Legislação Informatizada - Decreto nº 15.839, de 14 de Novembro de 1922 - Retificação
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Decreto nº 15.839, de 14 de Novembro de 1922
Modifica algumas disposições do regulamento da Inspectoria Federal de Navegação, a que se refere o decreto n. 14.050, de 5 de fevereiro de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a tabella constante da verba 12ª art. 63, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto deste anno, que provê as despezas para o corrente exercicio, resolve modificar o regulamento da Inspectoria Federal de Navegação, a que se refere o decreto n. 14.050, de 5 de fevereiro de 1920, nos termos dos dispositivos que este acompanham, assignados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do
Rio.
MODIFICAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.839, DESTA DATA
Art. 6º A Inspectoria Federal de Navegação será dirigida por um inspector e constituida pelas seguintes secções:
A - Secção de Fiscalização, com:
1 chefe de secção;
2 engenheiros ajudantes;
4 fiscaes regionaes de 1ª classe;
10 fiscaes regionaes de 2ª classe;
10 fiscaes regionaes de 3ª classe;
1 fiscal regional em Montevidéo;
1 3º escripturario;
1 dactylographo.
B - Secção de Estatistica, com:
1 chefe de secção;
1 official;
1 1º escripturaio;
1 2º escripturaio;
1 3º escripturaio;
1 dactylographo.
C - Secção de Expediente e Contabilidade, com:
1 chefe de secção;
1 official;
1 1º escripturario;
1 2º escripturario;
1 3º escripturario;
1 protocollista;
2 dactylographos;
1 porteiro;
1 continuo;
1 servente;
Art. 7º........................................................................................................................................................
Fiscalizações regionaes de 3ª classe - Sédes: Tutoya, Fortaleza, Natal, S. Luiz, Therezina, Aracaju, Pirapora, Victoria, Paranaguá e Corumbá.
Art. 18 - § 1º - Os chefes de secção, officiaes, engenheiros-ajudantes, fiscaes regionaes, escripturarios, protocollista e dactylographos, serão nomeados por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector, os demais funccionarios serão nomeado pelo inspectot
Art. 19........................................................................................................................................................
a) as de chefe de secção pelos officiaes ou engenheiros-ajudantes, respeitado o caracter technico de cada secção;
.............................................................................................................................................................................
e) as de official pelos primeiros escripturarios;
f) as de primeiro escripturario, pelos segundos escripturarios;
g) as de segundo escripturario, pelos terceiros escripturarios;
h) as de terceiro escripturario, pelo protocollista ou dactylographos.
Art. 22........................................................................................................................................................
b) os chefes de secção por um dos officiaes ou engenheiros-ajudantes, respeitado o caracter technico de cada secção;
.............................................................................................................................................................................
e) os officiaes pelos primeiros escripturarios, os primeiros escripturarios pelos segundos escripturarios, o segundos escripturarios pelos terceiros escripturarios, os terceiros escripturarios pelo protocollitas ou dactylographos.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922. - J. Pires do Rio.
QUADRO E TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA INSPECTORIA FEDERAL DE NAVEGAÇÃO
| Categoria | Vencimentos | Total | |
| 1 | Inspector....................................................................................... | 24:000$000 | 24:000$000 |
| 1 | chefe secção de Fiscalização....................................................... | 13:200$000 | 13$200$000 |
| 1 | chefe da secção de Estatistica..................................................... | 13:200$000 | 13:200$000 |
| 1 | chefe da secção de Expediente e Contabilidade......................... | 13:200$000 | 13:200$000 |
| 2 | officiaes........................................................................................ | 9:600$000 | 19:200$000 |
| 2 | engenheiros-ajudantes................................................................. | 8:400$000 | 16:800$000 |
| 4 | fiscaes regionaes de 1ª classe..................................................... | 7:200$000 | 28:800$000 |
| 10 | fiscaes regionaes de 2ª classe..................................................... | 6:000$000 | 60:000$000 |
| 10 | fiscaes regionaes de 3ª classe..................................................... | 4:200$000 | 42:000$000 |
| 2 | primeiros escripturaros................................................................. | 7:200$000 | 14:400$000 |
| 2 | segundos escripturaros................................................................ | 6:000$000 | 12:000$000 |
| 3 | terceiros escripturaros.................................................................. | 4:800$000 | 14:400$000 |
| 1 | protocollista.................................................................................. | 3:600$000 | 3:600$000 |
| 4 | dactylographos............................................................................. | 3:600$000 | 14:400$000 |
| 1 | porteiro......................................................................................... | 3:600$000 | 3:600$000 |
| 1 | continuo........................................................................................ | 2:400$000 | 2:400$000 |
| 1 | servente........................................................................................ | 2:160$000 | 2:160$000 |
| Total.......................................................................... | 297:360$000 | ||
Em ouro:
| 1 | fiscal regional em Montevidéo...................................................... | 2:400$000 | 2:400$000 |
Nota - As diarias de que trata o art. 55 deste regulamento, com excepção das dos fiscaes regionaes, que variarão de 5$ a 10$, serão arbitradas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector, tendo em vista a natureza da inspecção.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922. - J. Pires do Rio.
(*) Publica-se novamente visto rer sahido com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1922, Página 22075 (Retificação)