes, caso não pague nesta Capitania dos Portos no prazo acima indicado a multa que lhe é imposta, sem prejuizo de quaesquer outras penas em que tenha incorrido ou venha a incorrer e de quaesquer diligencias ou obrigações que lhe tenham sido exigidas ou venham a ser, independente de......... (licenças, indemnizações, ou qualquer motivo) a que está sujeito............................ Eu,................. secretario da Capitania dos Portos, lavro o presente auto que assigno com o Sr................................... Capitão dos Portos.
(Nome da cidade),.... de................................................. de 19....
F. F. F. F. F. F.
............................. .................................... ...............................
Capitão dos Portos Infractor Secretario
Testemunha..................................................................................................................
Testemunha..................................................................................................................
CAPITANIA DOS PORTOS
Rio de Janeiro, em.... de............................................... de 19...
INTIMAÇÃO
O.................... (posto e nome)........ Capitão dos Portos, manda o Encarregado de Diligencias............. que intime o Sr............................ para no prazo de..... dias entrar com a importancia de................., da multa em que incorreu pela infracção do art...... do regulamento annexo ao decreto........... de.... de........ de 19,.... conforme o termo de infracção lavrado nesta Capitania dos Portos do teôr seguinte:
Auto de infracção.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................
Capitão dos portos.
Sciente (data F F. F., (intimado).
Certifico que notifiquei F......................., hoje, as...... horas no (logar) do teôr desta intimação, da qual ficou sciente (ou deixou de lançar a nota de sciente, por não querer ou não saber ler nem escrever.
Cidade,............... em.... de.......... de 19..
F. F.
.....................................................................................
Encarregado de Diligencias.
PROCESSO DE MULTA
19...
(Na primeira folha da capa)
Processo para cobrança de multa em que incorreu F. F. F. por infracção do art.... do Regulamento das Capitanias dos Portos approvado pelo decreto.......... de... de....................................................... de 19....
(Na segunda folha)
AUTO DE INFRACÇÃO
(Na terceira folha)
INTIMAÇÃO
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Sciente. Em.... de........................ de 19....
F. F. F.
...........................................................................
(intimado)
Certifico que notifiquei F...................... hoje ás........ horas no (logar) do teôr desta, intimação, da qual ficou sciente ou deixou de lançar a nota de sciente, por não querer ou não saber ler nem escrever.
Cidade........................................em........ de............................................... de 19...
F. F. F.
................................................................................................
Encarregado de diligencias.
(Na quarta folha)
TERMO
Aos.... dias do mez de.............. de 19.... nesta cidade.................. tendo decorrido o prazo de......., dias para o pagamento da multa de que foi intimado em..... de............. de 19.... subam estes autos á despacho do Sr. Capitão dos Portos (posto e nome) e que para constar lavrei este auto e assigno.
F. F. F.
............................................................................
Secretario
DESPACHO
Faça-se o respectivo processo e contas e remettam-se (ao Thesouro, Delegacia Fiscal, Mesa de Rendas ou Collectorias Federaes) estes autos para cobrança executiva da multa e mais diligencios em que incorrem.
Capitania dos Portos do.............................................., em .. de ....................... de 19....
...........................................................................................
Capitão dos portos.
Segue-se:
Conta das diligencias effectuadas e não satisfeitas por F.............. ............... .................... .................... ....................... ................................ ................................. ............................... ....................... ..........................
(Data) .........................................................................................
F................................................. Encarregado de Diligencias.
Conforme - F....................................................... Secretario.
Segue-se:
TERMO
Aos ...... dias do mez de ......... do anno de
em vista do despacho do Sr...................... capitão dos Portos, remettem-se estes autos ao (Thesouro, Delegacia Fiscal, Mesa de Rendas ou Collectorias Federaes).
F.
.........................................................................
Secretario.
_____________
(Nota) - Estes autos são remettidos com officio do capitão dos Portos.
RECURSO
(Primeira folha, capa)
Processo de recurso interposto por F...................... contra a multa que lhe foi imposta pelo capitão dos Portos em de ............ de 19..., por infracção do §...., do art......., do decreto ....... de ... de.......... de 19...
Segue-se a petição do recorrente pedindo os traslados, na qual o capitão dos Portos dará o seguinte
DESPACHO
Ao Secretario para dar os traslados pedidos. Em... de........................................ de 19...
Rubrica F............ Capitão dos Portos.
O Secretario dentro do prazo legal dará os traslados cobrando recibo da parte.
Segue-se a petição de recurso com as razões do recorrente.
O secretario lavrará o termo seguinte:
Aos ........... dias do mez de .......................... do anno de ................. na Secretaria da Capitania dos Portos do Estado do............................... me forarn entregues estes autos por parte de ................................... (pessoa que tenha entregue ou remettido) do que para constar faço o presente termo.
Eu, F. ........................................................................., secretario.
ADVERTENCIA
Antes de ser apresentada a petição ao capitão dos Portos, o secretario verificará si com effeito o recorrente está dentro do prazo de cinco dias do pagamento da multa, independentemente do despacho e dará a seguinte.
INFORMAÇÃO
Informo que o supplicante está dentro dos cinco dias depois do pagamento da multa o qual foi feito como consta da certidão á fls...................em......do mez de..........................do anno de ..................................
(Data)........................................... O Secretario F................................................................. (nome por inteiro).
Levada assim a petição ao capitão de portos, dará ele o seguinte
DESPACHO
Tome-se o recurso por termo nos autos, e sigam-se os termos na fórma da lei.
(Data).......................................................................................
(Rubrica do capitão dos portos).
O secretario, logo que receber despachada a petição de recurso com as razões, e dentro do prazo legal, tomará por termo o recurso nos autos como segue:
TERMO DE RECURSO
Aos ..... dias do mez de .......... do anno de ....., nesta cidade do............. na Secretaria da Capitania dos Portos, do Estado de............, compareceu............F e por elle foi dito que recorria para (capitão dos Portos, inspector de Portos e Costas, ministro da Marinha) da multa imposta contra elle, etc., como consta destes autos na fórma de sua petição retro; do que dou fé e fiz este termo que vae pelo mesmo assignado (ou por F...... a seu rogo por não saber ou não poder escrever) e por mim F...., secretario que o escrevi.
Eu, F................................. secretario. F.................................................... Segue:
CONCLUSÃO
Aos... dias do mez de .......... do anno de .... na secretaria da Capitania dos Portos do Estado de.......... faço estes autos conclusos ao capitão dos portos, do que para constar, lavro o presente termo.
F. ..................................................................................................................., secretario.
O capitão dos portos, si quizer reformar a decisão, absolvendo-o, poderá fazer dentro do prazo legal e depois de dar em sua sentença as razões de seu procedimento, concluirá. «Dê-se baixa no termo de infracção e entregue-se a importacia da multa ao recorrente. (Data) ............ F........... capitão dos portos (nome por inteiro). Ou mandará juntar ao recurso os traslados que julgar convenientes.
Si fôr sustentada a multa o capitão dos portos dará o seguinte despacho (sempre com as razões da negação): Remettam-se os autos á autoridade superior (inspector de portos e costas ministro da Marinha) para deliberar sobre a confirmação ou revogação desse despacho.
(Data) ................................ F..........................., capitão dos portos (nome por inteiro).
O secretario remetterá então o processo á instancia superior depois de lavrar o seguinte termo:
Aos...... dias do mez de .......... do anno de .... na secretaria da Capitania dos Portos do Estado de.......... faço remessa destes autos ao (inspector de portos e costas ministro da Marinha) na fórma do despacho de ............ do que para constar lavro o presente termo e dou fé. F............ secretario (nome por inteiro).
Si houver juntadas de papeis documentos petições, se lavrará o termo seguinte:
JUNTADA
Aos...... dias do mez de........ do anno de....... na secretaria da Capitania dos Portos do Estado de .... faço juntada a estes autos da petição, documentos, etc., que adiante seguem do que para constar lavro o presente termo. F................................................., secretario, o escrevi.
DATA DO RECEBIMENTO
Aos....... do mez de ........ do anno de .................. na secretaria da Capitania dos Portos do Estado de ...... me foram entregues estes autos por parte de F............., (pessôa que tenha entregue ou remettido); do que para constar faço o presente termo.
F. ......................................................................................... secretario.
________________
Decreto n. 14.596, de 31 de dezembro de 1920 - Regula o arrendamento de terrenos de mangue de propriedade da União.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida no art. 2º, V, § 4º da lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, resolve que o arrendamento dos terrenos de mangue de propriedade da União, obedecerá ás condições indicadas neste decreto:
Art. 1º Os terrenos de mangue de propriedade da União poderão ser arrendados mediante as seguintes bases:
§ 1º Ficará reservada uma faixa de 33 metros ao longo da costa e das margens dos rios attingidos por maré, na qual será absolutamente prohibida sob qualquer fórma a utilização do mangue.
§ 2º Os terrenos não comprehendidos na faixa de 33 metros serão divididos em lotes de cinco hectares, cada um, para serem alternadamente arrendados.
§ 3º Cada lote de cinco hectares poderá ser subdividido para facilidade de arrendamento.
§ 4º Nos lotes de exploração o córte do mangue só poderá ser feito na altura de um metro acima, pelo menos, do plano do nivel da preamar maxima.
§ 5º O arrendamento será feito mediante concurrencia publica e pelo prazo maximo de nove annos.
§ 6º O Governo nomeará fiscaes do contracto de arrendamento, devendo a nomeação recahir em funccionarios de Fazenda.
§ 7º Delimitada a área de exploração e assignalada no terreno, em marco permanente, a altura maxima do córte, o fiscal, em suas inspecções, verificará si o arrendatario invadiu áreas contiguas á do objecto do arrendamento ou si infringiu o § 4º do art. 1º.
§ 8º A infracção do contracto será punida com as seguintes penas:
a) a invasão da zona reservada, quer na faixa de 33 metros quer nos lotes contiguos, com a multa de 500$ a 1:000$;
b) a infracção do $ 4º, do art. 1º, será punida com a multa de 500$ a 1:000$000;
c) em caso de rincidencia de invasão, com a pena de rescisão do contracto e perda das bemfeitorias feitas;
d) a falta de pagamento do preço do arrendamento faz incorrer o arrendatario na multa de 10 % si não effectuar o pagamento dentro dos dous primeiros mezes, contados do dia do vencimento, na de 20 %, dentro de quatro mezes. Findo esse prazo proceder-se-ha á cobrança executivamente;
e) a falta de pagamento de 12 prestações do arrendamento importa em rescisão do contracto com perda de todas as bemfeitorias realizadas pelo arrendatario.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica. - Epitacio Pessoa. - Homero Baptista.
(Modelo 1)
TITULO DA PROPRIEDADE E DO REGISTRO
Capitania dos Portos
Do.........................
N ......................
O capitão dos portos do ..................Faz saber aos que o presente titulo de registro de embarcação virem, que: ............. domiciliado em ...................... declarou perante esta Capitania do Porto, o seguinte:
1º, nome do navio......... typo de construcção........armação .................... classe ..................
2º, comprimento ........ bocca ........ pontal ........ contorno ........ Tonelagem bruta........ liquida........
3º logar da construcção ........... data do lançamento ao mar ......... nome do constructor .......... qualidade dos principaes materiaes empregados na construcção...........................................
4º, nome do construcctor da machina..... typo........ força em cavallos nominaes...... numero de caldeiras ..............typo das caldeiras .......... pressão de regimen.......... propulsor ..............................
5º, nação a que pertencia ........ nome que tinha...... titulo por força do qual passou a ser propriedade brasileira .........................................................................................
6º, época e natureza do titulo de acquisição...........................................................
7º, nome do proprietario ........................ como fez certo pelos documentos que apresentou e ficam archivados nesta Capitania.
Capitania dos Portos do ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
Capitão dos Portos.
(Modelo 2)
REGISTRO DO TITULO DE PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO REGISTRADA
N..............
Inscripção civil de propriedade da
Porto de .......................
Nome do navio ............typo de construcção ....................................Armação.......... Classe.......... Comprimento .......... Bocca.......... Pontal......... Tonelagem: bruta......... Liquida....... Contorno....... Logar da construcção...... Data do lançamento ao mar........ Nome do constructor..............Qualidade dos principaes materiaes empregados na construcção............ Nome do constructor da machina........ typo.......... força em cavallos nominaes......... pressão de regimen........ propulsor....... Nação a que pertencia .......... nome que tinha.......... Titulo por força do qual passou a ser propriedade brasileira.............. Epoca e natureza do titulo de acquisição............ Nome do proprietario ............ como se fez certo pelos documentos que apresentou e ficam archivados nesta Capitania.
Capitania, dos Portos de ................ em.... de ........................... de 19..
............................................................... ..........................................................
Capitão dos Portos Secretario
(Modelo 3)
Titulo de propriedade e do arrolamento
Capitania dos Portos do ...........................................................................................................................
N..........
O Capitão dos Portos do Estado de ........................................Faz saber a todos que o presente arrolamento virem que..................., domiciliado em.................., declarou perante a Capitania dos Portos o seguinte:
1) Nome da embarcação......................................................... armação...................................................
2) Comprimento.................... Bocca................... Pontal................... Contorno....................... Tonelagem: bruta........................... Numero de passageiros...............................................................................
3) Typo da machina.................. força em cavallos nominaes......................... pressão de regimen...................... systema do propulsor ......................................................................................................
4) Nome do constructor.............................. logar da construcção............ data da construcção...............
5) Divisão e classe.....................................................................................................................................
6) Nome do proprietario.............................................................................................................................
7) Estação .................................................................................................................................................
Capitania dos Portos do Estado de....................................em........................... de................... de 19.....
......................................................................................................
Capitão dos portos.
(Modelo 4)
Registro do titulo de propriedade da embarcação arrolada
Capitania dos Portos do .........................................................................................................................
N..........................
Arrolamento feito em........ de .......... de 19..... Nome da embacação............ Armação................ Comprimento............. bocca.......... Pontal......... Contorno............ Tonelagem bruta.................... Numero de passageiros................................... Typo da machina.................. forra em cavallos nominaes............ pressão de regimen............ systema de propulsor .............. Data da construcção...................................... Divisão e classe..................... Estação............. Nome do proprietario ........................................... residência ..................
Capitania dos Portos do Estado de............................, em.............................. de..................... de 19......
................................................................... .........................................................
Capitão dos Portos. Secretario.
(Modelo 5)
Termo de entrada
Declara.................... Capitão de................... de nacionalidade................ Signal do Codigo.............. Tonelagem de registro......... Força da machina (cavallos nominaes).................. Propulsor........ Armação... ...... Praça de registro............ Proprietario................. Consignatario.................. Procedencia............... Tripulação......... Passageiros............................... Carga.................. Data da entrada........................................
(Data)
F.........................................................................................
Capitão.
(Datado e estampilhado)
(Modelo 6)
PASSE
Nesta Capitania dos Portos apresentou-se.................. capitão do....................com destino ao porto de............ o qual exhibiu seus despachos exigidos pelo artigo 297 que estando correntes provavam estara embarcação desembaraçada.
Este passe deverá ser entregue ao funccionario da Capitania dos Portos que se achar presente a bordo ou na ausencia deste dederá ser entregue pelo consignatario com a declaração dos nomes vos passageiros, dentro de 12 horas após a sahida do navio.
Capitania dos Portos do Estado de.................................em.................de ..................................de 19....
................................................................................................
Capitão dos portos
Classe | Nomes dos passageiros | Destino |
(Modelo 7)
TERMO DE SAHIDA
Declara..........................Capitão d.....................................de ncionalidade.......................... Entrada neste porto em...............................conforme as declarações feitas se destino ao porto de................. em............de...........................de 19......conduzindo................................de tripulação e...................passageiros e a carga de................................................................................................................
(Data)
F..............................................................................
Capitão
(Datado e estampilhado)
(Modelo 8)
TERMO DE AJUSTE DE SOLDADAS
Aos........dias do mez de............do anno .........nesta cidade de..................compareceu nesta Capitania dos Portos da Estado de................., que declarou ser...............do ...................de..........toneladas de arqueação de registro a...............com machina da força de.......cavallos nominaes, de propriedade de.........................., registrado em....................., destinado á conducção de.............e que tendo de sahir em viagem para..............com escalas por............ apresenta com a lista integral e nominal de sua tripulação o ról de equipagem que havia livremente contractado pela fórma nella expressa, afim de ser ratificado o ajuste pelos seus signatarios e lavrado o competente contracto por esta Capitania, onde deixava para os devidos effeitos a lista de sua tripulação com as respectivas soldadas, data e assignatura. E sendo por mim................... Secretario perante..........................Capitão dos Portos e .............................feita a chamada dos tripulantes constantes do ról com a lista da tripulação apresentada e assignada pelo Capitão para ficar archivada nesta Capitania, mandou.......................Capitão dos Portos lavrar este termo de ajuste de soldada dos tripulantes de...............com...................... seu Capitão, para ser por esta fórma dado por firme e valioso o trato constante do ról de equipagem, hoje datado e assignado por .................................Capitão dos Portos e..........................Secretario, que para constar lavrei este termo que vae assignado por mim..........................Secretario por ..........................Capitão dos portos e......................................... Capitão.
................................................. .................................................... .....................................................
Capitão dos portos. Capitão. Secretario.
(Modelo 9)
LISTA DOS TRIPULANTES
Numeros | Particularidades do engajamento | Soldadas | |||||||||
Assignatura dos tripulantes | Idade | Naturalidade | Numero da caderneta | Capitania onde é matriculado | Categoria do tripulanto | Data do engajamento | Logar do engajamento | Por mez | Por viagem | Por viagem redonda | |
1 | (Pautada) | ||||||||||
2 | |||||||||||
3 | |||||||||||
4 | |||||||||||
5 | |||||||||||
6 | |||||||||||
7 | |||||||||||
8 | |||||||||||
9 | |||||||||||
10 | |||||||||||
11 | |||||||||||
12 | |||||||||||
13 | |||||||||||
14 |
...................................................em.......................de.....................................................de 19........................
F..........................................................................................
Capitão.
(Modelo 10)
TERMO DE CONFERENCIA DE ROL DE EQUIPAGEM
Aos............. dias do mez de ...................................................... do anno de 19....... nesta cidade de........................ compareceu nesta Capitania dos Portos do Estado de............................... F............................ que sendo capitão do navio regitrado em....................... toneladas, de propriedade de........................................................... sahindo deste porto em..................... com destino a....................................................... e chegado de volta de sua viagem a.............................. deve apresentar os seus papeis para a conferencia do ról de sua equipagem. E sendo por mim .............................................. secretario perante o mesmo ....................................... capitão feita a conferencia do ról com as cadernetas dos tripulantes que foram apresentados, e achando-se conforme (ou declara-se o que houver) do que dando conhecimento a ............................................................ Capitão dos Portos, mandou lavrar este termo (ou o competente auto de infracção) para por elle responder...................................................... capitão. E para constar lavrei este termo que assigno com................................................................. Capitão dos Portos.
.......................................................... .....................................................................
Capitão dos portos Secretario.
(Modelo 12) CAPITANIA DOS PORTOS DE.................................................................
MOVIMENTO DE CHAPA, CADERNETAS-MATRICULAS, REGULAMENTOS E ALUGUEIS DE ANCORAS, AMARRAR E EMBARCAÇÕES DA CAPITANIA
Deve 19...... 19........ Haver
Datas | Numero de objectos | Objectos existentes e recebidos | Datas | Numero de objectos | Objectos vendidos, inutilizados ou estragados | Importancias | ||
Mez | Dia | Mez | Dia | |||||
Carderneta existentes (no ultimo dia do trimestre
anterior)
Chapas (idem, edem) Cadernetas recebidas durante o trimestre (Guia de remessa de..........................................) Chapa recebidas durante o trimestre (Guia de remessa de.........................................) Regulamentos (idem, idem) |
Cadernetas a........Rs. (off, ou vale nº)
Chapas a............Rs. (off. Ou vale nº) Aluguel de................ (off. Ou vale nº) |
...................................................................
Secretario
(Modelo de que trata o art. 711)
(Modelo n. 13)
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
EMBARQUE DE TRIPULANTES BRASILEIRO A BORDO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA
Clausulas de contracto
O abaixo assignado, capitão do (nome do navio e respectiva praça de registro e nacionalidade) em viagem para (porto do destino e escalas) solicita da Capitania dos Portos do (logar do contracto) licença para embarcar o maritimo F..........................................., caderneta matricula numero ..............., como (Foguista, moço, etc.) a (soldada por viagem, por mez, etc..............................). o capitão é obrigado, em caso de desembarque do maritimo em outro paiz que não seja o Brasil:
1º, a repatrial-o para o porto do Brasil do respectivo engajamento;
2º, a pagar-lhe as soldadas devidas;
3º, a garantir-lhe de qualquer modo alojamento e alimentação desde seu embaruqe até a partida do navio que deve repatrial-o;
4º, a não fazer qualquer convenção ulterior contrarla a estas disposições.
Observações - Durante toda a duração do centracto o maritimo não poderá Ter collocação e salario inferiores dos deste contracto. Este engajamento é valido por toda a duração do embarque, não obstante a renovação do ról de equipagem.
Passado em duplicata no (porto do contracto) em............ de................ de 19.......
Visto pelo consul (da nacionalidade do navio) que se compromette a lançar no ról do........... (nome, nacionalidade e especie do navio) as clausulas acima.
Passado em duplicata no Consulado de......................................... autoriza o embarque do maritimo F................................................, a que se refere este contracto e a vista das clausulas acima.
Passado em duplicata no Consulado de .......................................... em............................... de 19........
A Capitania dos Portos de.............................................................................. autoriza o embarque do maritimo F....................................., a que se refere este contracto e a vista das clausulas nelle estabelecidas.
Capitania dos Portos de....................................................., em.......... de............. de 19...............
...............................................................
Capitão dos portos.
(Modelo n. 14)
TERMO DE DISTRACTO E RESCISÃO DE AJUSTE DE SOLDADA
Aos........ dias do mez de.............................. do anno de 19........., nesta cidade de.........................., compareceu nesta Capitania dos Portos do Estado de................................................, que sendo capitão de navio registrado em.................................., de propriedade de..............................................., que sahira de...................................., com destino ª.............................................. e que apresentou a caderneta e processo feito a bordo (menciona-se o facto que motivou o distracto ou a rescisão do ajuste de soldada), apresentava-se com................................................. tripulante para fazer (o seu distracto ou rescisão), afim de que constasse do ról de equipagem o desembarque do referido tripulante. E sendo por mim........................................., secretario, na presença de ........................................................, capitão dos portos e............................., capitão, feita a chamada de........................................, tripulante do navio, foi por este retificada a declaração do capitão. E, para constar, mandou................................................., capitão dos portos,lavrar este termo e fazel-o constar do ról da equipagem para justificação da falta ou desembarque do tripulante.................................. do navio.......................................... do que para nostar lavro este termo, que vae por mim..........................., secretario, por..........................................., capitão dos portos ................................................... capitão e .............................................. tripulante, assignado.
.................................................................. ..............................................................
Capitão dos portos. Secretario.
.................................................................. ..............................................................
Capitão. Tripulante.
Modelo n. 15)
AUTO DE APREHENSÃO Aos.......... dias do mez de............. de 19......., eu............... (nome, posto e funcção). Com os (patrões, remadores, etc.).................., apprehendi, por infracção do §..... do art. ...... do decreto..... de ....... de 19...... o seguinte:..................................................................................................................................................................................................................................................... (narram-se todas as circumstancias) Pertencente............................................ Morador á rua.......................................... E, para contar, lavro o presente auto, de que dou cópia ao infractor, que está sujeito ao pagamento da multa e mais despezas que accrescerem. E eu .............................................. o escrevi e assigno ................................. Rio de Janeiro, ........ de...... de 19..... ...................................................... Testemunhas................................................................................................................................................................... |
(Modelon. 15)
AUTO DE APPREHENSÃO Aos........ do mez de..................... de 19....... eu ................... (nome, posto e funcção), com os (patrões, remadores, etc.)................. apprehendi, por Infracção do §..... do art. ...... do decreto........ de........ de 19...... o seguinte:...................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... (narram-se todas as circumstancias) pertencente......................................................................................morador á rua................................................................................... E, para constar, lavro o presente outo, de que cópia ao infractor, que está sujeito ao pagamento da multa e mais despezas que accrescerem. E eu........................................................................................ o escrevi e assigno. Rio de Janeiro, ........... de................................ de 19.......... ............................................................................................... Testemunhas.................................................................................... ............................................................................................... ............................................................................................... |
Capitania dos
Portos..................................
N................. ..................................................................................... Capitão dos portos Por esta repartição se concede licença a.......... .....................................................................................para descarregar cinza no logar denominado............. ..........................................................................................................................................................................as conformidade do art. ........... do Regulamento das Capitanias.................................................................... Secretario da Capitania dos Portos do.............. em............... de..................................... de 19........ ...................................... ...................................... Secretario. Aux. Escripta. |
(Modelo 17)
Capitania dos Portos.................................. N................. ..................................................................................... Capitão dos portos Por esta repartição se concede licença a.......... .....................................................................................para descarregar cinza ao logar denominado............. .....................................................................................na conformidade do artigo................ do Regulamento das Capitanias ............................................................ ..................................................................................... Secretaria da Capitania dos Portos do.............. .....................................................................................em.............................. de.......................... de 19........ ...................................... ...................................... Secretario. Aux. de escripta. | ||
Capitania dos
Portos..................................
N................. .................................................................................. Capitão dos portos Na fórma dos arts................ a.......... do regulamento de......................................................... concedeu-se licença a............................................... para................. lastro de...................... toneladas de lastro de .................................................................... Secretaria da Capitania dos Portos do............ em.............. de........................ de 19.... ...................................... ................................... Secretario. Aux. Escripta. |
Deve Ter encarrega na borda. | (Modelo 18)
Capitania dos Portos.................................. N................. ............................................................................... Capitão dos portos Na fórma dos arts.................. a.......... do regulamento de......................................................... concedeu-se licença a............................................... .................................................................................. para............................................ lastro de................ toneladas de lastro de......................... ficando sujeiro ao disposto no citado regulamento. Secretario da Capitania dos Portos do........... .................................................................................. em....................... de....................... de 19......... ...................................... ................................... Secretario. Aux. de escripta. |
N.................
Capitania dos portos do ..................................................................................... Por esta repartição se concede licença ao........ ..................................................................................... para............... na conformidade do art. ............... do regulamento das Capitanias. Secretario da Capitania dos Portos do.............. ............ em.......... de............................... de 19....... ...................................... ...................................... Secretario. Aux. De escripta. |
(Modelos 19 e 16)
N................. Capitania dos portos do ..................................................................................... Por esta repartição se concede licença ao........ ..................................................................................... para.......................................... na conformidade do art. ............... do regulamento das Capitanias. Secretario da Capitania dos Portos do.............. .....................................................................................em.......... de............................... de 19....... ...................................... ...................................... Secretario. Aux. de escripta. (Licença para obras, concertos, subir em carreiras ou entrar em diques e outras). |
ROL DE EQUIPAGEM
Nome do navio | Numero de registro | Porto de registro | Toneladas de registro | Força de machina, cavallos nominaes | Numero de accommodações para tripulantes | |
Bruta | Liquidas | |||||
Nome do
proprietario, residencia: Estado, cidade, rua e numero de casa:
........................................................................................................................................................................................................................................................................ |
Nome do capitão,
numero da caderneta, residencia: Estado, cidade, rua e numero de
casa:
...................................................................................................................................................................................................................................................... |
As disversas pessôas cujos estão escriptos e constam de.......... pessôas engajaram-se como tripulantes para servirem a bordo do referido navio, conforme as cathegorias e ajustes declarados na columna correspondente aos respectivos nomes.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Em.................. de......................... de 19.............
............................................................................
Capitão
(Modelo 21)
CAPITANIA DOS PORTOS DO
..................................................................................... N............ A Fls........ do livro de c/c do secretario da Capitania dos Portos do............................................... com o cofre das multas por infracção do regulamento das Capitanias dos Portos lhe fica debitada a importancia de......... que recebeu de.......................... ..................................................................................... proveniente da multa consignada no art....... do predito regulamento. Secretaria da Capitania dos Portos do.............. em........... de......................... de 19............ ...................................... ...................................... Capitão dos portos Secretario |
CAPITANIA DOS PORTOS DO
..................................................................................... N............ A Fls........ do livro de c/c do secretario da Capitania dos Portos do............................................... com o cofre das multas por infracção do regulamento das Capitanias dos Portos lhe fica debitada a importancia de....... que recebeu de............................ ..................................................................................... proveniente da multa consignada no art....... do predito regulamento. Secretaria da Capitania dos Portos do.............. em........... de......................... de 19............ ...................................... ...................................... Capitão dos portos Secretario |
(Modelo 22)
N...........
CAPITANIA DOS PORTOS DO........................ ................................................................................... ................................................. Capitão dos portos Por esta repartição concedeu-se licença a........ ..................................................................................... para Ter á.................................................................... ..................................................................................... estaleiro e officinas de contrucção naval. Secretaria da Capitania dos Portos do.............. em......... de.............................. de 19.......... ............................................... Secreatario. |
N...........
CAPITANIA DOS PORTOS DO........................ ................................................................................... ................................................. Capitão dos portos Por esta repartição concedeu-se licença a........ ..................................................................................... para Ter á.................................................................... ..................................................................................... estaleiro e officinas de contrucção naval. Secretaria da Capitania dos Portos do.............. em......... de.............................. de 19.......... ............................................... Secreatario. |
(Modelo 23)
Livro de Entrada e Sahida de Navios Nacionaes
N.............
Signal do
Codigo......................................................
Nome do navio......................................................... Tonelagem de registro............................................. Força da machina.................................................... Propulsor.................................................................. Armação................................................................... Nacionalidade.......................................................... Praça de registro..................................................... Capitão.................................................................... Proprietario.............................................................. Consignatario........................................................... Procedencia............................................................. Tripulação................................................................ Passageiros............................................................. Carga....................................................................... |
Data da
entrada.......................................................
Assiguatura............................................................................................................................................... SAHIDA Passageiros.............................................................Carga....................................................................... Destino..................................................................... Data.......................................................................... Assignatura............................................................................................................................................... |
(Modelo 24)
Livro de Entrada e Sahida de Navios Estrangeiros
N.............
Signal do
Codigo......................................................
Nome do navio......................................................... Tonelagem de registro............................................. Força da machina.................................................... Propulsor.................................................................. Armação................................................................... Nacionalidade.......................................................... Praça de registro..................................................... Capitão.................................................................... Proprietario.............................................................. Consignatario........................................................... Procedencia............................................................. Tripulação................................................................ Passageiros............................................................. Carga....................................................................... |
Data da
entrada.......................................................
Assiguatura............................................................................................................................................... SAHIDA Passageiros.............................................................Carga....................................................................... Destino..................................................................... Data.......................................................................... Assignatura............................................................................................................................................... |
N..............................
Capitania dos portos do..................................... ........................................................ Capitão dos portos Licença para embarcações arroladas Por esta repartição se concede liceça a............ ..................................................................................... proprietario d................................................................ a.................... divisão................... classe..................... para empregal-a durante o anno civil corrente no....... ....... não podendo o respectivo proprietario ou patrão receber carga mais de........... kilos ou......................... passageiros, e ter................ de equipagem; sob pena de ser multado. Secretaria da Capitania dos Portos................... em................ de......................... de 19.......... ............................................. ................................. Secretaria Aux. de escrip. |
(Modelo 25)
N.............................. Capitania dos portos do..................................... ........................................................ Capitão dos portos Licença para embarcações arroladas Por esta repartição se concede liceça a............ ..................................................................................... proprietario d................................................................ a.................... divisão................... classe..................... para empregal-a durante o anno civil corrente no....... ....... não podendo o respectivo proprietario ou patrão receber carga mais de........... kilos ou......................... passageiros, e ter................ de equipagem; sob pena de ser multado. Secretaria da Capitania dos Portos................... em................ de......................... de 19.......... ............................................. ................................. Secretaria Aux. de escrip. |
N.............................
Capitania dos portos do..................................... ................................................... Capitão dos portos. Licença das embarcações registradas Por esta repartição se concede licença a.......... ..................................................................................... propriedatario d............................................................ registrada sob n......................... com.......................... toneladas liquisas, para empredal-a durante o anno civil corrente na............................................................ divisão......................... classe................... Secretaria da Capitania dos portos do.............. em................... de................................ de 19......... ...................................... .................................... Secretario Aux. de escrip. |
(Modelo 26)
N............................. Capitania dos portos do..................................... ................................................... Capitão dos portos. Licença das embarcações registradas Por esta repartição se concede licença a.......... ..................................................................................... propriedatario d............................................................ registrada sob n......................... com.......................... toneladas liquisas, para empredal-a durante o anno civil corrente na............................................................ divisão......................... classe................... Secretaria da Capitania dos portos do.............. em................... de................................ de 19......... ...................................... .................................... Secretario Aux. De escrip. |
N............................
Capitania dos Portos do........................ Licença para embarcações arroladas na pesca Por esta repartição se concede licença a.......... ..................................................................................... proprietario d............................................. n................ divisão.................. classe para empregal-a a durante o anno civil corrente exclusivamente na pesca. Secretaria da Capitania dos Portos do.............. em................. de...................................... de 19....... ....................................... ................................... Secretario Aux. de escrip. |
(Modelo 27)
N............................ Capitania dos Portos do........................ Licença para embarcações arroladas na pesca Por esta repartição se concede licença a.......... ..................................................................................... proprietario d............................................. n................ divisão.................. classe para empregal-a a durante o anno civil corrente exclusivamente na pesca. Secretaria da Capitania dos Portos do.............. em................. de...................................... de 19....... ....................................... ................................... Secretario Aux. de escrip. |
(Modelo 28) -
(Modelo 28) -
(Chapa de metal amarello fornecida pela Capitania conjunctamente com as licenças annuaes para embarcações arroladas no trafego do porto e na pesca.)
(Modelo 29)
REGISTRO DE MATRICULA PESSOAL
Capitania dos Portos do Estado de ....................................................................................................................
Matricula pessoal feita em .......... de .................... de 19 ...... na fórma do art ......... do decreto .......................
Nome .................................................................................................................................................................. | |
Filiação | Signaes |
Filho de ....................................................................... | Cabellos ...................................................................... |
Nacionalidade ............................................................. | Olhos ........................................................................... |
Naturalidade .... .......................................................... | Barba .......................................................................... |
Idade ........................................................................... | Estatura ....................................................................... |
Côr .............................................................................. | Estado ......................................................................... |
Rosto ........................................................................... | Residencia .................................................................. |
Nariz ............................................................................ | Profissão ..................................................................... |
Assignatura do matriculado: | Signaes particulares: |
..................................................................................... | ..................................................................................... |
Secretaria da Capitania dos Portos do
Estado em..................... de............................de
19.......................
........................................................................ .......................................................................................... Capitão dos portos. Secretario. |
(Modelo 30)
N..........................
MINISTERIO DA MARINHA MINISTERIO DA MARINHA
................................... ..................................
Capitão dos portos. Capitão dos portos.
O Secretario da Capitania dos Portos de ................... | O Secretario da Capitania dos Portos de ................... | |
vae entrar R$............$.......producto das multas arrecadada | vae entrar R$............$.......producto das multas arrecadada | |
Durante o.........................trimestre do corrente anno | Durante o.........................trimestre do corrente anno | |
..........................................................de conformidade | ..........................................................de conformidade | |
com o art.............do decreto n........de......de......19..... | com o art.............do decreto n........de......de......19..... | |
Capitania dos Portos do........................................ | Capitania dos Portos do........................................ | |
Em.............................de..............................de 19........ | Em.............................de..............................de 19........ | |
...............................................
Secretario. |
...............................................
Secretario |
(Modelo 31)
(1ª folha)
MATRICULA PESSOAL
Capitania dos Portos do Estado de ....................................................................................................................
Matricula pessoal feita em .......... de .................... de 19 ...... na fórma do art ......... do decreto .......................
L.....................Fls......................Nº.................
Nome .................................................................................................................................................................. | |
Filiação | Signaes |
Filho de ....................................................................... | Cabellos ...................................................................... |
..................................................................................... | Olhos ........................................................................... |
Nacionalidade.............................................................. | Barba .......................................................................... |
Naturalidade ............................................................... | Estatura ....................................................................... |
..................................................................................... | Estado civil................................................................... |
Idade ........................................................................... | Residencia (cidade, villas ou povoação)...................... |
Côr .............................................................................. | Ramo de vida............................................................... |
Rosto ........................................................................... | Signaes particulares.................................................... |
Nariz ............................................................................ | ..................................................................................... |
Assignatura do matriculado: | |
..................................................................................... | |
Secretaria da Capitania dos Portos do
Estado em..................... de............................de
19.......................
........................................................................ .......................................................................................... Capitão dos portos. Secretario. |
(Modelo 31)
(2ª folha)
MATRICULA
Numero | Nome do navio, ou estabelecimento, porto e numero do registro, tonelagem e força da machina | Data e logar do engajamento ou admissão | Categoria em que embarca ou é admittido | Data e logar do desembarque ou admissão | Causa do desembarque ou demissão | Assignatura do capitão ou director |
1 | ||||||
2 | ||||||
3 | ||||||
4 | ||||||
5 | ||||||
6 |
(Modelo 31)
(3ª forma)
MATRICULA
Numero | Attestado | Assignatura do capitão dos portos, data e logar | Observações | |
Habilitação | Conducta | |||
1 | ||||
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 |
(Modelo n. 32)
Linha de coberta principal Marca da maxima carga para vapores
<<ANEXO>> CLBR Vol. 03 1ª Parte Ano 1923 Pág. 259. (DESENHO)
Diametro.............= 0 m,3048 0m, 2286 de comprimento
Grossura da linha = 0 m,0254
Nota - Explicação de cada uma das abreviaturas:
CP - Capitania dos Portos. A D - Agua doce ou rio. I - Inverno
VI - Verão na India. V - Verão IAM - Inverno Atlantico Norte.
Tamanhos das letras - 0 m ,115 (CP) Tamanho das outras letras indicativas de cada linha - 0 m ,060.
<<ANEXO>> CLBR Vol. 03 1ª Parte Ano 1923 Págs. 260 e 269. (Tabelas. Modelo de Mappas ns. 1 a 14, Capitania dos Portos. Mappas demonstrativos da venda de cadernetas, demonstrativo dos navios, mappa dos sinistros, demonstrativos de pessoal, demonstrativo do rendimento e demonstrativo das embarcações.
ALTERAÇÕES NO PROCESSO DE AFORAMENTO DE TERRENOS DE MARINHAS E SEUS ACCRESCIDOS; ESTABELECIDAS PELO DECRETO N. 14.594, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920:
Art. 1º O processo para concessão de aforamento de terrenos de marinhas e seus accrescidos obedecerá ás regras estabelecidas na legislação em vigor com as seguintes modificações.
Art. 2º Versando a audiencia obrigatoria das municipalidades tão sómente sobre o alinhamento e regularidade do cáes e edificações da servidão e logradouros publicos ou outros interesses municipaes, a Directoria do Patrimonio ou as delegacias fiscaes não lhes remetterão os processos de aforamento, mas lhes abrirão audiencia sobre o objecto do requerimento por officio, instruido com uma das cópias da planta apresentada.
§ 1º As municipalidades deverão enviar as suas respostas dentro do prazo de vinte dias, contados a partir da data do recebimento da consulta, findo o qual considerar-se-ha seu silencio como assentimento pleno á concessão pretendida.
§ 2º Em todas as communicações que se fizerem ás municipalidades é de rigor notificar que o prazo da resposta é de vinte dias, para os effeitos do paragrapho antecedente, in-fine.
§ 3º Si as municipalidades allegarem justa razão no decurso do prazo, sobre a exiguidade deste, afim de informarem convenientemente sobre o objecto da concessão, poderão a Directoria do Patrimonio ou as delegacias fiscaes conceder novo prazo não excedendo de dez dias, prevalecendo a disposição anterior no caso de falta de resposta.
§ 4º Só prevalecerá como impedimento ao aforamento a impugnação das municipalidades, si ficar provado que a concessão prejudicará o alinhamento do cáes, arruamentos ou obras que a mesma municipalidade tenha executado, esteja executando ou venha a executar, segundo projecto, existente e do qual será annexado uma cópia á dita impugnação.
§ 5º A municipalidade, com a sua resposta, deverá devolver a planta que lhe houver sido remettida.
Art. 3º Na mesma occasião em que se abrir audiencia á municipalidade serão ouvidos os Ministerios da Marinha e da Guerra, directamente na Capital Federal ou por seus representantes nos Estados, capitanias de portos e commandos de regiões militares, sobre si a concessão póde embaraçar a navegação e serviços navaes e sobre os interesses da defesa nacional.
§ 1º A esses informantes não serão remettidas plantas, nem o processo, mas descripção minuciosa do objecto da concessão.
Art. 4º As autoridades que solicitarem as andiencias pedirão que as respostas sejam dadas dentro do prazo de 20 dias e si o não forem recorrerão ao ministro da Fazenda, para que este, junto aos outros ministerios, providencie no sentido de compellirem seus subordinados a attenderem esses pedidos de informações.
Art. 5º Quando no local da concessão houver obras federaes ou projecto de obras, será, ouvido o ministerio a cujo cargo estiverem essas obras, pelo mesmo modo indicado para as audiencias dos Ministerios da Guerra e da Marinha.
Art. 6º Os requerentes de aforamentos apresentarão plantas em tres vias sendo uma em papel téla, devidamente sellada, e duas cópias heliographicas.
Art. 7º Os editaes a que se refere o art. 14, do decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, serão affixados por prazo nunca inferior a 30 dias na repartição arrecadadora do logar do terreno e publicados trinta vezes consecutivas nos orgãos officiaes do logar, si os houver.
§ 1º A despeza com a publicação dos editaes correrá por conta do requerente do aforamento.
§ 2º A publicação dos editaes não exclue a intimação pessoal sempre que fôr possivel.
Art. 8º A medição, demarcação e avaliação de que trata o art. 6º do decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, será feita por engenheiros da Directoria do Patrimonio, na falta destes por engenheiros que tenham a seu cargo serviços e obras federaes e na falta destes por engenheiros da confiança do director do Patrimonio ou dos delegados fiscaes.
Art. 9º As duvidas que suscitarem sobre o valor dos terrenos serão resolvidas por arbitramento, sendo um dos arbitros por parte da Fazenda, outro por parte do pretendente ao aforamento e um desempatador, de livre escolha do ministro da Fazenda.
§ 1º A designação do desempatador será solicitada por telegramma ao ministro da Fazenda, quando a duvida sobre o valor for suscitada em processos em andamento nas delegacias fiscaes.
Art. 10. Feita a avaliação, a Directoria do Patrimonio ou a delegacia fiscal verificará si se trata de terreno já cadastrado para pagamento da taxa de occupação, cadastrando-o si ainda não o estiver, cobrando as taxas não pagas e multas devidas e, si o estiver, verificará si o contribuinte esta quite com a Fazenda Nacional.
Art. 11. Quando se dér apparecimento de areias monaziticas ou outro qualquer deposito, cuja colheita implique na desvalorização do terreno ou em uma industria extractiva, poderá o Governo annullar o contracto de aforamento.
Art. 12. O notario publico que passar escriptura de compra ou venda de terrenos de marinhas ou seus accrescidos sem a transcripção do conhecimento do pagamento de laudemio, fica sujeito á multa de 500$000.
Art. 13. Na fórma já estabelecida para os casos de venda de parte do dominio util de terrenos aforados, ficam os terrenos desmembrados sujeitos ás taxas de fôro e laudemio e de regras que vigorarem na época do desmembramento.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920. - Homero Baptista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1923, Página 31671 (Publicação Original)