Legislação Informatizada - Decreto nº 16.156, de 28 de Setembro de 1923 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 16.156, de 28 de Setembro de 1923

Torna extensivo aos navios-mineiros e outros de pequeno porte o disposto no decreto n. 14.054, de 11 de fevereiro de, 1920

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, resolve tornar extensivo aos navios-mineiros e outros de pequeno porte o disposto no decreto numero 14.054, de 11 de fevereiro de 1920, que determina a responsabilidade dos machinistas auxiliares e mecanicos navaes, quando em serviço nos contra-torpedeiros e torpedeiras, pelos quartos que a bordo fizeram, tanto no porto como em viagem, competindo-lhes, ao entrarem de quarto, receber as necessarias instrucçoes.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1923, Página 26464 (Publicação Original)