Legislação Informatizada - Decreto nº 16.107, de 30 de Julho de 1923 - Publicação Original
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Decreto nº 16.107, de 30 de Julho de 1923
Approva o regulamento de locação dos serviços domesticos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações contidas nos ns. VI, VII e XVIII do art. 3º da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, resolve approvar o regulamento de locação dos serviços domesticos que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
REGULAMENTO DE LOCAÇÃO DOS SERVIÇOS DOMESTICOS
CAPITULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º Fica instituida no Districto Federal, com caracter obrigatorio, a identificação dos locadores de serviços domesticos, na conformidade do disposto neste regulamento.
Art. 2º São locadores de serviços domesticos: os cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engommadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, enceradores, amas seccas ou de loite, costureiras, damas de companhia e, de um modo geral, todos quantos se empregam, á soldada, em quaesquer outros serviços de natureza identica, em hoteis, restaurantes ou casas de pasto, pensões, bars, escriptorios ou consultorios e casas particulares.
Art. 3º Os locadores de serviço serão identificados no Gabinete de Identificação e Estatistica, expedindo-se a cada um a respectiva carteira.
Paragrapho unico. Cada carteira conterá, alem da photographia e da impressão dactyloscopica do pollegar direito do portador, vinte e cinco folhas em branco, devidamente numeradas e authenticadas pelo Gabinete de Identificação, afim de nellas serem lançados os assentamentos relativos ao locador, na conformidade do disposto no capitulo II.
Art. 4º Não serão concedidas, nem expedidas segundas vias de carteiras de identificação aos locadores:
a) quando registrarem mãos antecedentes, salvo cancellamento regular pelo Gabinete de Identificação das respectivas notas;
b) quando responderem a processo por crime inafiançavel ou contra a propriedade, emquanto não forem impronunciados ou absolvidos.
Art. 5º Para obter a carteira, o locador de serviço dirigirá um requerimento ao director do Gabinete de Identificação, instruindo-o com os seguintes documentos;
a) attestado de identidade pessoal passado peIa Delegacia de Policia do Districto de sua residencia;
b) certidão passada pela 4ª Delegacia Auxiliar, de que não registra máos antecedentes na Policia.
Paragrapho unico. Quando o locador não souber ler nem escrever, será o requerimento feito e assignado a seu rogo e abonado por duas testemunhas, dispensado o reconhecimento das firmas.
Art. 6º Serão cassadas as carteiras dos locadores de serviço que forem judicialmente condemnados por algum dos crimes mencionados no art. 4º, lettra b.
§ 1º Serão concedidas segundas vias de carteiras:
a) quando esgotadas as folhas destinadas aos assentamentos do locador;
b) quando e acharem inutilizadas por caso fortuito, furto ou extravio, ou nos casos especificados no art. 8º e paragrapho unico.
§ 2º Em todos os casos particularizados no paragrapho antecedente, constarão da 2ª via os assentamentos attinentes á conducta e aptidão profissional do locador, art. 10, lettra c, 2ª alinea, e os referentes ás multas que lhe houverem sido impostas.
Art. 7º Sempre que o locador deixar o emprego, será obrigado a apresentar a sua carteira á delegacia do respectivo districto policial, dentro do prazo de 48 horas, para ser visada pelo delegado ou commissario de serviço, fazendo estes lançar no livro competente os assentamentos regulares, art. 9º.
Paragrapho unico. A infracção pelo locador ao preceito do artigo antecedente será punida com multa de 50$, que será tambem imposta em dobro ao locatario que admittir a seu serviço algum locador, sem estar com a carteira regularmente visada.
Art. 8.º A inutilização voluntaria, ou subtracção de folhas da carteira, será punida com a multa da 50$, ficando o locador obrigado a requerer segunda via.
Paragrapho unico. Qualquer fraude ou manobra, tendente a burlar ou alterar os caracteristicos da identidade pessoal do locador, como a subtracção, substituição ou inutilização voluntaria da photographia ou da impressão dactyloscopica, será punida com multa de 200$, sem prejuizo da acção criminal que no caso couber. Ser-lhe-á cassada a carteira, só se lhe concedendo 2ª via mediante cancellamento da respectiva nota.
Art. 9º Em cada delegacia de policia haverá um livro destinado exclusivamente ao registro dos assentamentos constantes das carteiras dos locadores de serviço, art. 7º. O delegado de policia fará remessa, diariamente, de uma certidão de cada assentamento ao director do Gabinete de Identificação, afim de ser junta ao promptuario do locador a que se, referir, para os fins previstos nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 8º, paragrapho unico deste regulamento.
CAPITULO II
DOS ASSENTAMENTOS
Art. 10. Todo o locatario é obrigado a lançar na carteira do locador os assentamentos seguintes:
a) data de sua admissão ao serviço, natureza do serviço, salario ajustado e si o é por mez, quinzena, semana, dia, ou si por qualquer outro lapso de tempo;
b) si a locação é contractada por tempo certo, e, neste caso, especificadamente, declarar qual seja elle, ou si por tempo indeterminado;
c) data em que o dispensou do serviço, com declaração expressa de sua conducta e aptidão profissional.
§ 1º Os assentamentos constantes das lettras a e b serão lançados no mesmo dia em que o locador contractar os seus serviços e deverão ser visados, dentro de 24 horas, pelo delegado de policia ou commissario de serviço da delegacia do respectivo districto, certificando-se a autoridade policial de sua anthenticidade e, resalvando quaesquer rasuras, emendas ou borrões, para garantia de sua inviolabilidade.
§ 2º Os assentamentos constantes da lettra e serão lançados na data em que o locador for dispensado do serviço.
Art. 11. No caso do locatario não cumprir o disposto no art. 10 e §§ 1º e 2º, ou se recusar a fazel-o, o locador se dirigirá ao delegado de policia do respectivo districto, o qual, ouvindo as partes e, procedendo ás syndicancias que julgar convenientes, dentro de prazo que não exceda, de 48 horas, lançará carteira do locador os devidos assentamentos.
Paragrapho unico. Si das diligencias a que proceder, o delegado de policia concluir que foi immotivada a recusa, lançará os assentamentos e imporá ao locatario a multa de 50$; si, porém, a recusa tiver justa causa, a multa será imposta ao locador e o delegado lançará em sua carteira os assentamentos, com a declaração expressa dos motivos por que o faz.
Art. 12. Entender-se-á como recusa e não cumprimento do disposto na lettra c e § 2º do art. 10 o lançamento pelo locatario de falsos motivos da dispensa do locador, ou a imputação de vicios ou defeitos de que não seja portador. O locador poderá nestes casos usar do recurso do art. 11, procedendo o delegado de policia como neIle se estatue.
CAPITULO III
DA LOCAÇÃO
Art. 13. Sem justa causa, ou prévio aviso; o locatario não poderá despedir o locador, nem este poderá se ausentar ou despedir do serviço.
Art. 14. São justas causas para ser dispensado o locador:
a) enfermidade, ou qualquer outra causa que o torne incapaz dos serviços contractados;
b) vicios ou máo procedimento do locador;
c) força maior que impossibilite o locatario de cumprir suas obrigações;
d) falta do locador á observancia do contracto;
e) impericia do locador no serviço contractado;
f) offensa do locador ao locatario na honra de pessôa de sua familia (Cod. Civil, art. 1.229, ns. I, II, III, IV, V e VI).
Art. 15. Comprehendem-se na categoria de enfermidade as molestias infectuosas, infecto-contagiosas, ou contagiosas por simples convivencia transitoria, que, embora não privem o individuo de sua actividade profissional, constituem, não obstante, perigo permanente á vida ou á saude do locatario, de pessoas de sua familia ou dos que se utilizarem temporariamente dos serviços do locador (art. 37).
Art. 16. O locatario poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no artigo 14, ainda que o contrario tenha convencionado.
§ 1º Si o locador fôr despedido por alguma das causas alli particularizadas sob as letras a, c e e, terá direito á retribuição vencida sem responsabilidade alguma para com o locatario.
§ 2º Si fôr despedido por algum dos fundamentos alli admittidos sob as letras b, d e f, terá direito á retribuição vencida, mas sua carteira será retida pelo locatario e entregue na delegacia de policia do districto respectivo para os fins previstos no art. 11, paragrapho unico.
Art. 17. O locatario que, sem justa causa, ou prévio aviso, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contracto (art. 10, lettra b, 1ª alinea, Codigo Civil, artigo 1.228).
Art. 18. Não sendo o locador contractado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compativel com as suas forças e condições (Cod. Civil, artigo 1.224).
Art. 19. O locador, que se ausentar ou despedir, sem justa causa, ou prévio aviso, terá direito á retribuição vencida, mas sua carteira será retida pelo locatario e entregue na delegacia de policia do respectivo districto, para os fins previstos no art. 11, paragrapho unico, salvo si antes de se ausentar ou despedir si fizer substituir no serviço, a aprazimento do locatario.
Art. 20. São justas causas para dar o locador por findo o contracto:
a) ter de exercer funcções publicas, ou desempenhar obrigações legaes, incompativeis estas ou aquellas com a continuação do serviço;
b) achar-se inhabilitado por força maior para cumprir o contracto;
c) exigir o locatario do locador serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrarios aos bons costumes, ou alheios ao contracto;
d) tratar o locatario ao locador com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;
e) correr o locador perigo manifesto de damno ou mal consideravel;
f) não cumprir o locatario as obrigações do contracto;
g) offender o locatario, ou tentar offender o locador na honra de pessoas de sua familia;
h) morrer o locatario (Cod. Civil, art. 1.226, ns. I, II, III, IV, VII e VIII).
Art. 21. O locador poderá dar por findo o contracto em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrario tenha convencionado.
§ 1º Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, lettras a, b, e e h, terá direito a remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatario.
§ 2º Despedindo-se por algum dos motivos especificados nesse artigo, lettras c, d, f e g, ou por falta do locatario no caso da lettra e, assistir-lhe-á o direito á retribuição vencida, por inteiro, e por metade á que lhe tocaria de então ao termo legal do contracto, se a locação tiver sido contractada por tempo certo, ou á retribuição vencida por inteiro e ao mais que consta do art. 23, § 1º, 2ª alinea, se a locação tiver sido contractada per tempo indeterminado.
Art. 22. Qualquer das partes, a seu arbitrio, mediante prévio aviso, póde rescindir o contracto.
Paragrapho unico. Dar-se-á prévio aviso em todos os casos a que se referem os arts. 13, 17, 19 e 22:
I - Com antecedencia de oito dias, si o salario se houver fixado por tempo de um mez, ou mais;
II - Com antecipação de quatro dias, si o salario se tiver ajustado por semana ou quinzena;
III - De vespera, quando se tenha contractado por menos de sete dias (Cod. Civil, art. 1.221).
Art. 23. A rescisão do contracto por arbitrio de qualquer das partes mediante prévio aviso (art. 22), reger-se-á pelas regras seguintes:
§ 1º Quanto ao locatario:
Prmittirá que o locador permaneça no emprego até o preenchimento dos prazos especificados nos ns. I, II e III do paragrapho unico do artigo antecedente, sem qualquer outra responsabilidade para com elle, ou poderá despedil-o desde logo, pagando-lhe por inteiro a retribuição vencida e mais a de oito, quatro ou um dia de salario, na conformidade do ajuste constante dos assentamentos de sua carteira (art. 10, lettra a).
§ 2º Quanto ao locador:
Permanecerá no emprego até o preenchimento dos prazos alli especificados, si antes de sua terminação não tiver sido voluntariamente substituido ou dispensado do serviço pelo locatario, sob pena de incorrer na sancção dos arts. 11, paragrapho unico, e 19.
CAPITULO IV
DOS DEVERES DO LOCATARIO E LOCADOR
Art. 24. Constituem deveres do locatario:
a) tratar com moderação o locador, respeitando-lhe a honra e a personalidade;
b) dar-lhe assistencia ou indemnizal-o, na conformidade da legislação em vigor, nos casos de accidente em trabalho.
Art. 25. São deveres do locador:
a) prestar obediencia ao locatario ou ás pessoas de sua familia;
b) tratar com polidez as pessoas que se utilizarem transitoriamente de seus serviços;
c) desobrigar-se de seus serviços com diligencia e boa vontade;
d) zelar pelos interesses do locatario;
e) responder pecuniariamente pelos damnos causados por sua incuria ou culpa exlcusiva.
CAPITULO V
DO PROCESSO DAS INFRACÇÕES
Art. 26. Compete ao delegado de policia do districto processar e impôr as multas, que por infracções deste regulamento se verificarem nas circumscripções de sua jurisdicção.
Paragrapho unico. A imposição da multa não exclue o exercicio da acção civil, ou criminal, decorrente da lesão de direito a que tenha dado causa o infractor.
Art. 27. Si a infracção constituir crime previsto no Codigo Penal em que haja logar o procedimento official da justiça, o delegado de policia fará reduzir a termo as declarações das partes e testemunhas e remetterá o inquerito ao juizo competente, sem prejuizo das reuniões particularizadas neste regulamento.
Art. 28. Logo que tenha conhecimento de alguma infracção, por queixa, ou denuncia, ou pela entrega da carteira do locador na delegacia, o delegado de policia providenciará para ser autuado o infractor.
§ 1º O auto de infracção será lavrado em duplicata pelo escrivão ou escrevente da delegacia, e na sua falta, ou impedimento, por pessoa nomeada ad-hoc pelo delegado, sendo ambas as vias assignadas por este, pelo infractor e por duas testemunhas, estranhas ou não ao serviço.
§ 2º Em caso de recusa do infractor, assignará por elle algum dos presentes ao acto, estranho ou não ao serviço, procedendo-se de egual modo se elle declarar não saber escrever.
Art. 29. Autuando o infractor, ser-lhe-á concedido o prazo de tres dias para apresentar suas allegações e produzir as provas que tiver, não podendo ser inquiridas mais de tres testemunhas.
Findo esse prazo, o que será certificado pelo escrivão, o delegado proferirá o seu despacho.
Paragrapho unico. Do despacho do delegado caberá recurso voluntario para o chefe de policia, interposto dentro do prazo de tres dias, contados da intimação do mesmo despacho, devendo o recurso ser instruido com o talão de deposito da importancia da multa na thesouraria de policia.
Art. 30. Provido o recurso se restituirá ao recorrente a importancia do depostio, sem nenhum desconto.
§ 1º Não provido, ou não interposto o recurso, será uma das vias do auto de infracção remettida ao Gabinete de Identificação, para constar do promptuario do infractor, e outra enviada á 4ª Delegacia Auxiliar, por este decreto installada, para a cobrança (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 3º, n. XVIII, lettra c).
§ 2º Si a multa não fôr paga dentro do prazo de 10 dias, o delegado auxiliar fará remessa do respectivo auto ao Juizo Federal, por intermedio do procurados da Republica, para a cobrança executiva, na fórma da legislação em vigor.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. Emquanto durar a locação, a carteira do locador ficará em poder do locatario. Si este a perder ou extraviar, será obrigado a substituil-a por sua conta.
Art. 32. O individuo, ou firma, que acceitar para seu serviço empregado domestico, sem a carteira de identidade obrigatoria, ficará sujeito á multa de 50$ a 300$ (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 3º, n. XVIII, lettra c.).
Art. 33. O individuo que em seu nome, ou no de outrem, sociedade, firma, associação ou empresa, attestar falsamente que algum locador está ou esteve a seu serviço, lançando em sua carteira os assentamentos particularizados no art. 10 e suas alineas a e b, no intuito de isental-o de processo, ou concorrer para a sua absolvição, incorrerá na multa de 500$ a 2:000$, sem prejuizo da acção criminal (Cod. Penal, art. 261).
Art. 34. Quando o locador for pessoa de menor idade, de sua carteira constará o nome e residencia de seus paes, tutor ou responsavel; quando a locadora fôr mulher casada, não desquitada, da carteira constará o nome e residencia de seu marido.
Art. 35. Cada carteira custará 5$ e consignará o texto completo deste regulamento.
Paragrapho unico. São isentos de sello e de quaesquer outros emolumentos os requerimentos e documentos necessarios para obtenção da carteira, bem como os lançamentos especificados no art. 10, §§ 1º e 2º, e art. 11 e paragrapho unico.
Art. 36. Os locadores de serviço que já tiverem carteira de indentificação voluntaria deverão requerer nova, com os caracteristicos exigidos no art. 3º, paragrapho unico, e art. 5º.
Paragrapho unico. Os que, do interior ou exterior, vierem para o Districto Federal, já empregados, depois de estar em vigor este regulamento, deverão se identificar dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa de 50$, imposta, respectivamente, ao locatario e ao locador.
Art. 37. Os locatarios poderão exigir dos locadores de serviços domesticos a carteira de saude a que se refere o regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 38. A identificação obrigatoria dos locadores do serviço domestico será iniciada 15 dias após a publicação do presente regulamento e terminará a 31 de dezembro do corrente anno. Antes desta data, vigorará sómente com relação aos locadores já identificados, entrando desde então em seu inteiro vigor.
Paragrapho unico. O Governo poderá, se assim o julgar necessario, prorogar, por tempo conveniente, o prazo de que trata este artigo.
Art. 39. O Gabinete de Identificação e as delegacias de policia serão dotadas do material necessario á execução deste regulamento, ficando por este decrto installada, de accôrdo com a autorização contida no n. VII, do art. 3º da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, a 4ª Delegacia Auxiliar, á qual competirão os serviços ora a cargo da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica, nos termos do art. 4º do decreto numero 15.848, de 20 de novembro de 1922.
A) Modelo de cada folha do livro de registro de assentamentos:
Nome do locador | Numero da carteira de identidade | Data da apresentação da carteira á Delegacia | Data da remessa da cópia do assentamento ao Gabinete de Identificação | Teor do assentamento Desta columna constará tambem qualquer outro apontamento referente ao locador, como multas, processos, etc. |
MODELO B
Certidão
Certifico que a fls............................... do livro de registros de assentamentos dos locadores de serviço nº ....................... desta Delegacia, consta o lançamento de teor seguinte: (nome por extenso do locador, numero de sua carteira de identidade, teor do respectivo assentamento.......................................................... .............................................................................................................................................................................
E por ser verdade, eu (F.),........................................................................................................................ escrivão desta delegacia, lavro esta certidão, conforme ao original, do que dou fé.
(Data e assignatura do escrivão).
___________
Modelo C
Auto de infracção
(Em duplicata)
Aos ..... do mez de ............... do anno de ...... nesta Delegacia de Policia do .... Districto, presente o delegado de Policia........................................... commigo escrivão de seu cargo e as testemunhas................. ............................................................ ahi tambem presente ............................................................................. (locador ou locatario) foi contra o mesmo lavrado em duplicata este auto por infracção do artigo.... do regulamento n. ...................... de .............. de ....................................... de 1923, visto haver o infractor........... ...................................... (dir-se-á o motivo especificado).................................................................................... ............................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................
E para os effeitos regulares, mandou o delegado lavrar este auto de infração que vae por elle assignado, pelas testemunhas acima nomeadas, por mim escrivão e pelo infractor.......................................... (Em caso de recus do infractor ou de não saber ler, nem escrever, dir-se-á a pessoa que por elle assigna e o motivo por que o fez).
Delegacia de Policia do .... Districto .... de ..... de 19..
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1923, Página 21901 (Publicação Original)