Legislação Informatizada - Decreto nº 15.702, de 2 de Outubro de 1922 - Publicação Original

Decreto nº 15.702, de 2 de Outubro de 1922

Fixa o numero de fiscaes para o serviço de fiscalização da cobrança do sello adhesivo e outros impostos a que estiverem sujeitos os papeis e documentos de transporte maritimo e fluvial e de fretamento de navios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para os effeitos do disposto no art. 104, do regulamento baixado com o decreto n. 15.210, de 28 de dezembro do anno findo,

Resolve:

     Art. 1º Fica fixado em cincoenta e sete, o numero dos fiscaes, de nomeação do Mlinistro da Fazenda, para o serviço de fiscalização da cobrança do sello adhesivo e outros impostos a que estiverem sujeitos os papeis e documentos de transporte maritimo e fluvial e de fretamento de navios, distribuidos na fórma abaixo indicada:

    Estado do Amazonas, 3 - Manáos; Porto Velho; Rio Branco.

    Estado do Pará, 5 - Belém; Obidos; Santarém; Cametá; Bragança.

    Estado do Maranhão, 1 - São Luiz.

    Estado do Piauhy, 1 - Parnahyba.

    Estado do Ceará, 4 - Fortaleza; Camocim; Aracaty; Chaval.

    Estado do Rio Grande do Norte, 3 - Natal; Mossoró; Macau.

    Estado da Parahyba, 2 - Cabedello; Mamanguape.

    Estado de Pernambuco, 1 - Recife.

    Estado de Alagôas, 2 - Maceió; Penedo.

    Estado de Sergipe, 4 - Aracaju; Estancia; São Christovão; Villa Nova.

    Estado da Bahia, 4 - São Salvador; Ilhéos; Caravellas; Valença.

    Estado do Epirito Santo, 1 - Victoria.

    Estado do Rio de Janeiro, 5 - Nictheroy; Macahé; São João da Barra; Cabo Frio; Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty.

    Districto Federal, 1

    Estado de S. Paulo, 3 - Santos; Iguape; Cananéa.

    Estado do Paraná, 4 - Paranaguá e Antonina; Foz do Iguassú; São Matheus e União da Victoria; Rio Negro.

    Estado de Santa Catharina, 6 - Florianopolis; Laguna; Tijucas; Imbituba; Blumenau e Itajahy; Joinville e São Francisco.

    Estado do Rio Grande do Sul, 5 - Porto Alegre; Rio Grande; Pelotas; São Borja, e Uruguayana; Jaguarão e Santa Victoria do Palmar.

    Estado de Matto Grosso, 1 - Corumbá.

    Estado de Minas Geraes. 1 - Pirapora.

     Art. 2º Serão dispensados os fiscaes das localidades, que porventura não constem dos quadros acima.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1922, Página 18893 (Publicação Original)