Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.934, DE 22 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original

DECRETO Nº 15.934, DE 22 DE JANEIRO DE 1923

Approva o Regulamento para o Serviço Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, o das autorizações contidas nos arts. 4º da lei 4.626, de 3, e 46, item XXI, da de n. 4.632, de 6, ambas do corrente mez e anno, resolve approvar o Regulamento do Serviço Militar que com este baixa assignado pelos almirante Alexandrino Faria de Alencar General de divisão Fernando Setembrino de Carvalho, ministros de Estado da Marinha e da Guerra.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Fernando Setembrino de Carvalho.

 

REGULAMENTO DO SERVIÇO MILITAR

TITULO I
Disposições preliminares

CAPITULO I
DA OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

     Art. 1º Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, na fórma do art. 86 da constituição da Republica, e o prestará como soldado, graduado ou official, segundo a sua capacidade e aptidão.

     Art. 2º O serviço militar é prestado no Exercito ou na Armada, segundo a referida Constituição, e na fórma dos respectivos regulamentos.

      § 1º As disposições do presente Regulamento do Serviço Militar (R. S. M.) são relativas em tudo ao serviço no Exercito; quanto, porém ao alistamento e sorteio, se referem, também, á Armada.

      § 2º Cabo ás autoridades militares previstas neste regulamento tomar conhecimento e resolver todos os assumptos referentes ao alistamento, isenção e sorteio dos cidadãos da Marinha mercante que ficam igualdade de condições com os alistados para o Exercito até, á terminação das operações do sorteio, quando, então passam a pertencer á Armada.

      § 3º Ao Ministerio da Marinha, porém, cabem todas as responsabilidades com a convocação e incorporação dos sorteados da marinha mercante (transporte dos sorteados, diarias, inspecção de saude dos convocados, etc.) e consequencias dahi decorrentes (tempo de serviço, engajamentos, exclusões; licenciamentos, reservas, etc. que serão reguladas pelo R. S. M. da Armada.

     Art. 3º A duração do serviço no Exercito é: 1º dos 21 aos 30 annos de idade no exercito de 1ª linha, ou nos centros preparadores de reservistas de 2ª categoria (art. 16-d);

     2º, dos 30 anos 44 annos de idade no exercito de 2ª linha.

     Paragrapho unico. Em caso de guerra, a partir da idade de 44 annos até uns limite determinado pelas circumstancias do momento, bem como entre 17 e 21 annos, todo brasileiro poderá ser chamado a prestar no exercito de 1ª ou 2ª linha serviços compativeis com as suas condições physicas; e todo brasileiro de qualquer idade que não estiver incorporado ao Exercito, é obrigado a prestar o serviço que a Viação reclamar segundo sua capacidade e aptidões individuaes. Esta obrigação é extensiva aos individuos de que tratam a lettra b do art. 4º e o art. 5, desde que tenham cumprido a pena.

     Art. 4º Não poderão servir no Exercito: 

          a) os individuos privados dos direitos de cidadão brasileiro, na fórma das leis em vigor;

b) os que, antes da data legal de sua incorporação ás fiIeiras, forem condemnados por crime previsto no paragrapho unico do art. 46 do Codigo Penal Militar.

     Art. 5º Serão excluidos do Exercito: 

          a) os que forem condemnados pelos crimes a que se refere a lettra b do artigo anterior ou tiverem de soffrer, por outros crimes, pena maior de dous annos de prisão;
b) os que tiverem soffrido a condemnação prevista no artigo anterior, logo que ella chegue ao conhecimento da autoridade competente;
c) os que se tornarem passiveis do castigo disciplinar de exclusão, previsto nos regulamentos;
d)

os desertores, logo que tenham cumprido a pena.

                                                                                                                                                                                 CAPITULO II
                                                                                                                                                                         DO EXERCITO DE 1ª LINHA 

 

Art. 6º O exercito de 1ª linha subdivide-se em:

a) exercito activo ou permanente;
b) reserva de 1ª linha.


      § 1º O exercito activo ou permanente compõe-se:

     1) dos officiaes effectivos de todos os quadros e do pessoal dos serviços auxiliares;

     2) dos aspirantes;

     3) dos graduados (sargentos, cabos e anspeçadas) e seus assemelhados;

     4) dos alumnos praças das escolas militares;

     5) dos soldados (voluntarios e sorteados).

      § 2º A reserva de 1ª linha compõe-se:

     1) dos officiaes, aspirantes e graduados da reserva da linha, recrutados na fórma dos respectivos regulamentos;

     2) dos demais cidadãos de 21 a 30 annos de idade (excluídos os que estiverem no serviço activo) e dos reservistas de menos de 21 annos.

     Art. 7º A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros da Capital Federal, bem como as forças policiaes militarizadas dos Estados que tenham contracto com a União na fórma da lei de 3 de janeiro de 1917, constituição forças auxiliares do exercito de 1ª linha.

      Paragrapho unico. Os officiaes, graduados e soldados das corpporações de que trata o artigo anterior, após a reforma, demissão ou baixa por conclusão do tempo de serviço, constituirão a reserva dessas forças auxiliares. Os que excederem das necessidades de sua mobilização (effectivo guerra, accrescido de dous terços), serão aproveitados no Exercito de accôrdo com suas graduações, idade (art. 3º) e especialidades (armas ou serviços).

     Art. 8º Os officiaes do Exercito activo e os das forças a axiliares que pedirem demissão dos seus postos e não quizerem ser officiaes da Reserva serão incluidos na classe a que pertencerem, entregando-se-lhes cadernetas de reservistas da categoria e ficando sujeitos a todas as obrigações da classe.

     Paragrapho unico. Os officiaes demissionarios das forças auxiliares teem o direito de optar pela reserva do Exercito como officiaes, si antes já haviam satisfeito as exigencias de instrucção militar do seu posto, como praças, si já eram reservistas de 1ª categoria do Exercito. 

      a) Do serviço no exercito activo

     Art. 9º O tempo de serviço no exercito activo será:

a) de um a dous annos do instrucção para voluntarios e sorteados, conforme a arma e a decisão annua do Ministerio da Guerra;
b) de periodos de 2 ou 3 annos, para engajados e reengajados;
c) de um anno de instrucção para os voluntarios e sorteados que, até o dia designado para a incorporação, se apresentarem promptos na unidade que lhes for designada, qualquer que seja sua arma, desde que tenham no fim desse anno sufficiente aproveitamento;
d) de seis e quatro mezes de instrucção intensiva para os voluntarios nas condições de que tratam os arts 35 e 39 (Vd. arts. 20 e 36 a 39);
e) de dezeseis mezes para voluntarios ou sorteados de que tracta o art. 42, § 1º (Vd. art. 18);
f) de cinco annos para os voluntarios candidatos a sargentos pelas escolas respectivas ou a especialistas de aviação e carros de assalto.


      § 1º Qualquer que seja o prazo a que o cidadão fôr obrigado a servir, o tempo de serviço será, contado sempre a partir do dia da respectiva incorporação official (1ª, 2ª ou 3ª zonas, art. 10), quer se trate de voluntarios ou de sorteados, quer de engajados ou reengajados. (Exceptuam-se os voluntarios de que trata o art. 40).

      § 2º Todo engajamento ou reengajamento termina com um primeiro periodo de instrucção da arma, embora assim excede sua duração nominal (b).

     Art. 10. Para incorporação official dos voluntarios e sorteados, e todos os demais actos do serviço militar seus correlatos, o BrasiI é dividido em tres zonas militares: a primeira constituida pelas 1ª, 2ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões militares e circumscripção militar; a segunda, pela 4ª região, e a terceira, pelas 3ª e 5ª regiões.

     Na 1ª zona militar a primeiro incorporação se fará no primeiro dia util de novembro; na 2ª no primeiro dia util de março; e na 3ª, no primeiro dia util de maio. (Os voIuntarios de que trata o art. 40 são incorporados em qualquer época).

     O anno de instrucção começará no primeiro dia util da semana seguinte, para os corpos (ou, suas sub-unidades) que tenham recebido nessa data, ao menos, 2/3 do effectivo de recrutas a incorporar.

      § 1º Na primeira incorporação, o contingente incluido em um corpo deve ser distribuido pelas suas companhias, esquadrões ou baterias, de fórma que nenhuma destas sub-unidades receba menos do que fôr necessario para completar dous terços do effectivo de instrucção. No caso em que esse minimo de effectivo não possa ser attingido em todas, serão organizadas sómente as que o puderem ser com o minimo de uma secção de commando e tres pelotões de combate, por companhia, na infantaria, um pelotão de commando e tres de combate, por esquadrão, na cavallaria; uma secção de commando e duas peças, por bateria, na artilharia, e, de modo analogo, para a engenharia e os serviços.

     As outras sub-unidades aguardarão o contingente supplementar e, si ainda assim não se puderem organizar, ficarão só com os quadros.

      § 2º A semana incorporação official far-se-ha no primeiro dia util do mez seguinte ao da primeira incorporação. O respectivo anno de instrucção começará, no primeiro dia util da semana seguinte para os corpos (ou suas sub-unidades) que, conforme a segunda parte do paragrapho anterior, não tenham sido contemplados na primeira incorporação.

      § 3º O contingente relativo á segunda incorporação (contingente supplementar) incluido em um corpo deve ser distribuido ás sub-unidades que não receberam recrutas na primeira; caso não tenha succedido isto ou haja que completar os effectivos, o commandante do corpo applicará para instrucção deste contingente a solução que melhor lhe parecer para não sobrecarregar o pessoal instructor, não perturbar a instrucção já iniciada do 1º contingente nem prejudicar a do segundo.

      § 4º Os voluntarios e sorteados que se apresentarem antes do dia fixado para a incorporação official, ficarão encostados aos corpos para os quaes tiverem sido designados ou pelos quaes transitarem, percebendo, em qualquer caso, a respectiva etapa.

      § 5º O voluntario ou sorteado que adoecer de modo a não poder comparecer durante mais de 20 e menos de 45 dias de instrucção do 1º periodo, será licenciado com as obrigações do art. 121, si pertencer ao contingente da segunda chamada. Si for da primeira chamada será incorporado com o contingente da segunda, com o qual fará, a instrucção. Si a falta se dér fóra do primeiro periodo de instrucção, ao terminar o serviço será declarado reservista de 2ª categoria.

     Art. 11. Por motivos de interesse publico poderá, a Governo adiar ou antecipar (em ambos os casos por espaço nunca maior de tres mezes) o licenciamento dos voluntarios, sorteados, engajados ou reengajados que estejam a concluir o tempo de serviço no exercito activo. Paragrapho unico. Pelos mesmos motivos, e no decurso do 1º anno, a contar da data de seu licenciamento por conclusão do tempo de serviço, o reservista poderá ser reincorporado independentemente de mobilização.

     Art. 12. Cada unidade do Exercito activo terá sempre em dia, um livro de registro das praças que nella tenham servido, conforme as graduações, e dos reservistas que nella sejam incluidos por terem fixado residencia na sua zona de recrutamento (V. art. 48), inclusive de 2ª e 3ª categorias e que ainda pertençam ao Exercito de 1ª linha, umas e outras grupadas em classes segundo o anno de nascimento e categorias (Modelo R).

     Os reservistas de 3ª categoria devem possuir caderneta militar. Os que não tiverem essa caderneta serão relacionados na circumscripção de recrutamento.

     Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva ás forças auxiliares (art. 7º), na parte que lhes é applicavel. 

       b) - Do serviço na reserva da 1º linha

     Art. 13. Os reservistas do Exercito de 1ª linha pertencerão ás seguintes categorias:

     1ª Formada pelos cidadãos licenciados do serviço no exercito activo, inclusive Escola Militar, com a caderneta de reservista;

     2º Formada pelos cidadãos instruidos militarmente e assim discriminados:

a) os ex-alumnos dos collegios militares e os da Escola, Militar que não entrem na 1ª categoria, na fórma dos respectivos regulamentos e tenham pelo menos um anno de instrucção effectiva, aquelles devendo ser maiores de 16 annos e ter feito o exame para obtenção da caderneta de reservista;
b) os cidadãos que tenham recebido instrucção militar nos tiros de guerra, associações e estabelecimentos de ensino, etc., e ahi adquirido a caderneta de reservista;
c) os reservistas das forças auxiliares (art. 8º) excedentes ás necessidades de sua mobilização;
d)

as praças licenciadas do serviço no exercito activo, nas condições do art. 41.

     3ª Formada pelos cidadãos de 21 a 30 annos de idade não incluidos nas categorias anteriores, nem incorporados ao Exercito activo ou ás forças auxiliares, alistados ou não.


     Art. 14. Em cada categoria os individuos nascidos no mesmo anno formam uma classe, que se designa abreviadamente, quer por esse anno, quer pela idade no anno corrente. Exemplo: classe de 1896, comprehendendo todos os cidadãos nascidos desde 1 de janeiro a 31 de dezembro desse anno: classe de 21 annos, comprehendendo todos os que completarem esta idade desde 1 de janeiro a 31 de dezembro do anno em que se estiver.

     Art. 15. A organização e composição das unidades de reserva da 1ª linha, identicas ás das unidades do Exercito activo, e sua utilização em caso de guerra, são objectos de regulamento especial.

     Art. 16. O reservista é obrigado: 

          a) a apresentar-se ao corpo a que pertence ou que lhe fôr designado, no caso de mobilização ou de chamada da categoria ou classe a que pertencer;
b)

a communicar por escripto ou verbalmente, a sua mudança de residencia ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção em que tiver sido alistado ou ao commandante da unidade em que estiver relacionado, e apresentar-se pessoalmente ou por escripto ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção ou á junta de alistamento do distrito para onde tiver transferido a residencia, e tambem ao commandante da unidade onde fôr relacionado (Vd. art. 12).

     Para isso, o reservista poderá pedir na agencia do Correio do logar em que estiver um impresso «Mudança de residencia» e enchel-o; esse impresso ser-lhe-há fornecido gratuitamente e gosa de franquia postal (modelo Q).

c) o da 1ª categoria e o da 2ª a dous periodos de manobras ou de outros grandes exercicios, de duração maxima, respectivamente, de quatro semanas, sendo um até os 25 annos de idade e outro dos 25 aos 30 ( V. art. 20) e a comparecer uma vez por mez em qualquer linha de tiro, para fazer durante dous classe de tiro (R. T. I.);
d)

o da 3ª categoria, a fazer esses exercicios de tiro durante cinco annos: a submetter-se a uma preparação militar em escolas especiaes de reservistas que o Governo estabelecer em unidades de tropa ou com elementos dellas destacados, na fórma que fôr determinada; e a apresentar-se á chamada para receber a instrucção de que tarta o paragrapho único do artigo 20.

     Paragrapho único. Em todos os casos a frequencia será annotada na respectiva caderneta.


     Art. 17. O Ministerio da Guerra, sob proposta do Estado-maior do Exercito, designará todos os annos a classe ou as classes de reservistas e respectivas categorias que teem de tomar parte nas manobras ou outros exercicios, fixando o contingente de cada uma de accôrdo com a verba especial para isso destinada no orçamento, e com a capacidade das verbas para manutenção do effectivo de construcção.

     Art. 18. Serão dispensados: 

           a) do comparecimento ás manobras os reservistas de que trata a lettra e do art. 9º, bem como os que se houverem ausentado para o estrangeiro antes da chamada de sua classe, tendo feito as communicações necessarias, segundo o caso, ás autoridades de que trata a lettra b do art. 16;
b) do periodo de exercicios ou manobras, entre 25 e 30 annos (art. 16), os reservistas de 1º ou 2º categorias que já tiverem tomado parte em um periodo e provarem que, durante os ultimos cinco annos ou desde a data do periodo a que comparecerem, foram socios efectivos de um tiro de guerra e nelle cumpriram todas as suas obrigações de socios e de reservistas.


     Art. 19. Publicada a ordem de convocação para manobras ou exercicios ou a de que trata o art. 20, no paragrapho único, os chefes do serviço de recrutamento de cada circumscripção preparo as listas com os nomes dos reservistas a que toque a chamada e as remetterão ás juntas de alistamento para que façam os editaes de convocação e os affixem nos logares mais publicos dos districtos de alistamento. Os commandantes de corpos também se interessarão pela publicação da chamada na parte que os affectar. A não affixação destes editaes não é, porém, justificativa para que os reservistas deixem de se apresentar.

     Art. 20. Para as manobras de grandes unidades ou outros exercicios serão chamados de preferencia os reservistas da 2ª categoria, lettra b; em segundo logar os de seis e quatro mezes (letra d do art. 9º) a contar do anno seguinte ao de seu licenciamento e que ainda não tenha nelles tomado parte; e, por ultimo os da 1ª categoria, attendida a expeção de que trata o art. 18. Paar a artilharia e engenharia, porém, serão chamados sómente de 1º categoria dando preferencia ás classes mais antigas que ainda não tomaram parte em manobras ou de 2ª categoria, que tenham feito oito semanas de instrucção intensiva em unidades daquellas armas.

     Paragrapho unico. Nas guarnições em que não houver manobras de grandes unidades será feita a chamada de um contigente de reservistas de 3 categoria, da classe (ou classes) fixada pelo Estado-Maior do Exercito, para receberem oito semanas de instrucção intensiva ao cabo da qual passarão para a 2º categoria. Este contingente será, constituido primeiramente por apresentação voluntaria e, na insufficiencia desta, por designação na fórma que o Estado-Maior estabelecer.

     Será adiada para o anno seguinte, si nessa época ainda não forem de 2 categoria, a convocação dos reservistas de 3ª categoria que forem socios dos tiros de guerra e provarem que estão matriculados e frequentam as respectivas escolas.

     Art. 21. Os reservistas chamados terão transporte á, custa do Estado e uma diaria fixada pelo Ministerio da Guerra, de accôrdo com as circumstancias, igual á de que trata o artigo 110, por dia de marcha, a contar do dia da partida de sua residencia ao da apresentação no corpo.

      § 1º As disposições deste artigo são extensivas ao caso da viagem de regresso do reservista á sua residencia.

      § 2º Todo o processo da incorporação de reservista é igual ao da incorporação de voluntarios e sorteados (concentração, inspecção medica, etc.)

     Art. 22. Em caso de mobilização, os reservistas serão considerados como pertencentes ao exercito activo desde a data da publicação da ordem de convocação, salvo quanto a vencimentos e fardamento que só perceberão a partir da data de apresentação no Centro de mobilização ou Deposito respectivo. Quando chamados para manobras ou exercicios (artigo 20) serão considerados pertencentes ao exercito activo a, partir do primeiro dia marcado para incorporação.

     Art. 23. Em caso de mobilização, o reservista que se não apresentar será punido de accôrdo com as disposições do Codigo Penal Militar.

     Art. 24. O reservista chamado para manobras de grandes unidades, exercicios ou instrucção intensa (paragrapho unico do art. 20) e que por motivo de interesse particular não possa se apresentar, requererá, dentro de dez dias, a contar da data da publicação do edital de convocação, ao chefe do serviço de recrutamento, ou ao seu commandante de corpo, adiamento de sua incorporação para outro anno, o qual só será concedido si o requerente provar que tem cumprido as obrigações que lhe competem no art. 16.

      § 1º O reservista chamado para manobras e que, sem motivo justificado, deixar de se apresentar, ficará sujeito á prisão commum por oito dias, se possivel, na localidade onde residir e á incorporação pelo dobro do periodo.

      § 2º O reservista da 1ª categoria ou da 2ª que, sem motivo justificado, deixar de cumprir as obrigações das lettras b e c do art. 16, fica sujeito a mais uma incorporação na fórma da lettra c, do mesmo artigo; e o de 3ª categoria que commetter a mesma infracção fica sujeito á penalidade do paragrapho precedente e outro tanto se não estiver alistado.

      § 3º Annualmente serão chamados e incorporados, pelos commandantes de corpos, para o periodo que lhes competir os reservistas de 1ª e 2ª categorias, de que tratam os §§ 1º e 2º.

      § 4º Todo brasileiro deve ter bem presente que o serviço no Exercito activo ou a frequencia em qualquer centro de instrucção militar que lhe permitta obter a caderneta de reservista, não é mais do que uma preparação para o cumprimento do dever militar e não o cumprimento effectivo desse dever.

     Por isso, é seu dever de honra e de patriotismo:
     - a frequencia das linhas de tiro e o comparecimento ás manobras ou grandes exercicios para que fôr convocado;     

     - manter-se incessantemente ao corrente de sua situação militar no momento da mobilização, isto é: 

           a) classe com que deve marchar;

b) ponto para onde se dirigirá no momento em que apparecer a ordem de mobilização. Taes indicações lhe serão fornecidas pelos chefes do serviço de recrutamento.


      § 5º A chamada para manobras ou outros grandes exercicios ou a de que trata o art. 20 no paragrapho unico, deve ter logar pelo menos tres mezes antes da data da respectiva incorporação.

 

CAPITULO III
DO EXERCITO DE 2ª LINHA

     Art. 25. O Exercito de 2ª linha subdivide-se em: 

          a) exercito de 2ª linha;

b) reserva do Exercito de 2ª linha.


      § 1º O Exercito de 2ª linha compõe-se:

     1) dos officiaes e graduados recrutados na fórma dos regulamentos respectivos;

     2) dos cidadãos maiores de 30 e menores de 37 annos de idade.

      § 2º A reserva do Exercito de 2ª linha compõe-se:

     1) dos graduados recrutados na fórma dos regulamentos;

     2) dos cidadãos maiores de 37 e menores de 44 annos de idade.

     Art. 26. A passagem dos homens que concluem o tempo no Exercito de 1ª linha para o de 2 linha, assim como, deste para, a sua reserva, realizar-se-ha no anno seguinte ao em que completarem, respectivamente, 30 e 37 annos na data do licenciamento da classe que, na occasião estiver incorporada no Exercito activo.

     Paragrapho unico. A passagem dos homens do Exercito de 1ª linha para o de 2ª linha (e deste para a sua reserva) far-se-ha conservando as mesmas categorias de reservistas que tenham naquelle. (Vd. art. 13).

     Art. 27. Os cidadãos pertencentes ao Exercito de 2ª linha, quando convocados para receberem instrucção, quando mobilizados ou, ainda, quando nomeados para o exercicio de uma funcção militar, prevista em regulamento, ficam sujeitos ás leis e normas adoptadas para o Exercito activo.

     Fóra dostes casos, responderão pela conducta e actos perante as autoridades civis, de accôrdo com a legislação commum. Todavia, as faltas de caracter militar commettidas por officiaes de 2ª linha, serão punidas na conformidade da legislação militar.

     Art. 28. O recrutamento de officiaes e graduados do Exercito de 2ª linha e suas promoções, obedecem aos regulamentos para o Corpo de Officiaes da Reserva e ás disposições em vigor na Reserva, de 1ª linha.

     Art. 29. O Exercito de 2ª linha está isento do serviço de tempo do paz, excepto o de alistamento, e só será mobilizado na fórma prescripta pela Constituição da Republica. Fica entretanto, sujeito a periodos annuaes de instrucção com a duração de 4 a 6 semanas, para os quaes, será convocado em tempo opportuno, mediante autorização do Congresso Nacional.

     Paragrapho unico. São dispensados desses periodos os reservistas que, na data da convocação, provarern a sua condição de socios de um tiro de guerra durante os tres annos anteriores e que nelle cumpriram as suas obrigações de socios e de reservistas.

     Art. 30. Em cada circumscripção de recrutamento, incumbe á respectiva chefia e ás juntas de alistamento a missão de assegurar todo o serviço de recrutamento do Exercito de 2ª linha (alistamento, registo, incorporação), em condições identicas ás estabelecidos para o Exercito de 1ª linha.

      Art. 31. Nas regiões o circumscripções militares, incumbe ao serviço de estado-maior dos respectivos quarteis-generaes todo o movimento relativo aos officiaes do Exercito de 2ª linha (registo, distribuição, instrucção, etc.).

     Art. 32. Incumbe ao Departamento do Pessoal da, Guerra, a, centralização dos serviços do Exercito de 2ª linha, quanto ao pessoal e, especialmente, o registo de officiaes, suas folhas de serviço, etc.

 

TITULO II

Voluntariado, engajamento e reengajamento

CAPITULO IV DOS VOLUNTARIOS

     Art. 33. Todo brasileiro que de 1º de setembro a 15 de outubro (1º de janeiro a 15 de fevereiro, na 2ª zona; e 1ª de março a 15 de abril, na 3ª) (Vid. art. 10) se apresentar á autoridade militar declarando querer servir no Exercito activo, será acceito como voluntario, satisfeitas as seguintes condições:

     1) ter bôa conducta, attestada pela autoridade policial da localidade em que residir (esse attestado deve declarar quanto tempo o candidato residiu na zona de sua jurisdicção), ou por um official do corpo ou, finalmente, por informações idoneas colhidas a ser respeito;

     2) ter aptidão physica para o serviço militar, comprovada em inspecção de saude;

     3) ter 17 a 28 annos de idade, apresentando, em caso de ser ainda menor, licença do pae ou tutor;

     4) provar a sua naturalização na hypothese de não ser brasileiro nato;

     5) ser solteiro ou viuvo sem filho e não servir de arrimo a pessoa alguma;

     6) não ser sorteado convocado.

     Art. 34. Em caso de guerra os cidadãos que não estiverem obrigados ao serviço militar em virtude da idade, ou cuja categoria e classe não houverem cido mobilizadas, poderão servir como voluntarios pelo tempo da duração da campanha (Vid. art. 3º).

     Art. 35. Os titulados de institutos de ensino superior o secundario, os estudantes das escolas superiores e em geral, os que forem possuidores de certificado official de instrucção, geral (portuguez, geographia, historia, arithmetica e geometria), bem como os que sendo reservistas de 3ª categoria (alistados ou não) se fizerem atiradores de 1ª classe - teem direito de fazer, como voluntarios, um serviço de seis mezes, no de curso dos quaes seguirão o curso do pelotão dos candidatos a cabo (Ver o Regulamento para a Instrucção dos Quadros o da Tropa, n.9).

      § 1º Poderão esse direito (ainda que já estejam incorporados) si, como alistados, estiverem incluidos entre os de sua classe que forem convocados para supprir a deficiencia de alistamento de seu districto (§§ 2ª e 3ª, art. 103).

      § 2º O numero de voluntarios de 6 mezes não é computado no calculo do contingente a fornecer, pelo sorteio, a cada unidade para preenchimento de seus claros.

     Art. 36. No fim do curso de cabos, esses voluntarios serão submettidos a exame.

      § 1º Se forem approvados podem: - ser licenciados no fim dos 6 mezes como cabos da reserva; - seguir o curso de pelotão de candidatos a sargento e, após o exame de fim de curso, ser licenciados como sargento ou cabo de reserva, conforme sejam approvados ou não, e salvo o direito de continuar no serviço, mediante engajamento.

      § 2º Os reprovados serão mantidos nas fileiras até completarem os 6 mezes, quando serão excluidos como reservistas do 1ª categoria.

     Art. 37. Os voluntarios de 6 mezes podem ser admittidos nos corpos até o ultimo dia marcado para a incorporação dos sorteados.

     Art. 38. O sorteado, possuidor de um dos requisitos do art. 35, tem direito á sua inclusão em um dos pelotões de candidatos a sargento ou a cabo desde que satisfaça as condições exigidas pelo R. I. Q. T. O commandante de companhia, esquadrão ou bateria indicará a qual desses pelotões poderá pertencer.

     Art. 39. Os corpos de tropa em cuja guarnição ou nas proximidades não houver escola para sargentos, poderão acceitar como voluntarios de 4 mezes, candidatos a sargento, reservistas de 2ª categoria que satisfaçam as condições para serem incluidos no Pelotão de candidato, a sargento, sujeitando-se, porém a fazer préviamente o exame para cabo.

      § 1º A incorporação desses voluntarios se fará no primeiro dia de instrucção do Pelotão referido, e terão as mesmas obrigações e regalias das mais praças a elle pertencentes.

      § 2º Os que forem approvados no exame final e declararem continuar no serviço, serão promovidos de accôdo com o numero de vagas existentes e classificação obtida. Si, porém, não desejarem continuar no serviço, a promoção se dará por occasião de sua passagem para a reserva. Os reprovados ficam reservistas de 1º categoria, podendo frequentar mais um anno, a juizo do commandante do corpo, a instrucção do Pelotão.

     Art. 40. Os especialistas (artifices, corneteiros, musicos, telegraphistas, etc.) podem ser acceitos, como voluntarios, em qualquer época do anno.

      § 1º Uma, vez incorporados são matriculados, obrigatoriamente, no curso de especialistas de que trata o n. 9, item 3º, do R. I. Q. T.

      § 2º O tempo de serviço desses voluntarios será igual ao da classe que estiver incorporada e deve ser contado como si o voluntario a ella pertencesse no caso delle ter verificado praça dentro do primeiro periodo de instrucção; no caso contrario, como si pertencessem á classe a incorporar no anno seguinte.

      § 3º Para os serviços de aviação e unidades de carros de assalto o prazo para os voluntarios que se destinam a especialidades será de cinco annos. De igual duração será o primeiro periodo de serviços dos sargentos provindos das escolas respectivas.

     Art. 41. A praça licenciada do serviço no Exercito activo por motivos outros que não o da conclusão do tempo, tem direito á caderneta de reservista: 

           a) de 1ª categoria si tiver completado a instrucção de sua arma;

b)

de 2ª categoria ou de 3ª, si tiver ou não pelo menos oito semanas de effectiva instrucção e aproveitamento correspondente.

Paragrapho unico. Esta disposição não se applica aos individuos de que trata o art. 5º.

CAPITULO V

DOS ENGANJADOS E REENGAJADOS

     Art. 42. Poderão engajar-se por mais dous annos para a arma a que pertencerem, as praças que tiverem concluido o tempo de serviço e, além de possuirem boa conducta civil e militar e a idade maxima de 28 annos completos, forem:

a) sargentos ou cabos de qualquer das armas até o total do respectivo quadro dos corpos;
b) anspeçadas ou soldados, voluntarios ou sorteados, em numero total de 12 na companhia, esquadrão ou bateria (dos quaes seis conductores nas de campanha e de montanha), e 16 na companhia de engenharia. Esses numeros poderão ser modificados mediante proposta do Estado Maior do Exercito);
c) corneteiros, clarins, tambores, musicos, pessoal dos serviço de intendencia, material bellico, saude, veterinaria, telegraphistas e artifices, até o total do respectivo quadro dos cargos.

      § 1º As vagas que ficarem no total dos engajaveis de que tratam as letras precedentes deste artigo, serão preenchidas por praças que no plano de licenciamento forem designadas, de preferencia por vontade propria, para o serviço de 16 mezes (lettra e do art. 9º). Esta disposição não se applica no caso do serviço de dous annos.

      § 2º Poderão reengajar-se, satisfazendo as condições de conducta acima estabelecidas: 

          a) os sargentos, até completarem 35 annos de idade, perfazendo no maximo tres quartos do total dos sargentos da companhia, esquadrão ou bateria;
b) os sargentos que, na data da lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917, contavam mais de 10 annos de bons serviços, até completarem 20 annos;
c) os cabos habilitados com o concurso para sargentos e o pessoal de que trata a lettra e precedente deste, artigo, exceptuados os musicos, corneteiros, clarins e artifices, todos até completarem cinco annos de serviço (vide § 2º do art. 9);
d) os musicos, corneteiros, clarins, telegraphistas, artifices e o pessoal especialista dos serviços de saude e veterinaria, até sua exclusão do,exercito de 2ª linha;
e) os especialistas de aviação e carros de assalto por prazos successivos de tres annos até sua exclusão do Exercito de 2ª linha.


      § 3º Os sargentos e cabos que tenham, respectivamente, mais de oito e cinco annos de serviço são excluidos a qualquer tempo, assim que obtenham nomeação para emprego civil, na fórma da lei respectiva.

      § 4º Todas as vagas que, pelas disposições desta lei, devam dar-se no fim do primeiro periodo de instrucção, hão de ser levadas em conta por adeantamento, isto é, preenchidas na incorporação do anno de instrucção correspondente.

      § 5º Os requerimentos de engajamento ou reengajamento devem ser resolvidos pelo commandante do corpo, da brigada, da região militar ou do Departamento do Pessoal da Guerra, conforme a unidade onde deseje servir o requerente.

     Art. 43. Os logares ou empregos regulamentares, que caibam ás praças nos continentes especiaes dos serviços e estabelecimentos militares, serão preenchidos por inclusão de reservistas da 1ª categoria da 1ª ou da 2ª linha como engajados ou reengajados nesses contingentes.

      § 1º Em taes serviços ou estabelecimentos as praças poderão reengajar-se emquanto bem servirem, até sua exclusão do Exercito de 2ª linha.

      § 2º As praças engajadas nas condições acima não podem ser transferidas para os corpos de tropa e continuarão a pertencer como reservistas aos corpos em que estavam relacionados ou lhes forem designados.

     Art. 44. As praças que em campanha concluirem o tempo de serviço serão consideradas engajadas ou reengajadas até a terminação da guerra.

 

TITULO III

CAPITULO VI

DIVASÃO MILITAR DO TERRITORIO DA REPUBLICA. (Vd. art. 10)

     Art. 45. O territorio do Brasil é dividido em oito regiões uma circumscripção militar, a saber:

     Primeira região - Comprehendendo: Capital Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo. 
     Segunda região - S. Paulo e Goyaz.
     Terceira Região - Rio Grande do Sul.
     Quarta Região - Minas Geraes.
     Quinta Região - Paraná e Santa Catharina.
     Sexta região - Bahia, Sergipe e Alagôas.
     Setima região - Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceará.
     Oitava região - Piauhy, Maranhão, Pará, Amazonas e Acre. Circumscripção militar - Matto Grosso.

     Art. 46. Cada um dos Estados e o Districto Federal constituem uma circumscripção de recrutamento, com excepção do Estado de Minas Geraes, que fica dividido em duas. O territorio federal do Acre faz parte da circumscripção do Amazonas.

     São as seguintes as circumscripções de recrutamento:

     1ª região:

1ª Capital Federal.
2ª Rio de Janeiro.
3ª Espirito Santo.

     2ª região:

4ª São Paulo.
5ª Goyaz.

     3ª região:

6ª Rio Grande do Sul.

     4ª região:

7ª Minas Geraes.

     5º região:

9ª Paraná.
10ª Santa Catharina.

     6ª região:

11ª Bahia.
12ª Sergipe.
13ª Alagoas.

     7ª região:

14ª Pernambuco.
15ª Parahyba.
16ª Rio Grande do Norte.
17ª Ceará.

     8ª região:

18ª Piauhy.
19ª Maranhão.
20ª Pará.
21ª Amazonas e Acre.

     Circumscripção militar: 22ª Matto Grosso.

     Art. 47. As circumscripções de recrutamento subdividem-se em districtos de alistamento e recrutamento, cada um constituido de um municipio os quaes serão numerados seguidamente dentro de cada circumscripção.

      § 1º Cada um dos districtos municipaes do Districto Federal tambem constitue um districto de alistamento e recrutamento.

      § 2º Os outros municipios de 100.000 habitantes ou mais, poderão, por proposta do chefe do serviço de recrutamento, resolvida pelo commadante da região ou circumscripção militar, ser identicamente subdivididos em districtos de, alistamento, proporcionalmente áquella cifra.

      § 3º Em casos especiaes, poderão ser incluidos no territorio de uma circumscripção de recrutamento um ou mais districtos de outra que lhe seja vizinha, desde que, pelas suas vias de comunicação, esses districtos estejam ligados mais directamente áquella circumscripção do que á sua propria. Cabe ao Estado Maior do Exercito resolver sobre esse assumpto ouvindo os commandantes de região ou da circumscripção interessados.

     Art. 48. O Governo poderá grupar esses districtos do modo a constituir zonas de recrutamento (alistamento e incorporação), correspondendo ás unidades do Exercito para cuja constituição tenham de contribuir sua respectiva população e seus recursos.

      § 1º De preferencia, a cada corpo de tropa deve corresponder uma zona, Quando, porém, dous ou mais corpos aquartelem no mesmo districto, deverão elles pertencer a uma unica zona.

     Art. 49. Na mesma circumscripção de recrutamento as zonas devem ser constituidas de modo que haja facilidade de communicações entre os seus districtos e, approximadamente, a mesma proporção entre sua população e o effectivo do corpo ou dos corpos que lhe pertençam, evitando-se, porém, fraccionar os districtos.

     Paragrapho unico. Em certos casos, se poderão grupar diversas zonas de recrutamento de modo a formar sub-circumscripções.

 

TITULO IV

Do recenseamento militar

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 50. Todo brasileiro é obrigado a se alistar, dentro dos quatro primeiros mezes (oito na 2ª zona e 10 na 3ª) do anno civil em que completar 21 annos de idade; podendo tambem fazel-o desde a idade de 17 annos. Para se alistar, participa por escripto (Vd. lettras a e b do § 2º do art. 65), ou verbalmente, á junta de alistamento militar do districto em que reside ou á de qualquer outro da circumscripção, - seu nome, filiação, profissão, residencia e a data de nascimento.

      § 1º A junta é obrigada a entregar directamente ou remetter pelo correio dentro de 10 dias, a todo aquelle que assim proceder, um certificado de alistamento. (Vd. Formulario e modelo T).

      § 2º O certificado só será concedido aos cidadãos que espontaneamente se dirigirem ás juntas, cabendo-lhes, dentro de 10 dias, apresentar as reclamações a que se julgarem com direito. O certificado, porém, não será concedido sem prévia verificação nos livros de registro civil ou á vista da certidão de idade (de inteiro teôr) e outros documentos que comprovem as allegações de residencia.

      § 3º O mesmo certificado de alistamento voluntario será concedido ao individuo que por motivo julgado justificado pela junta de alistamento não se tenha alistado até aos 21 annos.

      § 4º Todo aquelle que até a presente data não estiver alistado, deverá fazel-o desde que seja maior de 21 e menor de 44 annos de idade.

     Art. 51. No caso de alistamento em districto que não o da residencia, cabe ao alistado dar disso sciencia á junta daquelle em que reside, provando o allegado, sob pena de nenhuma reclamação lhe ser deferida, devendo a referida junta providenciar para a eliminação do alistado no outro districto.

     Caso o interessado não proceda desse modo e venha a dar-se duplicata de sorteio, prevalecerá o do districto da residencia.

     Paragrapho unico. Si, porém, o interessado não estiver alistado no districto de sua residencia, são validos os sorteios realizados no districto do seu nascimento ou naquelle em que tiver residido até um anno antes da data da operação. Cabe ao sorteado nessas condições optar pelo serviço na região em que reside.

     Art. 52. Os brasileiros residentes no estrangeiro alistam-se em qualquer dos consulados brasileiros existentes no paiz em que se encontrem, ou na propria legação ou embaixada, podendo, entretanto, fazel-o segundo o disposto no art. 50. Na primeira hypothese, o certificado de alistamento voluntario (ou a caderneta militar, art. 50, § 1º) será, expedido pelo encarregado do consulado ou pelo ministro ou embaixador, cabendo a estes remetter, até 1 de abril, ao Ministerio do Exterior, para presente ao da Guerra, a relação dos cidadãos alistados, afim de serem, pelo respectivo chefe do serviço de recrutamento, incluidos no alistamento geral do 1º districto da Capital Federal, si o interessado não escolher outro.

 

CAPITULO VIII
SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO

     Art. 53. Em cada circumscripção de recrutamento haverá um Serviço do Recrutamento (S. R.) que comprehenderá: 

          a) uma Chefia do Serviço de Recrutamento (C. S. R.);

b) tantas Juntas de Alistamento Militar (J. A. M.) quantos forem os districtos de alistamento em que sub-dividir a circumscripção.
c) uma Junta de Revisão e Sorteio (J. R. S.);
d) um Registro Militar (Rto. M.).


     Art. 54. O serviço de recrutamento será dirigido por um chefe, coroneI ou tenente-coronel do Exercito permanente, em serviço activo ou reformado, tendo os seguintes auxiliares: dous majores ou capitães, reformados do Exercito activo, chefes de secção; 1os ou 2os tenentes reformados ou da 2ª classe da reserva da 1ª linha, como adjuntos, em numero arbitrado no art. 55; e tantos delegados quantos forem os districtos de alistamento, até o posto de tenente-coronel e assim discriminados por ordem de preferencia:

     1º, officiaes reformados do Exercito activo;

     2º, officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha;

     3º, officiaes do Exercito de 2ª linha.

     Art. 55. Os adjuntos serão em numero de seis nas 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 22ª circumscripção de recrutamento (tres adjuntos em cada secção); de quatro nas 1ª, 2ª, 10ª e 21ª circumscripções de recrutamento (dous em cada secção), e de dous em cada uma das restantes circumscripções de recrutamento (um em cada secção).

      § 1º Os auxiliares de escripta, serão sargentos da reserva, sendo oito nas 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 21ª, e 22ª circumscripções (quatro em cada secção), e seis auxiliares nas mesmas condições nas demais (tres em cada secção).

      § 2º As sub-circumscripções, quando formadas, terão organização identica ás circumscripções de recrutamento, sendo o numero de adjuntos e auxiliares de escripta fixado pelo Ministerio da Guerra, mediante proposta do commandante da região ou circumscripção militar. Os seus limites e sédes serão determinados pelo Estado-Maior do Exercito.

      § 3º As nomeações para o serviço de recrutamento serão feitas: 

          a) do chefe do serviço, pelo Ministerio da Guerra, por proposta do chefe do Departamento da Guerra, que consultará prévia e reservadamente o commandante da região ou circumscripção interessada;

b) dos chefes de secção, adjuntos e delegados districtaes tambem pelo Ministerio da Guerra, por proposta do commandante da região ou circumscripção militar, com informação do chefe do D. G.;
c) dos sargentos auxiliares, pelo commandante da região, por proposta do chefe do serviço de recrutamento.


      § 4º O ministro da Guerra poderá autorizar os commandantes de região e circumscripção a fazer as nomeações dos adjuntos e delegados districtaes.

      § 5º Em tempo de paz nenhum official superior da 2ª classe da reserva da 1ª linha, bem como nenhum official do Exercito da 2ª linha poderão exercer funcções nos serviços de recrutamento (Chefia, Junta de Revisão e Sorteio e Registo Militar).

      § 6º Os officiaes reformados, os da 2ª classe da reserva da 1ª linha e os do Exercito de 2ª linha não terão vencimentos militares pelos cargos que exercerem nos serviços de recrutamento, mas, sim, gratificações especiaes, que serão annualmente arbitradas pelo Ministerio da Guerra, no caso de haver dotação orçamentaria para tal fim.

      § 7º O ministro da Guerra, desde que julgue conveniente, poderá nomear officiaes do Exercito activo para os serviços de recrutamento, sem direito ás gratificações especiaes referidas no paragrapho anterior.

     Art. 56. A junta de revisão e sorteio, bem como o registo militar, funccionarão na sede da chefia do serviço de recrutamento.

CHEFIA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO

     Art. 57. A chefia do serviço de recrutamento, em cada circumscripção, comprehenderá: 

          a) um chefe;

b) duas secções (1ª e 2ª secções).

      § 1º Compete ao chefe do serviço de recrutamento: 

          a) superintender todos os trabalhos das duas secções;
b) presidir a junta de revisão e sorteio;
c) assignar todos os documentos que devem ser mandados para fóra da repartição (ao commandante da região, Departamento da Guerra, autoridades civis e militares). Nos seus impedimentos será substituido pelo mais graduado ou mais antigo chefe de secção.

      § 2º Compete á 1ª secção: 

           a) manter em dia o registro militar dos individuos sujeitos ao serviço militar na 1ª linha (1ª, 2ª e 3ª categorias) e na 2ª linha (1ª, 2ª e 3ª categorias);
b) organizar as listas de recrutamento nas quaes mencionará por classe, categoria e profissão, os nomes dos conscriptos da circumscripção;
c) transmittir ao S. de Estado-Maior da região ou circumscripção, por intermedio do chefe do S. R., essas listas de recrutamento que indicando os recursos das diversas circumscripções permittem uma distribuição nacional dos reservistas entre os corpos e os serviços e a organização dos quadros (Vd. art. 2º do decreto n. 15.179, de 15 de dezembro de 1921);
d) distribuir nominalmente os reservistas das diversas categorias pelos differentes corpos ou serviços, segundo as ordens do Serviço de Estado-Maior regional;
e) organizar para cada reservista de 3ª categoria uma caderneta individual de mobilização, indicando- lhe onde e quando terá de se apresentar no momento de mobilização e fazel-a chegar ás mãos daquelles reservistas;
f) fazer annotação identica nas cadernetas dos reservistas da 2ª categoria, bem como nas dos de 1ª que não tenham sido estas ultimas annotadas pelo corpo onde serviram;
g) cumprir escrupulosamente as disposições relativas á mobilização consignadas nos respectivos regulamentos;
h) ter a seu cargo as cadernetas de reservistas (1ª, 2ª e 3ª categorias) em branco, recebidas da Directoria Geral de Intendencia da Guerra, ou solicitar do chefe do serviço a sua confecção, se, para isso, receber verba especial, e fornecel-as mediante requisição das autoridades competentes (commandantes de corpos, instructores de escolas e sociedades de tiro, delegados do Serviço de Recrutamento), para serem por estes entregues aos reservistas, alumnos de estabelecimntos de ensino, associações, socios de tiro de guerra, sorteados, voluntarios e alistados que tiverem direito a essas cadernetas, de accôrdo com os regulamentos (arts. 13, 35 a 40; 50 e seus paragraphos; 52, 106 e 118);
i) remetter por intermedio do chefe do S. R. ao D. G. (6ª divisão) annualmente até 30 de novembro uma relação nominal, por graduações, dos officiaes da reserva que desempenham funcções militares na circumscripção e juntas de alistamento, especificando os vencimentos dos que forem funccionarios publicos ou pensionistas do Estado e a que reserva pertençam;
j) averbar nas cadernetas dos reservistas das tres categorias, logo que attinjam a idade regulamentar, a transferencia dos mesmos para o Exercito de 2ª linha onde elles devem continuar até serem excluidos desse Exercito;
k) organizar o registro dos officiiaes da reserva (1ª e 2ª classes da 1ª linha, Exercito de 2ª linha) com indicação das residencias, destinos, datas em que se libertam do serviço obrigatorio (arts. 7º e 68, do regulamento para o corpo de officiaes da reserva e modelo S deste regulamento);
l) dar baixa nos registros aos individuos relacionados de cuja morte tiver conhecimento por documento official, e communicar ás suas familias directamente ou por intermedio dos delegados districtaes, os obitos dos que vierem a fallecer no serviço militar, fazendo entrega, mediante recibo, das certidões do registro civil que lhe forem enviadas;
m) confeccionar a folha de gratificações do pessoal da circumscripção de recrutamento e juntas de alistamento;
n) de um modo geral, compete á 1ª secção o estudo de todos os assumptos que se referem a reservistas e pessoal do serviço de recrutamento.

      § 3º Compete á 2ª secção: 

          a) superintender todos os trabalhos de alistamento dos districtos, reunindo e guardando todos os documentos que com elles se relacionem, inclusive do pessoal pertencente á Marinha mercante;
b) attender ás reclamações a que se refere a alinea e do art. 91, desde que a junta de revisão tenha encerrado seus trabalhos do segundo periodo;
c) communicar ao commandante da região ou circumscripção militar, por intermedio do chefe do S. R., afim de serem levadas ao conhecimento do chefe do D. G., todas as alterações que mereçam especial referencia e digam respeito ao alistamento, revisão, sorteio e incorporação dos sorteados;
d) organizar annualmente um relatorio do serviço acompanhando-o dos mappas estatisticos necessarios (modelos N e O) e remettel-o, por via hierarchica, ao D. G. após a conclusão dos trabalhos. Para esse fim, a 1ª secção fornecerá á 2ª os dados correspondentes aos seus trabalhos;
e) calcular o numero de conscriptos que cada districto (zona de recrutamento) deverá fornecer, tanto ao Exercito como á Armada, de accôrdo com os arts. 47 e seguintes e 103 e seguintes;
f) propor as medidas que julgar acertadas á boa marcha dos trabalhos da secção;
g) fiscalizar directamente ou por intermedio dos seus adjuntos, com sciencia do chefe do serviço, os trabalhos dos delegados districtaes e das juntas de alistamento;
h) remetter aos delegados districtaes e ás juntas de alistamento o material de expediente preciso, adquirindo-o de accôrdo com as ordens do chefe do serviço;
i) terminado o periodo de incorporação, remetter ao commandante da região ou circumscripção militar e capitães de portos, por intermedio do chefe do S. R., até 15 de janeiro (15 de maio, na 2ª zona, e 15 de julho, na 3ª) a relação, em duplicata, dos sorteados que, convocados ou não, tenham deixado de ser incorporados (art. 3º do Regulamento da Taxa Militar);
j) providenciar para que as juntas de alistamento não fiquem desfalcadas de seus membros;
k) receber todos os documentos relativos ao alistamento, revisão e sorteio, rubricados pelo chefe do serviço;
l) ter a seu cargo o archivo não só da secção como o da junta de revisão e sorteio;
m) enviar, por intermedio do chefe do S. R., por telegramma (confirmado por officio) até 5 de julho (5 de novembro, na 2ª zona, e 5 de janeiro, na 3ª), ao Departamento da Guerra o numero de alistados pertencentes á marinha mercante discriminando-os por classes;
n) de um modo geral, competem á 2ª secção todos os trabalhos que se referem a listados: alistamento, revisão, sorteio e incorporação.


     Art. 58. A séde do serviço de recrutamento será na capital do Estado ou outra cidade que mais facilite, pela sua situação geographica, a centralização dos trabalhos. O ministro da Guerra designará todas as sédes, bem como os edificios publicos ou alugados, em que devam funccionar os serviços. Paragrapho unico. No Districto Federal, a séde será, a Capital da Republica.

     Art. 59. O chefe do serviço de recrutamento terá franquia telegraphica e postal em sua correspondencia official com o Departamento do Pessoal da Guerra, commando da respectiva região ou circumscripção, delegados districtaes, demais chefes de serviço de recrutamento, bem como com as autoridades federaes, estaduaes, municipaes e com simples particulares, todos dentro de sua circumscripção, respondendo em qualquer caso pelos abusos que commetter.

     Paragrapho unico. De identica franquia. com a mesma responsabilidade pessoal, gosarão os delegados para a correspondencia official dentro dos seus districtos e com o commandante e o chefe do Estado-Maior da região ou circumscripção, e o chefe do S. R.

     Art. 60. O commandante da região e o da circumscripção militar terão a superintendencia geral dos serviços de recrutamento (alistamento e registro, revisão e sorteio, incorporação, mobilização) das circumscripções que lhes forem subordinadas.

 

DELEGADOS DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO

     Art. 61. Ao delegado do Serviço de Recrutamento, que tem funcção permanente, além do que lhe compete como membro da junta de alistamento, incumbe mais: 

         a) cumprir todas as ordens recebidas directamente do chefe de serviço de recrutamento, dando dellas sciencia ao presidente da junta, desde que não sejam de caracter pessoal e secreto:

b) conservar em seu poder todos os documentos reservados pertencentes á junta, pelos quaes será responsavel;
c) encaminhar os sorteados convocados do districto para os pontos de concentração determinados pelo chefe do serviço de recrutamento e conforme a instrucções que deste receber;
d) entender-se directamente com o chefe do serviço de recrutamento sempre que a urgencia do serviço o requerer ou quando se tratar de movimento de sorteados convocados;
e) denunciar ao presidente da junta e á autoridade militar local (si houver) o paradeiro dos insubmissos e desertores e esforçar-se pela captura delles;
f) ter a seu cargo a parte do serviço que for de natureza puramente militar;
g) organizar um registro de reservistas residentes no seu districto, classificando-os por classe, categorias e graduações com declaração de suas residencias;
h) organizar (excepto no Distrito Federal e nos districtos de recrutamento que forem sédes da circumscripção) o registro dos officiaes da reserva residéntes no districto com annotação das residencias (modelo S);
i)

annotar as cadernetas dos reservistas residentes no seu districto e que não o tenham sido pelas autoridades competentes (art. 57, § 2º, alineas c e f).

CAPITULO IX

JUNTAS DE ALISTAMENTO MILITAR

     Art. 62. Em cada districto de alistamento militar haverá uma junta de alistamento militar composta normalmente:

a) do chefe do Executivo local, como presidente;
b) do delegado do serviço de recrutamento (art. 54);
c) do official do registro civil, como secretario. No Districto Federal, o cargo de secretario será exercido por pessoa idonea, indicada pelo presidente da junta de alistamento e nomeada pelo commandante da região ou circumscripção militar, mediante proposta do chefe do S. R.

      § 1º No Districto Federal, o prefeito designará, os funccionarios municipaes que deverão represental-o. Identicamente se procederá nos municipios que forem divididos em varios districtos (art. 47, § 2º).

      § 2º Compete ao commandante da região ou circumscripção militar, mediante proposta do chefe do Serviço de Recrutamento, a nomeação de uma pessoa idonea para secretario, quando, por um motivo excepcional, esse cargo não puder ser exercido pelo respectivo serventuario do registro civil.

      § 3º Sendo de natureza civil as funcções do presidente e secretario da junta de alistamento, nenhuma vantagem pecuniaria lhes cabe, ainda mesmo que sejam officiaes reformados, da 2ª classe da reserva de 1ª linha ou do Exercito de 2ª linha, e para os quaes, de accôrdo com o § 6º do art. 55, o Ministerio da Guerra haja arbitrado gratificações especiaes.

     Art. 63. O commandante da região ou circumscripção militar poderá modificar a composição de qualquer junta, desde que sua acção contrarie os interesses publicos, adoptando, então, aquella autoridade medidas que se enquadrem neste regulamento.

     Art. 64. As juntas organizarão todos os annos as listas alphabeticas dos cidadãos entre 17 e 44 annos de idade, separados por classe, declarando a data de nascimento (dia, mez e anno) dos que forem relacionados como tendo 21 annos. Para esse fim utilizarão: 

          a) a relação dos individuos que se tiverem alistado de accôrdo com os arts. 50 e 52;
b) os dados colhidos nos registros do estado civil, no alistamento eleitoral e em quaesquer outros documentos de caracter legal;
c) as listas (vide formulario, pag. 4) que as proprias juntas tiverem enviado aos directores de repartições e estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes, aos chefes e directores de estabelecimentos de ensino, commerciaes, industriaes e agricolas, aos ministros de qualquer religião, ás autoridades policiaes, etc., para serem nellas inscriptos os nomes e outras indicações referentes aos individuos que trabalhem sob a direcção desses chefes ou autoridades, e que devam, pela idade, figurar no alistamento (modelo A.);
d) quaesquer outros documentos ou informações fundamentadas (art. 65, § 2º).


      § 1º A's autoridades policiaes compete fornecer, além dos que trabalhem sob a sua direcção os alistaveis cujos nomes constarem das listas de familia.

      § 2º As listas a que se refere a lettra c serão entregues em registrados do Correio com recibo de volta ou por portador com protocollo, e restituidas até o dia 15 de abril (15 de agosto na 2ª zona e 15 de outubro na 3ª); devem mencionar o nome, filiação, profissão, residencia, naturalidade, anno de nascimento do alistado, sinaes caracteristicos, sempre que possivel, e ser numeradas e rubricadas por qualquer dos membros da junta.

     Art. 65. Para o serviço normal do alistamento as respectivas juntas funccionarão diariamente de 2 de janeiro a 30 de abril (1º de maio a 31 de agosto, na 2ª zona, e de 1º de julho a 30 de outubro, na 3ª) de cada anno.

      § 1º No dia immediato ao da primeira reunião, o presidente da junta mandará, affixar editaes nos logares mais publicos do districto, na imprensa official do Estado a que pertencer o municipio, e si possivel na imprensa local, annunciando a abertura do alistamento militar, duração do mesmo, séde da junta, horas de expediente, logar onde serão affixadas as listas e transcrevendo o art. 50 com os seus paragraphos, bem como o

      § 2º do presente artigo e o art. 74.

      § 2º O alistamento militar póde ser feito sem o comparecimento pessoal, na fórma do art. 50, ou ainda por meio de uma communicação escripta: 

          a) do proprio alistado;

b) a rogo deste, com duas testemunhas;
c) por tres cidadãos quaesquer;
d) por qualquer militar ou reservista de qualquer categoria, convindo, sempre que possivel, apresentar a certidão de idade, os signaes caracteristicos, o estado civil, a profissão, a condição de saber ou não ler e escrever do cidadão a alistar. Em qualquer destes casos as firmas dos signatarios devem ser reconhecidas por tabellião ou por official do Exercito. A correspondencia de que trata este paragrapho tem franquia postal; caso as communicações não deem resultado, seus autores reclamarão á junta de revisão.


      § 3º O Ministerio da Guerra providenciará para que as agencias do Correio sejam providas de impressos não só para as communicações de alistamento, como tambem para as de mudança de residencia. Quer o certificado de alistamento como o de nova residencia serão enviados pela mesma via e entregues pelo agente do Correio ao interessado, mediante recibo (Modelo Q).

     Art. 66. A installação dos trabalhos da junta (vide formulario, pag. 3) deve ser communicada ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção, no prazo de tres dias, pelo presidente da junta cumprindo-lhe tambem, participar todas as occurrencias que surgirem no serviço.

     Art. 67. Cabe á junta receber e despachar as reclamações que lhe forem apresentadas contra enganos manifestos ou inclusões indevidas no alistamento quanto, porém, ás solicitações de isenção do serviço militar, uma vez recebidas com os documentos que as instruirem, só lhes compete conceder as de que trata o art. 73. sendo todos os outros casos submettidos ao estudo e á decisão da junta de revisão.

     Paragrapho unico. As reclamações apresentadas fóra do prazo marcado no art. 65. serão recebidas até tres mezes após o encerramento dos trabalhos de alistamento, e remettidas immediatamente ao chefe do serviço de recrutamento, podendo os interessados fazel-o directamente a este e só serão tomadas em consideração quando feitas pelo proprio interessado ou por um seu representante legalmente habilitado.

     Art. 68. Afim de que os interessados possam apresentar suas reclamações, será affixado aos domingos, na porta do edificio em que a junta funccionar, o resultado do alistamento (vide formulario, pags. 3 e 4, e modelo B) nos sete dias anteriores. A mesma relação será publicada pela imprensa local si esta quizer prestar tal serviço a seus municipos. Paragrapho unico. A todo cidadão que tiver sido incluido no alistamento e residir em local distante da séde e sem facilidade de communicações com elIa, a junta notificará por escripto de haver sido alistado (vide formulario, pag. 13).

     Art. 69. Os documentos para comprovação de idade ou quaesquer reclamações, os quaes serão fornecidos gratuitamente e isentos de sello e quaesquer outras taxas ou emolumentos, - não serão restituidos, e só terão valor para esse fim especial. A mesma isenção será concedida aos requerimentos a que acompanhem os referidos documentos.

     Art. 70. As reclamações serão mencionadas nas observações da relação geral do alistamento e os documentos em que se baseiam, depois de examinados pela junta, numerados na ordem de apresentação e rubricados pelo presidente ou pelo secretario, serão enviados ao chefe do serviço de recrutamento com aqueIIa relação.

     Art. 71. As reuniões da junta serão consignadas em actas lavradas em ordem chronologica e assignadas por todos os membros, cabendo a qualquer delles, após a respectiva assignatura, fazer as observações que julgar convenientes sobre o serviço. Nessas actas deverão constar as isenções concedidas de accôrdo com o art. 73.

     Art. 72. Terminado o alistamento annual, a relação geral e singela dos alistados (vide formulario, pag. 5) por classe e por ordem alphabetica será affixada na séde da junta e transcripta, si possivel, na imprensa.

     Art. 73. As justas só poderão conceder isenções aos individuos de notoria e incontestavel incapacidade para o serviço militar, isto é, aos aleijados, paralyticos, mutilados, completamente cegos e loucos. Em todos os outros casos ellas enviarão petições com os respectivos documentos á junta de revisão ou ao chefe do serviço de recrutamento (art. 57).

     Art. 74. Não serão alistados: 

          a) os cidadãos incorporados ao Exercito Activo, á Marinha de Guerra, á Policia Militar e Corpo de Bombeiros da Capital Federal:

b) aqueIIes que pertencerem ás forças policiaes dos Estados organizadas nos termos do art. 7º da lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917;
c) os reservistas de 1ª, 2ª e 3ª categorias, desde que apresentem perante a junta a respectiva caderneta (arts. 16, paragrapho unico, e 91-C) ou certificado de alistamento (§ 1º do art. 50).


     Art. 75. Os cidadãos sujeitos ao serviço activo que, por qualquer motivo, deixarem de ser alistados dentro dos quatro primeiros mezes (8 na 2ª zona e 10 na 3ª) do anno em que completarem 21 annos de idade, serão incluidos no alistamento que se estiver executando, na devida classe, desde que as omissões sejam conhecidas, concorrendo ao sorteio e á incorporação na fórma deste regulamento.

     Art. 76. O não funccionamento da junta do districto de residencia do cidadão não o isenta da obrigação de se alistar. Em tal caso, cumpre-lhe alistar-se em qualquer outro da circumscripção, não occultando, entretanto, a falta de funccionamento daquella junta, para que isso possa ser levado ao conhecimento do chefe do serviço de recrutamento. Igual procedimento deverá ter o cidadão quando qualquer, junta recusar-se a alistal-o ou fazer-lhe entrega do respectivo certificado.

     Art. 77. Terminado o prazo do alistamento, a junta organizará a relação geral dos alistados (art. 72), incluindo os isentos por effeito do art. 73, com todas as informações relativas a cada um delles (vide acta de encerramento dos trabalhos, formulario, pag. 5). Uma cópia dessa relação, com os documentos referidos no art. 70 e quaesquer outros, será remettida (vide. off. formulario, pag. 6) ao chefe da circumscripção de recrutamento, até ao dia 30 de maio (setembro na 2ª zona e novembro na 3ª).

      § 1º As juntas remetterão, conjunctamente com as relações de alterações, as fichas em ordem alphabetica, dos alistados.

      § 2º As capitanias de portos remetterão á circumscripção de recrutamento até 1 de julho (1 de novembro, na 2ª zona, e 1 de janeiro, na 3ª) a relação nominal dos matriculados em idade militar (para a Armada, dos 21 aos 35 annos) discriminando a classe e filiação de cada um.

     Art. 78. O alistamento deve ser feito mesmo que, por uma anormalidade qualquer, um unico dos membros da junta tome a si o encargo do serviço, dando disso immediata sciencia ao chefe do serviço de recrutamento.

     Art. 79. O presidente da junta terá franquia telegraphica e postal em sua correspondencia official, não só com o chefe do serviço de recrutamento, como tambem com as autoridades e simples particulares residentes no respectivo municipio, respondendo cada um pelos abusos que commetter.

     Art. 80. As juntas receberão as relações de que trata o art. 89 e dos chamados á incorporação, afim de serem, com os editaes de aviso e chamada (vide formulario, pags. 6 e 7) a organizar pelos seus secretarios, affixados na séde em que funccionam, e, se possivel, publicadas na imprensa, contendo todas as indicações que os interessados devem conhecer (vide art. 105).

CAPITULO X
JUNTAS DE REVISÃO E SORTEIO

     Art. 81. Haverá em cada circumscripção de recrutamento uma junta de revisão e sorteio, composta: 

          a) do chefe do serviço de recrutamento, como presidente;

b) do procurador da Republica (ou seu substituto legal) que será convocado pelo chefe do serviço de recrutamento;
c) do chefe da 2ª secção;
d) de dous adjuntos da chefia, dos quaes um será o secretario (escolha e nomeação do presidente da junta).

      § 1º A' disposição da junta haverá, para as inspecções de saude, uma commissão de tres medicos, sendo um, pelo menos, militar (Exercito ou Armada). Esses medicos serão designados, quando do Exercito, e convidados quando civis, pelo commandante da região; o medico da Armada será requisitado pelo mesmo á autoridade naval competente.

      § 2º Nos casos em que os sorteados pertençam a districtos muito distantes da séde do serviço de recrutamento, e, nestas circumstancias, faltando meios rapidos de transportes, a inspecção de saude poderá ser feita por uma commissão composta do medico do corpo ou de um dos corpos da respectiva zona de recrutamento (art. 48), e mais um ou dous medicos civis (ou da Armada).

     Art. 82. A' junta de revisão e sorteio incumbe: 

          a) rever os documentos relativos ao alistamento, recebidos pelo chefe do serviço de recrutamento:
b) conceder ou negar provimento ás reclamações de isenção que lhe forem dirigidas directamente;
c) rever as isenções concedidas pelas juntas de alistamento, podendo confirmal-as ou infirmal-as, de accôrdo com os fundamentos em que se basearem taes concessões;
d) incluir no alistamento os individuos sobre que versem communicações de que trata o § 2º do art. 65;
e) Ievar ao conhecimento do commandante da região ou da circumscripção, por intermedio do seu presidente, as infracções da lei;
f) dirigir o sorteio.


     Art. 83. A junta funccionará como conselho de revisão preliminar, de 15 de maio a 15 de julho (16 de setembro a 16 de novembro, na 2ª zona, e 16 de novembro a 16 de janeiro, na 3ª), no proprio local destinado aos serviços de recrutamento, realizando-se as sessões com a presença da maioria de seus membros, em dias préviamente designados pelo presidente. Paragrapho unico. O presidente será substituido, em seus impedimentos, pelo chefe da 2ª secção.

     Art. 84. As actas das sessões de installação, etc., (vide formulario, pags. 9 a 11), termos, etc., serão todos lavrados chronologicamente em livro aberto e rubricado pelo presidente.

     Art. 85. Reunida a junta o presidente mandará affixar editaes (vide formulario, pag. 9) e si possivel publical-os pela imprensa, declarando o dia ou os dias em que terá logar a inspecção de saude para os que tiverem allegado inccapacidade physica absoluta (vide art. 121) e não tenham sido attendidos pelas juntas de alistamento. Paragrapho unico. O alistado nessas condições deverá apresentar-se no logar em que funccionar a junta de revisão, no dia e hora marcados pelo presidente, para soffrer o indipensavel exame medico. Na impossibilidade desta apresentação, o commandante da região ou circumscripção resolverá sobre a maneira de apurar o allegado.

     Art. 86. Os interessados terão conhecimento das decisões da junta por meio de editaes affixados na séde desta e na de alistamento (art. 80) e, si possivel, publicados na imprensa, local.

     Art. 87. Das decisões da junta haverá recurso voluntario para o Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo de 20 dias, contados da data da affixação dos editaes na séde do districto de alistamento.

     Paragrapho unico. A petição do recurso será enviada á junta de revisão acompanhada das razões e documentos que o alistado julgar convenientes. Dentro de 10 dias, contados do recebimento da petição, a junta remetterá os autos directamente ao Supremo Tribunal Militar.

     Art. 88. O recurso de que trata o artigo anterior não tem effeito suspensivo: o recorrente será conservado nas respectivas relações, emquanto o Supremo Tribunal Militar não decidir a respeito.

     Art. 89. Concluidos os trabalhos de revisão do primeiro periodo e averbadas as reclamações dos interessados e as decisões respectivas, o chefe do serviço de recrutamento organizará duas relações por classes e por districtos: uma dos individuos sujeitos ao sorteio para o serviço no Exercito activo ou Armada Nacional e outra dos não sujeitos ao dito sorteio, isto é, dos isentos por incapacidade physica absoluta (vide arts. 73 e 82) e dos excluidos, por outros motivos, das relações do alistamento, dando, em seguida ao nome de cada um, todos os esclarecimentos necessarios (filiação, profissão e residencia) e mandará publical-as na imprensa local, si possivel, e affixar na séde do serviço de recrutamento a relação geral, nas sédes das juntas de alistamento as relações parciaes que interessarem aos respectivos districtos (art. 80), para conhecimento dos interessados.

     Organizará tambem um resumo numerico dessas relações, enviando exemplares ao commandante da região ou circumscripção e ao D. G. (Modelo F). Paragrapho unico. Da classe de 21 annos, a junta de revisão alistará, para o primeiro sorteio, a se realizar, os cidadãos que, na data do encerramento dos seus trabalhos, já tiverem completado essa idade. Os restantes entrarão no alistamento para o sorteio do anno seguinte.

     Art. 90. Auxiliarão os trabalhos de escripta da junta de revisão os sargentos empregados no serviço de recrutamento (art. 55) que forem indicados pelo chefe deste serviço.

     Art. 91. A junta de revisão funccionará diariamente, como conselho de revisão final, de 1 de novembro a 31 de dezembro (1º de março a 30 de abril, na 2ª zona, e 1º de maio a 30 de junho, na 3ª) de cada anno, para attender. 

           a) ás reclamações relativas exclusivamente á operação do sorteio anterior;

b) ás que tendo sido feitas em tempo opportuno sobre o alistamento, venham a ser recebidas depois de encerrado o primeiro periodo de que trata o art. 83;
c) as que, embora apresentadas fóra do prazo, exigirem immediata solução por versarem sobre provas de menoridade, excesso de idade para o serviço no exercito de 1ª linha, nacionalidade estrangeira, flagrante incompatibilidade para o serviço militar, transferencia de classe, exhibição de patente de official da reserva, e caderneta de reservista naval ou de 1ª 2ª e 3ª categorias do exercito de 1ª linha (ou certificados de alistamento, na falta de caderneta, para os da ultima categoria).


      § 1º Das decisões da junta, desfavoraveis aos reclamantes, haverá immediato recurso ex-officio para o Supremo Tribunal Militar.

      § 2º Este recurso não tem caracter suspensivo.

 

CAPITULO XI REGISTO MILITAR (Vide arts. 12e 53 ,d)

     Art. 92. O registo militar e nominal, de officiaes, graduados e soldados das 1ª e 2ª linhas, é attribuição da chefia de serviço de recrutamento, que o fará por municipio ou districto.

      § 1º Existirão tantas séries de pastas para a escripturação quantas forem as classes sujeitas ao serviço da 1ª e 2ª linhas. Cada uma dellas encerrará os mappas de alistamento (modelo C, vide formulario, pag. 5) correspondentes a um, dois, tres e mais municipios que perfaçam, mais ou menos, um numero 350 mappas (vide § 4º seguinte).

      § 2º Annualmente serão passados para as pastas da 2ª linha os mappas de alistamento da classe que tenha terminado o serviço na 1ª linha (vide art. 26).

      § 3º Os mappas a encerrar em pastas devem corresponder aos municipios ou districtos de letras iniciaes iguaes ou approximadas, na ordem alphabetica, facilitando assim a coordenação necessaria ao uso dos mesmos nos casos de buscas em todos os assumptos referentes aos alistados nelles inscriptos. No dorso dessas pastas se inscreverá: em cima - a região ou circumscripção militar e circumscripção de recrutamento; a meio, em letras maiusculas - as iniciaes dos municipios ou districtos que encerrar, e abaixo - a classe dos alistados.

      § 4º Os mappas existentes em taes pastas devem conter, de accôrdo com o modelo C, os nomes, filiações dos alistados em numero de dez em cada um, os demais esclarecimentos exigidos pelo presente regulamento e margem para as alterações de cada alistado nelles contemplado, quer incorporado, quer não.

      § 5º Em seguida ás paginas (mappas de cada municipio ou districto), juntar-se-hão, mais um, dous, tres ou mais mappas em branco, os necessarios para nelles inscreverem-se os alistados, voluntarios ou reservistas no decorrer do tempo, provenientes de alistamentos posteriores ou de qualquer circumstancia, pertencentes todos, pela idade, a tal classe.

      § 6º Haverá em cada circumscripção dous livros de indice geral de todas aquelIas pastas, correspondentes, respectivamente, ás classes de que ella se occupa, de 17 a 30 e de 31 a 44 annos de idade, fazendo-se no primeiro, na casa de observações, a descarga dos correspondentes aos da classe que annualmente passar á 2ª linha e no segundo, a descarga dos que terminam o serviço do Exercito de 2ª linha.

      § 7º Os chefes do serviço de recrutamento se corresponderão directamente entre si e com os commandantes de unidades para communicação de mudanças de domicilio dos reservistas, inclusive dos engajados e reengajados em corpos de tropa e contingentes especiaes, de uma para outra circumscripção, com as suas alterações (vide formulario, pag. 14).

      § 8º O chefe do recrutamento enviará, finda a incorporação de cada anno, ao commando da região ou circumscripção militar, em duplicata (sendo uma via destinada ao chefe da G. 6): 

            a) o mappa estatistico do movimento dos sorteados da classe correspondente, de accôrdo com o modelo J, com o respectivo resumo por armas e destinos (circumscripções visinhas contempladas com reforço de conscriptos);

b) o mappa geral das classes e da distribuição do contingente, conforme o modelo L;
c) o mappa dos alistados da classe considerada, dos excluidos, quer antes, quer depois do sorteio, tudo de accôrdo com o modelo I.


      § 9º O chefe do serviço de recrutamento, procedido ao sorteio annual de cada classe, enviará, á junta de alistamento de cada municipio ou districto (e capitania do porto onde está matriculado o sorteado) a relação de todos os alistados do mesmo, feita na ordem crescente dos numeros de sorte, com designação das chamadas á incorporação, inclusive os 100 % (art. 103) e mais dos prefixados como supplementares (segunda chamada). Mencionará nellas o logar de concentração, data da inspecção, logar desta, unidade designada para o sorteado (e Estado, no caso de pertencer ao 2º grupo) e data da incorporação, afim de ser tudo expresso no certificado de apresentação que será entregue ao sorteado pelo presidente da referida junta (vide arts. 104 e 105).

      § 10. Os serviços de recrutamento organizarão um livro especial para o proseguimento do registo das praças que, por ventura, continuem na 1ª linha, conforme os arts. 42, § 2º, e 43.

      § 11. Um dos adjuntos da 1ª Secção da Chefia do Serviço de Recrutamento, designado pelo chefe, será o encarregado do Registo militar e terá para auxilial-o um sargento auxiliar de cada uma das secções.

     Art. 93. Os chefes do serviço de recrutamento das circumscripções, e os commandantes de tropa, por intermedio delles, se corresponderão com o chefe da G. 6, e vice-versa, em tudo quanto possa interessar ao registo militar e não tenha de ser encaminhado por via hierarchica.

     Art. 94. Os commandantes dos corpos de tropa e os das policias militares, que forem forças auxiliares do Exercito, enviarão directamente ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção as relações nominaes das praças alistadas voluntariamente, para o fim de serem relacionadas na classe a que pertencem, das engajadas e reengajadas, para os fins do art. 92, § 10, e das excluidas, com declaração do motivo (Modelo E).

     Enviarão tambem as relações nominaes dos reservistas por graduação, categoria, classes e especialidades e as de alterações concernentes a periodos de exercicios ou manobras.

      § 1º Identica obrigação compete aos commandantes ou directores dos estabelecimentos de ensino militar em relação aos alumnos e no que concerne a alistamentos, exclusões, obtenção de cadernetas de reservistas, etc.

      § 2º Os inspectores regionaes de tiro enviarão ao mesmo chefe as relações nominaes dos cidadãos que tiverem obtido a caderneta de reservista de 2ª categoria nas associações, estabelecimentos de ensino e sociedades de tiro. Nenhuma caderneta de reservista de 2ª categoria poderá ser entregue sem que, pelo serviço de estado-maior da região, seja designado o corpo de tropa ou formação de serviço a que fica pertencendo o seu portador.

      § 3º Os chefes de estabelecimentos, serviços especiaes e commissões militares communicarão immediatamente á circumscripção de recrutamento os engajamentos e reengajamentos de praças ou reservistas nos contingentes especiaes, com os esclarecimentos necessarios (districto e circumscripção em que estiver alistado, corpo em que estava relacionado, etc.) (Vide arts. 12, 13, 42, 43 e 92, § 10).

      § 4º As cadernetas dos homens de tropa ou reservistas, promovidos a officiaes da reserva, são enviadas ou recolhidas ao Serviço de Recrutamento para ahi serem guardadas até que os interessados tenham attingido o limite de idade do serviço obrigatorio ou emquanto se achem de posse do seu posto.

     As dos reservistas engajados nos contingentes especiaes ou nas policias militares que forem forças auxiliares do Exercito serão guardadas na secretaria da repartição ou força auxiliar a que pertencem e lhes serão restituidas quando obtiverem baixa, averbando-se os serviços prestados.

     Art. 95. A' 6ª Divisão do Departamento do Pessoal da Guerra compete a estatistica dos reservistas de 1ª e 2ª linhas (inclusive officiaes), de todas as categorias, centralizando para isso os respectivos mappas numericos (vide modelos G, M, P, X e Z) das regiões militares e circumscripção militar, e circumscripções de recrutamento.

 

TITULO V
Fixação do contingente annual e sua distribuição (Sorteio e incorporação)

FIXAÇÃO DO CONTINGENTE ANNUAL E SUA DISTRIBUIÇÃO

     Art. 96. O ministro da Marinha communicará, annualmente, ao Departamento da Guerra, por intermedio do ministro da Guerra, até 5 de julho (5 de novembro, na 2ª zona, e 5 de janeiro, na 3ª), qual o contingente a ser incorporado na Armada, no anno seguinte.

      § 1º De posse dessa informação e depois de haver calculado o numero de claros a serem preenchidos no Exercito, o chefe do Departamento da Guerra apresentará ao ministro, até 15 de julho (15 de novembro, para a 2ª zona, e 15 de janeiro para a 3ª), a proposta dos contingentes a incorporar nos Estados e no Districto Federal, nos termos do art. 98 e seus paragraphos (vide modelo II) , os quaes devem ser a somma dos contingentes necessarios ao Exercito e á Armada.

      § 2º Approvada a proposta de que trata o paragrapho anterior e conforme a zona militar a que se refira, o ministro da Guerra, por intermedio do da Justiça, dará conhecimento aos governadores e presidentes dos Estados e ao prefeito do Districto Federal, da parte que a cada um delles interessa, cabendo ao Departamento da Guerra identica, communicação aos commandantes das respectivas regiões e circumscripções militares. O Departamento da Guerra communicará, tambem, ao ministro da Marinha, por intermedio do da Guerra, nas datas acima, o contingente que cada circumscripção deverá fornecer a Armada (vide art. 96, e §§ 6º e 7º do art. 95).

     Art. 97. A fixação dos contingentes que cada Estado e o Districto Federal deverão fornecer para a incorporação annual, será letra do seguinte modo:

      § 1º Conhecidos os claros a serem preenchidos no anno seguinte nas unidades da zona, (1ª ou 2ª ou 3ª zona, conforme o caso), o Departamento da Guerra determinará o contingente a ser incorporado em cada uma, das regiões e circumscripção militares dessa zona, o qual será igual a, somma dos claros a preencher nas unidades pertencentes a essa região ou circumscripção.

      § 2º Determinado o contingente a incorporar em cada região ou circumscripção militar, o Departamento da Guerra o repartira proporcionalmente á população das circumscripções de recrutamento de que se compõe a região ou circumscripção, fixando assim, o numero de conscriptos que cada Estado deverá fornecer á região ou circumscripção de que faz parte.

      § 3º O chefe do Serviço de Recrutamento das Circumscripções repartirá o contingente que sua circumscripção devera fornecer, proporcionalmente ao numero de alistados da classe a incorporar, dos districtos de alistamento, ficando, desse modo, determinado o numero de sorteados com que cada, um dos municipios do Estado (districtos, no Districto Federal,) concorrerá á incorporação.

     Art. 98. Em cada circumscripção o contingente convocado se destina, em primeiro logar, a preencher os claros nella existentes; o excesso, quando houver, reforçará as circumscripções visinhas.

      § 1º Nas circumscripções que recebem reforço de outra (ou outras) o contingente local a incorporar não é diminuido, por ficar algum corpo sem effectivo; este figurará com sua quota normal. Esse contingente local deve, de preferencia, ser empregado para completar, em primeiro logar, os corpos montados.

      § 2º Os voluntarios (excepto os de quatro e seis mezes) sorteados não teem direito de escolher arma. Designada esta, teem preferencia para servir na localidade onde residem ou na mais proxima em que haja corpo da arma designada.

      § 3º Nas circumscripções que reforçam outras, os voluntarios e sorteados do 2º grupo (art. 109), quando destinados a mais de uma, escolhem a circumscripção onde desejam servir esse direito de escolha cessa, em relação a qualquer um delles, logo que esteja completo o contingente respectivo (reforço).

      § 1º Os estados-maiores regionaes ' estabelecerão as normas para n designação, tendo em vista, em primeiro logar, o preenchimento dos quadros de especialidades dos diversos corpos e formações pelos individuos mais aptos por suas profissões civis, e, em seguida, a distribuição por armas e serviços, de accôrdo com as exigencias respectivas e a capacidade de cada individuo.

      § 5º O contingente que cada circumscripção de recrutamento fornecerá á Armada será proporcional ao numero alistados pertencentes á Marinha Mercante, nessa circumscripção (listas fornecidas pelas capitanias de portos) e ao contingente total a incorporar annualmente na Armada.

      § 6º O contingente destinado á Armada será fornecido pela 1ª zona militar. Os claros que se verificarem depois da incorporação, em conseguencia de insubmissão, isenções etc., serão preenchidos pelas 2ª e 3ª zonas, em sorteio realizado em época normal. Em cada zona militar haverá sómente uma chamada para a Armada, de modo que os contingentes fornecidos pela 1ª zona militar correspondam aos contingentes da 1ª chamada para o Exercito, e os das 2ª e 3ª zonas, aos da segunda, aos quaes ficam equiparados para todos os effeitos deste regulamento.

 

CAPITULO XII
SORTEIO

     Art. 99. O sorteio será effectuado em sessões publicas (vide formulario, pags. 10 o 11) a partir do primeiro domingo de setembro (janeiro, na 2ª zona, e março, na 3ª), na propria séde do serviço de recrutamento, por junta, dita de sorteio, composta nos termos do art. 81. Caso a operação não termine no primeiro dia, continuará, nos subsequentes.

     Art. 100. Para realizar o sorteio de cada classe proceder-se-ha deste modo: 
     Reunidas as relações ou listas dos alistados dos districtos, (incluidos os alistados da Marinha Mercante como si fossem destinados, tambem, ao Exercito), organizadas para cada um de modo que nenhuma contenha mais de dous mil nomes, em cada uma numerados seguidamente a partir do numero um, começa-se por determinar á sorte a precedencia das listas nos districtos que tenham mais de uma, pondo-se para isso na esphera movediça do sorteio bolas com os numeros correspondentes ao numero de listas do districto.

     Em seguida passa-se ao sorteio dos nomes das listas, a começar por qualquer districto, mas consecutivamente todas as do mesmo e na ordem já sorteada. Para isto collocam-se na esphera tantas bolas numeradas seguidamente quantos os nomes da relação. Lê-se em voz alta o nome do alistado n. 1 da lista, em seguida tira-se da esphera, a bola, cujo numero será o de sorte do referido alistado. Repete-se a mesma operação para o n. 2 da lista e seguintes e assim os numeros na ordem por que são retirados da esphera vão indicando para os nomes correspondentes da relação respectiva o numero de ordem dos sorteados. Em seguida á relação sorteada como primeira passa-se á segunda, o os numeros de ordem dos seus sorteados são dados em seguimento ao mais alto da primeira reação. Desse modo todos os alistados districto recebem um numero designado pela sorte. Procede-se depois identicamente para os demais districtos.

      § 1º Quando se tiver de organizar mais de uma relação, ellas deverão ter quanto possivel numero igual de alistados (no maximo 2.000) .

      § 2.º O registro desses resultados será sempre feito emduplicata. A sorte determinara os membros da junta, excluido o presidente, que se deverão occupar das operações descriptas.

      § 3.º Os cidadãos a que se refere o art. 15 e que pertençam á classe do 21 annos devem ser sorteados antes dos dessa classe que foram alistados normalmente.

     Só depois desse sorteio é que se procederá ao da referida classe. O numero mais baixo a collocar na urna para o sorteio da classe acima será o immediatamente superior ao de alistados de 21 annos que foram sorteados nas condições do art. 75. 

     Terminado este ultimo sorteio proceder-se-ha ao dos alistados de outras classes, que o foram com a de 21 annos, de accôrdo ainda com o referido art. 75.

    O numero mais baixo a collocar na urna, neste caso, será o immediatamente superior ao mais elevado do sorteio da classe de 21 annos.

      § 4º Depois do sorteio a respectiva junta relacionará os sorteados pertencentes á marinha mercante pela ordem crescente dos numeros por elles recebidos no sorteio dos districtos a que pertencem. Os de numeros mais baixos dessas relações e até completar o contingente pedido e accrescido de 100 % serão destinados ao serviço activo na Armada.

     Art. 101. As sessões serão abertas ás 12 horas e poderão prolongar-se até ás 17. Terminada a sessão, será lavrado um termo (vd. formulario, pag. 12), no caso dos trabalhos terem que proseguir no dia immediato, ou uma acta no caso contrario.

     Art. 102. Os livros de actas e os constituidos pelas relações dos alistados farão parte do archivo do serviço de recrutamento.

CAPITULO XIV

 INCORPORAÇÃO DOS CONSCRIPTOS (Vd. art. 10)

     Art. 103. Em cada districto o contingente da primeira chamada será formado pelos sorteados da ultima classe de alistados de 21 annos (art. 50) que tenham obtido no sorteio desde o numero um até ao numero igual ao dobro de conscriptos a fornecer.

     O contingente da segunda chamada será tambem, desde logo, prefixado em numero igual ao de conscriptos não apresentados até o dia da primeira incorporação do anno anterior ou em numero proporcional se houver variado o numero de claros a preencher.

     Os commandantes de região marcarão o prazo para apresentação dos sorteados da primeira chamada, de modo que, no anno seguinte, a, 31 de outubro (28 de fevereiro, na 2ª zona, e 30 de abril, na 3ª ) estejam todos em seus corpos.

     Os da segunda terão, ao mesmo tempo, aviso de que constituem o contingente supplementar a ser convocado ao caso de insufficiencia do primeiro.

      § 1º Se nesta data os voluntarios e os sorteados apresentados não completarem os claros a preencher, o commandante da região ou circumscripção determinará, immediatamente segunda chamada de sorteados, que serão distribuidos pelos districtos proporcionalmente ás suas faltas, e constantes do contingente supplementar que deve ser incorporado officialmente de 1 a 10 de dezembro (abril, na 2ª zona e junho, na 3ª ).

      § 2.º Na hypothese de ser insufficiente o alistamento de qualquer districto na classe a incorporar, recorrer-se-ha aos novos alistados das classes immediatamente sujeitas ao serviço militar (art. 100, § 3º) para a formação dos contingentes da 1ª e 2ª chamadas.

      § 3º Se os recursos do paragrapho precedente ainda não forem bastantes para completar a contribuição que couber ao districto na formação desses contingentes, recorrer-se-ha ás classes anteriores, a começar pela mais nova, lançando-se mão das relações dos sorteios nos annos anteriores, a partir das mais recentes, convocando-se os individuos na ordem de numeração crescente estabelecida em cada uma dessas relações.

      § 4 º Os sorteados chamados á incorporação teem preferencia para servirem na localidade onde residem ou na mais proxima, onde haja corpo da arma para a qual tenham sido designados (§ 2º, art. 98) .

     Art. 104. Ao serviço de recrutamento da circumscripção cumpre elaborar, segundo instrucções detalhadas do commandante da região ou da circumscripção (vid art. 98, § 4º), um plano de distribuição e concentração dos conscriptos, de modo que os de cada districto se possam dirigir, por itinerarios e caminhos prefixados, aos pontos mais convenientes. Nesses pontos, ditos de concentração de conscriptos, haverá um official subalterno ou aspirante, para recebel-os e encaminhal-os aos corpos a que se destinem, conforme o plano de distribuição, e pelo menos um medico militar, do Exercito ou da Armada (e mais um ou dous medicos civis, se possivel fôr) para a inspecção de saude (V. modelo D).

     Paragrapho unico. O plano do concentração obedecendo principalmente ás condições das communicações, será geralmente independente do plano de distribuição. Esta distribuição, attendidas as demais condições estabelecidas, deve ser equitativa para todas as guarnições (Vd. arts. 10, §§ 1º e 3º, 98, § 4º, e 105) .

     Art. 105. Todas as providencias do plano de concentração de conscriptos (vid art. 92, § 9º ), bem como a relação dos sorteados chamados (modelo K), serão immediatamente transmittidas, pelo modo mais rapido, ás juntas de alistamento, aos officiaes incumbidos de receber os sorteados, ás unidades de tropa e ás capitanias de portos na parte que a cada um delles possa interessar (art. 80).

      § 1º As juntas de alistamento e capitanias de portos logo após notificarão por escripto e regista, do com recibo de volta a cada um dos respectivos sorteados da primeira chamada, dando-Ihe sciencia do local (séde da junta) e da data em que deverá apresentar-se.

      § 2º Os sorteados do contingente supplementar terão notificação, identicamente, das condições em que serão chamados

      § 3º Nenhum dos sorteados incluidas nos contingentes da primeira e segunda chamada poderá tirar, fóra do Exercito activo e dentro de quinze mezes, caderneta ou titulo algum que o dispense das obrigações resultantes do sorteio.

     Art. 106. Os cidadãos chamados deverão apresentar-se ao presidente da junta do districto, o qual lhes facilitará a transporte até o ponto de concentração de conscriptos e entregará um certificado de apresentação (vide modelo U, annexo) ou fará a declaração correspondente na caderneta militar, se houver. Da mesma fórma procederá o voluntario e terá direito ás mesmas vantagens e certificado de apresentação; se a referida autoridade o julgar nas condições deste Regulamento.

      §1º De todas es apresentações deverá ir sendo inteirado o chefe do serviço de recrutamento, mediante communicações semanaes.

      § 2º O sorteado que, tendo recebido passagem para apresentar-se no ponto de concentração, deixar de o fazer, aggravará a sua insubmissão Art. 107. Serão licenciados os sorteados julgados incapazes para o serviço (art. 121) nos pontos de concentração a que, se refere o art. 104, e os que já tiverem obtido provimento de recurso para o Supremo Tribunal Militar.

     Art. 108. Aos sorteados em condições de licenciamento, por qualquer motivo, o chefe do serviço de recrutamento fará chegar um certificado de Iicenciamento (vide modelo V, annexo) por elle assignado, com todas as declarações que forem precisas. (Fará a correspondente declaração na caderneta militar, quando houver) .

     Art. 109. O contingente das circumscripções que reforçarem outras é dividido em cada uma dellas em dous grupos:

     1 grupo - conscriptos destinados ás unidades da propria circumscripção;

     2º grupo - conscriptos destinados ás unidades de infantaria de outra circumscripção (ou de outras). No 1º grupo são incluidos os conscriptos que figuram nas relações de sorteio (arts. 97 e 100) com os numeros mais baixos e no 2º grupo os restantes, feita a divisão proporcionalmente.

     Paragrapho unico. A transferencia de um grupo para outro será permittida pelo commandante da região, por troca, sómente durante a incorporação dos contingentes (1ª e 2ª chamadas) e mediante solicitação dos interessados em documento official; esse documento deverá, ser remettido opportunamente pela região á chefia do serviço de recrutamento para a devida alteração e competente archivo.

     Art. 110. Os sorteados convocados e voluntarios terão transporte á custa da União e receberão, por dia de marcha da partida á data da inspecção, uma diaria arbitrada pelo ministro da Guerra, exceptuando-se os dias passados a bordo de embarcação, onde a alimentação esteja incluida na passagem.

     Quando, pelo afastamento do logar de suas residencias, for julgado necessario, poderá ser abonada uma etapa aos alistados no dia em que forem submettidos á inspecção de saude, a qual será fornecida pela unidade designada pelo commandante da guarnição onde elle deve ser inspeccionado.

     Paragrapho unico. As commissões de recepção de que trata o art. 104, serão providas pelo commandante da região ou da circumscripção militar com o numerario para pagamento destas diarias aos voluntarios e sorteados, bem como para passagem até seu destino (nos casos em que não possa ser obtida por simples requisição), na fórma deste regulamento e attenderão ás requisições nominaes que lhes fizerem os presidentes de juntas do alistamento, no caso do art. 106.

     Art. 111. O sorteado da primeira chamada (exceptuados os de que trata o § 2º do art. 103) que se não apresentar na sua unidade até 5 de novembro (março, na 2ª zona, e maio, na 3ª) será declarado insubmisso e como tal processado criminalmente. O da segunda chamada, bem como o de que trata o § 2º do art. 103, será considerado insubmisso no dia 10 de dezembro (abril, na 2ª zona, o junho, na 3ª). Terminado o prazo marcado para constituir o crime de insubmissão, o chefe do Serviço de Recrutamento, ou o commandante da unidade para que já fôra designado o sorteado, fará lavrar um termo circumstanciado, que poderá ser impresso ou dactylographado e equivalerá pela formação da culpa e pronuncia (arts. 255 e 256 do Codigo de Organização Judiciaria).

     Paragrapho unico. Os sorteados insubmissos que se, apresentarem ou forem capturados terão o quartel por menagem, comparecendo, ás instrucções regulamentares, afim de não lhes prejudicar o preparo profissional.

     Art. 112. Terminada a incorporação, o chefe do serviço de recrutamento remetterá ao commandante da região, circumscripção e capitania do porto interessada, até 31 de janeiro (maio, na 2ª zona, e julho, na 31, a relação dos sorteados chamados, grupando os que foram incorporados definitivamente, os que tiveram isenção e os insubmissos.

     Art. 113. Os commandantes de região e circumscripção deverão mandar capturar os insubmissos, onde tiver conhecimento da sua existencia, entendendo-se, no caso de haver necessidade, com os governadores e presidentes de Estado ou com os respectivos chefes de policia, e tambem com o chefe de policia da Capital Federal, de modo que não fique sem punição a falta de patriotismo que a insubmissão representa.

     Independente das providencias acima referidas, as autoridades policiaes locaes ficam obrigadas a capturar os insubmissos, desde que de sua existencia tenham pleno conhecimento. As autoridades da Armada compete providenciar para a captura dos seus insubmissos.

     Art. 114. Aquelles commandantes providenciarão para que seja publicada a relação dos insubmissos de sua região ou circumscripção, no Diario Official e nas sédes das circumscripções de recrutamento e agirão junto ás autoridades locaes, sempre que for preciso, no sentido de tornar effectiva a captura dos insubmissos.

 

TITULO VI

Do licenciamento e das isenções

CAPITULO XV LICENCIAMENTO (Vd art. 11)

     Art. 115. O licenciamento de qualquer classe por terminação de tempo de serviço no Exercito activo far-se-á de modo que os licenciados regressem a seus lares com a maxima ordem, economia e brevidade.

     Art. 116. Os commandantes de região ou circumscripção expedirão com a devida antecedencia as instrucção para n o licenciamento; eventualmente, quando fôr necessaria alguma alteração na data normal de licenciamento, e ministro da Guerra dará a respectiva ordem.

     Paragrapho unico. A data normal de licenciamento é, para o pessoal da primeira chamada, o quarto dia (a contar do de regresso ao quartel) após a, terminação das manobras, ou na falta destas, 1 de outubro (fevereiro, na 2ª zona, e abril, na 3ª); para o pessoal da segunda chamada e retardatarios do primeiro a 16 de novembro (março na 2ª zona, e maio na 3ª).

     Art. 117. Em vista da ordem de licenciamento, os estados-maiores das regiões elaboram o plano de licenciamento do accôrdo com as possibilidades de transporte na região, e o communicam ás autoridades interessadas na parte que lhes possa ser util.

     Art. 118. Os licenciados devem receber a sua caderneta de reservista na unidade em que servirem no dia de seu licenciamento, enviando a referida, unidade, ao serviço de recrutamento, os dados necessarios ao registo (Vd. formulario, pag. 14) .

      §1º Esses licenciados, no caso de fixarem residencia fóra da respectiva circumscripção de recrutamento, continuam a figurar como reservistas dessas unidades até que, pelo boletim regional, ellas tenham conhecimento da transferencia de circumscripção dos mesmos; nesse sentido, os officiaes encarregados do serviço da transportes são obrigados a apresentar ao commandante da região ou circumscripção militar ou guarnição, nos cinco primeiros dias de cada mez, uma, redação nominal dos reservistas em questão.

     Os chefes do serviço de recrutamento communicarão por officio ás circumscripções interessadas a partida desses reservistas.

      § 2º Todo licenciado tem direito ao transporte por conta do Governo até á localidade onde residia e a uma diaria arbitrada pelo ministro da Guerra, com excepção dos dias passados a bordo; o que tudo se averbará na sua caderneta.

CAPITULO XVI

DAS ISENÇÕES

     Art. 119. As isenções do serviço militar distinguem-se em - isenções em tempo de paz e de guerra (isenção de guerra) - e - isenções do serviço no exercito activo sómente em tempo do paz (isenção de paz).

      § 1º A isenção de paz não liberta o cidadão das obrigações consignada no art. 16, nem o dispensa de ser sorteado.

      § 2º As isenções cessam quando desapparecem os motivos que es determinaram.

      § 3º Desde que desappareça a causa da isenção, todo conscripto é obrigado a communical-a dentro do prazo de 30 dias á autoridade competente (presidente da junta de alistamento); o que assim não proceder ficará sujeito a um mez mais de serviço, além do tempo normal nas fileiras, quando chamado á incorporação. Esta terá logar em época normal e na primeira opportunidade. (Vd. art. 10) .

      § 4º A justificação dais motivos de isenção deve ser renovada annualmente e durante os mezes de janeiro a abril (maio a agosto, na 2ª zona, e julho a outubro, na 3ª) (art. 67) nas juntas de alistamento que procederão, nessas condições, conforme o art. 73 deste regulamento.

      § 5º O alistado e sorteado isento que não proceder conforme determina o paragrapho anterior, exceptuando-se, porém, os que se acharem nas condições do art. 73 e § 1º do art. 121, ficará sujeito á pena de prisão por 30 dias. sendo cassada a dispensa concedida do accôrdo com o regulamento vigente. 

       a) Das isenções de guerra Art. 120. São isentos do serviço militar em tempo de paz e do guerra: 1º) os que tiverem incapacidade physica que os inhabilite para o mesmo serviço; 2º) os que allegarem motivo de crença religiosa nos termos dos arts. 72, § 29, e. 70 , n. 4, § 1º, da Constituição da Republica.

     Art. 121. A isenção por incapacidade physica será reconhecida pelo exame medico do alistado ou sorteado, e poderá ser absoluta ou transitoria.

      § 1º Quando for absoluta, impossibilitando até para os serviços auxiliares, o interessado receberá do chefe do recrutamento uma resalva, que o declare isento do serviço militar em tempo de paz e de guerra.

      § 2º No caso da incapacidade resultar de molestia curavel, fraqueza ou qualquer outro motivo que possa desapparecer, a commisisão medica de que trata o art. 104 deverá, declarar si o sorteado é curavel em 30 dias ou si precisa de prazo maior, que não excederá de 10 mezes, lavrando seu parecer conforme o modelo D. (Vd. formulario). No primeiro caso tem logar a incorporação; no segundo caso o sorteado apresentar-se-ha na primeira chamada do anno seguinte e si for julgado capaz (ou curavel em 30 dias) será então incorporado, conservando-se, porém, na relação dos sorteados da clase a que pertencer no registro militar de sua circumscripção.

      § 3. No caso do sorteado ser julgado curavel em 30 dias, o commandante de seu corpo poderá conceder-lhe permissão para o tratamento em casa.

      § 4º No caso de incapacidade por prazo maior de 30 dias, o chefe do serviço de recrutamento expedirá ao interessado um attestado de dispensa temporaria (certificado de licenciamento), em que designará, na fórma do disposto no § 2º, a data para novo exame medico, Si, porém, a incapacidade fôr por prazo maior de 10 mezes, o attestado será de dispensa definitiva.

     Art. 122. As commissões medicas procederão ás inspecções de saude conforme instrucções especiaes que serão expedidas pelo Ministerio da Guerra.

     Art. 123. O individuo que, para se eximir do serviço militar, allegar crenças religiosas, deverá fazer uma declaração escripta, assignada do proprio punho o testemunhada, estando as firmas reconhecidas, mencionando de modo claro a religião que professa e o officio que nella, exerce.

     Si o documento fôr entregue á junta de alistamento, ella o remetterá á de revisão, como os outros papeis de alistamento. De qualquer modo, cabe a esta ultima junta endereçal-o ao Ministerio da Guerra, por intermmedio do commando da região ou da circumscripção militar.

     Paragrapho unico. Uma vez julgadas procedentes, pelo ministro da Guerra, as allegações a que se refere o presente artigo, será a isenção concedida nos termos do § 29 do art. 72 da Constituição da Republica (perda dos direitos politicos de cidadão brasileiro). 

       b) Das isenções de paz

     Art. 124. E' dispensado do serviço no exercito activo em tempo de paz (art. 9º, alineas a, c e e), desde que reclame dentro do prazo estabelecido neste regulamento (arts. 65, 6? e 83):

     1º, o filho unico de mulher viuva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da divorciada, ás quaes sirva do único arrimo, ou o que ella escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;

     2º, o filho de homem physicamente incapaz para provêr seu sustento e a quem sirva de unico arrimo;

     3º, o viuvo que tiver filho menor (legitimo ou legitimado), ou maior, invalido ou interdicto, ou filha solteira ou viuva: em qualquer dos casos, si elle fôr o unico arrimo;

     4º o casado nas mesmas condições do numero anterior cuja mulher seja incapaz physica ou mentalmente;

     5º, o irmão, orphão de pae e mãe, que sustentar irmão menor ou maior invalido ou interdicto, ou ainda irmã solteira ou viuva que viva na sua companhia;

     6º, o cidadão que tenha contrahido matrimonio antes do anno de 1921 e sustentar filhos menores;

     7º, o filho orphão do pae e mãe que servir de único arrimo a uma de suas avós, ou a avô decrepito e valetudinario, incapaz de provêr os meios de subsistencia.

      § 1º A condição de servir de unico arrimo só é motivo de isenção quando o individuo não disponha de recursos para effectivar aquella funcção, caso seja incorporado ás fileiras.

      § 2º Para satisfazer ás exigencias desse artigo, deverá o alistado exhibir as provas seguintes: Para todos os casos de isenção (1º a 7º): 

          a) attestado da autoridade policial do districto em que reside;

b) certidão de idade do alistado;
c) prova de que os que carecem de arrimo não recebem pensões dos cofres publicos, não ganham o bastante para sustento proprio e que não teem bens de fortuna;
d) prova de que o sorteado pelo seu esforço proprio, emprego ou trabalho, tenha vencimentos ou rendas e que estas sejam destinadas ao arrimo da familia;
e) documentos que comprovem as demais allegações apresentadas; E mais, para cada caso especialmente:
f) prova de incapacidade physcia ou mental do pae e esposa (ns. 2 e 4);
g) certidão de obito do pae do alistado (n. 1);
g) certidão de obito da esposa (n. 3);
i) certidão de casamento (n. 6);
j) certidão de obito do pae e mãe de alistado (n. 5) e provas de invalidez da avó ou do avô (n. 7).


     Art. 125. Será licenciada pelo ministro da Guerra toda praça que durante n serviço ficar incluida em um desses casos de isenção, mediante requerimento perfeitamente documentado.

 

TITULO VII

Disposições penaes para o alistamento e se sorteio

CAPITULO XVII

     Art. 126. As fraudes commettidas por omisão de nome ou nomes nas listas de recenseamento militar serão communicadas pelas juntas de alistamento ao chefe do serviço de recritamento da circumscripção, e por este communicadas ao juiz federal competente afim de serem punidos os delinguentes com a multa de 100$000 a 500$000, e na impossibilidade de sua execução, com seis mezes de prisão com trabalho.

     Art. 127. Serão punidos com a pena da um a seis mezes de prisão: 

         a) os individuos sorteados que, em consequencia de conluio fraudulento, não comparecerem ás manobras ou chamadas em virtude de mobilização;

b) o ssorteados que, por meio de fraude ou de mutilação physica proposital, se subtraiam ao serviço.


     Art. 128. Serão responsabilizados perante o juiz ou tribunal competente aquelles que indevidamente proporcionarem ou facilitarem os meios para reclussão, isenção ou dispensa de sorteados, ou que, directa ou indirectamente, obstarem a sua incorporação.

     Art. 129. Serão condemnados por abuso de autoridade e multa de 300$000 a 600$000: os membros da junta de alistamento que não alistarem individuos reconhecidamente aptos para o serviço militar e omittirem (por qualquer motivo) os nomes de individuos alistaveis; os que se recusarem ao recebimento de prova legal de isenção exhibida por qualquer cidadão ou subtrairem documentos apresentados ao seu exame, creando embaraços ao recurso perante a junta de sorteio; os que se negarem a dar o recibo a que são obrigados, dos documentos que receberam, quando assim fôr exigido pela parte.

     Em caso de reincidencia, além da condemnação por abuso de autoridade e multa ora estabelecida, ficarão privados de exercer qualquer cargo na administração publica da União.

     Paragrapho unico. O delegado districtal (art. 61) em vez da multa. fica passivel de prisão de 10 a 30 dias com demissão do logar Art. 130. Os membros da referida junta que não cumprirem as obrigações que lhes são impostas pela presente, lei, são passiveis da multa de 300$000 a 600$000, descontada em seus vencimentos se forem empregados federaes.

     Art. 131. Os membros da junta de sorteio que faltarem no cumprimento das obrigações estatuidas na presente lei serão punidos: o procurador da Republica ou seu substituto legal, por falta de cumprimento de dever, pelo tribunal competente; e os officiaes de 1ª e 2ª linhas com as penas estabelecidas pela legislação militar para os que faltarem ao cumprimento de seus deveres.

     Art. 132. As autoridades federaes que negarem o seu auxilio para cumprimento desta lei serão punidas pelos tribunaes competentes, por inobservancia dos deveres inherentes ao seu cargo; no caso de reincidencia perderão os respectivos empregos os que forem demissiveis, independente de sentença judicial.

     Paragrapho unico. O Governo Federal entender-se - á com os governos dos Estados para que identicas penas sejam applicadas ás autoridades estaduaes e municipaes que incorrem nas faltas de que trata este artigo.

     Art. 133. E' passivel de multa de 300$000 a 600$000 aquelle que occultar ou tomar a seu serviço e cidadão sorteado, ou que por qualquer fórma, demorar a sua partida para o ponto a que fôr chamado pela autoridade militar competente; se fôr empregado publico da União, será, punido com tres a seis mezes de suspensão, e, no caso de reincidencia, perderá o emprego.

      § 1º As multas não prejudicarão o procedimento criminal ou civil que nos casos couber, e serão impostas nos Estados e no Districto Federal pelo chefe do serviço de recrutamento, havendo recurso para o Ministro da Guerra, dentro do prazo de tres dias depois da intimação.

      § 2º O processo para a cobrança das multas será o executivo fiscal sendo a importancia dellas recolhida aos cofre; federaes e applicada, em cada exercicio financeiro, a creação e melhoramento de linhas de tiro, ou de escolas especiaes de reservistas (Vd. art. 16, letras c. e d).

 

TITULO VIII

Disposições geraes

CAPITULO XVIII

     Art. 134. Nenhum cidadão poderá ser nomeado para o funccionalismo publico federal ou admittido, em qualquer caracter, em repartições e estabelecimentos da União, sem que apresente a caderneta de reservista ou certificado regulamentar da 1ª ou 2ª linha, e conste desses documentos estar em dia com suas obrigações militares, devendo ter preferencia, em igualdade de condições, o de 3ª categoria da 1ª linha sobre os reservistas do Exercito de 2ª linha, o de 2ª categoria sobre os anteriores, e o de 1ª sobre os demais.

     Paragrapho unico. O Governo Federal entender-se-á com os Governos dos Estados para que as disposições deste artigo se estendam ao funccionalismo estadual e municipal, bem como ao aperariado.

     Art. 135. O tempo de serviço no Exercito activo, prestado durante a paz, será contado para aposentadoria em cargo civil; quando, porém, fôr prestado na guerra, será contado pelo dobro.

      § 1º Nos contractos de arrendamento de vias ferreas e de execução de obras publicas federaes, o Governo explicitamente reservará um terço dos logares para os voluntarios ou sorteados que tenham concluido o tempo de serviço no Exercite activo.

      § 2º Aos sorteados e voluntarios que concluirem o tempo de serviço no Exercito activo concederá o Governo, quando requererem e isentos de qualquer despeza, lotes de terra nos nucleos coloniaes por elle custeados.

      § 3º Os sargentos e cabos engajados teem preferencia sobre quaesquer cidadãos , reservistas ou não, para o preenchimento de empregos que não exijam o provimento por concurso, desde que tenham, pelo menos, estes cinco o aquelles oito annos de serviço militar, tudo de acoôrdo com o respectivo regulamento.

     Art. 136. Os cidadãos sorteados ou os voluntarios, emquanto estiverem no serviço activo, terão direito á concessão gratuita de titulos scientificos a que tenham feito jús, de escolas federaes ou subvencionadas pela União, de que fossem alumnos ao serem incorporados.

     Paragrapho unico. Os voluntarios ou os sorteados que forem estudantes matriculados, teem o direito de prestar exames na época propria, embora não fraquentem as escolas em consequencia do serviço militar.

     Art. 137. Os commandantes da região e circumscripção solicitarão dos Presidentes e Governadores dos Estados, comprehendidos na sua jurisdicção, as providencias que julgarem convenientes para a bôa execução das disposições deste regulamento.

     Art. 138. Para que se torrem effectivas e possam ser applicadas aos alistados e sorteados, que não as observarem as disposições estabelecidas neste regulamento, os commandantes de regiões e circumscripção farão captural-os ou solicitarão das autoridades policiaes a captura dos mesmos.

     Art. 139. O Ministro da Guerra poderá nomear official da activa para inspeccionar os serviços de recrutamento e, em tempo opportuno, expedirá as instrucções que forem necessarias para a execução das disposições deste regulamento.

     Art. 140. Durante os periodos em que não funccionarem as juntas de alistamento, os delegados districtaes do Serviço de Recrutamento terão direito á gratificação que lhes competir, como si ellas estivessem funccionando. Em caso de mobilizição do Exercito, geral ou parcial, perceberão todas as vantagens pecuniarias do seu posto attribuidas aos mobilizados.

 

TITULO IX

Disposições transitorias

CAPITULO XIX

     Art. 141. O presente regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação.

     Art. 142. No anno de 1923 o sorteio na 2ª zona militar será realizado a partir do primeiro domingo de março, e a incorporação da classe de 1901 será feita nos mezes de maio o junho.

     Art. 143. No alistamento do anno de 1923 serão novamente incluidos os cidadãos da classe de 1902, já alistados e sorteados no anno anterior, excluidos sómente os que forem effectivamente incorporados ao Exercito por força desse sorteio. Serão tambem incluidos os cidadãos sorteados nos annos anteriores e que tenham obtido habeas - corpus, sob o fundamento de menoridade.

     Art. 144. No anno de 1923, para as 2 e 3ª zonas militares, o 1924, para a 1ª zona, o alistamento abrangerá tambem todos os cidadãos entre 21 e 44 annos, ainda não alistados, afim de normalizar o alistamento do Exercito de 2ª linha. Os commandantes de regiões e circumscripção chamarão a attenção dos chefes do Serviço de Recrutamento para as disposições deste artigo e do anterior.

     Art. 145. O presente regulamento será publicado em folhetos para immediata distribuição por todas as juntas de alistamento, serviços de recrutamento, corpos do Exercito, consulados, legações e embaixadas, repartições e estabelecimentos civis e militares.

     Art. 146. Dentro de 30 dias, a contar da data da approvação deste regulamento, o Ministerio da Marinha regulamentará a parte referente á Armada.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

     Art. 147. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1923. - Alexandrino Feria de Alencar. - Fernando Setembrino de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1923, Página 4043 (Publicação Original)