Legislação Informatizada - Decreto nº 16.128, de 20 de Agosto de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 16.128, de 20 de Agosto de 1923

Declara caduca a patente n. 10.041, concedida á Companhia Progresso Nacional e por esta transferida a Vicente Cortese.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil tendi em vista o que requereu Salvador Oliveiras e o que dispões o art. 5º, §§ 2º e 3º, da lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1882, e considerando que o cessionario da patente numero 10.041, para «uma machina para soprar, por meio do ar comprimido, garrafas e outros recipientes de vidro, denominada «Progresso», deixou, não só de fazer o pagamento da 4ª annuidade, no prazo legal, como do provar o uso effectivo da invenção dentro do prazo de tres annos, a contar da data da expedição da patente, e que a permissão por equidade para pagamento de annuidades fóra dos prazos legaes não deve prejudicar os interesses de terceiros, decreta:

     Artigo unico. Fica declarada caduca a referida patente n. 10.041, concedida á Companhia Progresso Nacional e por esta transferida a Vicente Cortese.

Rio do Janeiro, 20 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1923, Página 23643 (Publicação Original)