Legislação Informatizada - Decreto nº 16.140, de 6 de Setembro de 1923 - Publicação Original
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Decreto nº 16.140, de 6 de Setembro de 1923
Reorganiza o Estado Maior da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrio Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, reorganizando o Estado Maior da Armada; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA
Art. 1º O Estado-Maior da Armada, directamente
subordinado ao ministro da Marinha, é a repartição incumbida da organização,
preparação, manutenção e das operações das forças navaes da Republica, devendo
conserval-as sempre em estados de efficiencia, promptas para a guerra.
Art. 2º Todas as ordens expedidas
pelo Estado Maior da Armada serão consideradas como provindas do ministro da
Marinha.
Art. 3º Cumpre ao
Estado-Maior da Armada dar a conhecer ao pessoal da Marinha, se segundo for
conveniente, a orientação politica, os planos, projectos, ordens e instrucções,
mediante prévia approvação do ministro.
Art. 4º Cumpre ao Estado-Maior da
Armada expedir ordens geraes e instrucções ás diversas autoridades
administrativas, em nome do ministro, afim de coordenar e tornar expeditos os
trabalhos, respeitando, porém, a liberdade de acção e a responsabilidade
inherente a cada uma dessas autoridades e sem prejuizo para as communicações
directas que as mesmas devem manter co mo ministro.
Art. 5º O chefe desta repartição será
sempre um dos officiaes generaes do quadro activo do Corpo da Armada, com o
titulo de chefe do Estado-Maior da Armada, e terá as honras do posto superior
durante o exercicio do cargo.
Art.
6º O chefe do Estado-Maior da Armada ser uma dos membros do Conselho do
Almirantado.
Art. 7º O chefe do
Estado-Maior da Armada será directamente auxiliado por um sub-chefe do
Estado-Maior, designado dentro os officiaes do quadro activo do Corpo da Armada
do posto de contra-almirante ou capitão de mar e guerra.
Art. 8º Nos impedimentos do chefe do
Estado-Maior da Armada, o sub-chefe desempenhará os deveres de chefe, até que
seja nomeado o substituto do primeiro, ou que cesse o impedimento. No caso
considerado, o sub-chefe será reconhecido como chefe interino do Estado-Maior da
Armada e, como tal, assignará os papeis da repartição.
Art. 9º Serão designados para servir
no Estado Maior da Armada tantos officiaes quantos forem necessarios ao trabalho
da repartição.
Art. 10. O chefe do
Estado-Maior da Armada, distribuirá os officiaes pelas diversas funcções,
designando-os como chefes de divisões ou auxiliares das mesmas, de accôrdo com o
seu posto e as necessidades do serviço.
Art. 11. Nenhum official superior
será designado para servir no Estado-Maior da Armada si não tiver cursado a
Escola Naval de Guerra e obtido a competente approvação.
Art. 12. O chefe do Estado-Maior da
Armada e o sub-chefe serão nomeados por decreto; os outros officiaes serão
nomeados por portaria do ministro para servirem no Estado-Maior da Armada.
Art. 13. O Ministerio da Marinha
providenciara para que o Estado-Maior da Armada fique provido de escreventes,
continuos e serventes necessarios ao serviço, os quaes ficarão sob a direcção do
chefe do Estado-Maior.
Art. 14. O
Estado-Maior da Armada, será dividido em tres divisões, para os fins da sua
actividade administrativa, e manterá uma commissão permanente para inspecções.
Cada uma das tres divisões do Estado-Maior da Armada poderá ser dividida em
tantas sub-divisões quantas sejam necessarias. O chefe de cada divisão é
directamente responsavel, perante o chefe do Estado-Maior, pela conducta de
todos os trabalhos da divisão.
Art.
15. As tres divisões do Estado-Maior da Armada serão incumbidas,
respectivamente, dos seguintes assumptos:
| a) |
divisão de planos: 1. estrategia; |
| b) |
divisão de operações: 1. movimentos dos navios e aeronaves; |
| c) |
divisão de communicações; 1. methodos de communicações; |
Art. 16. O director da divisão de
operações deverá, mediante activa com as repartições administrativas do
ministerio, encarregadas de pessoal e do material, afim de concorrer para a
cooperação e a coordenação que devem existir entre essas repartições e o
Estado-Maior.
Art. 17. O chefe do
Estado-Maior tomará as necessarias medidas e organizará o serviço do
Estado-Maior, de maneira a serem satisfeitas, com relativa facilidade, as
necessidades do tempo de guerra.
Art.
18. Nos impedimentos do ministro da Marinha, emquanto não for nomeado o seu
successor, e si outra decisão não for tomada pelo Presidente da Republica, o
chefe do Estado-Maior da Armada desempenhará os deveres do ministro. Durante
esse tempo deverá assignar todos os papeis como ministro da Marinha interino.
Art. 19. Funccionará permanentemente
no Estado-Maior da Armada uma commissão com o titulo de «Commissão de
Inspecções», tendo por objectivo habilitar o Ministerio da Marinha a verificar
as condições militares e materiaes de qualquer navio, aeronave, força ou
estabelecimento, e a permittir a realização de outras inspecções e exames
necessarios.
Art. 20. A Commissão de
Inspecções realizará as inspecções e exames que lhe competem, segundo
instrucções e prescripções assignadas pelo ministro da Marinha, ou sob a
direcção dessa autoridade. O chefe do Estado-Maior poderá submetter á approvação
do ministro propostas para quaesquer inspecções a serem realizaclas pela mesma
commissão.
Art. 21. Ao completar
qualquer inspecção, exame ou fiscalização, a commissão deverá apresentar
relatorio detalhado, por escripto, no qual será, incluida uma declaração das
condições de efficiencia da unidade inspeccionada, acompanhada de uma
recommendação sobre as medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento da
mesma e de uma apreciação nominal sobre os officiaes ou praças merecedoras de
louvor ou censura.
Art. 22. A
commissão deverá, quando isso for necessario ao Ministerio da Marinha,
fiscalizar as experiencias de navios novos, de aeronaves. de navios que hajam
soffrido grandes reparos, de navios ou aeronaves a serem adquiridos pela
Marinha.
Art. 23. No desempenho de
seus deveres a Commissão de Inspecções será considerada como agindo por ordem do
Ministro da Marinha, e todas as pessoas que fazem parte do serviço naval deverão
cooperar com a commissão para o Cumprimento cabal dos deveres desta ultima.
Art. 24. A Commissão de Inspecções
será composta, caso possivel, dos seguintes officiaes:
| a) | um official general do quadro activo de Corpo da Armada, designado para chefe da commissão, o qual deverá ser mantido nessa funcção durante o maior tempo que for possivel; |
| b) | um official general do quadro activo do Corpo de Engenheiros Machinistas, que deverá ser designado para exercer por longo prazo as funcções de sub-chefe da Commissão de Inspecções; |
| c) | officiaes de graduação inferior á do chefe, pertencentes aos quadros activos dos diversos corpos da Marinha, serão designados para prestar serviços de caracter parmanente ou passageiro á mesma commissão, conforme a natureza especial do serviço a prestar; |
| d) | será designado um capitão-tenente do quadro activo do Corpo da Armada
para servir, durante longo prazo, como secretario da Commissão de
Inspecções. |
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1923. - Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1924, Página 5357 (Publicação Original)