Legislação Informatizada - Decreto nº 16.178, de 18 de Outubro de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 16.178, de 18 de Outubro de 1923

Concede isenção de direitos ás frutas frescas de procedencia norte americana e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do que, dispõe o art. 3º e seu paragrapho da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentas de direitos do consumo e de importação, bem como das taxas de expediente, as frutas frescas de procedencia da Republica dos Estados Unidos da America do Norte.

     Art. 2º A partir da data do presente decreto, cessarão definitivamente os favores especiaes concedidos a diversos productos daquella procedencia e cuja concessão havia sido interrompida no corrente anno.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1923, Página 27619 (Publicação Original)