Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.881, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.881, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1922

Autoriza a celebração de contracto com a Companhia de Navegação Bahiana, para o serviço de navegação costeira entre os portos de S. Salvador e Recife, S. Salvador e Mucury e Rio de Janeiro, e S. Salvador e Belmonte

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Navegação Bahiana, por seu procurador, e usando da autorização constante do art. 97, n. 11, da lei n. 4.555, de 10 de agosto ultimo,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica autorizada a celebração de contracto com a Companhia de Navegação Bahiana, para o serviço de navegação costeira entre os portos de S. Salvador e Belmonte, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.881, DESTA DATA

I

    A séde da companhia obriga-se a fazer o seguinte serviço da navegação:

II

    A companhia obriga-se a fazer o seguinte serviço da navegação:

    a) Linha do Norte - duas viagens redondas, por mez entre S. Salvador e Recife, com escalas obrigatorias pelos portos de Estancia, Aracajú, Villa Nova, Penedo e Maceió;

    b) Linha do Sul - duas viagens redondas, por mez, das quaes uma entre S. Salvador e Mucury, com escalas obrigatorias pelos portos de Ilhéos, Cannavieiras, Santa Cruz, Porto Seguro, Prado, Alcobaça, ponta d'Areia, Caravellas e Viçosa; e outra, prolongada até o Rio de Janeiro, com as mesmas escalas e mais as obrigatorias de S. Matheus, Guarapary ou Itapemirim e S. João da Barra, sendo a de Victoria facultativa.

    c) Linha do Centro - Uma viagem redonda, por mez, entre São Salvador e Belmonte, com escalas obrigatorias por Marahú e Rio das Contas e facultativas em Ilhéos e Cannavieiras.

    Fica entendido que, além dessas viagens, poderá a companhia realizar outras em caracter extraordinario, em seu interesse ou no do commercio regional.

    Além das escalas determinadas para cada linha, poderá o Governo, de accôrdo com a companhia, estabelecer outras, supprimil-as ou substituil-as pelas que mais convenham aos interesses geraes, sem maiores onus para os cofres publicos e sem prejuizo da subvenção devida, na fórma do contracto.

III

    Para a execução do serviço de navegação estipulado na clausula anterior, são desde já acceitos os vapores Ilhéos, Porto Seguro, Cannavieiras, Marabá e Jequitinhonha, obrigando-se a companhia á acquisição de mais duas unidades, adequadas ao serviço contractado.

    Para essa acquisição deverá a companhia, dentro do prazo improrogavel de seis mezes, contados da data do registro de contracto pelo Tribunal de Contas, apresentar os planos dos navios á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação.

    Si, dentro de 60 dias, não forem elles rejeitados ou modificados, considerar-se-hão approvados e a acquisição dos navios deverá então ser feita dentro do prazo de 18 mezes, a partir dessa data; no caso de approvação, contar-se-ha o prazo da data da respectiva communicação.

    Na hypothese de rejeição ou modificação, serão apresentados novos planos ou satisfeitas as exigencias de modificações, dentro do prazo de tres mezes.

    A falta de cumprimento dessa obrigação será punida com a multa de 5:000$, por mez excedente aos prazos determinados, até o maximo de seis mezes. Esgotados os novos prazos supplementares, será declarado caduco o contracto, por decreto do Governo Federal, independente de acção ou interpellação judicial, sem direito a companhia de reclamar indemnização alguma e perdendo a caução a que se refere a clausula XIX.

    Effectuada a compra, serão os novos navios incorporados á frota da companhia, para todos os effeitos do contracto, e entregues á Inspectoria Federal de Navegação os documentos comprobatorios de seu custo e uma relação completa dos seus aprestos e pertences.

IV

    Os navios da companhia gozarão das vantagens e regalias de paquetes, de accôrdo com o regulamento de marinha mercante e navegação de cabotagem, ficando, porém, sujeitos a esse regulamento e aos da Inspectoria Federal de Navegação, da Policia, da Saude, da Alfandega, das Capitanias de Portos e outros que existam ou vierem a existir, referentes ou applicaveis aos serviços de navegação estipulado, no que não contravierem ás presentes clausulas.

V

    O numero de embarcações ordinarias e de salva-vidas, de cintos de salvação, a quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial, organizada pela companhia e submettida á approvação da Inspectoria Federal de Navegação.

VI

    Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores sujeitos ás que forem julgadas necessarias pela Inspectoria Federal de Navegação, obrigando-se a companhia a cumprir immediatamente qualquer intimação decorrente dessas vistorias.

VII

    Os dias e horas da partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração das viagens redondas em cada uma das linhas da clausula II, serão fixados em tabella organizada pela companhia e submettida á pprovção do Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermedio da Inpectoria Federal de Navegação, dentro do prazo de um mez, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, devendo essa tabella, depois de approvada, ser publicada no Diario Official, dentro do prazo de oito dias da data da approvação e a custa da companhia.

    Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem quer seja em dia util, quer em feriado, entendendo-se que o maximo de tempo fixado na tabella não é obirgatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores, logo que esteja concluido o serviço de carga e descarga.

    Fica entendido, porém, que, dentro dos limites especificados, e ouvido o agente da companhia no porto de escala, os commandantes são obrigados a affixar a bordo, tanto para o conhecimento dos passageiros como para o do fiscal da Inspectoria Federal de Navegação, a hora da sahida do navio.

    Obriga-se ainda a companhia a inserir nos annuncios de sahida de seus vapores a natureza da viagem a emprehender, se contractual, se extraordinaria.

VIII

    Dentro do prazo de um mez, contado da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, submetterá a companhia á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação, as tabellas de fretes e passagens que terão de vigorar no seviço contractado, ficando entendido que taes preços vigoram quer em viagens contractuaes, quer nas extraordinarias das linhas regulares estabelecidas.

    Enviará tambem a companhia, e dentro de egual prazo, uma tabella, com os preços dos generos e artigos vendidos a bordo de seus vapores, afim de ser approvada pela Inspectoria Federal de Navegação.

    Todas essas tabellas deverão ser publicadas no Diario Official, dentro de 8 dias, a partir da data da approvação, á, custa da companhia.

IX

    A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º o inspector e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;

    2º o empregado encarregado do serviço postal;

    3º as malas do Correio nos termos da legislação vigente, devidamente acondjcionadas, effectuando o seu transporte gratuito de terra para bordo e vice-versa, sendo que o seu recebimento no Correio so realisará uma hora antes da previamente annunciada para a partida do vapor e a entrega, quando este chegar ao porto, tambem uma hora, no maximo, depois de lhe ter sido dada livre pratica;

    4º os dinheiros publicos na forma das leis em vigor;

    5º os objectos destinados ao Museu Nacional;

    6º Os objectos remettidos á ou pela Secretaria do Estado da Viação e Obras Publicas ou quasquer repartições a ella annexas, e os destinados ás expesições officiaes ou facorecidas pelo Governo Federal;

    7º as sementes e mudas de plantas destinadas nos jardins e estabelecimcntos publicos ou agricultores, remettidas pelo Governo ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas que elle auxilio;

    8º qualquer material peculiarmente apto a experiencias e serviços dos Institutos de Manguinhos, Vital Brasil, Butantan e congeneres.

X

    A companhia obriga-se a conceder transporte nos seus vapores, com abatimentos de 50% sobre os preços da respectiva tabella, para a força publica ou escolta conduzindo presos e com 30 % para qualquer outro não previsto na clausula anterior, que haja de ser pago pelos cofres da União ou dos Estados, levada a respectiva despesa exclusivamente conta dos mesmos cofres.

XI

    As tarifas de fretes e passagens só poderão ser alteradas de dois em dois annos, pela revisão das mesmas, de mutuo accôrdo.

XII

    A companhia obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação e vias ferreas que venham ter aos portos servidos por seus vapores, submettendo os accôrdos que promover á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

XIII

    A companhia se obriga a distribuir a praça de seus navios, quer para passageiros, quer para cargas, equitativa e proporcionalmente, pelos que della se queiram utilizar; em caso de accumulo de carga ou de passageiros, dará preferencia aos pedidos mais antigos ou fará rateio da praça, quando se trate de mercadorias que necessitem de prompto embarque.

    Deve haver neste caso de accumulo livro apropriado na séde da companhia e nas agencias, para registro dos pedidos de praça e de passagens.

    Outrosim a companhia se obriga pedidos de praça e de seus vapores, nas viagens obrigatorias de que trata a clausula II, de modo que todos os portos de escala forçada, sejam contemplados na distribuição de accordo com o movimento de trafego de cada um.

XIV

    A companhia, se obriga a só fazer transporte de inflammaveis e explosivos em vapores exclusivamente de carga, salvo excepções previstas nas disposições regulamentares vigentes.

XV

    A companhia apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, com regularidade e presteza, e organizados de accordo com os modelos que lhe forem entregues e as instrucções em vigor, a estatistica do trafego dos vapores, inclusive receita e despeza, quer para as viagens obrigatorias, quer para as extraordinarias, e tambem do movimento nos portos de escala, além de outros quaesquer dados e informações da mesma natureza que lhe forem solicitados, respondendo por sua exactidão e authenticidade; bem assim apresentará, até 15 de março de cada anno, uma copia do balanço do anno anterior, inclusive a conta, de lucros e perdas, para que se possa conhecer, de modo claro e preciso, a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço effectuado.

XVI

    Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os navios da companhia, com a obrigação por parte desta de substituil-os por outros em condições identicas, marcado o prazo de 12 mezes para essa substituição.

    O preço de compra será estipulado mediante, previo accôrdo e o de fretamento, pela media da renda liquida, obtida pelo vapor ou por outro identico, nas 12 viagens que precederem a data da occupação.

    Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores independente de previo accordo, regulando-se posteriormente a indemnização.

XVII

    Em retribuição dos serviços contractuaes fixados na clausula II, receberá a companhia, emquanto executar o serviço de navegação com os vapores desde já, acceitos, a subvenção annual de 300:000$000, que será elevada ao maximo annual de 350:000$000, depois de adquiridas, incorporadas á frota e entregues ao trafego as duas novas unidades a que se refere a clausula III do contracto.

    A subvenção será dividida, como se segue, para as duas hypotheses:

    Com os actuaes vapores:

    I - Linha do Norte - 4:680$549 por viagem redonda;

    II - Linha do Sul - 9:057$823 por viagem redonda, entre S. Salvador e Rio de Janeiro, e 4:255$964, por viagem redonda entre S. Salvador e Mucury;

    III - Linha do Centro - 2:325$111 por viagem redonda.

    Quando forem incorporados os dous novos vapores:

    I - Linha do Norte - 5:60$641 por viagem redonda;

    II - Linha do Sul - 10:567$461 por viagem redonda, entre S. Salvador e Rio de Janeiro, e 4:965$202, por viagem redonda entre S. Salvador e Mucury;

    III - Linha do Centro - 2:712$630 por viagem redonda.

    Essas subvenções serão pagas mensalmente, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado da Bahia, mediante requerimento, acompanhado do attestado da Inspectoria Federal de Navegação, fornecido depois da companhia apresentar os documentos comprobatorios da realisação das viagens obrigatorias, com todas as suas escalas; esses documentos deverão ser os attestados das Agencias do Correio ou outros que mereçam fé publica.

    O calculo de subvenção, todas as vezes que, por motivo de força maior, devidamente comprovada, deixar de ser completada a viagem redonda, será feito com o desconto relativas ás milhas não navegadas, para todos os effeitos, são os valores das milhas estipuladas na tabella constante desta clausula, fixados em 5$054, 589 e 5$897, 021, respectivamente para as subvenções maximas de 300:000$ e 350:000$ annuaes.

Milhas

    São Salvador a Estancia ............................................................................................................ 136
    Estancia a Aracajú ...................................................................................................................... 52
    Aracajú a Villa Nova ................................................................................................................... 72
    Villa Nova á Penedo ................................................................................................................... 3
    Penedo a Maceió ........................................................................................................................ 80
    Maceió a Recife .......................................................................................................................... 120
       463
    S. Salvador a Marahú ................................................................................................................. 79
    Marahú a Rio das Contas ........................................................................................................... 49
    Rio das Contas a Ilhéos .............................................................................................................. 36
    Ilhéos a Canavieiras ................................................................................................................... 56
    Canavieiras a Belmonte .............................................................................................................. 10
    Belmonte a Santa Cruz ............................................................................................................... 36
    Santa Cruz a Porto Seguro ......................................................................................................... 12
    Porto Seguro a Prado ................................................................................................................. 65
    Prado a Alcobaça ....................................................................................................................... 12
    Alcobaça a Ponta d'Areia ........................................................................................................... 18
    Ponta d'Areia e Caravellas ......................................................................................................... 3
    Caravellas a Viçosa .................................................................................................................... 21
    Viçosa a Mucury ......................................................................................................................... 24
    Mucury a São Matheus ............................................................................................................... 35
    São Matheus a Victoria ............................................................................................................... 145
    Victoria a Guarapary ................................................................................................................... 35
    Guarapary a Itapemirim .............................................................................................................. 30
    Itapemirim a São João da Barra ................................................................................................. 45
    São João da Barra a Rio de Janeiro ........................................................................................... 185
       896

XVIII

    Salvo caso de força maior, devidamente comprovada e acceita pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, ficará a Companhia sujeita ás seguintes multas.

    1º, da perda da quota de subvenção correspondente á cada viagem estipulada na clausula II, e mais 50 % da respectiva quota, pela suppressão de qualquer dellas;

    2º, de 400$ a 800$, além da perda da subvenção respectiva, no caso da interrupção de viagem encetada; se a viagem fôr, porém, interrompida por motivo de força maior, não será imposta multa, nem deixará se ser paga a subvenção devida pelo numero de milhas navegadas, de accôrdo com o disposto na clausula anterior;

    2º, de 400$ a 800$, além da perda da subvenção respectiva, no caso da interrupção de viagem encetada; se a viagem fôr, porém, interrompida por motivo de força maior, não será imposta multa, nem deixará de ser paga a subvenção devida pelo numero de milhas navegadas, de accôrdo com o disposto na clausula anterior;

    3º, de 400$ a 800$, pela falta de alguma das escalas obrigatorias das viagens contractuaes;

    4º, de 20$ a 50$, por prazo de 3 horas ou fracção do prazo, que exceder da hora fixada para a sahida do vapor, dos portos iniciaes ou das respectivas escalas; se esse prazo se exceder de 48 horas, sem prévia autorização do Governo Federal, considerar-se-ha como não realizada a viagem e applicar-se-ha, então, a multa prevista no numero 1º. A multa fixada na presente disposição será tambem applivada, por dia de demora na chegada dos vapores;

    5º, de 100$ a 300$ pela demora de entrega das malas postaes ou por seu máo acondicionamento e de 500$, no caso de extravio, além da responsabilidade pelos valores porventura nellas contidos, de accôrdo com a legislação em vigor;

    6º, de 200$ a 800$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

    As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recurso, sem effeito suspensivo, para o Ministro da Viação e Obras Publicas e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado da Bahia, dentro do prazo maximo de dez dias, a contar da data da entrega pela inspectoria da guia de recolhimento, sob pena de ser o valor dellas, com o accrescimo de 10 %, descontado no primeiro pagamento de subvenção que a companhia tenha de receber.

    O pagamento da multa deverá ser comprovado com a entrega, no prazo acima fixado, do respectivo recibo ou publica fórma devidamente legalizada, á Inspectoria Federal de Navegação.

    Paragrapho unico. O contracto caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independente da interpellação ou acção judicial, sem que a companhia tenha direito a indemnnização alguma e perdendo a caução de que trata a clausula immediata, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos noutras clausulas do contracto e na legislação vigente:

    1º Se houver interrupção de viagens em qualquer das linhas por prazo excedente a 90 dias;

    2º, No caso de multas repetidas, pela infracção da mesma clausula contractual; antes da applicação dessa penalidade maxima, a Inspectoria Federal de Navegação avisará devidamente a companhia ao impôr, pela terceira vez, o macimo da multa referente á clausula repetidamente infringida.

XIX

    A companhia, para garantia da execução do contracto, depositará no Thesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal no Estado da Bahia, a quantia de 30:000$, em moeda corrente ou em apolices federaes, apresentando o respectivo recibo no acto da assignatura do contracto.

    Essa caução responde por quaesquer importancias provenientes de multas devidas pela companhia, as quaes não houverem sido descontadas da subvenção e reverterá para o Governo Federal em qualquer caso de rescisão ou caducidade do contracto.

XX

    Para as despezas de fiscalisação, a companhia entrará para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado da Bahia com a importancia de 6:000$ annuaes, pagos por semestres adiantado e dentro do primeiro mez de cada semestre, sob pena de rescisão do contracto do pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

    O competente recibo deverá ser entregue, em original, em publica fórma devidamente legalizada, á Inspectoria Federal de Navegação.

XXI

    O contracto só se tornará exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas, e vigorará pelo prazo de cinco annos contados dessa data, sendo que a sua transferencia ou a de sua execução a qualquer empreza, companhia ou individuo, sem prévia autorização do Governo Federal, importará, de pleno direito, em sua rescisão immediata, independente de acção ou interpellação judicial.

XXII

    Sem prejuizo das subvenções e favores que lhe conceder o Governo Federal, a Companhia poderá receber favores e subvenções do Governo do Estado da Bahia.

XXIII

    A companhia se obriga a não alienar nem a fretar navio algum de sua frota sem prévia autorização do Governo.

XXIV

    Em caso de desintelligencia entre o Governo e a companhia sobre a applicação de qualquer das presentes clausulas, excluidos os casos de multas, rescisão, ou outros claramente resolvidos no contracto, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmulas legaes.

XXV

    O contracto não dará logar á despeza no vigente exercicio; nos exercicios subsequentes, de accôrdo com a autorização constante do art. 97, n. 11, da lei n. 4.555, de 10 de agosto ultimo, a despeza resultante do serviço a que se refere a clausula II, correrá por conta das verbas votadas opportunamente para esse fim pelo Congresso Nacional.

    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1922. - Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1922, Página 24690 (Publicação Original)