Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.970, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.970, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1923

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 600:000$ indispensavel para habilitar o Governo a adoptar as medidas necessarias para combater a febre amarella que irrompeu nos Estados da Bahia e Ceará, e outras epidemias que reinam em outros Estados, com menor intensidade

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas por aviso n. 136, de 27 de janeiro findo nos termos do n. 4 do paragrapho 2º do artigo 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.770, de 1 de novembro de 1922, resolve de conformidade com a parte final do paragrapho 4º do art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 600:000$, indispensavel para habilitar o Governo a adoptar as medidas necessarias para combater a febre amarella, que irrompeu nos Estados da Bahia e Ceará, e outras epidemias que reinam em outros Estados, com menor intensidade.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1923, Página 5703 (Publicação Original)