Legislação Informatizada - Decreto nº 16.037, de 14 de Maio de 1923 - Publicação Original
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Decreto nº 16.037, de 14 de Maio de 1923
Approva o regulamento da Escola 15 de Novembro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 3º, n. V, da lei numero 4.632, de 6 de janeiro de 1923, resolve approvar, para a Escola 15 de Novembro, o regulamento que a este acompanha assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.037, DE 14 DE MAIO DE 1923
TITULO I
Da organização da Escola
CAPITULO I
DOS FINS DA ESCOLA
Art. 1º A Escola Quinze de Novembro tem por fim ministrar educação physica, profissional e moral aos menores abandonados e recolhidos ao estabelecimento, por ordem das autoridades competentes, nos termos do art. 7º da lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902.
Art. 2º Comprehendem-se como abandonados os menores de 14 annos, maiores de nove, que, por serem orphãos, ou por negligencia, ou vicios, ou enfermidades, ou falta de recursos dos paes, tutores, parentes, ou pessoas em cujo poder, guarda ou companhia vivam, ou por outras causas, forem entregues ás autoridades judiciarias ou policiaes, ou forem encontrados habitualmente sós na via publica, entregues a si mesmos e desamparados de qualquer assistencia natural.
Art. 3º Sendo a Escola destinada a menores que, por viverem ao abandono ou pertencerem ás classes pobres, necessitem apenas do ensino e da educação sufficientes para garantir-lhes um futuro honesto e proveitoso, a instrucção ministrada na mesma não ultrapassará o que for indispensavel á integração do internado na vida social. Dar-se-lhes-ha a instrucção primaria, a educação moral e o cultivo necessario ao exercicio profissional.
Aquelles, porém, que revelarem dotes superiores durante o estagio ou no fim do mesmo, serão admittidos a qualquer estabelecimento de ensino secundario ou artistico, custeado pela União, com preferencia sobre quaesquer outros.
Art. 4º Serão respeitadas as crenças dos educandos, não se admittindo, porém, na Escola, propaganda religiosa.
Paragrapho unico. Aos educandos que manifestarem o desejo de frequentar as igrejas, os templos de suas respectivas religiões, o director permittirá que o façam, acompanhados por empregados do estabelecimento, em dias proprios para esses actos religiosos.
Art. 5º Tanto quanta for possivel, o director occupará os educandos com os serviços economicos e de asseio do estabelecimento, attendendo á idade e á hygiene, de modo a não só habitual-os á ordem domestica, mas tambem a preparar os que melhor convierem para o exercicio das profissões que de taes serviços decorrem e, bem assim, reduzir, até certo ponto, as necessidades do pessoal externo. Sempre que a pratica demonstre ser de utilidade para o menor e para o estabelecimento, será tambem aproveitada no serviço deste qualquer educando que, sendo excluido, haja, durante a sua internação na Escola, revelado aptidões e qualidades que o recommendem.
Art. 6º A Escola ficará
sob a immediata inspecção do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e terá
regimento, determinando o respectivo processo de fiscalização, organizado pelo
director e approvado pelo Ministro.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL
Art. 7º A Escola terá o seguinte pessoal:
I
Administrativo
1 director;
1 secretario;
1 escripturario;
1 almoxarife;
1
roupeiro;
1 porteiro;
Inspectores e guardas, de accôrdo com as necessidades da disciplina e com o effectivo de matricula.
II Technico, profissional e subalterno
1 medico;
1 pharmaceutico;
Professores primarios, de accôrdo com as
necessidades pedagogicas e com o effectivo de matricula;
Auxiliares de
ensino, nas mesmas condições;
1 professor de musica;
1 professor de
educação physica;
Auxiliares de escripta;
1 dentista;
1 instructor
militar;
1 horticultor;
Mestres de officinas, de accôrdo com as necessidades do ensino profissional e conforme as officinas existentes ou que for conveniente crear.
Machinistas, engommadeiras, pessoal de cocheiras, cozinheiros, serventes, chacareiros, jardineiros, entalhador, marceneiros, carpinteiros, funileiros, pintores, pedreiros, ferreiros, vassoureiros, oleiros, cavouqueiros, chefe de copa, alfaiates, enfermeiro, sapateiro, carreiro, calceteiros, vaqueiro, aviculario, etc., de accôrdo com as necessidades e conforme o que fôr fixado pela lei orçamentaria.
Art. 8º O director será nomeado em commissão por decreto; o secretario, o medico, o pharmaceutico, o escripturario, o almoxarife, os professores, inspectores, horticultor, roupeiro, porteiro pelo Ministro e os mestres de officinas e demais empregados serão de nomeação do director.
Art. 9º Os vencimentos dos empregados da administração serão os constantes da tabella A, annexa a este regulamento.
Art. 10. Os empregados da Escola tomarão posse e entrarão em exercicio á vista do titulo de nomeação.
Art.
11. São competentes para dar posse:
1º, o Ministro ao director;
2º, o director aos demais funccionarios.
Paragrapho unico. O exercicio será communicado ao Ministro.
Art. 12. Os funccionarios que tiverem menos de 10 annos serão demissiveis ad nutum; a exoneração dos que tiverem mais de 10 annos será regulada pelas leis vigentes.
Art.
13. Sómente por motivo de molestia ou em virtude de licença do Governo,
concedida de accôrdo com a legislação vigente, poderão os empregados interromper
o exercicio de suas funcções.
DO DIRECTOR
Art. 14. O director é a autoridade da Escola.
São-lhe subordinados todos os empregados, que delle receberão as instrucções e ordens necessarias para o bom desempenho das suas funcções.
Art. 15. Compete ao director:
§º 1º Distribuir e fiscalizar, de conformidade com este regulamento, todo o serviço dos diversos funccionarios.
§ 2º Inspeccionar os serviços e dar as ordens e instrucções necessarias para regularidade e efficacia da educação e dos exercicios dos internados.
§ 3º Regular e fiscalizar as despezas, de modo que se façam com a maior economia.
§ 4º Determinar e regularizar o serviço de escripturação.
§ 5º Recolher ao cofre do
estabelecimento todo o dinheiro que receber, quer do Thesouro, quer proveniente
de vendas effectuadas.
§ 6º Admittir e dispensar os
empregados de sua nomeação.
§ 7º Rubricar os pedidos para
as despezas da Escola; ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas
dos empregados que, mensalmente, serão enviadas ao Thesouro e ao Ministerio.
§ 8º
Deliberar, sob sua responsabilidade, acerca de qualquer occurrencia não prevista
neste regulamento, participando ao Ministro o que houver succedido.
§ 9º
Impor penas aos internados e aos empregados, segundo a gravidade das faltas por
elles commettidas.
§ 10. As penas dos educandos
serão as constantes dos arts. 69 a 72; as dos empregados consistirão em
advertencia em particular reprehensão por portaria e suspensão por 30 dias e
representação ao Ministro, quando fôr necessario maior punição.
§ 11.
Contractar e comprar todos os objectos necessarios á Escola, com excepção
daquelles que tenham sido contractados directamente pelo Ministerio da Justiça
e, bem assim, vender o producto das officinas e quaesquer artigos que não tenham
prestimo para o serviço, submettendo, préviamente, á approvação do Ministro as
minutas dos contractos que forem lavrados e das propostas de vendas que forem
feitas.
Art. 16. O director deve
morar no estabelecimento.
Art. 17. O director
deverá apresentar ao Ministro, depois de terminados os trabalhos do anno, e até
o dia 31 de janeiro, um relatorio circumstanciado do estado da Escola, em
relação ao pessoal e ao material, dando conta dos trabalhos do anno findo,
mencionando as principaes occurrencias havidas, propondo as modificações no
plano de educação e ensino profissional, que julgar mais consentaneas com o
systema adoptado neste regulamento, e todas as medidas que lhe parecerem
necessarias á boa marcha do estabelecimento e aos seus melhoramentos.
Art.
18. Com o relatorio annual, de que trata o artigo precedente, deverá o
director apresentar o balanço da receita e despeza do anno findo e bem assim um
projecto de orçamento da receita e despeza para o anno seguinte.
Art.
19. O director deverá franquear o estabelecimento ás visitas do publico,
nos dias e horas para esse fim designados, mas do modo que não sejam perturbados
os trabalhos da Escola.
DO SECRETARIO
Art. 20. Ao secretario, que é a
segunda autoridade do estabelecimento e deve residir neste, compete:
§ 1º
Substituir o director em seus impedimentos e coadjuval-o nas respectivas
funcções.
§ 2º Dirigir e ter em dia
toda a escripturação e contabilidade da Escola, fiscalizando e authenticando os
documentos da receita e despeza, por cuja exactidão será responsavel.
§ 3º
Conservar sob a sua guarda e vigilancia o cofre da Escola, que terá duas chaves,
uma das quaes ficará em seu poder e a outra com o director.
DO MEDICO
Art. 21. Compete ao medico, além do exercicio
profissional:
§ 1º Examinar os viveres
fornecidos, propondo a rejeição dos que não lhe parecerem bons.
§ 2º
Intervir nos contractos para o fornecimento de medicamentos, dietas e o que se
relacionar com o serviço clinico, quando taes contractos sejam feitos
directamente pela Escola.
§ 3º Vaccinar os internados
que ainda não o tenham sido e revaccinal-os sempre que julgar conveniente.
§ 4º
Fiscalizar e superintender o serviço a cargo do pharmaceutico.
§ 5º
Explicar aos empregados sulbalternos e educandos os principios elementares de
hygiene.
§ 6º Assumir, interinamente,
a direcção do estabelecimento, no caso de impedimento do director e do
secretario.
§ 7º Fazer trimestralmente
uma inspecção medica geral de todos os educandos, afim de poder verificar o
estado de saude de cada um dos mesmos e propôr a respeito á directoria as
medidas que julgar convenientes.
§ 8º Examinar cada educando,
ao ser matriculado ou desligado, apresentando á secretaria, em «carteiras de
saude», o resultado desse exame.
DO PHARMACEUTICO
Art. 22. Ao pharmaceutico compete:
§ 1º
Desempenhar as funcções proprias de sua profissão, sob as ordens immediatas do
medico, aviando com inteira presteza todo o receituario existente.
§ 2º
Examinar o serviço da enfermaria, que será executado por um enfermeiro,
auxiliado por alguns educandos, fazendo com que naquella dependencia sejam
inteiramente observadas as prescripções do medico e as ordens administrativas da
directoria, de modo não sómente a reinar alli a mais perfeita ordem e asseio,
mas tambem a não faltarem aos doentes todos os cuidados de que careçam.
§ 3º
Observar que sejam affixados e se conservem sempre nos leitos dos enfermos as
respectivas «papeletas», que deverão ser diariamente apresentadas ao medico,
para as alterações que este julgar convenientes.
§ 1º Enviar á secretaria,
quotidianamente, o boletim do movimento diario da enfermaria, bem como as
«papeletas» dos doentes que tenham dado alta, para serem incluidas nos seus
«promptuarios».
§ 5º Scientificar ao
roupeiro, ouvindo a respeito o medico, de qualquer medida que convenha ser
adoptada, com relação á roupa de algum ou alguns enfermos.
§ 6º
Remetter á secretaria, com pontualidade, as «carteiras de saude», de que trata o
§ 8º do art. 24, providenciando, outrosim, para que ao medico sejam apresentados
com igual presteza os menores que, na conformidade daquelle artigo e
paragraphos, tenham de ser examinados.
§ 7º Extrahir, no principio
de cada mez, enviando á secretaria, uma relação dos medicamentos fornecidos, no
mez anterior, aos empregados, que aos mesmos terão direito, quando prescriptos
ou aconseIhados pelo medico do estabelecimento, com o «visto» do director.
DO ESCRIPTURARIO
Art. 23. Ao escripturario compete:
§ 1º
Auxiliar o secretario.
§ 2º Fazer a escripturação
mantendo-a sempre em dia.
§ 3º Preparar a
correspondencia, sob a direcção do secretario.
§ 4º Registrar, em livro
especial, os relatorios de que trata o art. 17.
§ 5º Authenticar a entrada de
dinheiros para o cofre e o pagamento das despezas, que por elle se houver de
fazer.
DO ALMOXARIFE
Art. 24. Incumbe ao almoxarife:
§
1º Conservar em boa ordem e limpeza as dependencias ao almoxarifado.
§ 2º
Receber e ter sob a sua guarda todos os generos, fazendas, manufacturas e
quaesquer outros objectos destinados ao consumo, bem como os productos das
officinas, zelando pelos mesmos, carregando-os no respectivo livro, até que
tenham a applicação que a directoria julgar conveniente.
§ 3º
Satisfazer com promptidão, e á vista de pedidos rubricados pelo director, as
requisições de generos, fazendas e objectos a seu cargo, providenciando para que
as mercadorias pedidas aos fornecedores sejam por estes remettidas com brevidade
e nos termos dos contractos existentes, devendo communicar á directoria
quaesquer faltas dessa natureza.
§ 4º Verificar o modo pelo
qual os cozinheiros e auxiliares distribuem o rancho e zelam por todo o material
respectivo, providenciando para que corra esse serviço em boa ordem, asseio e
economia, de modo a evitar quaesquer irregularidades, devendo scientificar a
directoria da existencia destas, toda a vez que isso se tornar necessario.
Art.
25. No almoxarife haverá um livro escripturado com clareza pelo almoxarife
com carga e descarga e, bem assim, dous outros destinados ao registro da entrada
e sahida de todos os objectos, e mais os que se tornarem precisos ao bom
andamento do serviço, cumprindo a esse funccionario manter em dia toda a
escripturação a seu cargo, pela exactidão da qual será responsavel.
Paragrapho unico. Os lançamentos
destes objectos, de quaesquer especies que sejam, serão conferidos em suas
quantidades e pesos, por uma commissão composta de tres funcciomarios do
estabelecimento, designados pelo director, a qual assignará os respectivos
termos, devendo assistir ás entradas e sahidas dos respectivos objectos.
Art.
26. No primeiro dia de cada mez, o almoxarife apresentará ao director um
mappa geral da distribuição do rancho, verificada no mez anterior e justificada
pelos pedidos diarios, que serão registrados em livros proprios, remettendo,
igualmente, á secretaria, na mesma data, a relação dos productos vendidos a
diversos, durante o mez anterior. com as respectivas importancias.
DO ROUPEIRO
Art. 27. Ao roupeiro incumbe:
§
1º Tomar escrupuloso cuidado com a roupa dos internados que será marcada e
depositada nos armarios da rouparia.
§ 2º Entregar, mediante ról,
ao machinista encarregado da lavandaria mecanica, a roupa, dos educandos, bem
assim as peças de uso dos refeitorios, copas, cozinha e enfermaria,
providenciando de modo que não só as roupas de corpo e de mesa sejam lavadas
separadamente, como as peças pertencentes aos enfermos sejam, outrosim,
submettidas a lavagem em separado e sujeitas a desinfecções e ao disposto no
art. 22, § 5º.
§ 3º Receber a roupa lavada e
engommada, verificando si está de accordo com o ról e si se acha tratada com
cuidado e asseio, o bem assim distribuil-a e recebel-a dos inspectores, mediante
mappas assignados por ambas, com a discriminação de todas as peças.
DO PORTEIRO
Art. 28. Incumbe ao porteiro:
§
1º A guarda, limpeza e arranjo das dependencias destinadas á portaria e ao corpo
da guarda, fiscalizando a entrada principal do estabelecimento e, tanto quanto
fôr possivel, toda a frente dos seus terrenos de modo a evitar qualquer
irregularidade, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade dessa fiscalização.
§ 2º
Receber e expedir com promptidão a correspondencia e fiscalizar a entrada para o
serviço, bem como sahida, do pessoal subalterno, cujo ponto terá a seu cargo.
DOS INSPECTORES E GUARDAS
Art. 29. O corpo de inspectores
e guardas será constituido por tantos quantos forem necessarios á boa ordem e
disciplina dos educandos, de accôrdo com o numero de matricula, na proporção,
approximadamente, de um para 20 alumnos e com as disposições legislativas,
havendo de entre os mesmos um inspector geral, proposto pelo director e nomeado
em commissão, entre os que, pelas suas aptidões, conhecimento do serviço, etc.,
lhe mereçam mais confiança.
Art. 30. Compete a esses
funccionarios:
§ 1º Ao inspector geral -
manter a disciplina do corpo de alumnos, a boa ordem e o asseio do
estabelecimento, fiscalizando o serviço dos inspectores e exercendo a inspecção
geral dos serviços internos, sem invasão de attribuições dos demais
funccionarios, e informando a directoria, em uma parte diaria, de todo o
movimento desse serviço.
§ 2º Aos demais inspectores e
guardas - zelar pela ordem e disciplina da turma ou companhia de educandos que
lhe seja confiada; interessar-se vigilantemente para que seja boa a conducta
destes, aos quaes deverá ministrar, sempre que fôr opportuno, os conselhos que
possam concorrer para a formação do seu moral; dar, por meios directos ou
indirectos, os exemplos suggestivos do cumprimento do dever e de bom
procedimento, capazes de influirem no animo do educando, scientificando;
outrossim, ao inspector geral, de quaesquer necessidades e assim tambem da boa
ou má conducta dos menores a seu cargo, os quaes deverão ser conservados em
perfeito asseio corporal, uniformizados e desveladamente tratados.
§ 3º
Os inspectores, nomeados em commissão, serão escolhidos, sempre que fôr
possivel, dentre os guardas que, pelo tempo de serviço e pelas suas aptidões,
melhor se recommendarem a essa promoção.
CAPITULO III
DO
CORPO DE EDUCADORES E MESTRES
Art. 31. Haverá na Escola o seguinte pessoal para o ensino primario, profissional e exercicios praticos e ruraes:
Professores primarios, em seus differentes gráos, tantos quantos exigirem as necessidades pedagogicas e forem creadas pelo Poder Legislativo;
Um professor de musica e instrumental;
Um professor de educação physica;
Professores de desenho com a indispensavel applicação á formação profissional dos educandos.
Um horticultor;
Tantos chefes de turmas ruraes e mestres de officinas quantos comportar a extensão do serviço.
Paragrapho unico. Além desses, o director poderá crear, desde que disponha préviamente do credito para esse fim, cursos especiaes taes como de lacticinios, apicultura e outras especialidades e tambem de dactylographia, stenographia, escripturação mercantil, pholographia, gravura, etc., contractando os respectivos mestres, annualmente, pelos prazos do curso.
DOS PROFESSORES DE INSTRUCÇÃO PRIMARIA
Art. 32. Aos professores de
instrucção primaria compete:
§ 1º Reger diariamente as
respectivas aulas, ás horas determinadas no horario dos serviços, estabelecido
pela directoria e de accôrdo com o programma de ensino determinado pelo
regimento interno.
§ 2º Preparar os alumnos que
os devem auxiliar nessa regencia, constituindo pequenas turmas, ás quaes será
dada a instrucção pelo methodo de ensino concreto, aproveitando, para as lições
de cousas, sempre que puder, os proprios campos e parques do estabelecimento,
onde, logo que as condições o permittirem, será creado um pequeno museu.
§ 3º
Propôr ao director, no programma de ensino, as modificações que a pratica
aconselhar, no intuito de tornal-o mais claro e visando sempre resultados os
mais proficuos para a vida pratica do educando.
§ 4º Fazer aos domingos,
quando fôr possivel, leituras moraes e promover diversões de natureza esthetica.
DO PROFESSORES DE MUSICA
Art. 33. O professor de musica, além do ensino da disciplina artistica, organizará uma banda marcial e, tanto quanto possivel, uma pequena orchestra, cuidando de preparar, entre os alumnos, um mestre que o substitua nos casos de impedimento.
DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PHYSICA
Art. 34. O professor de educação physica promovera todos os exercicios e jogos que forem usados em estabelecimentos similares, organizando aos domingos e dias de festa nacional diversões recreativas dessa natureza, constantes de corridas, foot-ball, lawn-tennis, cricket, etc.
DO HORTICULTOR
Art. 35. Ao horticultor compete:
§
1º Dirigir todo o serviço de plantações da Escola, fiscalizando-o, em suas
diversas especialidades, de conformidade com as instrucções da directoria.
§ 2º
Propôr ao director a adopção das variedades de cultura que parecerem mais
apropriadas á natureza dos terrenos e de melhor resultado economico.
§ 3º
Velar pelo trabalho dos educandos, de modo a que a estes não sejam confiadas
tarefas que não estejam de accôrdo com as suas forças ou a sua idade.
§ 4º
Organizar, no principio de cada trimestre, um balanço da receita e despeza dos
trabalhos a seu cargo, mencionando as áreas de terrenos cultivados, as
producções obtidas, os meios empregados para conseguil-as, dar todos os
esclarecimentos que puderem interessar, com a suggestão das medidas que a
pratica lhe indicar como sendo de utilidade.
§ 5º Propôr a introducção,
nos trabalhos da lavoura, dos machinismos e processos agricolas mais reputados
pela excellencia dos seus resultados e boa acceitação de que gosem, ensinando os
educandos a utilizar-se de taes instrumentos, principalmente dos essenciaes, e
propondo á directoria premios para os que melhor se revelarem nesses exercicios.
CAPITULO IV
DA
ESCRIPTURAÇÃO E DA CAIXA
Art. 36. Haverá na secretaria da
Escola os seguintes livros, abertos e numerados pelo secretario e rubricados
peIo director.
§ 1º De - matricula - em que
serão lançados todos os esclarecimentos relativos a cada um dos educandos,
obtidos á sua entrada e durante a sua internação e ainda os que possam ser
colhidos posteriormente ao seu desligamento.
§ 2º Um diario, um razão, e
os demais exigidos pelas instrucções do Ministerio da Fazenda, onde serão
escripturados, de accôrdo com o processo das partidas dobradas e os methodos
estabelecidos pelo Governo, todo o movimento de receita e despeza da Escola quer
de caracter orçamentario, quer resultante de sua producção interna.
§ 3º
De - lançamentos das despezas de prompto pagamento - cuja escripturação será
feita e encerrada todos os dias e discriminadamente pelas rubricas da lei de
orçamento.
§ 4º De - termos - que
mencionará o dia de posse dos empregados, o registro de seus titulos de nomeação
e as licenças obtidas.
§ 5º De - compromissos - onde
serão lavrados os compromissos dos empregados que tomarem posse na Escola.
§ 6º
De - attestados de frequencia - dos empregados relacionados em folha do Thesouro
no qual constará o nome e o emprego de cada um e as faltas mensaes, com causa
justificada ou não.
§ 7º De - ponto - dos
empregados.
§ 8º - Empenho de despeza, -
onde serão lançados todos os pedidos de fornecimentos empenhados, logo que o
sejam, com a deducção dos respectivos creditos orçamentarios, nos termos das
instrucções dos Ministerios da Fazenda e da Justiça e Negocios Interiores.
§ 9º
Além destes livros, haverá mais, na secretaria, ou em qualquer outra dependencia
da Escola, os que o director julgar necessarios para a regularidade do serviço.
Art. 37. Todas as
quantias pertencentes á Escola serão recolhidas pelo secretario, no mesmo dia em
que as receber, ao cofre do estabelecimento, que ficará sob a sua guarda e
exclusiva responsabilidade.
Art. 38. Em um livro
«Caixa», que deve ser guardado no cofre, o escripturario fará o lançamento das
quantias recolhidas, com declaração da procedencia, e das quantias que sahirem,
com declaração do seu destino.
Art. 39. Nenhuma despeza
se fará, sem preceder pedido por escripto e autorização do director, e nenhuma
conta será remettida para ser paga no Thesouro, sem estar conferida e assignada
pelo escripturario e pelo secretario e rubricada pelo director.
Art.
40. O director prescreverá o modo pratico de se fazerem as pequenas
despezas eventuaes, a que se não possa applicar a regra do artigo anterior e,
bem assim, adoptará as medidas que julgar de conveniencia para a perfeita
regularidade da escripturação, introduzindo-lhe os melhoramentos que a
experiencia indicar como proveitosos.
Art. 41. No ultimo dia de
cada mez se dará balanço á caixa, na presença do director, depois de realizados
os pagamentos que pela mesma se tenham de fazer; e, no fim de cada trimestre, se
recolherá á Caixa Economica a parte que pertencer aos educandos.
CAPITULO V
DO
PATRIMONIO
Art. 42. O patrimonio da Escola
será constituido:
§ 1º Com os valores que forem
doados ou Iegados á Escola por qualquer modo legal.
§ 2º Com os saldos da metade
do peculio dos educandos, de que trata o art. 51.
§ 3º Com as subvenções que
forem votadas pelo Congresso, em beneficio do fundo patrimonial.
Art.
43. O fundo patrimonial da Escola será convertido em apolices geraes da
divida publica fundada ou em quaes quer outros titulos da divida publica, que
melhores garantias offerecerem. Todavia, a Escola poderá possuir em bens da raiz
uma parte do seu patrimonio, a qual será determinada, pelo Governo, assim como
poderão ser incorporados ao mesmo os seus terrenos, edificações e installações,
si houver autorização do Poder Legislativo.
Art. 44. Nenhuma quantia
será distrahida do fundo patrimonial ou dos juros e mais rendimentos, emquanto
não for o referido fundo patrimonial sufficiente para occorrer a todas as
despezas da Escola com os nove decimos de seus juros e rendimentos annuaes.
Art.
45. Logo que o patrimonio attingir essa somma, empregar-se-ão os nove
decimos dos rendimentos nas despezas da Escola, nos seus melhoramentos e
progressivo desenvolvimento, e então nada mais com ella despenderá a União.
Art.
46. No caso do artigo antecedente serão applicados ao augmento do fundo
patrimonial todos os saldos que se verificarem, assim como todas as doações,
legados e subvenções que dessa época em deante se fizerem em beneficio da
Escola.
Art. 47. O patrimonio da
Escola administrado pelo Conselho Administrativo dos Patrimonios do Ministerio
da Justiça, e Negocios Interiores, de accôrdo com o respectivo regulamento.
CAPITULO VI
DO
PECULIO DOS EDUCANDOS
Art. 48. A despeza com o custeio
da Escola correrá pela verba que for votada.
Art. 49. Em favor de cada
um dos educandos, formar-se-ha um peculio, que será composto pela accumulação da
terça parte da importancia em que for avaliado o seu trabalho mensal.
Art.
50. Metade desse peculio será trimestralmente depositada na Caixa Economica
desta Capital, por conta de cada educando, para se lhe entregar, com os juros
que vencer, no acto da sua sahida, conforme dispõe o art. 13 da lei n. 947, de
29 de dezembro de 1902.
Art. 51. A outra metade
será applicada, sempre que for necessario, ao custeio e desenvolvimento das
officinas e trabalhos agricolas, conforme o estatuido no art. 13 da lei numero
947, de 29 de dezembro de 1902.
TITULO II
Do
processo de internação
CAPITULO I
DA
APPREHENSÃO DO MENOR E DO INQUERITO
Art. 52. Os menores de que trata
o art. 2º serão recolhidos á Escola por ordem do juiz de orphãos, a cuja
jurisdicção pertença a zona do Districto Federal onde residam ou onde for
verificado o seu abandono.
§ 1º Apresentado o menor ao
respectivo juiz, este, mandando autoar o officio, a parte ou o requerimento que
o acompanhar, tomará o depoimento daquelle e ouvirá duas ou mais pessoas que
saibam ou tenham razão de saber do comportamento e dos habitos do menor, do
caracter, situação, moralidade e meios de vida do pae, tutor, parente ou pessoa
sob cujo poder ou guarda se ache ou em cuja companhia viva, compellindo-os a dar
as necessarias informações.
§ 2º Findo o inquerito
administrativo, que será sempre feito em audiencia especial e com as devidas
reservas, o juiz poderá ordenar ou não a internação do menor no estabelecimento,
fundamentando sempre as razões de decidir.
§ 3º Os menores recolhidos á
Escola permanecerão nesta até á cidade de 17 annos completos, salvo decisão em
contrario do respectivo juiz e quando este, a directoria da Escola, ou qualquer
associação de patronato não houver encontrado uma collocação condigna, para o
educando, que haja concluido o prazo de sua internação, collocação essa que,
para se verificar o desligamento do menor, será submettida á approvação do juiz,
á disposição do qual houver sido internado o mesmo.
§ 4º O pae, tutor, parente ou
pessoa em cujo poder, guarda ou companhia esteja o menor, não poderá obstar a
internação deste, ordenada pela autoridade competente; só lhe é licito requerer
a retirada do menor, por acção summaria proposta no juizo do domicilio.
CAPITULO II
DO
RECURSO
Art. 53. Da sentença que denegar
a internação caberá appellação, em ambos os effeitos, para a Côrte de
Appellação, dentro de cinco dias contados da intimação.
Art.
54. Julgada procedente ou improcedente a acção summaria a que allude o §
4º, do art. 52, o juiz que proferir, a sentença recorrerá, ex-officio, para a
mesma Côrte.
Art. 55. Os autos de taes
processos, em caso de recurso, deverão ser apresentados a instancia superior, no
prazo maximo de 48 horas, não podendo ser retidos sob qualquer pretexto.
Art.
56. Os paes, tutores, parentes ou pessoas, em cujo poder, guarda ou
companhia, viva o menor, quando obtiverem a retirada deste, ficarão obrigados a
indemnizar a Fazenda Nacional da assistencia que esta houver prestado ao menor,
comprehendendo-se nessa expressão: os alimentos, a habitação, o vestuario, o
tratamento medico, e, bem assim, a educação e instrucção em geral.
Paragrapho unico. Exceptuam-se destes casos:
1º, os menores que forem desligados por ordem do juiz competente, por proposta do director, para attender a interesses do proprio serviço;
2º, aquelles que, durante a internação, houverem prestado serviços apreciaveis, avaliados pela directoria da Escola.
CAPITULO III
DOS
MENORES DE NOVE ANNOS
Art. 57. Não terá logar o
procedimento a que se referem os capitulos anteriores contra o menor de nove
annos completos. Não obstante, si a seu respeito se verificarem algumas das
condições previstas no art. 2º, será elle recolhido ao estabelecimento, afim de
receber durante a menoridade a devida educação profissional e moral.
Art.
58. Sem embargo da disposição do artigo anterior, as autoridades, quando
julgarem preferivel, entregarão os menores de que se trata a patronato
particular, procurando estabelecimentos de reconhecida competencia e moralidade,
ou collocando-os sob a guarda de familias honestas, que se responsabilizem em
juizo pela, educação dos menores.
TITULO III
Do
regimen educativo
CAPITULO I
DA
DIVISÃO DOS TRABALHOS
Art. 59. A Escola Quinze de
Novembro, destinada ao sexo masculino, terá a sua séde actual na antiga Fazenda
da Bica, estação de Quintino Bocayuva, á qual se dará, quanto possivel, o
desenvolvimento compativel com as necessidades e recursos obtidos.
Art.
60. Em suas diversas installações e do modo pelo qual melhor julgar a
directoria, funccionarão o gabinete do director, secretaria, serviço clinico,
almoxarifado, rouparia, portaria, corpo da guarda, aulas de musica e instrucção
primaria, officinas de sapateiro, correeiro e selleiro, marcineiro, entalhador,
carpinteiro, empalhador, vassoureiro (com secção de escovas), funileiro e
bombeiro, ferreiro, serralheiro, limador, oleiro (e trabalhos de ceramica),
torneiro de ferro e madeira, canteiro, alfaiate, typographo, encadernação,
gravador, mecanica, electricidade e outras.
§ 1º Annexa a essas
officinas, funccionará uma aula de desenho, com applicação, principalmente, ás
industrias e especialização, para cada turma de educandos, conforme o officio
que estes desejem aprender.
§ 2º Os mestres de officinas,
cujas attribuições estarão determinadas no regimento interno, serão, além dos
que fizerem parte do quadro dos funccionarios, aquelles para que o Congresso
votar credito e que forem necessarios ao funccionamento das mesmas.
Art.
61. Serão creados parques de cultura e educação pratica, com os serviços e
exercicios necessarios ao desenvolvimento physico, intellectual e moral dos
educandos, attendendo-se ás condições de edade e ao estado de saude dos mesmos.
Art. 62. A construcção
dos parques será executada em áreas sufficientes, de modo que os edificios de
que se compuzerem fiquem, disseminados por toda a extensão do terreno, dispostos
entre elles os campos de cultura e, de exercicios que forem necessarios.
Art.
63. O regimento interno determinará o plano para a formação das secções de
trabalho e exercicios, em ordem systematica, a começar por serviços rudimentares
e infantis, até aos mais complexos; cada secção terá um chefe, que será
responsavel pelas turmas respectivas, as quaes não excederão de 30 educandos.
§
1º Os internados serão divididos em dous grupos:
| a) | maiores de nove annos; |
| b) | menores de nove annos. |
§
2º Os grupos de que trata o paragrapho anterior serão sub-divididos em secções
| a) | agricultura (com sub-secções de horticultura, jardinagem, pomicultura, etc.); |
| b) | criação; |
| c) | officios e artes; |
| d) | exercicios e diversões; |
| e) | aulas; |
| f) | e mais os que a directoria julgar de bom resultado, como, por exemplo, os de apicultura, sericicultura, etc. |
§
3º Nesses traballhos, tanto agricolas como de officinas, os educandos não
deverão ser conservados durante mais de duas horas seguidas e, no maximo, seis
horas por dia.
§ 4º Tanto quanto fôr
possivel, dever-se-á fazer com que os educandos, alternadamente, se entreguem,
quer aos trabalhos de campo, quer aos de officinas, podendo fixar-se
definitivamente em uns ou em outros, quando demonstrarem, em qualquer dessas
especialidades, sensivel e pronunciado aproveitamento e a experiencia indicar
essa medida, como de utilidade para o menor.
§ 5º A directoria deverá
attender, na escolha dos officios e trabalhos dos educandos, as vocações
reveladas por estes.
Art. 64. No ensino de
primeiras lettras, da lingua portugueza, desenho e mathematica elementares,
utilizar-se-á o methodo concreto e intuitivo, tanto quanto comportarem as
materias ensinadas.
Art. 65. Os officios e
artes serão ministrados em officinas apropriadas, as quaes, embora modestamente
installadas, deverão ser dotadas das condições de conforto e salubridade
precisas, e apparelhadas com machinismos essenciaes á boa e facil execução dos
respectivos trabalhos.
Art. 66. Na pratica, dos
campos e das officinas, observar-se-ão os principios hygienicos, attendendo-se á
idade do educando, de modo a evitar a sobrecarga ou aversão ao trabalho.
Art.
67. Aos exercicios dar-se-á o caracter de diversões uteis, interpolando-se
estas com as horas do trabalho regimental.
Art. 68. Não deverão ser
adoptados dormitorios-casernas. Os educandos pernoitarão nos respectivos grupos,
divididos por turmas em casas para esse fim destinadas e sob a vigilancia dos
respectivos inspectores, que ahi residirão com suas familias.
CAPITULO II
DAS
PENAS E PREMIOS
Art. 69. No systema disciplinar
adoptado na Escola, são eliminados inteiramente não só os castigos corporaes,
como os processos de intimidação, capazes de abater o moral do educando.
Art.
70. O internado que incorrer em falta será admoestado paternalmente pelo
inspector, pelos mestres de officinas, professores (quando taes faltas occorram
em suas dependencias), pelo secretario ou director, successivamente. Si estes
meios suasorios não produzirem effeito, o director, a cujo conhecimento será
levado o facto, attendendo ao caracter e aos precedentes do educando,
emprazal-o-ha para que modifique o seu procedimento, fazendo-lhe sentir o mal
que fatalmente resultará da continuação da sua má conducta, isto é, que os seus
actos terão consequencias regulamentares, a que não poderá fugir. Esgotado esse
recurso, impôr-se-hão ao internado as seguintes penas:
I. Privação de recreio e de alguns exercicios, sempre com um criterio de individualização.
II. Detenção na sala da inspectoria geral.
III. Más notas
IV. Trabalho de escripta.
V. Regressão de classe.
VI. Privação de commodidade nos trabalhos.
VII. Marchas durante o recreio.
VIII. Transferencia para outra turma, com caracter provisorio.
IX. Privação de recompensas geraes e annullação temporaria ou definitiva das individuaes, como sejam: suppressão do quadro de honra, perda de galões, postos de confiança e outras regalias.
X. Privação de visita, sómente nos casos excepcionaes.
XI. Separação dos demais educandos e recolhimento, até 15 dias, no maximo, a uma dependencia denominada «Retiro», onde o educando ficará, isolado em um commodo especial, do qual sahirá apenas, durante certas horas do dia, para as aulas e alguns trabalhos, depedencia esta que ficará sob a vigilancia e aos cuidados de um inspector, designado pelo director e que alli residirá, quando fôr possivel, em companhia de sua familia, em commodos separados.
XII. Remoção para a secção de
menores da Colonia Correccional dos Dous Rios, ou transferencia para outro
estabelecimento, nos casos de reincidencia em faltas graves e provada a
impossibilidade de modificar o educando a sua conducta, notoriamente má.
Art.
71. A' excepção da pena do n. I, que poderá ser applicada pelos
inspectores, que communicarão o seu acto ao inspector geral, o qual fará deste
sciente, no dia seguinte, ao director, este será a unica autoridade competente
para applicar as penas de ns. II a XI, sendo-lhe concedida a faculdade de
amenizal-as, quando julgar de bom criterio. Em seu impedimento e nos casos
urgentes o secretario poderá applicar os de numeros II a XI, conforme os mesmos
casos, dando sciencia do occorrido ao director. A pena de n. XII só poderá ser
applicada pelo Ministro, de accôrdo com o juiz de orphãos.
Art.
72. As penas sob os ns. XI e XII só são applicaveis: a primeira, só aos
maiores de nove annos, e a segunda, só aos maiores de 14 annos.
Art.
73. As recompensas consistirão no augmento do peculio e na passagem para a
classe superior, desde que o educando mostre capacidade para trabalhos mais
complexos; postos e empregos de confiança; boas notas; elogios em particular ou
em publico; passeios especiaes; ferias; premios em dinheiro ou em brinquedos e
objectos de utilidade; admissão em uma dependencia especial de regalias; quadro
de honra e outras que sejam capazes de estimular o educando.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 74. Deverão morar no
estabelecimento o director e o secretario, de accôrdo com as disposições dos
arts. 16 e 20, podendo igualmente morar outros empregados, si houver
conveniencia para o serviço e existirem accommodações apropriadas, a juizo do
director.
Art. 75. Os funccionarios
e empregados da Escola terão direito á aposentadoria, na fórma das leis em
vigor.
Art. 76. Os menores que,
forem empregados nos serviços da Escola perceberão, além das vantagens do
peculio, uma gratificação, que lhes será arbitrada pelo Governo.
Art.
77. O Governo poderá contractar um official de qualquer das corporações
armadas, para ministrar aos educandos a instrucção militar, exercicios de
esgrima, tiro ao alvo, etc.
Art. 78. As pessoas que
exercerem interinamente qualquer dos cargos perceberão remuneração de accôrdo
com as disposições que a respeito estiverem em vigor.
DISPOSIÇÕES PROVISORIAS
Art. 79. Emquanto não estiver
habilitado para installar os nucleos e divisões de que tratam os arts. 62 e 63,
o Ministro providenciará para que no actual estabelecimento se mantenha o
regimen de selecção, dividindo os menores em diversas turmas ou companhias, que
terão seus dormitorios, recreios, etc., separado, como já é praticado.
Art.
80. O director submetterá á approvação do Ministro o regimento interno da
Escola e observará nelle o regimen alternado da educação nas officinas e dos
exercicios ruraes nos parques, dispondo os serviços de modo que seja evitada a
sobrecarga dos educandos, que deverão ser constantemente vigiados pelos
empregados superiores da Escola.
Art. 81. Revogam-se as
disposições em contrario. Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1923. - João Luiz
Alves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1923, Página 14930 (Publicação Original)