Legislação Informatizada - Decreto nº 16.015, de 23 de Abril de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 16.015, de 23 de Abril de 1923

Prorroga o estado de sitio até 31 de dezembro do corrente anno

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que a acção tolerante do Governo só tem servido para que alguns elementos subversivos continuem a ameaçar a paz publica, em tentativas de perturbação da ordem;

     Considerando que desses factos tem o Governo seguro conhecimento e provas irrecusaveis;

     Considerando que, para impedir que taes tentativas se manifestem em factos e actos, é dever do Governo prevenir a acção subversiva, procedimento mais humano e menos prejudicial do que o de reprimila, para o que está, aliás, apparelhado: 

     Considerando que, para ser efficaz essa prevenção, é indispensavel o emprego do estado de sitio por maior prazo do que o já decretado, porquanto demoradas e varias são as medidas a adoptar, de modo a evitar que continuem os planos impatrioticos da desordem, com grave e imminente perigo para a Patria:

     Considerando que a providencia do estado de sitio tem não só caracter repressivo, como principalmente preventivo, de accôrdo com o espirito e a letra da Constituição;

     Considerando que o facto da proxima reunião do Congresso Nacional não impede a decretação da medida, para vigorar ainda no periodo das sessões legislativas, como já por vezes assim se entendeu e praticou, com irrecusavel assento no art. 34, n. 21, da Constituição Federal, que dá ao Poder Legislativo attribuição para suspender o estado de sitio decretado pelo Poder Executivo, o que implica necessariamente para este a faculdade de decretal-o por tempo que abranja o periodo das sessões legislativas;

     Considerando que, constitucional e necessaria a medida, seria grave erro do Governo, Senhor dos planos subversivos, permittir que se possam estes exteriorizar-se no periodo inicial da organização das Camaras, antes que estas possam armal-o com os meios defensivos da ordem politica e material;

     Considerando, por outro lado, que subsiste a intervenção exercida no Estado do Rio de Janeiro, até que o Congresso Nacional delibere a respeito e, portanto, permanece a necessidade do estado de sitio naquella região e no Districto Federal, pela contiguidade de territorio e natural repercussão dos factos;

     Considerando, ainda, que nada impede que, a qualquer tempo, cessadas as causas que o determinam, o Poder Legislativo, expontaneamente ou por solicitação do Poder Executivo, suspenda o estado de sitio por este decretado:

Resolve, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 15, da Constituição:

     Artigo unico. Fica prorogado até 31 de dezembro do corrente anno o estado de sitio decretado para o territorio do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, pelo decreto n. 15.913, de 1 de janeiro deste anno.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES. João Luiz Alves. Francisco Sá. Fernando Setembrino de Carvalho. Raphael A. Sampaio Vidal. José Felix Alves Pacheco. Alexandrino Faria de Alencar. Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1923, Página 12236 (Publicação Original)