Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.741, DE 18 DE OUTUBRO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 15.741, DE 18 DE OUTUBRO DE 1922
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna da União, do valor de 1:000$, juros de 5 % ao anno, inalienaveis, para pagamento do premio de 25:000$ concedido no guarda-freios da Estrada de Ferro Central do Brasil, Isaias Francisco Ferreira.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º do decreto legislativo n. 4.440, de 17 de dezembro de 1921, e tendo ouvido o Tribunal do Contas, na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve autorizar o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna da União, do valor de 1:000 cada uma, juros de 5 % ao anno, inalienaveis, na importância de 25:000$, para occorrer ao pagamento do premio concedido ao guarda-freios da Estrada de Ferro Central do Brasil, Isaias Francisco Ferreira.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
- Diário Official - 21/10/1922, Página 19778 (Publicação Original)