Legislação Informatizada - Decreto nº 15.985, de 13 de Março de 1923 - Publicação Original

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Decreto nº 15.985, de 13 de Março de 1923

Concede isenção de direitos de importação para consumo e expediente ás fructas frescas de procedencia da Republica Argentina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no paragrapho único do art. 3º da lei n. 4.625, de 31 de dezembro do anno proximo findo:

DECRETA:

     Art. 1º As fructas frescas de procedencia da Republica Argentina gosarão de isenção de direitos de importação para consumo e expediente, no corrente exercicio.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1923, Página 7877 (Publicação Original)