Legislação Informatizada - Decreto nº 15.975, de 28 de Fevereiro de 1923 - Publicação Original
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Decreto nº 15.975, de 28 de Fevereiro de 1923
Approva o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de consumo sobre joias e quaesquer obras de ourives e objectos de adorno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1 da Constituição da Republica, e para execução do disposto no § 1º do art. 25 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, e relativo a fiscalização e cobrança do imposto de consumo sobre joias e quaesquer outras obras de ourives e objectos de adorno.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE JOIAS E QUAESQUER OUTRAS OBRAS DE OURIVES E OBJECTOS DE ADORNO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.975, DESTA DATA CAPITULO I DA INCIDENCIA DO IMPOSTO
Art. 1º O imposto de consumo de que tratam os arts. 1º, n. 31, e 25 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, incide sobre as joias e quaesquer outras obras de ourives e objectos de adorno, a saber:
1 - Joias e quaesquer outras obras de ourives, de ouro prata, platina, cobre aluminio, chumbo, estanho, zinco, ferro ou aço, tartaruga, marfim, madreperola ou qualquer outra materia, simples ou lisos, lavrados, estampados, esmaltados ou com pedras preciosas, finas ou falsas, ou com coral, dourados, prateados ou de filigrana, taes como:
| a) | allianças, anneis, dedaes de ouro, prata ou platina; braceletes, pulseiras com ou sem relogio, collares, pendantifis, cordões e medalhas para pescoço, amuletos, cruzes e figas; barrettes, brohces, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravatas; botões de punho e de camisa; brincos e argolas para orelhas; diademas, pentes e travessas e quaesquer outros adereços de cabeça; chatelaines, cintos, bolsaas de mão, relogios com pedras preciosas, porte-monnaies, carteiras, cigarreiras, charutos, phosphoreiras, ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometro e semelhantes; castões de ouro, pratra ou platina, ou qualquer outro metal dourado ou prateado, para bengalas ou guarda-chuvas, chicotes e rebenques; lapiseireas, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes; fivelas para cinto, chapéos, calçados e semelhantes; oculos com ou sem vidro, monoculos, binoculos, lorgnons e pince-nez (quando de ouro, platina ou prata ou de outro metal dourado, prateado ou esmaltado); |
| b) | baixellas para serviço de mesa, de lavatorio e semelhantes, porta-joias, porta-allianças, porta-alfinetes, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-gelo, bonboniéres, caliteiro, escrivaninhas, tinteiros, canetas simples ou com tinta, de ouro, prata, platina no todo ou em parte, cinzeiros, pesos para papel, argolas para guardanapos, descansos para talheres, cestas para pão, licoreiros, fructeitas, jardineiras, castiçaes de ouro, prata ou platina, ou outro metal dourado ou prateado, taças de metal communs e para sports, estojos para unhas, costura, barba, bordado, e para escriptorio e objectos semelhantes; |
| c) | quaesquer outras obras de ourives, simples ou lisas, lavradas ou com mosaicos, coral, perolas, ambar, marfim, madreperola, tartaruga, pedras finas ou falsas ou de fantasia; |
| d) | pedras preciosas, pedras finas não especificadas ou falsas e perolas, quando vendidas avulsas. |
Il - Objectos de adorno.
Considerar-se-hão proprios para adorno os objectos que se destinam á ornamentação e embelezamento, taes como: monumentos, lapides, columnas, estatuas, estatuetas, imagens, bustos, figuras, bibelots, bronzes, quadros e pinturas a oleo, oleographias e aquarellas, lampadarios, abat-jours, medalhões e pratos para paredes, relogios de fantasia para cima de mesa, vasos, jarras, cache-pots, lustres, candelabros, espelhos com molduras douradas e prateadas os de fantasia, com ou sem molduras e semelhantes.
Estes objectos estão sujeitos ao imposto, qualquer que seja a materia que os constituir - ouro, prata, cobre, nickel, ferro, chumbo, estanho, zinco, madeira, alabastro, marmore. porphiro, jaspe, granito, gesso, terracotta, louça, vidro, marfim, madreperola, tartaruga, galatith, e semelhantes, sejam simples ou mixtos, nickelados, dourados, prateados, pintados bronzeador ou esmaltados.
CAPITULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º Cada commerciante dos objectos de que trata o art. 1º, seja atacadista, varegista, fixo ou ambulante, é obrigado a ter um livro especial, conforme o modelo annexo, que apresentará á repartição fiscal competente para ser autenticado com a rubrica do chefe da repartição, ou do funccionario por elle designado, em cada uma de suas folhas e com os respectivos termos de abertura e encerramento.
Paragrapho unico. Neste livro serão lançadas diariamente, as vendas a retalho, pelo numero de ordem e data de cada operação, numero de referencia do objecto, quantidade, designarão sumaria de cada artigo ou artigos, nome e endereço do comprador, preço e importancia da taxa; e nas vendas em grosso, o numero de ordem da factura, sua data e importancia total, nome e endereço do comprador e importancia da taxa.
Art. 3º Cabe aos fiscaes dos impostos de consumo a fiscalização directa deste, pelos meios ao seu alcance, podendo proceder aos exames que entenderem na escripta fiscal do imposto, levando ao conhecimento do chefe da repartição quaesquer vicios ou omissões que lhes pareçam prejudiciaes ao fisco.
Art. 4º Sempre que o chefe da repartição fiscal entender conveniente fará ou mandará fazer o confronto do livro especial com a escripta, commercial de estabelecimento, para apurar a exactidão do pagamento do imposto.
Art. 5º O vendedor é obrigado a dar recibo ao comprador, que não poderá recusal-o.
CAPITULO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º. A taxa do imposto é fixada em 2 % (dous por cento) sobre os preços das vendas e o seu pagamento terá logar duas vezes no mez - no dia 15 e no ultimo dia ao mez por meio de estampilhas especiaes, appostas no livro de que trata o art. 2º, em seguida á somma das operações, e inutilidadas com a data e assignatura do commerciante ou do seu representante legal, sendo a data repetida em abreviatura em cada estampilha.
§ 1º. Os objectos sahidos de uma casa commercial para serem collocadas noutra, em consignação ou commissão, serão para os effeitos deste artigo considerados vendidos. Os interessados, devidamente registrados, poderão comprar na repartição fiscal competente, por meio de guia, antecipadamente, em cada mez, as estampilhas que julgarem necessarias ao pagamento do imposto no mez subsequente.
Art. 7º Os particulares que importarem do estrangeiro os artigos de que trata este regulamento, pagarão o imposto, por verba, no proprio despacho da importação, tomando-se por base o valor da factura consular e, na falta desta, o que fôr arbitrado pelo conferente do despacho ou pela commissão de tarifa, sem prejuizo dos recursos legaes.
Art. 8º Nas vendas que se effectuarem em hasta publica, nas alfandegas e mesas de rendas, o imposto será pago pelo arrematante, por verba, no proprio despacho ou nota de arrematação.
CAPITULO IV
DAS MULTAS
Art. 9º. Incorrem na multa de 1:000$ a 3:000$, os que deixarem de apresentar o livro para ser authenticado, ou que o escripturarem sem essa formalidade, ou embora authenticado o escripturarem com emendas, rasuras ou borrões.
Art. 10. Incorrem na multa de 1:000$ a 5:000$, os que sonegarem o pagamento do imposto, difficultarem a fiscalização, empregarem estampilhas falsas ou já servidas, ou que não sejam as especiaes do imposto e os que infringirem o artigo 5º.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 11. Ficam sujeitas ao pagamento deste imposto todas as vendas que se fizerem em leilão, ou particularmente, nas casas de penhores, nos montes de socorro, nos clubs de mercadorias, nas agencias de leilões, e nos leilões particulares, cabendo aos donos, gerentes ou administradores destes estabelecimentos e aos leiloeiros as obrigações impostas por este regulamento aos commerciantes.
Art. 12. Os importadores de joias e mais objectos sujeitos a este imposto não poderão retiral-as da alfandega o mesas de rendas, sem a prova de se acharem registrados para esse commercio na repartição fiscal competente.
Art. 13. Os objectos não especificados no art. 1º serão assemelhados aos do mesmo artigo, si com elles tiverem analogia ou affinidade, quer pela natureza e qualidade da materia, quer pelo seu fabrico, lavor a fórma, combinados com seu uso ou emprego.
Art. 14. Nos casos omissos serão applicadas as disposições do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, as quaes se incorporarão as deste regulamento.
Art. 15. Ficam sujeitos a patente de registro, nos termos dos arts. 8º a 30, do citado decreto n. 14.648, todos os individuos ou estabelecimentos que fabricarem, venderem ou expuzeram á venda os objectos do que trata este regulamento.
Art. 16. Fica marcado o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste regulamento, para o preparo do livro de que trata o art. 2º e inicio da fiscalização e cobrança do imposto, estando sujeitos a elle todos os objectos existentes nessa data, nas casas commerciaes, atacadistas ou varegistas ou a ellas equiparadas.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario. - R. A. Sampaio Vidal.
- Coleção de Leis do Brasil - 1923, Página 140 Vol. 2 (Publicação Original)