Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.737, DE 18 DE OUTUBRO DE 1922 - Publicação Original

DECRETO Nº 15.737, DE 18 DE OUTUBRO DE 1922

Regula o uso da barreta como distinctivo da medalha militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

      Attendendo a que a barreta usada em alguns uniformes militares, em substituição da medalha creada pelo decreto n. 4.238, de 15 de novembro de 1901, não indica, como convem, o tempo de serviço correspondente á medalha possuida, nem, portanto, a especie desta, si de ouro, prata ou bronze;

     Resolve estabelecer que a dita barreta, revestida com uma fita de gorgorão de seda chamalotada de quarenta millimetros de largura por doze millimetros de altura, e de tres listas iguaes, sendo amarella a do centro e verde as extremas, tenha, ao centro, uma estrella de seis millimetros de diametro, com cinco pontas, plana na face interna e ligeiramente convexa na face externa e do mesmo metal da medalha conferida.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
J. P. da Veiga Miranda
João Pandiá Calogeras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1922, Página 19972 (Publicação Original)