Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.034, DE 9 DE MAIO DE 1923 - Republicação
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DECRETO Nº 16.034, DE 9 DE MAIO DE 1923
Autoriza o contracto de arrendamento da exploração do cáes do Porto do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a autorização constante do art. 97. Alinea 54, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922 (ilegível) e a do art. 97. n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno (2), e bem assim o processo de aoncurrencia publica aberta pelo edital de 23 de agosto no anno passado,
DECRETA:
Artigo unico. Fica o ministro do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com o engenheiro Manoel Buarque de Macedo o arrendamento do Caés do Porto do Rio de Janeiro, nos termos do mencionado edital de concurrencia, a que se refere a proposta por elle apresentada para esse fim e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo referido ministro.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá
R. A. Sampaio
Vidal
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.034, DESTA DATA
I
O arrendamento da exploração dos serviços do Caés do Porto do Rio de Janeiro é feiro em virtude do n. XL, art. 97 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente, e de accôrdo com o edital de concurrencia feita em 23 de outubro de 1922, o qual foi expedido baseado na alinea 54, do art. 97 da lei numero 4.555, de 10 de agosto de 1922, tendo sido as propostas e actos publicados no Diario Official de 4 e 7 de novembrode 1922 e 13 do maio de 1923. Os serviços arrendados são todos os que dizem respeito ao embarque, desembarque e armaxenagem de mercadorias nas installações do porto, abaix mencionadas, o comforme adeante se especificará.
II
O Governo entregará ao arrendatario o trecho do actual cáes comprehendido entre o Canal do Mangue e a praça Mauá, com todo o apparelhamento existente o eespectivas installações accessorias, assim como os armazens externos que forem julgados necessarios aos serviços do exploração a cargo do arrendatario e todas as linhas ferreas externas pertencentes ao porto, sendo essa entrega feita por arrolamento descriptivo de todas as obras, machinismos e apparelhos, o por uma planta do porto, indicando as profundidades de agua dentro do perimetro que constitue a bacia do porto para o serviço do cáes.
Quaesquer novos cáes, que venham a ser construidos pelo Governo no mesmo porto do Rio de Janeiro e para o mesmo fim de execução de serviços de porto, mas sem ligação continua com o cáes actual, poderão ser explorados ou pelo mesmo arrendatario e mesmo contracto deste ou mediante outra qualquer solução para a qual terá o dito arrendatario preferencia em igualdade de condições, na falta da qual ser-lhe-ha applicado o dispositivo da clausula XXXVII, para o fim de lhe garantir as quotas fixas que lhe caberão pelas mercadorias que transitarem nesses outros cáes, sendo estes, então, entregues livremente a quem mais convier ao Governo.
III
O prazo de arrendamento começará da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e terminará em igual data dez annos depois, com a restituição ao Governo, feita pelo arrendatario, de tudo que tiver delle recebido, constante do arrolamento mencionado na clausula antecedente e mais o que, tiver sido accrescido no decurso do contracto, tudo em perfeito estado de conservação e funccionamento. Esse prazo mediante accôrdo outro as duas partes contractantes, poderá ser prorogado uma ou duas vezes por periodos não excedentes de dez annos cada um.
IV
O arrendatario cobrará, pelos serviços que prestar, as fixas seguintes, em moeda-papel:
A
CONSERVAÇÃO DO PORTO
Esta taxa será cobrada dos navios nas seguintes condições:
| a) sobre todas as mercadorias de importação estrangeira descarregadas no porto, quer a descargo seja feita no cáes, quer em outro ponto da bahia, por kilogramma .................................................... | $001 |
| b) sobre mercadorias nacionaes, somente quando sejam baldeadas directamente, de navio para navio, sem utilização do cáes, por kilogramma................................................................................................ | $001 |
B
FORNECIMENTO DE AGUA AOS NAVIOS
| Por metro cubico de agua fornecida com os apparelhos medidores, aos navios atracados aos cáes, será cobrada a taxa do .......................... | 1$000 |
C
UTILIZAÇÃO DE FLUCTUANTES
Os navios que para os seus serviços requisitarem fluctuantes pagarão a taxa de cincoenta mil réis (50$) para cada um, por dia ou fracçã.o de dia.
CARGA OU DESCARGA PELO CÁES
Esta taxa, que corresponde á retirada das mercadorias do convés do navio para o cáes ou vice-versa, não comprehendendo o serviço de estiva do porão dos navios, o qual será, feito pela tripulação ou á custa do mesmo navio, será cobrada da seguinte fórma:
| a) para os generos de importação estrangeira, por Kilogramma desembarcado, réis ................................................................................ | 1,5 |
| b) para os generos do cabotgem e de exportação para o estrangeiro, por kilogramma embarcado ou desembarcado, um real ...................... | 1,0 |
E
CAPATAZIAS
A capatazia comprehende toda a braçagem e movimentação das mercadorias ou quaesquer generos, desde a sua descarga no cáes até a entrega aos respectivos consignatarios nas portas externas dos armazens internos e externos incluidos no arrendamento, nos portões dos pateos e depositos do cáes, nos armazens externos, particulares, servidos pelas linhas ferreas ligadas ás do cáes ou nas estações das estradas de ferro immediatamente ligadas ás mesmas linhas, sendo nestes dois casos a entre a feita nos proprios vagões.
A capatazia para a exportação estrangeira ou por cabotagem, comprehenda a mesma movimentação desde qualquer dos pontos do entrega acima referidos, até o cáes para o successivo embarque.
Esta taxa será applicada da seguinte fórma:
a) para os generos de importação estrangeira, excepto apenas os casos das lettras b a h, na razão de:
| Em volumes até 500 Kilogrammas do peso bruto, por kilo ................ | $005 |
| Idem de mais de 500 até 1.000 kilogrammas de peso bruto, por kilo | $800 |
| Idem de mais de 1.000 kilogrammas de peso bruto, por kilo ............ | $010 |
b) para os generos de importação estrangeira das tabellas de despacho sobre agua, quando não obrigados a ficarem em deposito, de um dia para outro nos armazens, pateos ou dependencia da faixa do cáes:
| Em volumes até 500 kilogrammas de peso bruto, por kilo ............................................................................................................ | $003 |
| Idem de mais de 500 até 1.500 kilogrammas de peso bruto, por kilo ........................................................................................................... | $005 |
| Idem de mais de 1.500 até 3.000 kilogrammas de peso bruto, por kilo ............................................................................................................ | $008 |
| Idem de mais de 3.000 kilogrammas do peso bruto, por kilo ............................................................................................................. | $010 |
O valor da capatazia para cada volume será calculado pela tabella, correspondente ao limite do peso em que incida o volume, applicado á, totalidado do seu peso effectivo.
| Réis | |
| c) para o carvão de pedra importado do estrangeiro, por kilogramma .......................................................................................... | 1,5 |
| d) para os generos de exportação para o estrangeiro, por kilogramma ........................................................................................ | 1,5 |
| e) para, os geneoros de importação ou exportacão por cabotagem, por Kilogramma ................................................................................... | 1,5 |
| Real | |
| f) para os minerios de manganez, ferro e para areia monaziticas exportados para o estrangeiro, por Kilogramma .................................. | 1,0 |
| g) para o sal e o assucar nacional, por kilogramma ......................... | 1,0 |
| h) para o carvão de pedra nacional, por kilogramma ..................... | 0,5 |
Para os generos a granel, a taxa será a marcada para os volumes até 500 Kilogrammas.
F
ARMAZENAGEM
A armazenagem corresponde á guarda de mercadorias nos armazens, pateos e dependencias do cáes, sendo cobrada a partir do dia da entrada até o dia da sahida por mez oumezes vencidos, contando-se como mez inteiro qualquer fracção de mez, e calculadas as taxas sobre o valor official de terminando pela alfandega, ou, para as mercadorias nacionaes, sobre o valor do conhecimento ou factura commercial:
a) as mercadorias do importação estrangeira, em geral, depositadas nos armazens, internos. patcos de dependenrcia do cáes, pagarão:
| Um mez ........................................................................................... | 1 % |
| dois mezes 1 1/2 % ao mez ou total de ......................................... | 3 % |
| Tres mezes 2 % ao mez ou total de ................................................ | 6 % |
| Quatro mezes 3 % ao mez ou total de............................................. | 12 % |
Continuando dahi em deante á razão do 3 % para cada mez que se seguir;
b) as mercadorias de importação estrangeira constantes da tabella K das alfandegas e recolhidas aos armazens internos, pateos ou dependencias do cáes, pagarão o dobro das taxas acima indicadas;
c) as mercadorias de importação estvangeira da tabella H
das alfandegas o que forem despachadas sobre agua, embora tenham de transitar pelo cáes e suas dependencias, terão isenção de taxas de armazenagem e o prazo de seis dias uteis para sua retirada; caso seja, excedido esse prazo, ser-lhe-á então cobrado o dobro das taxas de armazenagem a que estariam sujeitas, si não fossem despachadas a bordo ou sobre agua;
d) as mercadorias nacionaes de qualquer natureza em transito pelo cáes e suas dependencias, terão isenção da, taxa de armazena em com direito a seis dias uteis para serem retiradas; caso seja excedido esse prazo, ser-lhes-á então cobrado, como armazenagem, o dobro das taxas geraes indicadas na lettra A do presente capitulo (mercadorias estrangeiras) ;
e) as mercadorias recolhidas nos armazens exteenos do cáes a cargo do arrendatario, quer as de importação estrangeira, dessmbarcadas já com aquelle destino, com permissão da alfandega, quer as nacionaes de qualquer natureza, pagarão de armazenagem taxas equivalentes ás adoptadas nos armazens externos particulares, constantes das tabellas approvadas pela Fiscalização do Porto e revistas annualmente;
f) em qualquer caso de demora de, mercadorias no cáes e suas dependencias, por motivo de questões suscitadas pela, alfandega ou referentes ás conveniencias do fisco, serão adoptadas, para a cobrança das taxas de armazenagem, as mesmas regras estabelecidas nas alfandegas para os seus serviços do cáes, procedendo-se igualmente com relação ao modo de contagem de prazo o demais casos não previstos no presente artigo.
G
TRANSPORTE
Esta taxa corresponde a qualquer transporte de mercadoria, não comprehendido nas taxas de Capatazias acima especificadas e feito pelas linhas ferreas do porto:
Em vagões de propriedade do porto, correndo as operações de carga e descarga por conta das partes e em volumes de peso não superiores a 500 kilos:
| por. tonelada ou fracção ........................................................................ | 2$000 |
| Em vagões das estradas de ferro em corrrespondencia e nas mesmas condições acima, por tonelada ou fracção ............................................... | 1$000 |
Para os volumes de peso indivisivel superiores a 500 kilos, a taxa de Transporte será, igual á de capatazias correspondente.
Nos transportes entre armazens externos particulares ou destes para as estações das estradas de ferro, a taxa minima de transporte corresponderá á meia lotação do vagão respectivo.
H
TAXAS ESPECIAES
Serão cobradas em virtude de accôrdos já existentes e durante a vigencia dos mesmos, em substituição das taxas constantes das lettras anteriores e como taxas unicas para as mercadorias abaixo mencionadas, sendo todos os serviços executadas directamente e por conta, dos respectivos interessados, as seguintes taxas:
| a) trigo importado pelos Moinhos, Inglez e Fluminense e desembaraçado pelas proprias installações especiaes existentes nos cáes, por tonelada .................................................................................. | 2$500 |
| b) productos dos mesmos moinhos exportados, quer por mar, quer pelas linhas ferreas do porto, pelo transporte dos ditos moinhos ao cáes e pela entrega a bordo, por tonelada ..................... | 2$000 |
| c) oleo combustivel das Companhias Calorie, Anglo Mexican Petroleum e Standard Oil, carregado ou descarregado pelas proprias installações especiaes existentes no cáes ou transportado pelas vias ferreas do mesmo, por tonelada ........................................................ | 1$400 |
| d) mercadorias da tabella H da Alfandega, destinadas aos armazens da Empreza de Armazens Frigorificos, carregadas ou descarregadas pelas proprias installações especiaes existentes no cáes, por tonelada .... |
2$500 |
| e) quando estes serviços forem executados, sendo utilizada a parte do armazem n. 11, occupada pela referida Empreza de Armazens Frigorificos, de conformidade com o accôrdo celebrado em additamento ao primeiro, será cobrado, além da taxa de 2$500, um accrescimo de ... |
1$000 |
| f) café, apenas em transito pelos cáes para embarque: | |
| Pór sacco até 60 kilos .................................................................... | $060 |
| Por kilo excedente ........................................................................... | $001 |
I
SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS
Pelo serviço de carga e descarga dos navios, a qualquer hora da noite ou nos domingos e dias feriados, serão cobradas dos mesmos as despezas extraordinarias effectivamente realizadas a maior e, desde que haja requisição prévia dos interessados, e competente licença da alfandega e as condições de serviço permittam, a prestação destes serviços extraordinarios será obrigatoria para o arrendatario.
V
Os serviços e taxas mencionadas na clausula anterior são definidos e serão applicados do modo seguinte:
a) a atracação e amarração dos navios ao cáes serão feitas sob a direcção e responsabilidade dos respectivos commandantes ;
b) a taxa de carga e descar a será cobrada pelo peso bruto de todas as mercadorias ou generos de qualquer especie que sejam embarcados ou desembarcados no cáes;
c) a conservação do porto corresponde a todos os trabalhos e despezas de dragagem para a sua desobstrucção e conservação do porto mantidas sempre as alturas minimas de agua indicadas na planta do porto, referida na clausula II;
d) a taxa do capatazias para as mercadorias sujeitas ao exame de conferencia da alfandega comprehende não só a arrumação dos volumes nos armazens, pateos ou depositos, como a abertura dos mesmos e reacondicionamento das mercadorias e fechamento dos caixões ou envoltorios e de toda a demais bracagem, até a entrega aos respcetivos donos nas portas externas, depois do feito o despacho pela alfandega;
e) armazens externos são os que, pertencentes ou administrados pelo arrendatario ou por particulares, forem directamente servidos pelas linhas ferreas externas do cáes.
As mercadorias que forem previamente consignadas a esses armazens ou ás estações das estradas de ferro, desde que sejam descarregadas apenas em transito pelo cáes, serão levadas a seu destino mediante o pagamento da taxa de capatazias, que comprehenderá então o transporte desde o referido cáes até áquelles pontos de entrada;
f) si, na hypothese acima, o consignatario não puder receber a totalidade da carga que esteja sendo retirada de bordo, em qualquer dia, o excedente será, recolhido a qualquer dos armazens externos correndo por sua conta a respectiva armazenagem.
O consignatario poderá porém, raquisitar que esse excedente seja sob sua responsabilidade depositado ao ar livre em alguns dos depositos do cáes, para lhe ser depois entregue quando elle o possa receber, pagando então a taxa de que trata a lettra g. Para essa entrega á concedido o prazo de 30 dias, findo o qual fica o consignatario sujeito á taxa de armazenagem de armazens externos, correspondente aos generos;
g) na zona do porto e fóra da área que cabe ao arrendatario serão reservados, em local apropriado, terrenos servidos por linhas ferreas, que o governo arrendará para deposito de carvão de pedra, minerios de manganez e outros, sal a granel e areias monaziticas, sendo o transporte desde bordo até esses depositos, e vice-versa, incluido nas taxas de capatazias.
VI
Os generos desembarcados de navios arribados serão depositados o guardados nos armazens internos do cáes ou nos pateos o dependencias do mesmo, Conforme a sua natureza, mediante pagamento das taxas de descargas, capatazias e transporte, si houver, e com direito a um mez de armazenagem gratuita, si forem reembarcados.
Esgotado este prazo, começarão a pagar pela taxa respectiva, em vigor, armazenagem, a qual será calculada sobre o valor das mercadorias, tomado dos documentos officiaes e, no caso de falta destes, calculado por arbitramento, feito de accôrdo com as regras usuaes. Si estes generos forem vendidos no paiz, ficarão incursos no pagamento das taxas relativas á importação estrangeira.
Em qualquer hypothese, porém, os navios que descarregarem os generos do que trata esta clausula ficam sujeitos ao pagamento da taxa de conservação do porto.
VII
As mercadorias em transito de porto nacional para porto nacional poderão ser baldeadas sem passarem polo cáes, ficando, nesse caso, sujeitas á taxa de conservação do porto, de accôrdo com a lettra A da clausula IV.
As mercadorias que forem desembarcadas no cáes, para posterior reembarque, sem sahir das installações do porto, estarão sujeitas ás taxas do cáes, apenas para uma das operações de cmbarque ou desembarque.
VIII
Serão embarcadas ou desembarcadas gratuitamente nos estabelecimentos arrendados :
a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados;
b) as malas do Correio;
c) as baagens dos passageiros, que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;
d) as cargas pertencentes ás legações e consulados estrangeiros;
c) as cargas pertencentes aos funccionarios da União, em commissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida a isenção de direitos;
f) os petrechos bellicos, sómente, porém, quando se verificar o caso previsto na segunda parte da clausula XIV;
g) os immigrantes e as suas bagagens, sendo gratuito o transporte destas ulfimas de bordo até as estações iniciaes das estradas de ferro, pelos vagões destas;
h) as amostras do nenhum ou diminuto valor;
i) os generos o objectos importados para uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações que chegarem em transportes dos respectivos Estados, ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da competente legação, ou chefe da estação naval;
j) os instrumentos de qualquer arte, liberal ou mecanica e os objectos de, uso dos artistas que vierem residir no paiz, na quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;
k) os instrumentos de agricultura e os objectos de uso dos colonos, comtanto que não excedam as quantidades indispensaveis para seu uso e de suas familias.
IX
O arrendatario não poderá fazer nenhum dos serviços que constituem objecto do arrendamento por preços ou taxas differentes das mencionadas na clausula IV ou de outras que forem estabelecidas pelo Governo, sob pena de multa, além da, indemnização a este, si cobrar de menos, e de restituição á parte lezada, si cobrar de mais.
X
As rendas de exploração pelo cuntracto serão classificadas como:
Facultativas, aquellas que resultarem dos serviços previstos na clausula XIII;
Convencionaes, as constantes da clausula XXXVII;
Ordinarias, todas as demais rendas.
XI
As rendas ordinarias a que se refere a clausula X são classificadas em dois grupos, a saber:
1º, rendas provenientes das taxas de carga, descarga, capatazias, transporte e armazenagem em que incidem as mercadorias de cabotagem e as de exportação para o estrangeiro;
2º, rendas provenientes das taxas que são cobradas das mercadorias de importação estrangira e, bem assim, de todas as demais taxas ou serviços não comprehendidos no primeiro grupo acima.
XII
O Governo poderá, augmentar ou diminuir as taxas estabelecidas no presente contracto, mas as quotas a que terá direito o arrendatario serão sempre calculadas sobre o valor das taxas contractadas, qualquer que, seja a alteração para mais ou para menos que venha o Governo a fazer.
XIII
Além das taxas a que, se referem as clausulas anteriores, o arrendatario terá a faculdade de executar serviços extraordinarios não determinados no contracto cobrando por elles taxas facultativas, como sejam: emissão de warrants, reboque, fornecimento de apparelhos de sua propriedade, ou de possoal seu, e outros, reservando-se, porém, o Governo o direito de fixar o maximo das taxas que por elles o arrendatario poderá cobrar e sendo as rendas provenientes dessas taxas, na sua totalidade, pertencentes ao arrendatario.
XIV
O arrendatario deverá facilitar por todos os meios os serviços da União ou dos Estados, dando-lhes preferencia para uso dos apparelhos do cáes, sendo porém, esses serviços indemnizados. No caso de movimento de tropas, poderão estas utilizar-se de todos os estabelecimento do cáes para embarque ou desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.
XV
Si o Governo permittir livre transito pelo porto, para mercadorias destinadas a outros paizes, expedirá para tal fim regulamento especial, mantendo os interesses do fisco e do arrendatario no que diz respeito ao serviço de carga descarga capatazias e armasenagem.
XVI
Farão parte do apparelhamento do porto os armazens construidos pelo Governo na parte externa da faixa do cáes que forem julgados necessarios, a juizo do Governo, aos serviços de exploração, e que poderão ser alfandegados ou não, recebendo aquelles os generos da tabella H, permittindos pela alfandega.
XVII
Os armazens internos do cáes ou externos alfandegados, entregues ao arrendatarios, gosarão de todos os favores, vantagens e onus conferidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos da União.
XVIII
Considera-se faixa do cáes a área comprehendida entre o paramento do cáes e o alinhamento externo dos armazens da Avenida do cáes. Esta faiza é reservada exclusivamente para os serviços do cáes, e dentro della nenhuma entidade estranha poderá fazer qualquer serviço, salvo nos casos de que trata a clausula XXXVII ou outros estipulados no presente contracto.
XIX
O arrendatario abriga-se a fazer os serviços que lhe incumbem, com todas a regularidade, ordem e presteza, attendendo ás justas reclamações das partes, em tudo o que fôr concernente ás obrigações acima mencionadas, sendo reponsavel pela guarda e bôa conservação das mercadorias que receber.
Ficará elle sujeito a todas as leis e regulamentos actualmente em vigor ou que venham a ser promulgados, relativos ao recebimento, guarda, conservação e entrega das mercadorias nos portos.
O serviço de carga e descarga dos navios, uma vez começado, ficará sujeito á fiscalização da Alfandega, que para tal fim dará ao arrendatario as prévias instrucções com relação ás garantias daquella fiscalização.
XX
O arrendatario ficará subordinado ao inspector da Alfandega em tudo o que disser respeito ás conveniencias e garantias do fisco, cumprindo todas as instrucções ou ordens que pelo mesmo lhe forem expedidas com aquelle fim.
Nos mesmos termos ficará subordinado á repartição do Ministerio da Viação o Obras Publicas encarregada da fiscalização dos serviços de cobrança de taxas e cumprimento das obrigações constantes do contracto.
Emquanto o arrendataria não puder justificar a necessidade de alterações na organização actual dos serviços ou de substituição do pessoal existente, exceptuada a administração superior, deverá conservar uma e outro, salvo casos isolados do conveniencia disciplinar ou regulamentar.
XXI
O arrendarario terá liberdade do acção na, parte administrativa e economica dos serviços que contracta, mas não poderá fazer, sem prévia autorização do Governo, modificações nas obras e apparelhamentos que lhe forem entregues.
Fica, porém, o arrendatario desde logo obrigado a executar por sua conta as seguintes obras, independente da conservação geral que lhe compete e de accôrdo com os orçamentos existentes na Inspectoria de Portos, Rios e Canaes:
| Construcção do armazem de bagagem e passadiço superior no cáes ............................................................................................... | 2.187:000$000 |
| Nodificação do typo das linhas ferreas internas e externas do cáes ............................................................................................... | 968:000$000 |
| Material rodante para a viação ferrea do cáes ............................................................................................... | 640:000$000 |
| Reparação de armazens não incluidos na conservação dos mesmos ......................................................................................... | 447:000$000 |
| 4.242:000$000 |
Essas obras serão executadas por conta e direcção do arrendatario, dentro dos limites das verbas orçadas, mediante projectos approvados pelo Governo e sob fiscalização da repartição fiscal do Ministerio da Viação o obras Publicas, sendo as despezas reconhecidas pelos custos verificados de pessoal empregado o material adquirido, accrescendo-se a esses custos 15 % para despezas geraes, beneficio de construcção o administração.
As obras assim construidas ficarão desde logo incorporadas ao patrimonio do cáes, sem qualquer indemnização ao arrendatario, devendo o armazem de bagagem ser executado no prazo de um anno após o inicio do contracto de arrendamento o entrega pelo Governo dos planos definitivos daquella construcção, sendo as demais obras realizadas no prazo de quatro annos, findos os quaes o saldo verificado será recolhido pelo arrendatario aos cofres publicos, de uma só vez.
No caso de prorogação de prazo a que se refere a clausula III, fica o arrendatario obrigado á execução de outras obras nas mesmas condições da presente disposição e em importancia na relação proporcional do prazo prorogado para o prazo do contracto original. Da mesma fórma, no caso do rescisão antecipada, de accôrdo com a clausula XXXIV, fica o arrendatario com direito a receber do Governo, além da indemnização alli estabelecida, a importancia da parte do capital acima referido e cuja amortização devesse caber aos annos que foram antecipados pela rescisão.
XXII
O Governo reserva-se o direito de intervir na elaboração dos regulamentos que o arrendatario organizar, para a execução dos serviços, fazendo-o, porém, sómente no sentido de serem evitados prejuizos para o fisco e para as partes interessadas naquelles serviços, attendidos assim os direitos que a clausula anterior confero ao referido arrendatario.
XXIII
A cobrança das taxas pelos serviços prestados pelo arrendatario ás mercadorias só será feita depois que ellas forem despachadas pela alfandega e pagos a esta os direitos de entrada e outros impostos a seu cargo. Para os generos não tributados ou independentes de desembaraço pela alfandega, a referida cobrança será feita por occasião da entrega das mercadorias a seus donos.
Quanto á taxa de conservação do porto, a sua arrecadação será feita por intermedio daquella repartição.
XXIV
O arrendatario entrará semanalmento para os cofres publicos com a renda arrecadada na semana anterior, mediante guia expedida pela repartição a cujo cargo estiver a fiscalização do serviço, depois de deduzida a quota que lhe couber.
Até o dia 10 de cada mez o arrendatario apresentará um balancete com a necessaria discriminação da renda cobrada no mez anterior e cumprirá todas as instrucções que lhe forem dada para melhor fiscalização e recolhimento da referida renda. Verificado esse balancete, far-se-ha a conta definitiva das quotas a que tiver direito o arrendatario, para o fim de ser indemnizado do que de mais tiver recolhido semanalmente ou entrar com o que tiver descontado a mais.
XXV
Durante a vigencia do contracto, salvo os casos previstos no mesmo, não será permittida sinão ao arrendatario a exploração do cáes desta capital e dos armazens, com as regalias dos armazens e entrepostos alfandogados da União. Entretanto, emquanto não fôr installado o deposito a que se refere a clausula XXIX, será admittido o funccionamento de trapiches particulares com alfandegamento exclusivo para os generos de que trata a dita clausula.
XXVI
Correrão exclusivamente por conta do arrendatario todas as despezas relativas á administração e custeio dos serviços do cáes, as de conservação e reparação de todas as obras e apparelhamentos que lhe forem entregues, inclusive a dragagem do mar, para manutenção das alturas de agua indicadas na planta do porto a que se refere a clausula II, á illuminação dos armazens, edificios, faixa do porto, a vigilancia, o consumo de agua para execução dos serviços contractados e qualquer outra despeza ordinaria, extraordinaria ou eventual que se refira aos serviços arrendados e ao contracto, inclusive a quota paga ao Governo para as despezas de fiscalização.
XXVII
Durante o prazo do contracto o arrendatario será obrigado a fazer á sua custa a conservação e reparação de que carecerem as obras, machinismo e demais bens que lhe forem entregues, mantendo tudo em perfeito estado de conservação e fuccionamento, devendo substituir por novo, tembem á sua custa, o que se inutulizar.
Da mesma fórma a desobdtrucção e a dragagem que forem necessarias, para a manutenção de profundidades de agua na bacia do porto, marrada na respectiva planta.
Si, intimado a fazer qualquer obra de conservação ou de reparação, deixar o arrendatario de cumprir a ordem no prazo que lhe tiver sido marcado, poderá o Governo mandar fazer o trabalho por outrem, por conta do arrendatario, e si este se recusar ao pagamento das respectivas despezas, o Governo mandará descontar a importancia da caução a que se refere a clausula XIII.
XXVIII
O arrendatario ficará obrigado a empregar todos os esforços para activar quando possivel o carregamento ou descarregamento ou descarga dos navios ou embarcações atracadas ao cáes de modo a reduzir ao minimo o tempo de atracação, ficando o navio, por seu lado, com igual obrigação, sob pena de multa a ser estabelecida pelo Governo.
XXIX
O Governo incorporará aos estabelecimentos e enstallações a que se referá a clausula II um deposito para o recebimento e guarda de inflammaveis, explosivos e corrosivos, logo que tenha resolvido sobre a escolha do local e construcção do mesmo deposito.
XXX
Pela inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não esteja estabelecida penalidade especial, ficará o arrendatario sujeito á multa até o maximo de 20:000$ e no dobro, pelas reincidencias, multas essas impostas pelo chefe da repartição fiscal, com recurso final para o ministro da Viação e Obras Publicas.
Si estas multas não forem pagas pelo arrendatario dentro do prazo de, 15 dias, após decisão final, no caso de recurso (coutando-se tal prazo da data da intimação da mesma decisão), será o seu valor descontado da causão de que trata a clausula XIII.
XXXI
Si o arrendatario não residir no Districto Federal, tera neste um representante acceito pelo Governo, com plenos o illmitados poderes, para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo e judiciario brasileiros, quaesquer questões que com elle se suscitem, podendo e dito representante ser demandado e receber citação judicial e outras em que por direito se exija citaçãu pessoal.
O arrendatario ou seu represenante não poderá ausentar-se, mesmo temporariamente, da Capital Federal, sem deixar em seu logar um substituto com plenos poderes e tambem acceito pelo Governo.
XXXII
As questões entre o governo e o arrendatario relativas aos servoços contractados e as que disserem respeito á intelligencia de qualquer clausula do contracto, serão submettidas pelo chefe da repartição fiscal, no prazo de oito dias, á autoridade superior, que as resolverá com promptidão.
Si o arrendatario não se conformar com a resolução dada seguir-se-ha em ultima instacia o arbitramento escolhendo cada parte um arbitre, dentro do prazo de 10 dias; si nãi chegarem elles a accôrdo, a questão será resolvida por um arbitro escolhido dentro de 10 dias, de commum accôrdo; na falta deste accôrdo, cada uma das partes contrartantes, dentro de cinco dias, apresentará dois outro arbitros e dentre os quatro a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de 10 dias.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausulas do contracto, como multas rescisão e outras, não são comprehendidas na determinação desta clausula, prevalecendo como definitiva a decisão do Governo.
XXXIII
Quaesquer outras questões que porventurá se possam suscitar na execução do contracto, quer sejam administrativas, quer sejam judiciaes, serão sempre decididas pelos tribunaes brasileiros, e o fôro para todas as questões judiciarias entre o Governo e o arrendatario, sejam estes autores ou rés, será o fôro federal.
XXXIV
O contracto de arrendamento poderá ser rescindido, sem porda da caução do arrendatario, nos seguintes casos:
1º por accôrdo amigavel entre as duas partes contractantes:
2º, por parte do Governo, depois de 1 de janeiro de 1927, mediante aviso prévio de seis mezes e o pagamento de uma indemnização de 10 % do total das quotas auferidas pelo arrendatario nos 12 mezes anteriores á data da rescisão o applicada ao numero de annos que falfar para terminação do contracto;
3º, por parte do arrendatario. tambem depois de 1 de Janeiro de 1927, e com prazo prévio de seis mezes, nos casos comprovados e reconhecidos pelo Governo de sensivel aggravação permanente das condições de custeio dos serviços a cargo do arrendatario.
XXXV
O contracto será rescindido de pleno direito por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, e com perda da caução de que trata a clausula XLII, nos seguintes casos:
1º, si, depois de multado, o arrendatario reincidir em qualquer falta, que diga respeito a contrabando ou prejuizo do fisco;
2º, si reincidir na falta de que trata, a clausula IX;
3º, depois que lhe forem applicadas mais de duas multas pela infracção da mesma clausula contractual.
XXXVI
Para as despezas da fiscalização, o arrendatario entrará para o Thesouro Nacional, por semestres adeantados, dentro do primeiro mez de cada semestre, com a quantia de réis 30:000$, em papel moeda nacional.
XXXVII
O Governo reserva-se o direito de, na vigencia do contracto, fazer concessões para o embarque ou desembarque de mercadorias no cáes, sendo o respectivo serviço executado por conta e cargo de outrem que não o arrendatario, mediante installações especiaes, desde que dahi não advenha embaraço para os serviços do dito arrendatario. Taes concessões serão sempre a titulo oneroso o os serviços sujeitos á fiscalização do arrendatario, que por elles perceberá, pagas pelo Governo, as quotas fixas abaixo especificadas e applicadas ás mercadorias embarcadas ou desemharcadas nessas installações especiaes:
| a) para o carvão de pedra nacional ou estrangeiro e para os minerios de exportação, por tonelada ................................................................................................................................ | $300 |
| b) para, os generos nacionaes de cabotagem ou de exportação para o estrangeiro e para os generos estrangeiros da tabella H, de despacho sobre agua, por tonelada ................. | $600 |
| c) para os generos estranigeiros, exceptuados apenas os da tabella acima, por tonelada ...................................................................................................................................... | 1$200 |
| d) para o aluguel de armazem do cáes nas proporções o condições dos alugueis em vigor para as Companhias Nacionaes de Navegação ................................................................ | 10:000$000 |
O producto das taxas, arrecadadas em virtude do estabelecido na presente clausula ou em accôrdos especiaes que sejam feitos na vigencia do presente contracto, não será escripturado na renda ordinaria, e constituirá renda convencional, de accôrdo com a clausula X.
XXXVIII
O arrendatario não poderá, transferir o presente contracto sem prévia autorização do ministro da Viação e Obras Publicas.
XXXIX
O arrendatario ficará obrigado a proporcionar aos actuaes contractantes as facilidades que forem necessarias para que estes possam liquidar, tanto as responsabilidades e obrigações como os direitos resultantes do seu contracto.
XL
O arrendatario ficará com direito á arrecadação das taxas correspondentes ás mercadorias que sejam por elle descarregadas ou recebidas para embarque, a partir da data do inicio do contracto, ficando as demais mercadorias existentes no cáes a cargo dos actuaos contractantes, pelas taxas do actual contracto até suas retiradas ou transferencias para o arrendatario, pela fórma que fôr estabelecida de commum acoôrdo.
XLI
O arrendatario receberá no primeiro dia de serviço a seguir ao do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, todos os trechos de cáes e todos os armazens, pateos e depencdencias (inclusive os seus apparelhamentos) que estiverem já desembaraçados pelos actuaes contractantes e successivamente todo o restante a que se refere a clausula II.
XLII
Para garantia do exacto cumprimento do contracto e das responsabilidades que cabem ao arrendatario, depositará este no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contracto, uma caução de 2.000:000$. Esta caução, que poderá ser feita em titulos da Divida Publica Nacional, interna ou externa, ou em moeda corrente, e nesse ultimo caso em direito a juros, responderá pelo pagamento das quotas de fiscaliação, das multas e de quaesquer despezas que o Governo faça por conta do arrendatario, em virtude do contracto, de duzindo-se dellas as respectivas importancias, caso o arrendatario não as pagues até 15 dias após a data em que se tornarem devidas. Uma vez desfalcada a caução por taes descontos, será o arrendatario obrigado a reintegral-a dentro de egual prazo, contado da data da intimação, sob pena de rescisão do contracto de pleno direito, por decreto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, perdendo o arrendatario a caução a que se refere esta clausula.
XLIII
O arrendatario receberá como indemnização por todas as despezas mencionadas na clausula XXVI e para o seu lucro as seguintes porcentagens:
Quarenta e um e oito decimo por cento (41,8%) sobre a renda ordinario proveniente das taxas das mercadorias de importação estrangeira e outras, constitutivas do segundo grupo a que se refere a clausula XI, e o dobro, isto é:
Oitenta e tres e seis decimos por cento (83,6 %) sobre a renda proveniente das taxas das mercadorias de cabotagem e das de esportação para o estrangeiro constitutivas do primeiro grupo a que se refere a mesma clausula XI.
XLIV
O presente decreto ficará sem effeito, perdendo a arrendatario a caução de 200:000$ (duzentos contos de réis), feita no Thesouro Nacional, para garantia da assignatura do contracto se, dentro de 10 dias, contado da data de sua publicação no Diario Official, não fôr o mesmo assignado.
XLV
O contracto que fôr celebrado em virtude do presente decreto só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma, si aquelle tribunal recusar-lhe o registro.
XLVI
O domicilio legal do arrendatario será nesta Capital.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1923. - Francisco Sá. - R. A. Sampaio Vidal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1923, Página 17331 (Republicação)