Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.723, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.723, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna da União, de 1:000$ e 500$ cada uma até a importancia de 65.000:000$, para attender ás necessidades do Exercicio e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida nos arts. 2º da lei n. 4.152, de 13 de outubro de 1920 e 23, n. 1, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorados para o exercicio vigente pelo art. 58, da lei n. 4.555, de 10 de agosto findo, e tendo ouvido o Tribunal de Contas na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir, por conta da faculdade constante dos referidos dispositivos, apolices da divida publica interna da União, dos valores 1:000$ e 500$, aos juros de 5 %, ao anno, até á importancia de 65.000:000$, papel, para attender ás necessidades do Exercito Nacional.

     Art. 2º Fica aberto, ao Ministerio da Guerra, o credito especial de 65.000:000$, papel, em apolices da divida interna da União, para os fins de que trata o art. 1º.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1922, Página 19342 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1922, Página 43 Vol. 4 (Publicação Original)