Legislação Informatizada - Decreto nº 16.141, de 6 de Setembro de 1923 - Republicação
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Decreto nº 16.141, de 6 de Setembro de 1923
Dá nova organização á Escola Naval de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo artigo 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno.
Resolve:
Approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, dando nova organização á Escola Naval de Guerra; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL DE GUERRA, APPROVADO PELO DECRETO N. 16.141, DE 6 DE SETEMBRO DE 1923
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escloa Naval de Guerra, creada pelo
decreto n. 10.787, de 25 de fevereiro de 1914, destina-se, segundo o plano geral
adoptado na Marinha, ao ensino da alta sciencia e arte da guerra, preparando ao
mesmo tempo os officiaes para as funcções do alto commando.
Art.
2º Todos os officiaes do serviço activo que tiverem bôas referencias e
sufficiente tempo de serviço no mar poderão ser designados para fazer os estudos
da Escola. Paragrapho unico. O numero de alumnos, assim como as condições de
admissão, serão regulados pelo ministro da Marinha, conforme as necessidades
occasionaes do serviço.
Art. 3º Os officiaes já
diplomados poderão fazer um curso de revisão, si o desenvolvimento dos estuctos
em consequencia de alterações nos processos de guerra ou modificações no
material justificarem tal medida.
Art. 4º A Escola ficará
directamente subordinada no ministro da Marinha. Seu director dirigirá todos os
serviços, quer os de caracter essencialmente administrativo, quer os que se
referem ao ensino, e sua autoridade representará no estabelecimento a autoridade
do ministro, sob cujas ordens e por cujas instrucções agirá.
Art.
5º O pessoal da administração superior da Escola será da classe activa do
Corpo da Armada e constará de um director, official general; um vice-director
capitão de mar e guerra ou capitão de fragata; um secretario, official superior.
Art. 6º O pessoal do
ensino constituirá de tantos officiaes superiores do Corpo da Armada, quantos
forem julgados necessarios, e serão designados pelo ministro, em commissão.
§
1º Esses officiaes, por distribuição do director, occuparão os logares de chefes
e ajudantes dos departamentos e se encarregarão do ensino que tocar a cada
departamento.
§ 2º os officiaes designados
para chefes ou ajudantes dos departamentos deverão ter o custo da Escola.
Art.
7º Ao director caberá ter assistente e ajudante de ordens pessoaes, mas
estes officiaes só exercerão as funcções correspondentes a taes cargos, sem nada
terem com a parte do ensino da Escola.
Art. 8º Para tornar
effectiva a cooperação entre as forças de mar e as de terra, o ministro da
Marinha poderá solicitar ao da Guerra a designação de officiaes do Exercito,
quer para fazerem os cursos, quer para servirem junto aos departamentos e
collaborarem no ensino. Deverá haver intima cooperação entre as escolas
semelhantes no Exercito e da Marinha.
Art. 9º O director,
segundo a orientação que lhe for traçada pelo ministro da Marinha, regulará
annualmente e antecipadamente o programma de estudos (conferencias e jogos), a
apresentação de theses, a concessão de diplomas, horas de ensino e a organização
e mudança do regimento interno da Escola, assim como regulará tambem a
frequencia e proposta de eliminação dos alumnos.
Art. 10. O vice-director
substituirá o director no seu impedimento; será o chefe do Departamento do
Commando e terá na Escola a funcção semelhante á de commando de navio.
Art.
11. O secretario, sob as ordens do director e vice-director, terá a seu
cargo a distribuição do pessoal civil do pessoal civil e de pessoal militar
subalterno que for designado para servir na Escola; toda a correspondencia e
serviço administrativo, a acquisição de livros e fornecimentos, a bibliotheca e
a organização de relatorios a serem apresentados ao ministro da Marinha ou a
qualquer repartição. Será o ajudante do Departamento de Commando e auxiliará o
ensino, quando necessario.
Art. 12. As conferencias
que forem necessarias para orientação dos alumnos serão feitas, em geral, pelos
officiaes da Escola. O director, entretanto, poderá convidar officiaes ou civis
de reconhecida competencia para realizarem conferencias, sempre que isto seja
julgado conveniente.
Art. 13. Aos officiaes
designados para a Escola como chefes e ajudantes dos departamentos ou
conferencias será abonada a quantia de 250$ mensaes. Os Officiaes do Exercito
que forem annexos aos departamentos receberão igual remuneração.
Art.
14. Por proposta do director, o ministro da Marinha nomeará, em numero
fixado pela lei do orçamento, os 1º e 2º officiaes, porteiros continuos,
serventes, tachygraphos, dactylographos, desenhistas, assim como mandará
destacar funccionarios, sub-officiaes e praças, conforme forem julgados
necessarios.
Art. 15. O director,
mediante autorização do ministro, poderá nomear os serventes, que deverão ser de
preferencia ex-praças da Armada de boa conducta.
Art. 16. Qualquer
alteração no pessoal da Escola que importe em augmento de despesa e que se torne
necessaria pelo desenvolvimento da Escola só poderá ser feita de anno para anno
e a tempo de ser incluida na proposta orçamentaria do exercicio em que ella for
vigorar.
Art. 17. O pessoal civil
referido no art. 14 terá as funcções que lhe couberem segundo as leis e
regulamentos em vigor na Marinha e as instrucções que forem expedidas pelo
secretario de ordem do director.
Art. 18. O 1º official
terá carga de todo o material do consumo e o porteiro a carga do material fixo.
Art. 19. Na gestão dos
artigos da Fazenda Nacional serão applicadas as leis e regulamentos em vigor,
cabendo ao secretario as funcções fiscalizadoras que competem aos mediatos ou
segundos commandantes.
Art. 20. O ministro da
Marinha, sempre que julgar conveniente, poderá contractar officiaes da Marinha
estrangeira para instructores de uma ou mais especialidades estudadas ou a
estudar na Escola.
CAPITULO II
DO CURSO
Art. 21. O curso deverá ter caracter pratico e
abrangerá principalmente o estudo de problemas tacticos e estrategicos.
§
1º Para regularidade e facilidade dos trabalhos, o ensino será dividido em
departamentos.
§ 2º O numero de
departamentos e materias que serão estudadas serão fixados e regulados pelo
ministro da Marinha por proposta do director.
Art. 22. O curso
começará geralmente a 1 de março e terminará em 1 de dezembro, mas estas datas e
a extensão do curso poderão ser alteradas por ordem do ministro da Marinha.
CAPITULO III
Art. 23. Os actuaes docentes vitalicios continuarão a
servir na Escola do accôrdo com os seus direitos adquiridos, não sendo, porém,
substituidos sinão na fórma do art. 6º deste regulamento.
Art.
24. Até 31 de dezembro do corrente anno o Governo poderá fazer neste
regulamento as alterações que a experiencia indicar.
Art.
25. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 6 de setembro
de 1923. - Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1923, Página 25727 (Republicação)