Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.728, DE 12 DE OUTUBRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.728, DE 12 DE OUTUBRO DE 1922

Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar moeda de prata do valor de 2$000, em substituição de papel-moeda incinerado

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização do art. 2º do decreto legislativo n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, resolve:

     Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a mandar cunhar moedas de prata do valor de 2$, com peso, titulo e modulo seguintes:

Peso em grammas Titulo Modulo em millimetros
8,000 0,900 26


      § 1º A tolerancia para mais ou para menos no peso das referidas moedas será de um decigramma; a da composição da liga monetaria será de dous millesimos para mais ou para menos.

      § 2º As moedas de prata a que se refere o art. 1º não serão admittidas nem na receita e despeza das estações publicas, nem nos pagamentos entre os particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes), sinão até a quantia de 20$000.

      § 3º O Governo applicará á cunhagem das moedas de 2$ a prata que possuir o Thesouro e fôr adquirida.

      § 4º A despeza correspondente ao custo da prata será escripturada sob o titulo «conversão de especie».

      § 5º A moeda subsidiaria que fôr cunhada só será posta em circulação depois que tiver sido incinerada igual quantia em papel-moeda.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 14/10/1922


Publicação:
  • Diário Official - 14/10/1922, Página 19342 (Publicação Original)