O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
usando da autorização constante do art. 80, n. 10, da lei n. 4.632, de 6 de
janeiro de 1923, combinado com o art. 86 da mesma lei, que revigorou o art. 28,
III da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,
DECRETA:
Art. 1º Fica creado o
Conselho Superior do Commercio e Industria, o qual funccionará sob a presidencia
do ministro da Agricultura, Industria e Commercio e será o orgão consultivo dos
poderes publicos em assumptos commerciaes e industriaes.
Paragrapho único.
Independentemente de consulta, o Conselho poderá suggerir aos poderes publicos o
que julgar, conveniente ao commercio, á industria e á prosperidade economica do
paiz.
Art. 2º Além do estudo
de outros assumptos que possam interessar ao commercio interno e externo e á
industria nacional, o Conselho Superior do Commercio e industria ocupar-se-ha,
especialmente, do seguinte: novos mercados e desenvolvimento das relações
commerciaes existentes, inqueritos commerciaes, taxas e impostos, tarifas
alfandegarias e ferroviarias, convenios e tratados commerciaes, transportes
terrestres, maritimos e fluviaes respectivos fretes, navegação e regimen dos
portos commerciaes, bolsas de fundos e de mercadorias e navios, bancos e caixas
economicas, emissões de apolices e titulos de credito, circulação fiduciaria,
asociações de classes e de soccorros mutuos, drawbacks e warrants, propaganda no
paiz e no exterior, estatistica industrial e commercial, seguros maritimos e
terrestres, desenvolvimento das grandes e pequenas industrias, exposições e
feiras nacionaes e internacionaes, congressos economicos, propriedade
industrial, ensino technico commercial e industrial.
Art.
3º O Conselho Superior do Commercio e Industria será constituido de trinta
e seis membros, a saber:
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a) |
director geral de Industria e Commercio, director
geral de Estatistica, director do Serviço de Informações, presidente da
Junta Commercial e syndico da Junta de Corretores do Ministerio da
Agricultura, Industria e Commercio; |
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b) |
director geral da Estatistica Commercial,
director da Receita Publica do Thesouro Nacional, director da Recebedoria
do Distrito Federal, inspector da Alfandega do Rio de Janeiro e inspector
geral de Seguros, do Ministerio da Fazenda; |
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c) |
inspector federal das Estradas de Ferro,
inspector de Portos, Rios e Canaes e inspector da Navegação, do Ministerio
da Viação e Obras Publicas; |
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d) |
director geral dos Negocios Commerciaes e
Consulares, do Ministerio das Relações Exteriores; |
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e) |
presidente do Banco do Brasil;
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f) |
director do Lloyd Brasileiro;
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g) |
quatro representantes da Federação das
Associações Commerciaes do Brasil (Camara de Commercio do Brasil);
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h) |
tres representantes da Associação Commercial do
Rio de Janeiro; |
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i) |
tres representantes do Centro Industrial do
Brasil; |
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j) |
um representante do Centro de Commercio e
industria; |
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k) |
um representante da Liga do Commercio;
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l) |
um representante do Centro Industrial de Fiação e
Tecelagem do algodão; |
|
m) |
dous representantes da Sociedade Nacional de
Agricultura; |
|
n) |
cinco pessoas de reconhecida competencia em
assumptos economicos, escolhidas pelo ministro da Agricultura, Industria e
Commercio. |
§ 1º Haverá tambem o cargo de secretario geral do conselho, o qual participará,
das sessões e superintenderá todo o serviço de expediente.
§
2º Os membros do conselho, com excepção do secretario geral, servirão
gratuitamente.
Art. 4º Os assumptos de
que trata o art. 2º serão distribuidos em grupos distinctos, cada um dos quaes
constituirá objecto de especial estudo de uma commissão de tres membros, nomeada
pelo presidente. Paragrapho unico. Salvo caso de urgencia, nenhum assumpto será
submettido á deliberação do Conselho, sem o parecer da respectiva commissão.
Art.
5º O Conselho Superior do Commercio e Industria reunir-se-ha, normalmente,
uma vez por mez, podendo porém, ser convocado extraordinariamente pelo
presidente, ex-officio, ou a requerimento, pelo menos, de cinco membros.
Art.
6º O Conselho Superior do Commercio e Industria só poderá deliberar quando
se acharem presentes, pelo menos, dez membros, inclusive o presidente.
§
1º As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos, sendo licito
inserir na acta declaração de voto do membro que o requerer.
§
2º As actas serão lavradas pelo secretario geral ou por quem o substituir e
publicadas no Diario Official.
Art. 7º O Conselho
Superior do Commercio e Industria elegerá annualmente um vice-presidente, que
substituirá, o presidente em suas faltas ou impedimentos.
Paragrapho unico. Na falta ou
impedimento do presidente e do vice-presidente, os membros presentes escolherão
aquelle que deverá presidir á sessão.
Art. 8º As commissõs de
que trata o art. 4º reunir-se-hão sempre que julgarem conveniente á boa marcha
dos seus trabalhos.
§ 1º O secretario geral do
Conselho providenciará para que sejam sempre attendidas com a maxima brevidade
as requisições que lhe forem feitas pelas commissões sobre informações, dados
estatisticos e quaesquer outros elementos de que necessitem para o estudo dos
assumptos a seu cargo.
§ 2º Para o fim de que trata
o paragrapho anterior, o secretario geral dirigir-se-ha directamente aos
diversos departamentos da administração publica, bem como ás associações ou
corporações particulares.
Art. 9º A secretaria do
Conselho Superior do Commercio e Industria funccionará sob a direcção do
secretario geral, que será, um especialista nos assumptos constantes do art. 2º,
e terá, além deste, o seguinte pessoal: um auxiliar, um steno-dactylographo, um
dactylographo e um continuo.
Paragrapho unico. Para o
desempenho de taes cargos poderão ser nomeados, em commissão. funccionarios
addidos e, na falta destes, funccionarios effectivos, sem prejuizo do serviço
publico.
Art. 10. Até o fim do
mez de fevereiro de cada anno, o secretario geral do Conselho apresentará ao
presidente um relatorio dos trabalhos do anno anterior, ao qual serão annexados
os pareceres das commissões a que se refere o artigo 4º e outros documentos de
interesse para a elucidação dos assumptos de que se tenha occupado o Conselho.
Art. 11. O Conselho
Superior do Commercio e Industria organizará o seu regimento interno, no qual
serão estabelecidas medidas para o perfeito funccionamento dos trabalhos da
secretaria.
Art. 12. Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1923, 102º da
Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel
Calmon du Pin e Almeida
R. A. Sampaio Vidal
Francisco Sá
José Felix Alves
Pacheco