Legislação Informatizada - Decreto nº 15.670, de 6 de Setembro de 1922 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 15.670, de 6 de Setembro de 1922
Approva o regulamento para a Bibliotheca Nacional
RETIFICAÇÃO
Art. 21. Incumbe aos guardas:
1º, estacionar na entrada das salas de consulta, para
entregar a cada consultante uma senha, que este, quando se retirar, lhes ha de
restituir, visada pelo presidente da consulta;
2º, não
consentir que pessoas estranhas á secção saiam com livros ou outros objectos,
sem que lhes apresentem uma guia assignada por aquelle
presidente;
3º, prestar outros serviços de fiscalização que lhes
forem distribuidos;
4º, não se afastar do seu posto sinão
momentaneamente e fazendo-se substituir por serventes;
5º,
auxiliar o porteiro e seus ajudantes;
6º, ajudar os auxiliares no serviço da consulta.
Art. 152. A disposição do art. 151 não tem applicação aos que houverem sido approvados em concurso de provas effectuado para provimento do cargo de amanuense da Bibliotheca.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1922, Página 19011 (Retificação)