Legislação Informatizada - Decreto nº 15.635, de 26 de Agosto de 1922 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 15.635, de 26 de Agosto de 1922

Manda observar o Codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o disposto nos arts. 30, verba 1ª e 49, n. 13, da lei n. 4.555, de 10 de agosto, e decreto legislativo n. 4.569, de 25 de agosto, ambos do corrente anno, resolve introduzir no Codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar as modificações já aconselhadas pela experiencia, e mandar que, assim alterado e nos termos em que com este baixa, seja elle observado desde já no Exercito e na Marinha e opportunamente submettido á approvação do Congresso Nacional.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
J. P. da Veiga Miranda.

 

CODIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA E PROCESSO MILITAR

    TITULO PRIMEIRO

Da administração da justiça militar

CAPITULO I

DIVISAO TERRITORIAL

    Art. 1º O territorio da Republica, para a administração da Justiça militar, em tempo de paz, divide-se em doze circumscripções, constituidas: a 1ª, pelos Estados do Amazonas e Pará e pelo Territorio do Acre; a 2ª, pelos Estados do Maranhão e Piauhy; a 3ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 4ª, pelos Estados da Parahyba, Pernambuco e Alagôas; a 5ª, pelos Estados de Sergipe e Bahia; a 6ª, pelos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro e pelo Districto Federal; a 7ª, pelo Estado de Minas Geraes; a 8ª, pelos Estados de S. Paulo e Goyaz; a 9ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catharina; a 10ª e a 11ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul, e a 12ª, pelo Estado de Matto Grosso.

    Paragrapho unico. O Governo designará a séde de cada uma destas circumscripções, tendo em vista a concentração das forças.

CAPITULO II

DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES

    Art. 2º A justiça militar é exercida:

    a) por auditores e Conselhos de Justiça Militar nas respectivas circumscripções;

    b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o paiz.

    Art. 3º Cada circumscripção terá um auditor, com jurisdicção no Exercito e na Armada, excepto a 6ª, que terá sete, quatro com jurisdicção naquelle e tres com jurisdicção nesta.

    Art. 4º As autoridades são de duas entrancias, primeira e segunda. De segunda serão as da 6ª circumscripção e de primeira todas as demais.

    Art. 5º As autoridades judiciarias militares serão auxiliadas:

    a) pelo ministerio publico, composto de um procurador geral e promotores;

    b) por escrivães;

    c) por officiaes de justiça.

    Art. 6º Haverá um promotor em cada circumscripção, excepto na 6ª, que tera dois com jurisdicção no Exercito e dois com jurisdicção na Armada.

    Art. 7º Junto a cada auditor servirão um escrivão e um official de justiça. Na 6ª circumscripção haverá tres escrivães e dois officiaes de justiça junto aos auditores com jurisdicção no Exercito, e tres escrivães e dois officiaes de justiça junto aos auditores com jurisdicção na Armada.

    Art. 8º Na 6ª circumscripção os auditores e promotores serão designados em ordem numerica de antiguidade na respectiva jurisdicção, por acto do presidente do Tribunal e do procurador geral, respectivamente.

    Art. 9º Em cada circumscripção haverá ainda dois supplentes de auditor e dois adjuntos de promotor. Na 6ª circumscripção haverá quatro supplentes e quatro adjuntos, dois destes e dois daquelles com jurisdicção no Exercito e os outros com jurisdicção na Armada.

    Paragrapho unico. Os supplentes e adjuntos serão nomeados por ordem numerica e nesta ordem substituirão os auditores e promotores.

CAPITULO III

DA NOMEAÇÃO DOS JUIZES E COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAES

SECÇÃO I

DOS AUDITORES

    Art. 10. Os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica. Os de primeira entrancia sel-o-ão mediante proposta do Supremo Tribunal Militar, dentre os candidatos diplomados em direito pelos institutos officiaes ou equiparados, que se habilitarem em concurso, observadas as seguintes disposições:

    § 1º Communicada pelo Governo a vaga, o presidente do Supremo Tribunal Militar fará annunciar pelo Diario Official e por despachos telegraphicos aos governadores e presidentes dos Estados ter sido marcado o prazo de 45 dias para se apresentarem na secretaria do Tribunal as petições dos candidatos, devidamente instruidas com documentos que provem os seus serviços e habilitações, condições de idoneidade e pratica de quatro annos, pelo menos, de advocacia ou de cargos de magistratura da União ou dos Estados.

    § 2º A' proporção que forem sendo recebidas, a secretaria irá preparando um relatorio de cada petição, com uma noticia circumstanciada dos documentos que a instruirem, e, até á sessão que seguir á expiração do prazo, apresentará esse trabalho ao presidente, que o fará publicar no Diario Official.

    § 3º Nessa sessão proceder-se-á ao sorteio de uma commissão de tres ministros, dos quaes pelo menos um civil, para, em parecer fundamentado, fazer a classificação dos candidatos por ordem de merecimento.

    § 4º Este parecer será apresentado na sessão immediata, salvo si o Tribunal resolver adiar a materia para outra sessão.

    § 5º A proposta ao Poder Executivo não poderá conter mais de tres nomes, e os propostos serão classificados em primeiro, segundo e terceiro logar. Si houver duas vagas, a proposta comprehenderá quatro nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de duas.

    § 6º A eleição se fará em sessão secreta e separadamente para cada um dos tres logares. Annunciado o escrutinio, cada ministro, inclusive o presidente, votará para o primeiro logar em um dos nomes da lista, e será classificado o candidato que obtiver maioria absoluta. Do mesmo modo se procederá para o preenchimento do segundo e terceiro logares.

    § 7º Si no primeiro escrutinio para cada logar nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, far-se-á segundo, e, si o mesmo occorrer neste, far-se-á terceiro entre os tres nomes mais votados.

    § 8º Si no terceiro escrutinio nenhum candidato attingir a votação necessaria, o Tribunal preferirá entre os tres mais votados:

    1º, o mais antigo no serviço da magistratura;

    2º, o diplomado em direito que á pratica de advocacia reuna melhores titulos de habilitação e haja prestado ao paiz melhores serviços;

    3º, o que for ou tiver sido militar;

    4º, o diplomado em sciencias juridicas e sociaes, laureado pela Faculdade que lhe conferiu o diploma;

    5º, o que tiver serviço publico federal.

    § 9º Não sendo classificado nenhum dos candidatos, será immediatamente aberto novo concurso.

    § 10. A proposta ao Poder Executivo será acompanhada dos documentos offerecidos pelos candidatos contemplados na lista.

    § 11. O parecer de que trata o § 3º será publicado no Diario Official juntamente com o resultado da eleição.

    Art. 11. Os auditores não terão graduação militar, serão vitalicios e não poderão ser removidos sinão no caso de permuta ou remoção a pedido, ou quando assim o exigir a conveniencia do serviço demonstrada em processo administrativo feito pelo Governo. Neste ultimo caso será ouvido o Tribunal.

    Paragrapho unico. O disposto neste artigo não exonera o auditor do dever de acompanhar as forças ou parte das forças, si assim o entender o Governo, sempre que estas sahirem a serviço da séde da circumscripção ou do seu territorio.

    Art. 12. As vagas de auditor de 2ª entrancia serão preenchidas com os da primeira, mediante lista triplice, organizada pelo Tribunal.

    Art. 13. Os supplentes de auditor serão graduados em direito. O Presidente da Republica os nomeará pelo prazo de dois annos.

    Art. 14. Os auditores nos casos de falta, impedimento, ferias, licença, ou de vaga antes de tomar posse e entrar em exercicio o novo nomeado, serão substituidos pelos supplentes, ou por um ad hoc, nomeado pelo commandante de forças permanentes mais graduado da circumscripção ou do logar da reunião do Conselho. A nomeação do auditor ad hoc deverá recahir tambem em cidadão diplomado em direito. Não sendo isto possivel, poderá ser nomeado qualquer official das classes armadas, de patente igual á dos juizes do Conselho que tenha de julgar o réo. Na 6ª circumscripção os auditores se substituirão reciprocamente na ordem da antiguidade, salvo nos casos de licença, ferias ou vaga, se o numero em exercicio não fôr absolutamente sufficiente ás necessidades do serviço.

    Art. 15. O auditor mais antigo da 6ª circumscripção na respectiva jurisdicção distribuirá o serviço com os demais e designará o que tenha de servir em cada Conselho.

SECÇÃO II

DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR

    Art. 16. O Conselho de Justiça Militar compor-se-á do auditor e quatro juizes militares, de patente igual ou superior á do accusado, e funccionará, conforme o caso, na séde da circumscripção ou na parada da unidade a que o mesmo pertencer, sob a presidencia do official superior ou general mais graduado ou, no caso de igualdade de postos, do mais antigo.

    § 1º A composição do ConseIho para o processo e julgamento dos generaes obedecerá até onde for possivel ao criterio deste artigo. Faltando generaes da patente ou antiguidade exigidas, o Conselho se formará com generaes effectivos de qualquer patente ou antiguidade e, em falta destes, com reformados na ordem decrescente de postos.

    § 2º Quando o accusado fôr praça de pret, qualquer que seja o crime que lhe fôr imputado, o Conselho se comporá, além do auditor, de officiaes até a patente de capitão ou capitão-tenente, sob a presidencia tambem de um official superior.

    Art. 17. Os juizes militares serão sorteados respectivamente dentre os officiaes do Exercito e da Armada em serviço activo, e na circumscripção em que estiverem servindo.

    § 1º Os Conselhos para o julgamento de official ou praça de pret, que tenham de funccionar na séde da circumscripção, se constituirão de officiaes que ahi servirem. Só se recorrerá aos dos estabelecimentos ou unidades de parada fóra da mesma séde, quando o numero daquelles fôr insufficiente.

    § 2º Para o julgamento dos officiaes e praças de pret, pertencentes a estabelecimentos ou unidades que tenham a sua parada fóra da séde da circumscripção de justiça, se constituirão com os officiaes desses estabelecimentos e dessas unidades. Si deste modo não fôr possivel a formação do Conselho, o accusado será julgado na séde da circumscripção.

    Art. 18. De seis em seis mezes o chefe do Estado Maior da Armada e o chefe do departamento do pessoal da Guerra, na 6ª circumscripção, e, nas outras, o commandante mais graduado, de forças permanentes do Exercito, e o da Marinha, si houver, organizarão uma relação de todos os officiaes em serviço activo, com a graduação e antiguidade de cada um, e bem assim com a designação do logar onde estiverem servindo. Esta relação será publicada em ordem do dia ou boletim, registrada em livro especial e remettida ao auditor respectivo. Na 6ª circumscripção serão as relações enviadas aos auditores mais antigos respectivamente com jurisdicção no Exercito e na Armada.

    § 1º Dessa relação serão excluidos os officiaes do Estado Maior do Presidente da Republica; os ministros de Estado, chefes e sub-chefes do Estado Maior, Chefe do Departamento da Guerra, commandantes de divisões, regiões e circumscripções militares e os officiaes que estiverem servindo nos seus gabinetes ou estados maiores; alumnos das escolas ou cursos de applicação profissional e os lentes, professores ou instructores.

    § 2º No primeiro dia util de janeiro e julho, o auditor, na séde da auditoria, a portas abertas e presente o promotor e o escrivão, depois de lançar em cedulas os nomes dos officiaes relacionados, tendo em vista o conselho a organizar, e de recolhel-os a uma urna, sorteará os juizes militares.

    § 3º Concluido o sorteio, o resultado será immediatamente communicado pelo auditor á autoridade militar competente para que esta, fazendo-o publicar em ordem do dia ou boletim, ordene o comparecimento dos juizes ás 12 horas do terceiro dia util, na séde da auditoria ou no logar onde tiver de funccionar o Conselho. Do sorteio lavrar-se-á uma acta, que será junta por cópia a cada processo.

    Art. 19. No concurso de mais de um indiciado no mesmo processo, servirá de base para a constituição do Conselho a patente do mais graduado.

    Art. 20. Existindo na relação a que se refere o art. 18 apenas o numero precisamente exacto de officiaes a sortear, estes serão dados como sorteados. Si, porém, fôr insufficiente, o sorteio se fará dentre os officiaes da relação a que se deva recorrer sómente para completar o numero necessario á constituição do Conselho. Do mesmo modo se procederá na organização dos conselhos da séde da circumscripção, com relação aos officiaes de unidade de parada fóra da mesma séde.

    Art. 21. Quando o accusado responder por crime funccional serão sorteados, sempre que fôr possivel, dois officiaes dos respectivos quadros.

    Art. 22. Em hypothese alguma poderão ser sorteados para o mesmo Conselho mais de dois membros das classes annexas.

    Art. 23. O official sorteado para um Conselho não podorá sel-o para outro antes de findo o trabalho do primeiro.

    Art. 24. Official preso, ainda que disciplinarmente, não póde fazer parte do Conselho.

    Art. 25. Si a relação não fôr remettida a tempo, recorrer-se-á á do semestre anterior. A nova relação, quando enviada, servirá para os sorteios subsequentes.

    Art. 26. Não sendo possivel a constituição do Conselho por ção haver na relação officiaes de patente igual ou superior á do occusado em numero sufficiente, recorrer-se-á, successivamente, aos reformados da mesma classe, aos effectivos ou reformados da outra. Si nem assim puder constituir-se o Conselho, o accusado será julgado na circumscripção mais proxima em que isto fôr possivel. A relação dos officiaes reformados será tambem remettida semestralmente ao auditor pelas autoridades de que trata o art. 18.

    Art. 27. Si fôr sorteado algum official que, pela distancia a que se ache, não possa comparecer á sessão de installação do Conselho, será sorteado outro, que o substitua até que compareça.

    Art. 28. No dia em que o official faltar á sessão sem causa justificada perderá a sua gratificação, descontada á vista da relação enviada pelo auditor á repartição pagadora, e, em caso de reincidencia, soffrerá, além desta pena, mediante representação do presidente do Conselho, a de reprehensão ou prisão, até 3 dias, imposta pela autoridade militar, sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se neste caso á sua substituição por novo sorteio. Si faltar o auditor, o desconto será feito á vista da communicação dirigida pelo presidente do Conselho.

    § 1º Será substituido tambem o official que fôr preso ou faltar com causa justificada.

    § 2º São causas justificadas: suspeição comprovada, demissão do Exercito ou da Armada, deserção, processo, nojo, gala ou licença com inspecção de saude e reforma.

    § 3º O official sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo que faltar ao substituido. No caso de suspeição, funccionará só no processo em que esta se verificar e no de nojo ou gala durante os dias de sua duração.

    § 4º O sorteio para substituição do official ausente sera feito na forma do art. 18, § 2º. Quando a cedula sorteada fôr de official que não possa comparecer á sessão designada, proceder-se-á de accôrdo com o art. 27.

    Art. 29. Si o accusado for official, o Conselho será constituido para cada processo e se dissolvera, uma vez concluidos os trabalhos, reunindo-se novamente, caso sobrevenha nullidade do processo ou do julgamento, ou diligencia ordenada pelo Supremo Tribunal.

    Art. 30. O official sorteado ficará, durante os trabalhos do Conselho, dispensado dos serviços militares. Emquanto não estiver terminada a sua missão, não poderá, salvo caso urgente de disciplina ou de necessidade do serviço, a juizo do Governo, ser transferido ou nomeado para serviço ncompativel com o do Conselho.

    Art. 31. Quando sorteado o official que ainda não houver preenchido as condições da lei de promoções, não deixará por isso de ser promovido, desde que a promoção lhe toque, ficando, porém, obrigado a fazer, como condição essencial para nova promoção, não só o tempo de embarque ou arregimentação do novo posto, como o que lhe ficou faltando do posto anterior.

    Art. 32. Ao Conselho de praça de pret da séde da circumscripção, uma vez constituido, irão sendo sujeitos os processos occurrentes para a formação da culpa e julgamento. O Conselho funccionara consecutivamente durante seis mezes.

    Art. 33. Os Conselhos de praça de pret pertencentes á unidade que tenha sua parada fóra da séde da circumscripção, só serão alli sorteados quando a necessidade da justiça os reclamar, e se dissolverão uma vez concluidos todos os processos submettidos ao seu conhecimento, não podendo réunir-se novamente senão nos casos previstos na parte final do art. 29.

    Art. 34. O Governo fixará o numero de Conselhos que se deverão constituir para julgamento das praças de pret, e, bem assim, determinará as sédes respectivas, que deverão ser em logar publico e de facil accesso.

SECÇÃO III

DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

    Art. 35. O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de nove juizes vitalicios, com a denominação de ministros, nomeados pelo Presidente da Republica, dos quaes tres escolhidos entre os officiaes generaes effectivos do Exercito, dous entre os da Armada e quatro entre as pessoas de que trata o § 2º.

    § 1º A nomeação dos ministros militares será de livre escolha do Governo. Serão preferidos os que tiverem revelado publicamente conhecimentos apreciaveis de direito penal ou processo militar.

    § 2º Os ministros civis não terão graduação militar e serão escolhidos, por merecimento, dentre os auditores de 2ª entrancia, classificados em lista triplice pelo Supremo Tribunal, ou dentre os titulados em direito, com seis annos de pratica, e, de preferencia magistrados, que se tenham notabilizado no paiz pelos seus estudos e trabalhos de direito militar. Dada a vaga si o Governo, dentro de dez dias, não se valer desta faculdade, o Supremo Tribunal organizará a lista triplice de auditores, e o Governo fará então a nomeação no decendio que se seguir ao dia em que a lista lhe for entregue.

    Art. 36. O presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal serão eleitos, por dous annos, dentre os ministros militares, e não poderão ser reeleitos. Os ministros civis presentes tomarão parte tambem na votação.

    Art. 37. No caso de impedimento, licença ou ferias serão substituidos por convocação do presidente do Tribunal; os ministros civis por auditores de 2ª entrancia, na ordem de antiguidade; os ministros militares, por officiaes generaes do Exercito ou da Armada, escolhidos em uma lista enviada pelos respectivos ministerios, de tres em tres mezes; e o procurador geral por um auditor de 2ª entrancia. No caso de licença ou ferias o procurador geral interino será designado pelo Presidente da Republica.

    Paragrapho unico. A convocação só se fará se os membros effectivos restantes do Tribunal não constituirem o numero legal, com poderes de deliberar.

    Art. 38. O secretario do Supremo Tribunal Militar será diplomado em direito.

SECÇÃO IV

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR

    Art. 39. Os promotores da justiça militar serão nomeados pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos diplomados em sciencias juridicas e sociaes. Destes, os que forem ou tiverem sido militares terão preferencia.

    Art. 40. O procurador geral sera um dos anditores de 2ª entrancia, de livre escolha do Presidente da Republica. E' o chefe do ministerio publico e o seu orgão perante o Supremo Tribunal Militar no processo e julgamento dos crimes a que se refere o art. 60, lettra a.

    Art. 41. No exercicio das funcções na reciproca independencia entre os orgãos do ministerio publico e os da ordem judiciaria.

    Art. 42. A distribuição de serviço aos promotores da 6ª circumscripção caberá ao auditor mais antigo, respectivamente, no Exercito e na Armada.

    Art. 43. Os adjuntos de promotor serão graduados em direito e nomeados pelo Presidente da Republica por tempo indeterminado.

    Art. 44. Os promotores serão substituidos pelos adjuntos nos casos de impedimento, falta, ferias, licença ou de vaga antes de tomar posse e entrar em exercicio o novo nomeado. Na 6ª circumscripção, nas faltas e impedimentos, elles se substituirão reciprocamente dentro das jurisdicções em que servem.

    Art. 45. Em caso de necessidade, o auditor, ou o presidente do Conselho de Justiça, nomeará, segundo a hypothese, promotor ad hoc. A nomeação, sempre que for possivel, recahirá em cidadãos diplomados em direito.

    Art. 46. O escrivão e os officiaes de justiça, que servirão ao mesmo tempo de porteiros dos auditorios e Conselho, serão de livre nomeação do auditor. Na 6ª circumscripção esta attribuição scrá exercida pelo auditor mais antigo, respectivamente, no Exercito e na Armada.

CAPITULO IV

DA POSSE

    Art. 47. Nenhuma autoridade judiciaria, assim como nenhum auxiliar da justiça militar, poderá tomar posse e entrar em exercicio sem exhibir o titulo de nomeação, remoção ou promoção, e sem prestar o compromisso de bem servir.

    Art. 48. O compromisso será prestado:

    a) pelo presidente e ministros do Supremo Tribunal Militar perante o Tribunal;

    b) pelo procurador geral, auditores, supplentes e secretario, perante o presidente do Tribunal;

    c) pelos promotores e adjuntos, perante o procurador geral;

    d) pelos escrivães e officiaes de justiça, parante os respectivos auditores. Na 6ª circumscripção os officiaes de justiça prestarão o compromisso perante o auditor mais antigo da respectiva jurisdicção.

    Paragrapho unico. O compromisso póde ser prestado por procurador, mas o acto da posse só se considera completo, para os effeitos legaes, depois que o nomeado entrar em exercicio.

    Art. 49. O prazo para o nomeado entrar em exercicio sera de dous mezes, contados da publicação da nomeação no Diario Official, sob pena de ficar esta de nenhum effeito. Havendo legitimo impedimento, o prazo poderá ser prorogado até mais trinta dias.

    Art. 50. Em caso de remoção, permuta ou promoção, não ha mistér de novo compromisso; basta que o funccionario communique ao presidente do Supremo Tribunal Militar, ao procurador geral ou ao auditor que entrou exercicio.

    Art. 51. A posse conta-se do effectivo exercicio do cargo, que do funccionario empossado communicará ao presidente do Supremo Tribunal dentro de oito dias.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES

SECÇÃO I

DOS AUDITORES

    Art. 52. Ao auditor, além do que lhe é attribuido neste Codigo, compete:

    a) apresentar ao Conselho a denuncia offerecida pelo promotor, ou o pedido de archivamento do inquerito, papeis ou documentos, bem como a portaria que inicia a acção criminal ex-officio;

    b) presidir ao auto de corpo de delicto, si não houver sido feito no inquerito, bem como aos demais exames e diligencias que se tiverern de realizar por deliberação do Conselho, nomeando os peritos;

    c) requisitar das autoridades civis e militares as providencias necessarias para o andamento do processo e esclarecimento do facto;

    d) iniciar a acção criminal ex-officio, nos casos em que esta for permittida;

    e) proceder, com assistencia do promotor e do escrivao, ao sorteio dos officiaes que tiverern de servir no Conselho;

    f) communicar á autoridade, sob cujo commando se ache o accusado, todas as decisões definitivas do Conselho;

    g) qualificar e interrogar o accusado, inquirir e acarear as testemunhas;

    h) conceder a menagem, si o crime já estiver devidamente classificado, ouvindo previamente o ministerio publico;

    i) servir de relator no Conselho de Justiça, redigindo os despachos de pronuncia ou não pronuncia, ou quaesquer outras decisões sobre incidentes da causa, e a sentença, sendo-lhe concedido pelo Conselho, si o pedir, o prazo de 24 a 48 horas para a redacção;

    j) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas, para a percepção do montepio;

    k) suspender até 60 dias, ou demittir mediante processo administrativo, o escrivão e os officiaes de justiça, independentemente de outras penas em que houverem incorrido;

    l) expedir quaesquer alvarás, inclusive de soltura e mandados de prisão, citação, intimação, busca e apprehensão, em cumprimento de decisões do Conselho;

    m) receber a appellação, ou os recursos, si o Conselho já houver encerrado as suas sessões;

    n) nomear escrivão ad hoc;

    o) remetter á Secretaria do Supremo Tribunal, para serem archivados, os autos dos processos findos;

    p) apresentar ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no mez de janeiro de cada anno, um relatorio da administração da justiça, na circumscripção, durante o anno anterior. Na 6ª circumscripção esse relatorio incumbirá ao auditor mais antigo da respectiva jurisdicção, que o organizará á vista dos dados reunidos pelo seu escrivão e fornecidos pelos outros auditores.

SECÇÃO II

DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR

    Art. 53. Ao Conselho de Justiça Militar compete:

    a) receber ou não a denuncia, ou a portaria da acção criminal ex-officio e resolver sobre o pedido de archivamento;

    b) converter em prisão preventiva, a detenção ou prisão do indiciado, ordenada pela autoridade militar na phase do inquerito, si occorrerem as condições do art. 125, ou, em caso contrario, ordenar a soltura;

    c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder a menagem;

    d) formar a culpa;

    e) ordenar a prisão do pronunciado ou condemnado;

    f) resolver as questões de direito que se suscitarem na formação da culpa ou no julgamento do réo;

    g) pronunciar ou não o denunciado;

    h) julgar os crimes previstos na legislação penal militar;

    i) receber a appellação ou recursos;

    Art. 54. Ao presidente do Conselho compete:

    a) presidir as sessões, propôr afinal as questões, apurar e proclamar o vencido;

    b) nomear advogado ao accusado que o não tiver e curador ao de menor idade;

    c) requisitar o comparecimento do accusado, quando preso, e das testemunhas militares, ou mandar intimal-as, quando civis;

    d) fazer a policia das sessões, chamar á ordem os que della se desviarem, impondo silencio aos assistentes, fazendo sahir os que não se conformarem, prendendo os desobedientes e mandando lavrar auto de flagrante contra os que faltarem com o respeito devido ao Conselho ou a qualquer de seus membros;

    e) prender os que assistirem ás sessões com armas prohibidas e mandal-os apresentar á autoridade competente para o processo;

    f) votar em caso de empate;

    g) recorrer ex-officio para o Supremo Tribunal Militar no proprio despacho que não receber a portaria iniciando a acção penal.

    Paragrapho unico. No caso de omissão do presidente do Conselho, o juiz desacatado, na hypothese da lettra c, poderá reclamar do presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo.

    Art. 55. Os outros juizes militares poderão reperguntar ás testemunhas e reclamar as diligencias que julgarem necessarias a elucidação dos factos.

    Art. 56. O Conselho póde installar-se ou funccionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o auditor. Nas sessões em que se tiver que decidir da pronuncia ou impronuncia e na do julgamento final, porém, exige-se o comparecimento de todos. O presidente do Conselho, quando faltar, poderá ser substituido pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, si for official superior.

    Art. 57. As sessões do Conselho se farão em dias successivos, salvo o caso de adiamento facultado por este Codigo, ou força maior comprovada e expressa na acta e só poderão ser adiadas depois de quatro horas de trabalho consecutivo. A de julgamento, porém, sera permanente.

    Art. 58. Quando o Conselho indeferir o pedido de archivamento do inquerito, papeis ou documentos que lhe tiverem sido presentes, ao promotor concederá o prazo de tres dias para que venha com a sua denuncia.

    Art. 59. Nenhuma íngerencia no Conselho é permittida ás autoridades militares, qualquer que seja a sua categoria ou o motivo invocado.

SECÇÃO III

DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

    Art. 60. Ao Supremo Tribunal Militar compete:

    a) processar e julgar os seus membros militares, nos crimes militares e de responsabilidade, e os orgãos do ministerio publico, os ministros civis, os auditores e os juizes militares do Conselho de Justiça, nestes ultimos crimes;

    b) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e bem assim das decisões e sentenças do Conselho de Justiça;

    c) julgar os conflictos entre os Conselhos de Justiça Militar;

    d) mandar que se enviem por copia ao respectivo auditor, ou á autoridade civil, conforme a hypothese, as peças necessarias á formação da culpa, sempre que no julgamento de um processo encontrar indicios de novo crime, ou de novo criminoso não processado;

    e) resolver sobre a antiguidade dos auditores, organizando annualmente a respectiva lista, e enviar ao Governo a lista triplice dos auditores, para os effeitos dos arts. 10 e 12;

    f) julgar os embargos oppostos ás suas sentenças;

    g) advertir, censurar ou suspender do exercicio até 60 dias nos accórdãos os juizes inferiores e mais funccionarios por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, e remetter ao procurador geral, para proceder na fórma da lei, cópia dos precisos documentos, quando, em autos ou papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crimes de responsabilidade;

    h) organizar a secretaria de accôrdo com a dotação orçamentaria e regular o provimento dos cargos e accessos dos respectivos funccionarios, que serão todos, inclusive o secretario, nomeados pelo presidente do Tribunal;

    i) organizar o seu Regimento Interno.

    Art. 61. Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réo a pena de 30 annos de prisão, o Supremo Tribunal só funccionará com a presença de, pelo menos, tres juizes civis e tres militares.

SECÇÃO IV

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR

    Art. 62. Ao promotor incumbe:

    a) requerer á autoridade militar competente inquerito policial para o descobrimento do crime e seus autores;

    b) denunciar os crimes, assistir á formação da culpa e julgamento e promover todos os termos da accusação;

    c) recorrer sempre para o Supremo Tribanal Militar dos despachos do não recebimento da denuncia e de não pronuncia e da sentença que julgar extincta a acção penal pela prescripção;

    d) accusar os criminosos, promover a sua prisão e a execução das sentenças;

    e) interpor os recursos legaes;

    f) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos archivos e cartorios as certidões, exames, diligencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas funcções;

    g) funccionar, por distribuição, nas justificações para a percepção do montepio e meio soldo;

h) organizar e remetter ao procurador geral a estatistica criminal de sua promotoria.

    Art. 63. Ao promotor, como ao auditor, nos casos de procedimento ex-officio, é licito arrollar testemunhas que não tenham deposto no inquerito policial militar.

    Art. 64. Ao procurador geral, além do que, estatuido no art. 62, lhe fôr applicavel incumbe:

    a) superintender todo o serviço do Ministerio Publico, expedir ordens e instrucções aos promotores para o desempenho regular e uniforme de suas attribuições, fazer effectiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais empregados da justiça;

    b) afficiar nos recursos interpostos pelos promotores e submettidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar e naquelles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiencia;

    c) requerer tudo quanto julgar necessario para o julgamento das causas;

    d) denunciar e accusar os réos nos crimes da competencia originaria do Supremo Tribunal Militar;

    e) organizar annualmente a estatistica criminal militar.

    Art. 65. Ao escrivão incumbe:

    a) escrever em fórma legal os processos, mandados, precatorias, cartas de guia e mais actos proprios do seu officio;

    b) passar procurações apud acta;

    c) dar independentemente de despacho, as certidões verbo ad verbum, ou em relatorio, que lhe forem pedidas e não versarem sobre objecto de segredo;

    d) ler o expediente e os autos nas sessões do Conselho, tomando nota de tudo quanto nellas occorrer, para lavrar a acta respectiva que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que se começaram e terminaram os trabalhos;

    e) fazer em cartorio as notificações de despachos ordenadas pelo auditor;

    f) acompanhar o auditor nas diligencias do seu officio;

    g) archivar os livros e papeis, para delles dar conta a todo tempo;

    h) ter em dia a relação de todos os moveis e utensilios da auditoria, os quaes ficarão a seu cargo;

    i) reunir os dados necessarios ao relatorio annual do auditor e fazer a correspondencia administrativa da auditoria;

    j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submettidos ao Conselho;

    k) rubricar os termos, actas e folhas dos autos.

    Art. 66. Ao secretario do Supremo Tribunal incumbe, além das attribuições administrativas que lhe forem dadas no Regimento Interno:

    a) assistir às Sessões para lavrar as actas e assignala-as como presidente, depois de lidas e approvadas;

    b) lavrar portarias e ordens;

    c) receber e ter sob a sua guarda e responsabilidade os autos e papeis apresentados ao Tribunal, e submettel-os á distribuição;

    d) passar, independentemente de despacho, as certidões que lhe forem pedidas de livros, autos e documentos sob sua guarda, e não versarem sobre objecto de segredo;

    e) proceder á leitura do processo na sessão de julgamento dos crimes da competencia originaria do Supremo Tribunal;

    f) remetter ao auditor respectivo copia do accordão logo que tenha passado em julgado.

    g) archivar os autos de todos os processos findos, livros e papeis para delles dar conta a todo tempo.

    Art. 67 Aos officiaes de justiça incumbe fazer as citações e intimações e executar as ordem do auditor e do presidente do Conselho de Justiça, e, como porteiros, apregoar a abertura e encerramento das sessões do Conselho, fazer a chamada das partes e testemunhas e prover ao serviço dos auditorios.

CAPITULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

    Art. 68. Não podem servir conjunctamente juizes, membros do Ministerio Publico, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguineo ou affim na linha ascendente ou descendente, e na collateral até ao segundo gráo.

    § 1º Quando a incompatibilidade se der com advogado, é este que deve ser substituido.

    § 2º No caso de nomeação, a incompatibidade resolve-se, antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou contra o menos idoso si a nomeação fôr da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa; e si a incompatibilidade fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.

    Art. 69. A acceitação da nomeação de auditor, promotor ou escrivão, por parte do militar de terra ou mar, activo ou reformado, importa a reversão á vida civil, com perda de todos e quaesquer direitos da vida militar, salvo o relativo ao montepio.

CAPITULO VII

DAS SUSPEIÇÕES

    Art. 70. Considera-se suspeito o juiz que:

    a) fôr amigo intimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo co-irmão do accusado;

    b) fôr directamente interessado por qualquer modo na decisão da causa;

    c) tenha aconselhado alguma das partes ou se manifestado sobre o objecto da causa;

    d) conhecer do facto, por ter feito o inquerito ou servido de perito;

    e) tenha dado parte official do crime, haja deposto ou deva depôr como testemunha.

    Art. 71. Em qualquer dos casos acima o juiz deverá dar-se por suspeito embora o accusado não allegue a suspeição. O juiz fundamentará a suspeição.

    Paragrapho unico. Esta póde ser declarada ex-officio pela instancia superior, desde que esteja patente dos autos.

    Art. 72. Quando algum juiz fôr arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juizes do Conselho ou do Supremo Tribunal.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS JUIZES E FUNCCIONARIOS DA JUSTIÇA MILITAR

SECÇÃO I

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JJUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS - DA SUSPENSÃO E PERDA DAS FUNCÇÕES

    Art. 73. O procurador geral e os promotores exercerão os seus cargos emquanto bem servirem, a juizo do Governo.

    Art. 74. Os funccionarios da justiça militar terão os vencimentos da tabella annexa.

    Art. 75. E' facultado aos auditores de primeira entrancia renunciar a promoção a segunda, e aos desta a promoção a ministro do Supremo Tribunal. Os renunciarites, porém, perderão todos os direitos de antiguidade no respectivo quadro e entrancia.

    Art. 76. Os juizes e mais funccionarios da justiça militar ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:

    a) quando pronunciados ou condemnados, si a condemnação não importar a perda do cargo;

    b) quando deixarern o exercicio do cargo sem licença, ou não o reassumirem depois de finda esta.

    Art. 77. Os auditores e advogados de officio, e promotores serão passiveis das seguintes penas disciplinares, compostas respectivamente pelo Supremo Tribunal Militar, por intermedio do seu presidente, e pelo procurador geral:

    a) advertencia particular;

    b) censura public:

    c) suspensão do exercicio até 60 dias.

    Paragrapho unico. Essas penas serão applicadas não só quando a indisciplina ou acto de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal ou contra qualquer dos seus membros, como tambem quando commettido pelo promotor contra o procurador geral, sejam quaes forem os meios usados.

    Art. 78. O secretario do Supremo Tribunal Militar ficará sujeito ás penas prescriptas no Regimento Interno.

    Art. 79. O escrivão e officiaes de justiça serão passiveis das seguintes penas disciplinares impostas pelos auditores junto aos quaes servirem:

    a) advertencia particular ou em portaria;

    b) suspensão até 60 dias.

SECÇÃO II

DO VESTUARIO DOS JUIZES E MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO

    Art. 80. Os ministros militares e os juizes militares dos Conselhos de Justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.

    Art. 81. Os ministros civis, o procurador geral, os auditores, os promotores, o secretario, o escrivão, os officiaes de justiça e continuos usarão nas sessões e audiencias o vestuario descripto no Regimento Interno do Tribunal.

DA ANTIGUIDADE DOS AUDITORES

    Art. 82. Os auditores são obrigados a matricular-se na secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro de 60 dias, contados da publicação deste Codigo para os actuaes e da posse para os novos nomeados, devendo a matricula conter o nome a idade do requerente, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções, e seus motivos, sob pena de suspensão imposta pelo presidente do Tribunal.

    Art. 83. Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de effectivo serviço no mesmo, deduzidas quasquer interrupções, excepto:

    a) o tempo de licença para tratamento de saude até 12 mezes em cada periodo de seis annos;

    b) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar á nova circumscripção;

    c) o tempo de suspensão do exercicio em virtude de processo crime de que seja absolvido.

    Art. 84. A antiguidade, em cada entrancia, será regulada respectivamente, pela data da posse, e si acontecer que essa data seja a mesma para dois ou mais auditores, será mais antigo o que maior tempo de effectivo exercicio tiver na entrancia. Verificada ainda a igualdade de condições, a preferencia caberá ao que maior tempo tiver de effectivo exercicio de auxiliar de auditor, de serviço militar, de outro serviço publico federal, ou de idade.

    Paragrapho unico. Na apuração da antiguidade na entrancia só se tomará em consideração o tempo de serviço ahi realmente prestado, descontado todo e qualquer periodo em que os auditores tenham deixado o exercicio na mesma, sejam quaes forem os motivos, salvo para desempenharem commissões proprias do cargo, autorizadas por lei ou regulamento, e o periodo de férias.

    Art. 85. O Supremo Tribunal Militar organizará annualmente, e fará publicar no Diario Official, até 15 de janeiro, a lista de antiguidade dos auditoires.

    Art. 86. As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal, observadas as seguintes disposições:

    I. A reclamação deverá ser apresentada, quanto aos auditores da 6ª circumscripção, ou posta no correio, quanto aos das outras, dentro de 15 dias contados da data da publicação da lista no Diario Official, ou chegada deste á séde da circumscripção. Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgal-a desde logo improcedente por falta de fundamento, ou, em caso contrario, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoavel, que não excederá de 15 dias, para a 6ª circumscripção.

    II. Findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, julgará o Tribunal em definitiva a reclamação.

    TITULO SEGUNDO

Do processo

CAPITULO I

DO INQUERITO POLICIAL MILITAR

    Art. 87. O inquerito policial militar consiste em um processo summario, em que se ouvirão o indiciado e o offendido, e duas ou tres testemunhas, e se fará o corpo de delicto ou qualquer exame e diligencia necessaria ao esclarecimento do facto e suas circumstancias.

    Paragrapho unico. Quem fizer o inquerito juntará aos autos uma lista das pessoas, além das já ouvidas, que tenham razão de saber do facto criminoso.

    Art. 88. O inquerito póde ser instaurado:

    a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;

    b) a requerimento da parte offendida ou de quem legalmente a represente;

    c) em virtude de requisição do Ministerio Publico.

    d) a requerimento do militar para defender-se de accusações que lhe sejam arguidas officialmente.

    § 1º O procedimento ex-officio compete á autoridade militar sob cujas ordens estiver o accusado, logo que ao conhecimento della chegue a noticia do crime que a este se attribue.

    § 2º A determinação para instauração do inquerito compete, observada a ordem hierarchica ou administrativa, ao superior ou chefe da autoridade a que se refere o paragrapho anterior.

    § 3º O requerimento e a requisição de que tratam as lettras b e c serão dirigidos á autoridade militar sob cujas ordens servir o accusado e o de que trata a letra d ao Ministro.

    Art. 89. A policia militar será exercida pelos Ministros da Guerra e da Marinha, inspectores, commandantes de região ou de unidades, chefes ou directores de estabelecimentos ou repartições militares, por si ou por delegação.

    Paragrapho unico. No caso de indicios contra um official, essa delegação poderá ser exercida por outro de patente igual ou superior. Em casos excepcionaes poderá o Governo designar um auditor para fazer o inquerito.

    Art. 90. A autoridade que fizer o inquerito ou o encarregado deste será auxiliado por pessoa idonea de sua confiança e designação, a qual escreverá os termos necessarios e não poderá excusar-se nem ser recusada pela autoridade sob cujas ordens estiver servindo.

    Art. 91. Terminadas as diligencias policiaes, serão autoadas todas as peças, seguidas de um relatorio e observadas as disposições seguintes:

    § 1º Si os factos constantes das averiguações constituírem contravenções da disciplina militar, proceder-se-á de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exercito e da Armada.

    § 2º Si os factos constituirem crime ou contravenção da competencia dos tribunaes civis, serão os autos remettidos á autoridade competente.

    § 3º Si os factos constituirem crime da competencia dos tribunaes militares, serão os autos remettidos ao auditor respectivo, que immediatamente os mandará com vista ao promotor. Na 6ª circumscripção a remessa se fará ao auditor mais antigo, respectivamente, com jurisdicção no Exercito e na Armada.

    § 4º Si no inquerito nada foi apurado, serão os autos archivados.

    § 5º No caso de delegação os autos serão remettidos á autoridade que ordenou o inquerito, a qual procederá na forma dos paragraphos anteriores.

    Art. 92. O promotor poderá assistir, por iniciativa propria ou por sollicitação de quem fizer o inquerito, aos termos deste.

    Art. 93. Não haverá inquerito policial em caso de flagrante delicto, ou quando se julgar dispensavel por estar o facto já esclarecido.

CAPITULO II

DA ACÇÃO CRIMINAL, DENUNCIA E PROCEDIMENTO

*EX-OFFICIO"

    Art. 94. O processo criminal inicia-se:

    a) por denuncia;

    b) ex-officio.

    Art. 95. A denuncia compete ao Ministerio Publico e deve conter:

    a) a narração do facto criminoso, com todas as circumstancias conhecidas:

    b) o nome do delinquente, seu posto ou emprego, ou os seus signaes caracteristicos, si o nome for ignorado;

    c) as razões de convicção ou presumpção da deliquencia;

    d) nomeação das testemunhas, em numero nunca menor de tres nem maior de seis, e dos informantes.

    Art. 96. A denuncia que não tiver os requisitos legaes não será recebida.

    Art. 97. Não se admittirá denuncia de pai contra filho ou vice-versa; de irmão contra irmão, nem de advogado contra constituinte, pelos crimes que vier conhecer em confiança no exercicio da profissão.

    Art. 98. A parte offendida poderá intervir para auxiliar o promotor, mas não lhe é licito produzir testemunhas além das arroladas, ou interpôr qualquer dos recursos legaes.

    Art. 99. Compete ao offendido ou a quem tiver qualidade para represental-o o direito de invocar a acção do Ministerio Publico por meio de petição. Nas auditorias de mais de um promotor a petição será dirigida ao auditor mais antigo.

    Art. 100. A denuncia, sob pana de responsabilidade criminal, será offerecida pelo promotor dentro de cinco dias, contados do recebimento do inquerito ou dos documentos em que ella se basear.

    Art. 101. O procedimento ex-officio compete ao presidente do Supremo Tribunal ou ao auditor em todos os crimes quando, esgotado o prazo legal, não tiver sido apresentada a denuncia.

    Art. 102. A acção criminal ex-officio será iniciada por meio de portaria, na qual o presidente do Supremo Tribunal ou o auditor exporá o facto com as suas circumstancias, e mandará autoar os papeis ou documentos que lhe tiverem sido presentes para proceder nos termos ulteriores do processo. A portaria deverá conter os mesmos requisitos da denuncia.

CAPITULO III

DO FÔRO COMPETENTE

    Art. 103. A competencia é determinada: 1º, pelo logar do crime; 2º, pelo logar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo o delinquente na occasião do crime; 3º, pelo logar onde estava servindo ou for servir o accusado.

    Art. 104. Os civis, co-réos em crime militar, em tempo de paz, respondem no fôro commum.

    Art. 105. Quando o delinquente for accusado de dous ou mais delictos da mesma ou diversa natureza, commettidos em logares differentes, mas com uma sa intenção, será competente para o processo o fôro da circumscripção do crime mais grave.

    Art. 106. Para os delictos praticados em paizes estrangeiros ou a bordo de navio em viagem ou cominissão, o fôro competente será o da 6ª circumscripção.

    § 1º No caso do navio, porém, ser obrigado a demorar-se por tempo sufficiente para fazer-se o processo em um porto intermedio, séde de circumscripção ou de Conselho, ahi será julgado o accusado.

    § 2º Si o navio tiver de estacionar no estrangeiro, após a pratica do delicto, o accusado será julgado por um Conselho sorteado na forma do art. 18, § 2º, entre os officiaes da guarnição, os em serviços do paiz no logar e os reformados, si houver, sendo o auditor nomeado pelo commandante, de conformidade com o art. 14.

    Art. 107. Os militares do Exercito e da Armada que juntamente commetterem crime serão julgados por um Conselho constituido por officiaes pertencentes á classe da auctoridade militar que primeiro conheceu do facto.

    Art. 108. A reforma, exclusão, demissão ou dispensa do serviço militar não extinguem a competencia do fôro militar para o processo e julgamento dos crimes commetidos ao tempo daquelle serviço.

    Art. 109. O fôro militar é competente para processar e julgar nos crimes dessa natureza:

    a) os militares do Exercito activo e da Armada, dos differentes quadros e serviços;

    b) os officiaes reformados do Exercito e da Armada, quando em serviço ou em commissão de natureza militar;

    c) os officiaes da reserva de 2ª classe do Exercito de 1ª linha, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917;

    d) os officiaes da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe do Exercito de 1ª linha;

    e) os officiaes e praças do Exercito da 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto n. 13.040, de 29 de maio de 1918;

    f) os reservistas do Exercito da 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funcções militares;

    g) os sorteados insubmissos;

    h) os assemelhados do Exercito e da Armada.

    Art. 110. São assemelhados, para os effeitos da lei penal, os que exercerem funcções de caracter militar a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas a esse regimen, nas fortalezas, quarteis, acampamentos, estabelecimentos, repartições, logares, em geral, de caracter propriamente militar, e os sujeitos em razão do serviço que desempenham, devidamente especificado em leis e regulamentos, a preceitos de subordinação ou disciplina.

CAPITULO IV

DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO

    Art. 111. Tanto os Conselhos, por meio de representação, como o Ministerio Publico ou o accusado, mediante requerimento, podem suscitar conflicto de jurisdicção.

    Art. 112. O conflicto será resolvido pelo Supremo Tribunal, observadas as disposições seguiutes:

    § 1º O suscitante remetterá á secretaria do Tribunal uma exposição fundamentada do caso, acompanhada dos documentos que lhe parecerem necessários.

    § 2º Recebidos os papeis, serão distribuidos ao ministro a quem competir; este, depois de mandar sustar o andamento do processo, ouvirá o procurador geral, fará um relatorio verbal e o Tribunal discutirá e decidirá a questão.

    § 3º Lavrado o accórdão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remetterá o secretario cópia delle a cada um dos conselhos em conflicto.

    § 4º Si dois ou mais conselhos forem todos competentes, correrá o processo perante aquelle que primeiro delle conheceu; si incompetentes, fará o Tribunal remetter o processo ao fôro que competente for.

CAPITULO V

DA CITAÇÃO

    Art. 113. Recebida a denuncia, ou expedida a portaria no caso de procedimento ex-officio, proceder-se-á á citação do accusado para ver-se processar.

    Art. 114. A citação poderá ser feita:

    a) por mandado, quando se tiver de effectuar em logar da jurisdicção da autoridade que a mandou fazer;

    b) por portaria, no caso de procedimento ex-officio;

    c) por precatoria, quando houver de ser feita fora do logar da jurisdicção da autoridade a quem fôr reguerida;

    d) por editaes, quando o citando estiver ausente em logar

ignorado.

    Art. 115. O mandato, portaria, precatoria ou edital, escripto pelo escrivão e assignado pelo auditor, deverá conter:

    1º, a indicação da autoridade que manda citar;

    2º, o nome do citando, seu posto ou emprego, ou os seus signaes caracteristicos, si o nome for ignorado, e o nome do citante, quando não for o Ministerio Publico;

    3º, o objecto da citação;

    4º, o logar, dia e hora em que o citando deve comparecer.

    Paragrapho unico. A precatoria conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.

    Art. 116. As citações serão sempre feitas de dia e com antecedencia de 24 horas, peIo menos, do acto para que se é citado.

    Art. 117. Para o cumprimento da citação por precatoria será concedido prazo razoavel, segundo as distancias e facilidades de communicação; na citação por edital o prazo será de 8 a 30 dias.

    Art. 118. A citação feita no inicio da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em juizo.

    Art. 119. O citado declarará por escripto que esta sciente da citação, e, não sabendo, não podendo ou não querendo escrever, fará outrem por elle a declaração, a convite do official da diligencia e na presença de duas testemunhas, que assignarão com este.

    Art. 120. Revel o accusado, o juizo proseguirá nos termos do processo até a pronuncia, inclusive.

    Art. 121. O accusado preso assistirá a todos os termos do processo.

CAPITULO VI

DA PRISÃO E DA NOTA DE CULPA

    Art. 122. Qualquer cidadão póde, e os militares devem, prender quem for desertor ou estiver pronunciado, ou for encontrado commettendo delicto militar, ou, após a pratica deste, tentar fugir, perseguido pelo clamor publico. Somente nestes dois ultimos casos a prisão se considera feita em flagrante delicto.

    Art. 123. Effectuada a prisão em flagrante delicto, a autoridade militar a quem for apresentado o preso fará lavrar o respectivo auto, o qual mencionará o facto da prisão, as circumstancias que a acompanharam, o nome do preso e a sua graduação militar, si a tiver, mandará proceder a corpo de delicto, apprehender os documentos e instrumentos do crime, para o que dará as buscas necessarias, e remetterá tudo, com o ról das testemunhas, dentro de 48 horas, ao auditor respectivo. Este, por sua vez, enviará o que houver recebido ao promotor competente, para proceder nos termos da lei.

    Art. 124. A autoridade dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ella assignada, com o motivo da prisão e os nomes das testemunhas.

    Art. 125. Fóra do flagrante delicto, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigirem, occorrendo em conjuncto ou isoladamente as seguintes condições:

    a) declaração de duas testemunhas que deponham sob compromisso e de sciencia propria, ou prova documental, de que resultem vehementes indicios contra o indiciado;

    b) confissão do crime;

    Art. 126. A prisão preventiva pode ser determinada por ordem escripta ou, nos casos urgentes, por via telegraphica, ou por qualquer modo que torne certa a sua existencia.

    Art. 127. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do Ministerio Publico.

    Paragrapho unico. A copia do mandado de prisão equivalerá á nota de culpa.

    Art. 128. A ordem de prisão requer, para a sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:

    1º, que emane da autoridade competente;

    2º, que seja escripta pelo escrivão e assignada por essa autoridade;

    3º, que nomeie a pessoa que deve ser presa, ou a designe por signaes que a façam conhecida do executor;

    4º, que declare o motivo da prisão;

    5º, que seja dirigida a quem fôr competente para executal-a.

    Art. 129. Quando o accusado estiver fora da jurisdicção da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada por precatoria á autoridade competente da circumscripção em que o mesmo se achar.

    Art. 130. Si o accusado estiver em paiz estrangeiro, a prisão será requisitada de accôrdo com as regras do Direito Internacional.

    Art. 131. Na execução da ordem de prisão observar-se-á o seguinte:

    I. O executor dar-se-á a conhecer e, lendo o mandato ao accusado, intimal-o-á a acompanhal-o.

    II. Somente quando o accusado resistir ou procurar evadir-se poderá o executor empregar força para effectuar a prisão.

    III. Si o accusado resistir com armas, de modo a pôr em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessarios a sua defesa, e, em tal conjunctura, o ferimento ou morte do mesmo é justificavel. Esta disposição comprehende as pessoas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguem em flagrante, bem como, de outro lado, os que ajudarem a resistencia do accusado ou o quizerem tirar do poder do executor.

    IV. Si o accusado se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregal-o, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se conhecer. Si não fôr immediatamente obedecido, chamará duas testemunhas, e, sendo de dia, entrará a força, arrombando as portas, si preciso fôr: sendo de noite, tomará todas as sahidas, proclamará o predio incommunicavel e, logo que amanhecer, penetrará na casa. De tudo será lavrado auto.

    V. A entrada na casa é permittida, mesmo a noite, si, tendo nella entrado o preso, de dentro pedirem soccorro.

    VI. Toda pessoa que se oppuzer por qualquer fórma a execução do mandado será presa e remettida a autoridade competente, para os fins de direito.

    Art. 132. Qualquer das autoridades referidas no art. 89 poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado durante as investigações policiaes.

CAPITULO VII

DA MENAGEM

    Art. 133. A menagem poderá ser concedida nos crimes cujo maximo da pena fôr inferior a quatro annos de prisão.

    Art. 134. A menagem será concedida: ao official, no acampamento, cidade ou logar em que se achar ou que lhe fôr designado; á praça de pret e seus assemelhados, no interior do quartel, navio ou estabelecimento a que pertencer ou que lhe fôr designado.

    Paragrapho unico. Para a concessão da menagem ter-se-ão em consideração as circumstancias do crime e os precedentes do accusado, attestados pelos seus assentamentos militares.

    Art. 135. Si aquelle a quem for concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum acto judicial para que tenha sido citado, ou não puder ser citado por se furtar á citação, ou se retirar do logar que lhe fôr designado, será preso e, sem prejuizo das penas de ordem criminal em que incorrer, não se poderá mais livrar solto.

    Art. 136. Cessa a menagem com a sentença condemnatoria proferida pelo Conselho de Justiça.

    Art. 137. Ao reincidente não se concederá menagem.

CAPITULO VIII

DAS PROVAS

SECÇÃO I

DO CORPO DE DELICTO

    Art. 138. Quando o delicto fôr dos que deixam vestigios, a autoridade nomeará dous peritos profissionaes, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, se encarregão de descrever com todas as circumstancias, tudo o que observarem em relação ao delicto.

    Paragrapho unico. No caso de divergencia dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.

    Art. 139. O corpo de delicto será feito ex-officio ou a requerimento da parte. Esta terá direito a uma cópia authentica do auto.

    Art. 140. Os quesitos a que os peritos tenham de responder serão offerecidos pela autoridade que presidir a diligencia. Ao Ministerio Publico e a parte interessada é licito offerecer os seus.

    Art. 141. Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assignado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

    Paragrapho unico. Podem os peritos, si as circumstancias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.

    Art. 142. Toda vez que baixar ao hospital ou enfermaria militar alguem com signaes que autorizem a suspeita de crime, o director, ou quem suas vezes fizer, providenciará de modo a ser feito o corpo de delicto observadas as formalidades prescriptas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestigios, ou estes tiverem desapparecido, a autoridade militar encarregada do inquerito indagará quaes as testemunhas do crime, e as fará vir á sua presença, inquirindo-as, sob compromisso, a respeito do facto e suas circumstancias.

    Art. 143. O corpo de delicto tem por complemento outros exames, taes como:

    a) exame de sanidade;

    b) autopsia;

    c) exames de laboratorio e outros que forem necessarios.

    Art. 144. As regras concernentes ao corpo de delicto são applicaveis aos outros exames, de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907.

    Art. 145. Proceder-se-á ao exame de sanidade quando o offendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou, quando passados 30 dias do ferimeuto, lesão ou offensa physica, não estiver restabelecido. Os peritos nessce caso declararão a causa da prolongação do mal, si esta resulta da offensa physica ou de circumstancias especiaes e extraordinarias, e si o offendido apresenta perigo de vida.

    Art. 146. Fallecendo o offendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circumstancias que observarem, verificadas por meio de autopsia.

    Art. 147. O corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesal em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor espaço possivel entre ellé e a perpetração do crime.

    Art. 148. Nas diligencias e exames que a bem da justiça se tenham de fazer nos navios, quarteis, estabelecimentos ou repartições publicas, civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos commandantes ou directores, avisando-os do dia e hora em que se terão de effectuar.

SECÇÃO II

DOS EXAMES E BUSCAS

    Art. 149. A autoridade competente, quando for necessario, procederá ou mandará proceder a exame e busca, onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circumstanciado de tudo quanto observar, com descripção da localidade e indicação de quaesquer objectos suspeitos. O auto será authenticado pela autoridade e assignado por duas testemunhas, pelo menos.

    Art. 150. Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas, é preciso que haja no logar indicios vehementes ou fundada probabilidade da existencia de vestigios, instrumentos ou objectos do crime, ou de ahi se achar o criminoso ou seus cumplices.

    Art. 151. Os mandados de busca devem:

    1º, indicar a casa pelo seu numero, situação e nome do proprietario ou morador;

    2º, descrever a cousa ou nomear a pessoa procurada;

    3º, ser escriptos pelo escrivão e assignados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.

    Art. 152. A execução dos mandados compete aos officiaes de justiça, ou militares nomeados ad hoc pela autoridade que houver ordenado a busca ou apprehensão.

    Art. 153. Os encarregados da diligencia serão acompanhados de duas testemunhas que os possam abonar e depôr, si for preciso, em justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada, ou fizeram nacessario o emprego da força no caso de opposição ou resistencia.

    Art. 154. A' noite em nenhuma casa se poderá proceder a exames ou buscas.

    Art. 155. Antes de entrar na casa, deve o encarregado da diligencia ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer á sua execução.

    § 1º Não sendo obedecido, poderá arrombar a porta da casa e nella entrar a força, a forçar qualquer porta interior, armario ou outro movel ou cousa, onde se possa com fundamento suppôr escondido o que se procura.

    § 2º Finda a diligencia, lavrarão os executores um auto de tudo quanto occorrer, no qual tambem nomearão as pessoas e descreverão as cousas e logares onde estas e aquellas foram encontradas, assignando-o com as testemunhas presenciaes.

    Art. 156. Os mandados de busca tambem podem ser concedidos a requerimento da parte, com declaração das razões por que presume se acharem os objectos no logar indicado. Quando taes razões não forem logo justificadas por documento, ou apoiadas pela fama da visinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que constituam vehementes indicios, exigir-se-á o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da sciencia ou presumpção que teem de que a cousa está no logar designado.

    Art. 157. Mesmo nas buscas, ex-offcio, lavrar-se-á previamente, ou depois de effectuada, a diligencia, si o caso fôr urgente, auto especial fundamentado.

    Art. 158. As armas, instrumentos e objectos do Crime, serão authenticados pela autoridade apprehensora e conservados em juizo, para serem presentes ao termo da formação da culpa e do julgamento.

    Art. 159. Os tribunaes providenciarão no sentido de se restituirem a seus donos os objectos ou valores apprehendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juizo para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceiras pessoas, ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.

SECÇÃO III

DAS TESTEMUNHAS

    Art. 160. No Conselho de Justiça não poderão ser inquiridas menos de tres ou mais de secis testemunhas, além das referidas e informantes. Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas sob a responsabilidade daquelle a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.

    Art. 161. O accusado poderá apresentar na formação da culpa até tres testemunhas de defesa.

    Art. 162. As testemunhas que, salvo o caso de molestia comprovada, deixarem de comparecer no logar, dia e hora marcados, serão conduzidas presas, e, na, reincidencia, punidas com cinco a quinze dias de prisão imposta pelo Conselho.

    Paragrapho unico. Si a testemunha fôr militar de patente superior á da autoridade notificada, será compellida a comparecer, sob as penas da lei, por intermedio da autoridade militar a quem estiver immediatamente subordinada.

    Art. 163. A testemunha deve declarar seu nome, idade, residencia e condição, si é parente, e em que gráo, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e dizer, sob compromisso, o que souber e lhe fôr perguntado sobre o facto. Nenhuma pergunta que não tenha relação directa com este lhe poderá ser feita, devendo, porém, ficar consignadas no termo de inquirição as perguntas formuladas e a recusa do Conselho.

    Art. 164. Não póde ser testemunha de accusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo capital ou amigo intimo do accusado, nem o menor de 16 annos. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessôas, independentemente de compromissos e reduzidas a termo as informações que prestarem. Taes pessoas não serão computadas no numero indicado no art. 160.

    Art. 165. Além das testemunhas numerarias, serão inquiridas, sempre que for possivel, as pessoas a que ellas se referirem em seus depoimentos sobre pontos essenciaes do processo.

    Art. 166. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

    Art. 167. Podem as partes, logo após a qualificação, oppôr contradicta ás testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando immediatamente as circumstancias ou defeitos que justifiquem a contradicta. Podem ainda contestar afinal, produzindo as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.

    Art. 168. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, rubricado no inquerito pela autoridade que o presidir e em juizo pelo presidente do Conselho e respectivo auditor. Esse termo será assignado pela testemunha, pelo réo e seu advogado ou curador e pelo promotor. Quando a testemunha não puder ou não quizer assignar, nomear-se-á pessoa que por ella assigne, e o seu depoimento será então lido na presença de ambos.

    Art. 169. As testemunhas de accusação, residentes fora da circumscripção em que se proceder á formação da culpa, poderão depôr por meio de precatoria, com citação das partes, ás quaes será licito offerecer quesitos e representar-se por procurador.

    Paragrapho unico. O auditor a quem fôr dirigida a precatoria, em a recebendo, designará dia para a inquirição, que será feita perante elle, presente o respectìvo promotor. Cumprida a precatoria, será devolvida á autoridade deprecante com a maior presteza.

    Art. 170. A precatoria será acompanhada de cópia authentica da denuncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo Conselho e pelas partes.

    Paragrapho unico. Quando as partes forem representadas por procurador, no acto da inquirição poderão offerecer quesitos supplementares, si por elles houverem protestado perante o Conselho antes da expedição da precatoria.

    Art. 171. Si alguma das testemunhas tiver de ausentar-se, ou pela idade ou molestia estiver em risco de morrer antes de prestar o seu depoimento, o Conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no logar em que se achar, perante o accusado e promotor.

    Art. 172. Funccionario publico que houver de ser intimado para qualquer processo, fora de sua repartição, será requisitado ao respectivo chefe pela autoridade que tiver de ordenar a intimação.

    Art. 173. As testemunhas que divergirem em pontos essenciaes da causa serão acareadas, para explicarem a divergencia ou contradicção.

    Art. 174. Quando a testemunha não souber fallar a lingua portugueza, nomear-se-á um interprete que, sob o compromisso, se encarregue de traduzir as perguatas e respostas.

    Paragrapho unico. O depoimento da testemunha, sempre que possivel, será tambem escripto no original pelo interprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimemto ser-lhe-á apresentado para que ella o assigne si o julgar conforme.

    Art. 175. As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, emquanto não findar o processo, a communicar ao Conselho qualquer mudança de residencia, sob pena de um a cinco dias de prisão, applicada pelo Conselho. As militares ficarão á disposição deste e não poderão ser afastadas da séde senão como o seu assentimento.

SESSÃO IV

DOS DOCUMENTOS

    Art. 176. Até o acto do interrogatorio do accusado podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

    a) venham acompanhados de traducção authentica, sos originaes forem escriptos em lingua estrangeira;

    b) sendo particulares, tenham a firma do signatario reconhecida por tabellião;

    c) não hajam sido obtidos por meios criminosos.

    Art. 177. As publicas fórmas ou extractos de documento original só farão prova quando conferidas com o original na presença do auditor pelo respectivo escrivão, ou por outro para esse fim nomeado, citadas as partes do processo. Um termo será lavrado da conformidade ou differenças encontradas.

    Paragrapho unico. As cópias de documentos officiaes e as certidões extrahidas das Notas Publicas, de autos e de livros ou documentos officiaes pelos tabelliães, escrivães e funccionarios publicos competentes fazem prova independentemente de conferencia.

    Art. 178. Arguido dc falso um documento, si a falsidade fôr, por seus caracteres extrinsecos, certa e indubitavel á primeira inspecção, mandará o Conselho desentranhal-o dos autos; e, si depender de exame, observará o processo seguinte:

    I. Mandará que o arguente offereça prova da falsidade no termo de tres dias.

    II. Findo este, terá a parte contraria termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação.

    III. Conclusos os autos, com ou sem allegações finaes, que as partes poderão produzir em cartorio no prazo de 48 horas, para cada uma, o Conselho decidirá definitivamente.

    IV. Si decidir pela procedencia da arguição, desentranhará o documento e mandará remettel-o, com o processo de falsidade, ao Ministerio Publico. Essa remessa se fará tambem quando o Conselho der logo por falso o documento.

    V. Si a decisão fôr pela improcedencia, proseguirá o processo os seus termos regulares.

    Art. 179. Seja qual fôr a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.

    Art. 180. As justificações não serão admittidas como documentos si versarem sobre materia crime.

SECÇÃO V

DA CONFISSÃO

    Art. 181. Faz prova a confissão do accusado em juizo, si livre e accórde com as circumstancias do facto.

    Art. 182. Nos casos em que possa ser applicada a pena de 30 annos de prisão, ou de morte, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réo á pena immediatamente menor, si não houver outra prova do crime.

    Art. 183. E' expressamente vedado aos juizes ou ás partes procurar por qualquer meio obter do accusado a confissão do crime.

    Art. 184. A confissão toma-se por termo nos autos, assignada pelo confidente, ou por duas testemunhas quando elle não possa ou não queira fazel-o.

    Art. 185. A confissão é retractavel e divisel.

SESSÃO VI

DOS INDICIOS

    Art. 186. Para que os indicios provem a responsabilidade, uma vez que o facto e as circumstancias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensavel o concurso das condições seguintes:

    1) que sejam inequivocos e concludentes;

    2) que da sua combinação com as circumstancias e peças do processo resulte tão clara e directa connexão entre o accusado e o crime que, segundo o curso ordinario das causas, não seja possivel imputar a outrem a autoria deste.

CAPITULO IX

DO INTERROGATORIO E DA DEFESA

    Art. 187. Terminada a inquirição das testemunhas, o auditor procederá ao interrogatorio do accusado que, de pé, responderá ás seguintes perguntas:

    1ª, qual o seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado residencia;

    2ª, qual o seu posto, emprego ou profissão;

    3ª, qual a causa de sua prisão;

    4ª, onde estava ao tempo em que se diz ter sido commettido o crime;

    5ª, si conhece as pessoas que depuzeram no processo, desde quando, e, no caso de revelia, si tem alguma cousa a oppôr contra ellas;

    6ª, si tem algum motivo particular a que attribua a accusação;

    7ª, que tem a dizer sobre a imputação que lhe é feita;

    8ª, si tem factos a allegar ou provas que justifiquem ou mostrem a sua innocencia.

    Art. 188. Si no interrogatorio o accusado allegar factos e circumstancias tendentes a jusfificar a sua innocencia, ou que attenuem a sua responbilidade, poderão os juizes do Conselho lembrar as perguntas que a respeito desses factos e circumstancias lhes parecerem convenientes para esclarecimento da verdade, ás quaes, porém, o accusado, a bem de sua defesa, poderá deixar de responder.

    Art. 189. Escriptas as respostas, serão lidas ao accusado, que as poderá rectificar. O auto será assignado por todos os membros presentes do Conselho, accusado e advogado ou curador.

    Paragrapho unico. Si o accusado não puder ou não quizer assignar, far-se-á disso declaração no auto, e por elle assignarão duas testemunhas, ás quaes o auto será lido.

    Art. 190. Nenhum accusado será processado ou julgado sem advogado ou curador. O presidente do Conselho nomeará advogado ou curador ao accusado que o não tiver.

    Art. 191. A designação do advogado não inhibe o accusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa qualificada. Si o escolhido acceitar, cessará a intervenção do advogado designado.

    Art. 192. O accusado póde ter mais de um advogado; mas si forem tantos que a intervenção de todos alongue demasiado o julgamento ou a instrucção, poderá o presidente do Conselho limitar o numero dos que tenham de fallar em cada termo do processo.

    Art. 193. Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocinio da causa, ou deixar de comparecer sem justa excusa, ou abandonar o processo intempestivamente, o presidente do Conselho o multará em 50$ a 100$, e nomeará immediatamente outro.

    Art. 194. O accusado preso em caso nenhum ficará incommunicavel depois de iniciada a formação da culpa, e poderá sempre corresponder-se, verbalmente ou por escripto, com o seu advogado ou curador.

    Art. 195. As allegações escriptas ou araes dos accusados deverão ser sempre em termos convenientes ao decoro dos tribunaes e sem offensa As regras da disciplina, sob pena de serem riscadas as phrases em que isto não se observe, ou de cassação da palavra.

    Art. 196. Para cada uma das circumscripções a que se refere o art. 1º, o Governo nomeará um advogado incumbido de patrocinar as causas em que forem accusados praças de pret. Na 6ª circumscripção serão quatro os advogados, dos quaes dous servirão nos Conselhos do Exercito e dous nos da Armada. O advogado interino será nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal.

    Paragrapho unico. Os advogados assim constituidos perceberão a gratificação fixada na tabella annexa e se consideram como empossados e em exercicio logo que o communiquem ao auditor. Tal communicação, na 6ª circumscripção, será dirigida ao auditor mais antigo.

CAPITULO X

DOS PRAZOS OU TERMOS

    Art. 197. Todos os termos estabeleciclos por este Codigo são continuos, improrogaveis e peremptorios.

    Art. 198. Quando o termo é fixado em certo numero de dias, nelle não se conta o dia em que começar, mas conta-se aquelle em que findar.

    Art. 199. O termo findará no dia immediato, si o ultimo dia fôr feriado ou domingo.

    Art. 200. O termo fixado em numero de horas correrá de momento a momento, desde a sciencia da parte interessada, ou de seu procurador ou advogado.

    Art. 201. A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renuncial-o, uma vez que dahi não resulte prejuizo para a outra parte.

    Art. 202. O Conselho não concederá restituição de termo, sinão quando a parte não tiver podido observar pelas seguintes causas :

    a) falta ou difficuldade invencivel de transportes;

    b) falta de notificação do termo nos casos em que a lei exige.

    Art. 203. Não se concederá restituição de termos, si já estiver consummado o acto cujos effeitos se pretende prevenir.

CAPITULO XI

DAS NULLIDADES

    Art. 204. Ha nullidade sempre que se dá inobservancia de uma ormalidade que a lei expressamente exige como substacicial.

    Art. 205. São formalidades ou termos substanciaes do processo:

    a) a denuncia ou portaria inicial da acção ex-officia, em devida fórma;

    b) o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes aue deixem vestigios;

    c) a citação do accusado para se ver processar e assistir á inquirição das tcstemunhas da formação da culpa;

    d) a inquirição de testemuhas em numero legal;

    e) o extracto da fé de officio ou dos assentamentos do accusado contendo as datas de praça, engajamentos, nascimento, promoções, ausencia, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogios, castigos e penas infligidas;

    f) interrogatorio do accusado;

    g) a defesa nos termos permittidos por este Codigo;

    h) a assistencia de curador ao réo menor;

    i) a audiencia do Ministerio Publico, nos termos estabelecidos neste Codigo;

    j) o despacho de pronuncia ou não pronuncia;

    k) a intimação do accusado para sciencia da sessão em que deva ser julgado;

    l) o sorteio dos juizes e seu compromisso;

    m) a accusação;

    n) a sentença.

    Art. 206. São tambem nullos os processos em que haja illegitimidade de parte, incompetencia de juizo, suspeição, peita ou suborno do juiz.

    Paragrapho unico. A decisão tomada pelo Conselho com juiz suspeito ou impedido, cuja suspeição ou impedimento tenha sido conhecido depois, não annulla o processo, salvo si a maioria se constititiu com o Seu voto.

    Art. 207. O silencio das partes, si-se tratar de formalidades de seu exclusivo interesse, sana os actos nullos.

    Art. 208. O Ministerio Publico não poderá transigir sobre luntlidades.

    Art. 209. A nullidade proveniente da incompetencia de juizo póde ser pronunciada ex-officio, em qualquer termo de processo.

    Art. 210. Nenhum acto será declarado nullo sinão quando sua repetição ou rectificação não fôr possivel.

    Art. 211. A nullidade de um acto acarreta a dos actos successivos delle dependentes.

    Art. 212. Os actos da formação da culpa, processados perante autoridade incompetente, poderão ser revalidados por termo de raificação no juizo competente.

CAPITULO XII

DAS EXCEPÇÕES

    Art. 213. A excepção de incompetencia de juizo deverá ser allegada antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o accusado compareça em juizo. Uma vez apresentada, o conselho mandará dar vista da excepção á parte contraria para dizer dentro de vinte e quatro horas, findas as quaes o conselho decidirá.

    Paragrapho unico. Si a decisão fôr pela incompetencia o feito será remettido ao juizo competente.

    Art. 214. Todas as demais excepções poderão ser allegadas juntamente com a defesa. Sobre ellas se pronunciará o Conselho no despacho de pronuncia, e o Supremo tribunal no recurso deste despacho.

    TITULO III

CAPITULO UNICO

DA FORMAÇÃO DA CULPA

    Art. 215. Na primeira reunião do Conselho, o presidente, tendo á sua direita o auditor e nos demais logares os outros juizes, segundo as suas graduações e antiguidades, o escrivão em mesa proxima ao auditor, o promotor á esquerda, em mesa separada, prestará em voz alta, de pé e descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do conselho, sob a fórmula: «Assim o prometto».

    « Prometto apreciar com escrupulosa attenção os factos que me forem submettidos e julgal-os de accôrdo com a lei e as provas dos autos.»

    Paragrapho unico. Desse acto o escrivão lavrará, em livro proprio, termo que será assignado por todos os juizes.

    Art. 216. Em seguida, feita a leitura do processo e recebida a denuncia, o Conselho mandará citar o accusado e intimar as testemunhas.

    Art. 217. O mandato de citação poderá ser impresso ou dactylographado, e conterá, além de uma cópia de denuncia, ou portaria do auditor, o rol das testemunhas,

    Art. 218. Si não houver auto de corpo de delicto e este puder ser feito, mandará o auditor, preliminarmente, que se preencha a falta.

    Art. 219. O accusado, ao comparecer pela primeira vez perante o Conselho, occupando, em frente deste, logar com seu advogado, de pé, será perguntado sobre o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, logar do nascimento e si sabe ler e escrever. Perguntas e respostas serão reduzidas a escripto sob o titulo de auto da qualificação.

    Art. 220. Declarando o accusado ter menos de 21 annos de idade e não havendo prova em contrario, ser-lhe-á dado curador, que poderá ser o advogado referido no art. 196, o qual, sob compromisso, se obrigará a assistir ao accusado em todos os termos do processo.

    Art. 221. Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunhas e informantes notificadas, aos quaes o escrivão lerá antes a denuncia ou a portaria iniciadora do processo.

    Art. 222. Finda a inquirição das testemunhas de accusação e das de defesa, si forem apresentadas no acto, fará o auditor o interrogatorio do accusado. A inquirição das testemunhas de defesa se conformará aos quesitos pelo mesmo propostos, sobre os quaes poderão os juizes e promotor fazer as perguntas que julgarem necessarias.

    Paragrapho unico. A's partes que o requererem por occasião do interrogatorio será concedido conjunctamente o prazo de tres dias para juntarem em cartorio as allegações escriptas.

    Art. 223. Si das peças do processo resultar pleno conhecimento do delicto, e, pelo menos, indicios vehementes de quem seja o delinquente, o Conselho, julgando procedente a accusação, pronunciará o accusado com especificação do crime em que o houver como incurso. No mesmo despacho mandará que o nome do accusado seja lançado no rol dos culpados, e contra elle se passe mandado de prisão, si já não estiver preso, salvo o direito de menagem.

    Art. 224. O despacho de pronuncia será redigido e escripto pelo auditor e assignado por todos os membros do Conselho.

    Art. 225. Quando o Conselho não chegar ao resultado previsto no art. 223, assim o declarará, impronunciando o indiciado, No mesmo despacho mandará passar alvará de soltura em favor do indiciado, que será posto immediatamente em liberdade, si por outro motivo não estiver preso.

    Art. 226. Os effeitos da pronuncia são:

    a) sujeitar o pronunciado á accusação na phase do julgamento;

    b) suspendel-o do exercicio de todas as funcções publicas;

    c) sujeital-o á prisão;

    d) interromper a prescripção da acção criminal;

    e) privar o pronunciado da gratificação que tiver, e que perderá definitivamente, si não for afinal absolvido.

    Art. 227. A formação da culpa será sempre publica, excepto quando o contrario resolver o Conselho no interesse da ordem publica, da disciplina ou da justiça.

    Paragrapho unico. Para decidir da procedencia da acção, o Conselho funccionará em sessão secreta.

    Art. 228. Salvo difficuldade insuperavel, que se justificara nos autos, o processo da formação da culpa não excederá o termo de 15 dias,

    Art. 229. A impronuncia não constitue cousa julgada.

    Art. 230. Si em qualquer dos processos submettidos ao sen exame o Conselho descobrir a existencia de algum crime, fará remessa das respectivas peças, por certidão, ao orgão do Ministerio Publico, para os fins de direito.

    Art. 231. O accusado ficará Á disposição exclusiva do Conselho; a autoridade militar não poderá transferil-o on removel-o para outro corpo ou presidio.

    TITULO QUATRO

CAPITULO I

DOS ACTOS PREPARATORIOS DO JULGAMENTO

    Art. 232. Pronunciado definitivamente o accusado, e conclusos os autos ao auditor, este, verificando que o processo está regularmente preparado, assim o declarará por despacho. Presente o processo ao presidentedo Conselho, o mesmo, de accôrdo com o anditor, designará dia e hora para o julgamento, scientes as partes.

    Paragrapho unico. Si o auditor notar a falta de alguma formalidade, providenciará para que seja em tempo supprida.

    Art. 233. Tcrão preferencia para o julgamento:

    1º) os réos presos;

    2º) dentre os réos presos, os de prisão mais antiga;

    3º) dentre os de igual antiguidade de prisão, os de pronuncia anterior;

    4º) dentre os réos soltos, os de prioridade de pronuncia.

    Art. 234. A falta de comparecimento do co-réo não impede o julgamento dos demais.

CAPITULO II

DO JULGAMENTO

    Art. 235. No dia designado para o julgamento, presentes o promotor, o réo e seu advogado, o escrivão procederá á leitura do processo. Finda esta, o promotor deduzirá a accusação, fundando-se exclusivamente na prova dos autos e abstendo-se de palavras que possam offender o accusado.

    Art. 236. Terminada a accusação, o réo, por si ou por seu advogado, produzirá a sua defesa.

    Art. 237. O promotor e o réo, si quizerem, deduzirão a replica e a tréplica.

    Art. 238. Findos os debates, si o Conselho considerar a causa em estado de ser julgada, procederá a julgamento, que será em sessão secreta. Si alguma diligencia for precisa, o presidente ordenal-a-á, suspendendo a sessão, pelo tempo necessario, si tanto for mister. As partes terão sciencia, em sessão publica, do resultado da diligencia, sobre o qual poderão fallar.

    Art. 239. A conferencia para o julgamento principiará por um relatorio verbal, simples e claro, feito pelo auditor, que exporá o acto ou factos sobre que versar a accusação, com todas as circumstancias que possam influir na sua apreciação e apontará com rigorosa imparcialidade as provas da accusação e da defesa.

    Art. 240. Findo o relatorio, o presidente dará a palavra a qualquer dos juizes do Conselho, na ordem em que lhe for pedida.

    Paragrapao unico. O auditor ou qualquer dos juizes não poderá fallar mais de duas vezes.

    Art. 241. Terminada a discussão, o presidente convidará os juizes a se pronunciarem sobre a causa.

    § 1º O primeiro a votar será o auditor, ao quai se seguirão os outros juizes, a começar do mais moderno, e por ultimo o presidente, sem prejuizo do voto de desempate (art. 54, let. f).

    § 2º Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos, entendendo-se que o juiz que tiver votado por pena maior terá virtualmente votado pela immediatamente inferior.

    Art. 242. As sentenças e despachos definitivos serão sempre fundamentados, escriptos na conformidade do art. 52, lettra i, e assignados por todos os juizes. Ao juiz vencido será licito justificar o voto.

    Paragrapho unico. A pena de morte só poderá ser imposta por voto unanime. Não havendo unanimidade, a pena applicavel será a de 30 annos de prisão.

    Art. 243. A sentença será lida em publica audiencia pelo auditor. Della ficará desde logo intimado o réo, si se achar presente.

    Paragraoho unico. Ausente o réo, a sentença lhe será communicada por mandado de intimação expedido pelo auditor.

    Art. 244. Encetados os trabalhos do julgamento, não poderão, sob pena de nullidade deste, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo. Ao presidente, todavia, é permittido suspender a sessão para repouso dos juize, partes e advogados.

    Art. 245. O escrivão lavrara acta circumstanciada de tudo que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.

CAPITULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAES SECÇÃO I

DA DESERÇÃO

    Art. 246. Logo que se verifique a ausencia de um official, o commandante ou autoridade correspondente, sob cujas ordens elle servir, chamal-o-á por editaes publicados no Diario Official da União ou dos Estados, para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 e seus numeros do Codigo Penal Militar. Consummado o crime de deserção, fará lavrar um termo com todas as circumstancias e o assignará com tres testemunhas.

    Paragrapho unico. Esse termo, juntamente com a cópia do edital, equivalerá em taes crimes á formação da culpa e ao despacho de pronuncia, do qual não caberá recurso.

    Art. 247. Vinte e e quatro horas após a verificação da ausencia de uma praça de pret a autoridade, sob cujas ordens immediatas ella servir, communicará o facto ao commandante da unidade, força ou navio ou á autoridade correspondente, a qual, depois de fazer inventariar por dous officiaes os objectos deixados pela praça, mandará publicar na ordem do dia, boletim ou detalhe de serviço a declaração da ausencia e o termo de inventario.

    Art. 248. Consummado o crime de deserção da praça, o commandante ou a autoridade correspondente fará lavrar, de accôrdo com o art. 246, um termo que, junto á cópia da ordem do dia, boletim ou detalhe de serviço, terá o valor previsto do paragrapho unico do citado artigo.

    Art. 249. O commandante ou a autoridade correspondente remetterá immediaiamente o termo de deserção do official ou praça, com a cópia do edital, ordem do dia, boletim ou detalhe de serviço, ao auditor competente, e este, autoadas todas as peças, mandará archival-as no respectivo cartorio até a captura ou apresentação do réo.

    Paragrapho unico. Na 6ª circumspcrição o termo de deserção e peças que o acompanhem serão remettidos ao auditor mais antigo com jurisdicção no Exercito ou na Armada.

    Art. 250. Scientificado da prisão ou da apresentação do desertor, o auditor, depois de tomar conhecimento do processo, ordenará a expedição do mandado de citação do réo para ver-se processar. No mandado será transcripto o termo de deserção.

    Art. 251. Reunido o Conselho, presentes o réo, seu advogado ou curador e o promotor, o processo será lido. Finda a leitura, proceder-se-á na fórma prescripta por este Codigo, no que for applicavel, ao interrogatorio do réo, podendo as partes offerecer nessa phase do processo os documentos que tiverem em bem da accusação ou da defesa.

    Art. 252. Requerendo as partes, antes do interrogatorio, a inquirição de testemunhas de accusação ou de defesa, cujo numero não poderá exceder de tres para cada uma, o Conselho mandará notificar as de accusação para comparecerem no dia designado para a nova reunião.

    Art. 253. Terminada a inquirição das testemunhas e feito o interrogatorio do réo, ou, findo o interrogatorio, se antes não houver sido requerida essa inquirição, satisfeito o disposto no art. 232 - 1ª parte - seguir-se-ão as allegações oraes ou escriptas e o julgamento, na fórma estabelecida nos arts. 235 a 245.

    Art. 254. As allegações de accusação ou de defesa, quando escriptas, serão juntas aos autos.

SECÇÃO II

DA INSUBMISSÃO

    Art. 255. Terminado o prazo marcado para a apresentação do individuo sorteado ou designado e do convocado para o serviço militar, si o mesmo não se apresentar, o chefe do serviço de recrutamento ou o commandante da unidade, sob cujas ordens fôr servir o convocado, fará lavrar um termo circumstanciado, no qual se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, signaes caracteristicos e classe a que pertencer aquelle individuo. Esse termo, que, como o de deserção, póde ser impresso ou dactylographado, equivalerá á formação da culpa e pronuncia, da qual não cabe recurso, e será assignado pelas mesmas autoridades e por tres testemunhas.

    Art. 256. Preso, ou apresentando-se, o sorteado ou designado e o convocado, remettido o termo de insubmissão ao auditor competente, com as informações sobre o alistamento e sorteio, seguir-se-á o processo estatuido para os crimes de deserção nos arts. 250 c seguintes.

    TITULO QUINTO

CAPITULO I

DOS RECURSOS

SECÇÃO I

DOS RECURSOS EM GERAL

    Art. 257. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpôr os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Militar:

    1º, aggravo no auto do processo;

    2º, recurso propriamente dito;

    3º, appellação.

    Art. 258. Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste Codigo, ou forem interpostos fóra do prazo.

SECÇÃO II

DO AGGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

    Art. 259. Dá-se aggravo no auto do processo das decisões proferidas pelo Conselho sobre questões de direito que incidentemente surjam na formação da culpa e no julgamento. Interposto o aggravo, será immediamente tomado por termo, em que resumidamente se exporão os fundamentos da opposição suscitada pelo aggravante.

    Paragrapho unico. E' permitido ás partes apresentar na occasião, por escripto, os fundamentos da questão levantada.

    Art. 260. O aggravo no auto do processo será decedido pelo Supremo Tribunal Militar como preliminar do julgamento.

SECÇÃO III

DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO

    Art. 261. Dá-se recurso propriamente dito das decisões e despachos:

    1º Do auditor que:

    a) não estando mais reunido o Conselho, deixarem de receber a appellação ou o recurso;

    b) concederem ou não a menagem;

    c) julgarem improcedente o corpo da delicto ou o exame de sanidade.

    2º Do Conselho de Justiça que:

    a) decidirem sobre materia de competencia;

    b) não receberem a denuncia;

    c) decretarem ou não a prisão preventiva;

    d) concederem ou não a menagem;

    e) pronunciarem ou não o indiciado;

    f) julgarem extincta a acção penal;

    g) não admittirem o auxiliar da accusação;

    h) não receberem appellação ou recurso.

    Art. 262. Esses recursos não terão effeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre materia de competencia e os dos despachos de pronuncia ou que concederem a menagem.

    Paragrapho unico. O recurso do despacho de pronuncia só suspende o effeito determinado na lettra a do art. 226, e não impede que o réo seja conservado em prisão ou em menagem.

    Art. 263. Tratando-se de crime cuja pena seja de prisão, o réo não poderá recorrer do despacho de pronuncia sem estar preso ou no goso de menagem.

    Art. 264. Os recursos a que se referem as lettras a, e, e f do art. 261, n. 2, seguirão sempre nos proprios autos, com as razões e documentos que as partes quizerem juntar nos prazos legaes.

    Art. 265. Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de 24 horas, contadas da intimação ou publicação da decisão em presença das partes ou seus procuradores, por um requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que pretende traslado para documentar o recurso.

    Art. 266. Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, e, si no correr do mesmo prazo, o recorrido pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por cinco dias, tambem contados daquelle em que houver findado o prazo do recorrente, e lhe será tambem permittido juntar as razões e traslados que quizer.

    Art. 267. Com a resposta do recorrido ou sem ella, o Conselho ou o auditor poderão reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados dos autos que julgarem convenientes para sustentação della.

    Art. 268. O prazo concedido ao recorrente e recorrido para juntar traslados e razões poderá ser prorogado até cinco dias pelo Conselho ou pelo auditor, si assim o exigirem a quantidade e qualidade dos traslados.

    Art. 269. Sustentada pelo Conselho de Justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remettidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de 24 horas.

    Art. 270. Distribuido o recurso, será o mesmo relatado no prazo de duas sessões. Exposto o caso e discutida a materia, si o Tribunal não ordenar diligencia alguma para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.

    Art. 271 Si o procurador geral pedir vista dos autos, serlhe-á concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.

    Art. 272. Decidido o recuso, devolvem-se os autos ao auditor para que se cumpra o accórdão.

    Art. 273. O julgamento dos recursos de impronuncia no Supremo Tribunal será secreto.

SECÇÃO IV

DA APPELLAÇÃO

    Art. 274. Cabe appellação das decisões proferidas pelos Conselhos d Justiça, nos seguintes casos:

    1º, de nullidade manifesta do processo; 2º, de nullidade do julgamento; 3º, de nullidade da sentença; 4º, quando esta for contraria á evidencia dos autos.

    Art. 275. Só podem apppellar o ministerio publico e as partes.

    Art. 276. A appellaçao será interposta por simples petição, dentro das vinte e quatro horas seguintes á intimação da sentença, ou á sua publicação na presença das partes ou seus procuradores. Si as partes quizerem arrzoar na primeira instancia, terão mais cinco dias cada uma.

    Art. 277. A appellação subirá nos proprios autos, salvo si houver mais de um réo e a respeito dos outros não tiver sido ainda julgada a causa. Neste caso dará o auditor todas as providencias para a prompta extracção e immediata expedição do traslado. Na 6ª circumscripção o traslado poderá ser dispensado.

    Art. 278. O prazo para remessa da appellação é o estabelecido no art. 269.

    Paragrapho unico. Havendo necessidade de traslado, a appellação deverá ser remettida dentro do prazo de 10 dias, prorograveis a juizo do auditor.

    Art. 279. Interposta e recebida a apelação com ou sem razões, serão os autos remettidos directamente ao Supremo Tribunal.

    Art. 280. A apelação da sentença condemnatoria é sempre suspensiva; a da sentença abslutoria nunca impedirá que o réo seja solto, salvo si a acusação versar sobre crime punido com mais de 20 annos de prisão e não tiver sido unanime a decisão do Conselho.

    Art. 281. O processo da appellação no Supremo Tribunal obedecerá ás seguintes regras:

    § 1º Recebidos os autos pelo secretario, que nelles lançará o respectivo termo, serão distribuidos pelo presidente ao ministro a quem coube a vez.

    § 2º O secretario, logo em seguida, abrirá, pelo prazo de cinco dias para cada uma, vista na secretaria ás partes que se mostrarem representadas, si não houver arrazoado na primeira instancia.

    § 3º Terminado esse prazo e ouvido o procurador geral, quando couber, vão os autos ao ministro relator, que, no termo de duas sessões, salvo si allegar motivos que justifiquem a prorogração, os relatará minuciosamente em mesa.

    § 4º Findo o relatorio, poderão as partes por seus procuradores, fazer observações oraes, por tempo não excedente de 15 minutos cada uma.

    § 5º Discutida a materia pelo Tribunal, decidir-se-á por maioria de votos.

    § 6º Sendo do réo a appelação, não se poderá aggravar a penalidade imposta.

    § 7º Si o Tribunal annullar o processo, mandará submetter o réo a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

    § 8º Será secreto o julgamento da appellação, quando se ache solto o réo.

    Art. 282. Proferida a sentença condemnatoria, o presidente do Tribunal communical-a-á immediatamente ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandato de prisão ou como no caso couber.

    Art. 283. No caso de absolvição, o presidente do Tribunal communical-a-á por telegramma ao respctivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réo.

    Art. 284. O secretario do Supremo Tribunal, Militar remettará ao auditor respectivo uma cópia da decisão que condemnou o réu, para que lhe seja feita a intimação. A certidão desta será enviada ao mesmo secretario, afim de ser junta aos autos.

    Paragrapho único. O procurador geral terá sciencia nos proprios autos.

CAPITULO II

DOS EMBARGOS

    Art. 285. A's sentenças finaes do Supremo Tribunal Militar poderão ser opposto embargos de nullidade, infringentes do julgado e de declaração.

    Art. 286. Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal, quando o processo correr pela 6ª circumncripção, ou nas séde das auditorias, quando correr pelas outras circumscripções, dentro do prazo de 10 dias, a contar do da intimação ou sciencia das partes. Não se concederá vista para embargos.

    Paragrapho unico. Os auditores remetterão á secretaria do Tribunal os embargos offerecidos com a declaração da data do recebimento, ou communicarão que, findo o prazo, não foram os mesmos offerecidos.

    Art. 287. A sciencia da decisão, manisfestada de modo inequivoco pelo réo, supprirá a intimação para o fim de poder elle oppôr embargos.

    Art. 288. A petição com os embargos será dirigidas ao relator do processo.

    Paragrapho unico. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaesquer documentos obtidos depois de proferido o accórdão embargado.

    Art. 289. Nos embargos de declaração, a parte requerá por simples petição que se declare o accórdão ou se expresse o ponto que nelle se houver omittido.

    Art. 290. Do despacho do relator não recebendo os embargos, sar-se-á sciencia á parte.

    Art. 291. O secretario, logo que receber os embargos, juntal-os-á por termos nos autos e fará o processo concluso ao relator.

    Art. 292. E' de cinco dias o prazo para as partes sustentarem ou impugnarem os embargos.

    Art. 293. A parte, que se considerar aggravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que elle apresente o feito em mesa pora o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.

    Paragrapho unico. Na primeira sessão após a interposição do aggravo, será elle relatado e julgado. Não terá voto o juiz que tiver proferido o despacho aggravado.

    Art. 294. O julgamento dos embargos obedecerá á mesma marcha do julgamento das appellações.

    Art. 295. E' permittido ao réo, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Tribunal e após o relatorio, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos 15 minutos.

CAPITULO III

DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 296. A condemnação, logo que passe em julgado, produzirá os seguintes effeitos:

    1º, suspensão dos direitos politicos;

    2º, perda, em favor da Fazenda Nacional, dos instrumentos e resultados do crime, nos casos em que o offendido não tenha direito á restituição;

    3º, obrigação de indemnizar o damno.

    Art. 297. A sentença proferida pelo Supremo Tribunal, passada em julgado, terá o «cumpra-se» do auditor, em cuja circumscripção houver sido julgado o processo, e a quem o secretario fará logo remessa de uma cópia da mesma.

    Art. 298. O auditor, de posse da sentença, fara extrahir pelo escrivão uma guia, em que remetterá á autoridade militar competente.

    Art. 299. A guia conterá especificadamente:

    1º, o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado do condemnado;

    2º, sua estatura e mais signaes por que se o possa physicamente distinguir;

    3º, quasquer declarações particulares que as circumstancias aconselhem;

    4º, a declaração da pena imposta.

    Art. 300. De posse da guia, a autoridade designará o logar para cumprimento da pena e remetterá o condemnado ao director da prisão. Este dará recibo para os autos e abrirá o respectivo lançamento em livro proprio.

    Paragrapho unico. A guia com o recibo será logo remettida ao auditor para os devidos fins.

    Art. 301. No caso de evasão do condemnado, a autoridade competente communicará o facto ao auditor da circumscripção por onde houver corrido o processo. Si posteriormente o réo se apresentar ou for capturado, a communicação será feita ao mesmo auditor.

    Art. 302. A prescripção da condemnação será decrétada pelo Supremo Tribunal Militar ex-officio, ou em virtude de representação do promotor ou requerimento da parte, ouvidos préviamente o auditor da circumscripção, por onde houver sido processado o condemnado e o procurador geral.

    Art. 303. O auditor acompanhará cuidadosamente o cumprimento da pena de cada condemnado, de fórma que, no mesmo dia em que ella se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegramma, o competente mandado de soltura.

    Art. 304. A pena de prisão, sempre que acarretar a perda da patente, produzirá todos os seus effeitos logo depois de passar em julgado a sentença.

    Art. 305. A sentença passada em julgado, que accarretar a perda de posto ou exclusão do serviço militar, sujeita o condemnado ao cumprimento da pena em penitenciaria civil.

    Art. 306. O condemnado que se achar em estado de loucura, quer a enfermidade se manifeste antes, quer depois de iniciado o cumprimento da pena, será recolhido a um hospital de alienados, e esse tempo será contado como de prisão.

    Art. 307. As penas de prisão com trabalho serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presidios militares, e sujeitarão o condemnado a um regimen de trabalho, compativel com a sua compleição physica, e de educação moral, proporcionada pelos respectivos officiaes. Não é permittido o regimen penitenciario em commum, desde que se ache organizado o regimen cellular.

    Art. 308. A prisão preventiva será levada em conta intregralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem cóncedida nas cidades. A concedida nos quateis, navios e acampamentos será levada em conta na medida de um terço do tempo de sua duração.

CAPITULO IV

DOS CRIMES DA COMPETENCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

    Art. 309. No processo e julgamento dos crimes da competencia originaria do Supremo Tribunal Militar, apresentada a denuncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de um Conselho de Instrucção composto de tres ministros, um do Exercito, um da Armada e um civil, que funccionarão sob a presidencia do militar mais graduado ou mais antigo.

    Art. 310. Os ministros militares e o civil, de que trata o artigo antecedente, exercerão durante a phase da instrucção as attribuições que este Codigo confere respectivamente aos juizes e auditor dos Conselhos de Justiça.

    Art. 311. As funcções do Ministerio Publico serão desempenhadas pelo procurador geral.

    Art. 312. Reunido o Conselho de Instrucção, procederá segundo a forma do processo estabelecida para os crimes da compeencia dos Conselhos de Justiça Militar.

    Art. 313. Nos crimes de responsabilidade, si a denuncia contiver os requisitos legaes, o Conselho de Instrucção, na primeira sessão, mandará intimar o denunciado para responder dentro do prazo de 15 dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ella, se decidirá do recebimento ou não da denucia.

    Paragrapho unico. A denuncia nesses crimes poderá vir desacompanhada do rol de testemunhas, si a mesma fundar-se em documentos.

    Art. 314. O denunciado não será ouvido:

    a) quando estiver fóra do paiz;

    b) si for ignorado o logar de sua residencia.

    Art. 315. As decisões que poem termo ao processo, bem como as que forem proferidas sobre pronuncia ou julgamento final em qualquer dos crimes serão tomadas por maioria do Tribunal, para o que, satisfeitas as diligancias legaes, se apresentarão os autos em mesa.

    Art. 316. Os membros do Conselho de Instrucção tomarão parte nos julgamentos do Tribunal. Os autos, porém, serão relatados pelo ministro civil, a quem competir a distribuição, e que não tenha feito parte do mesmo Conselho.

    Art. 317. Caberá recurso para o Tribunal das decisões que versarem sobre o recebimento ou não da denuncia, prisão preventiva e menagem.

    Art. 318. Das decisões proferidas pelo proprio Tribunal, só caberá recurso de embargos á decisão final.

    Art. 319. A acção criminal ex-officio perante o Tribunal será provocada pelo presidente por meio de portaria. Esta, será entregue ao Conselho de Instrucção sorteado na fôrma do art. 309.

    Art. 320. As diligencias, que se fizerem necessarias, serão executadas de ordem do relator, por se fizerem necessarias, serão executadas de ordem do relator, por intermedio do auditor da circumscripção, onde se devam realizar.

    Art. 321. O accusado poderá se fazer representar em todos os termos do processo por procurador.

    Art. 322. As funcções de escrivão e de official de justiça serão desempenhadas, respectivamente, pelo secretario e pelo porteiro do Tribunal.

    TITULO SEXTO

CAPITULO ÚNICO

DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

    Art. 323. Na vigencia do estado de guerra, o chefe do Estado Maior ou o commandate em chefe das forças do Exercito ou da Armada nomeará os Conselhos de Justiça Militar que forem necessarios, os quaes funccionarão por espaço de tres mezes e na fórma que se segue:

    § 1º Para o julgamento de officiaes superiores os conselhos serão compostos de coroneir ou capitães de mar e guerra.

    § 2º Para o de officiaes até o posto de capitão ou capitão-tenente, compor-se-ão de major ou capitães de corveta e de capitães ou capitães-tenentes.

    § 3º Para o de praça de pret, de accôrdo com o disposto no art. 16, § 2º.

    Art. 324. Os officiaes nomeados permanecerão no execercicio de suas funcções militares, das quaes serão desligados logo que o seu commandante receber a communicação do auditor sobre a necessidade de reunião do Conselho.

    Art. 325. O official nomeado só poderá ser transferido para serviço differente, si o Conselho de que fôr juiz ainda não estiver funccionando. Em tal caso, deverá ser immediatamente substituido.

    Paragrapho unico. As substituições dos juizes do Conselho serão feitas pela autoridade competente para autoridade competente para a nomeação.

    Art. 326. Os auditores e promotores acompanharão á guerra as unidades da sua circumscripção, e servirão junto ás grandes unidades do Exercito e da Armada, que lhes forem desigmadas, segundo as conveniencias do serviço. Si sómente parte das forças tiver de seguir, o Governo poderá fazel-as acompanhar, ou do auditor e promotor effectivos, ou de interino. Na 6ª circumscripção o Governo designará livremente os que devam partir.

    Art. 327. O Governo creará, quando necessario, um ou mais Conselhos Superiores de Justiça, que acompanharão as forças em operações e funccionarão como Tribunal de Segunda instancia. Cada Conselho compor-se-á, por nomeação do Presidente da Republica de tres membros, sendo dois officiaes generaes, effectivos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores. Outro auditor servirá como procurador geral junto ao Conselho.

    Paragrapho unico. O Conselho Superior de Justiça processará e julgará originariamente os officiaes generaes, de accôrdo com as regras estabelecias neste Codigo e as exepções deste Capitulo.

    Art. 328. No processo se observarão os seguintes prazos: para apresentação da denuncia ouda defesa, interposição do recurso ou da appellação e sustentação destes - 48 horas; para formação da culpa - oito dias; e para o estudo dos autos pelo relator, - intervallo de uma sessão.

    Art. 329. O militar ou civil condemuado á morte será fuzilado.

    Art. 330. A pena de morte proferida em ultima instancia por Tribunal reunido em territorio ou aguas militarmente accupadas será executada logo depois de passar em julgado a sentença, salvo decisão em contrario do Presidente da Republica.

    Paragrapho unico. Será permittido ao condemnado receber os soccorros espirituaes que reclamar, de accôrdo com a sua religião.

    Art. 331. O militar que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão, vestido de uniforme commum e sem insignlas, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituidas por signaes.

    Art. 332. O civil que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão decentemente vestido, será executado na conformidade do artigo anterior.

    Art. 33. Da execução da pena de morte se lavrará acta circumstanciada, a qual, assignada pelo executor e cinco testemunhas, será remettida ao commandante em chefe das forças em operações para ser publicada em ordem do dia, boletim ou detalhe. Uma cópia dessa acta, devidamente authenticada, se juntará aos autos.

    Art. 334. As sentenças do Conselho Superior de Justiça não são susceptiveis de embargos.

    TITULO SETIMO

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 335. Os processos crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, sello ou portes de correio.

    Paragrapho unico. Os documentos offerecidos pelas paries serão sellados.

    Art. 336. Aos autos dos processos criminaes se juntará uma individual dactyloscopica dos accusados.

    Art. 337. A policia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxilio, inclusive o da força, ás diligencias legaes que se tiverem de levar a effeito fóra dos estabelecimentos militares.

    Art. 338. Os tabelliães e escrivães em geral são obrigados, sob pena de responsabilidade, a acceitar a pericia nos exames de documentos que se fizerem necessarios nos processos militares.

    Art. 339. As multas comminadas nesta lei serão cobradas executivamente e recolhidas ao Thesouro Nacional.

    Art. 340. A habilitação judicial para a percepção do montepio e meio-soldo pagará as custas do Regimento da Justiça Federal e ficará a cargo dos auditores, que, na 6ª circumscripção, serão os mais antigos das jurisdicções respectivas.

    Art. 341. Si vagar uma auditoria de primeira entrancia, o Governo poderá remover para ella o auditor que o requerer.

    Paragrapho unico. O requerimento poderá ser feito por telegramma.

    Art. 342. Os ministros militares que se invalidarem no exercicio do cargo, serão reformados segundo as leis militares.

    Art. 343. A legislação da reforma compulsoria não se applica aos ministros militares.

    Art. 344. O procurador geral terá um secretario, que será um dos funccionarios da secretaria do Tribunal, á sua requisição.

    Art. 345. Os ministros do Supremo Tribunal, procurador geral, auditores e promotores terão direito a sessenta dias de férias por anno, sem interrupção, porém, da administração da justiça. O Supremo Tribunal organizará para esse effeito a tabella necessaria.

    Paragrapho unico. Os advogados e os escrivães terão direito a trinta dias e os officiaes de justiça a quinze dias uteis, concedidos pelo auditor sem prejuizo da dministração da justiça.

    Art. 346. Os processos serão distribuidos de modo equitativo, por todos os ministros, tocando de preferencia aos militares os de crime de deserção e insubmissão e os recursos de alistamento e sorteio.

    Art. 347. A aposentadoria dos ministros civis e auditores será regida pelas leis que regulam ou venham a regular a dos juizes federaes.

    Art. 348. Os autos não podem ser dados com vista ou em confiança aos réos ou seus advogados, ainda mediante recibo; pode, entretanto, o escrivão, ou o secretario do Tribunal, facultar o exame dos mesmos em cartorio e permittir a extracção de notas e apontamentos necessarios á defesa.

    Art. 349. As licenças do presidente e demais membros do Supremo Tribunal Militar serão reguladas pelo Regimento Interno. As do procurador geral serão concedidas pelo Presidente da Republica.

    Art. 350. São competentes para conceder licença:

    a) o presidente do Supremo Tribunal Militar aos funccionarios de sua secretaria, aos auditores, e advogados;

    b) o procurador geral aos membros do Ministerio Publico;

    c) os auditores aos escrivães e demais serventuarios junto a cada auditoria.

    Art. 351. O tempo de serviço militar será computado para os e citos da aposentadoria.

    Art. 352. O presidente do Tribunal não terá voto nos julgamentos. Nestes, o empate importa decisão favoravel ao réo. Nos outros casos o presidente, além do seu voto, terá o de qualidade.

    Art. 353. O presidente do Tribunal nomeará annualmente um auditor para, em commissão, com um promotor, designado pelo procurador geral, fazer correições nos autos findos, remettidos das auditorias. Finda a correição, far-se-á de tudo um relatorio ao Tribunal. O Trihunal punirá ou mandará responsabilizar os culpados, na conformidade deste Codigo, pelas irregularidades encontradas.

    Art. 354. A sentença criminal passada em julgado será por extracto annotada na fé de officio ou nos assentamentos do condemnado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo o caso de amnistia.

    Art. 355. As penalidades estabelecidas neste Codigo para juizes e serventuarios da justiça serão, quando applicadas transcriptas nos respéctivos assentamentos.

    Art. 356. O serviço judicial prefere a outro qualquer, salvo o disposto no art. 30.

    Art. 357. As nomeações da competencia do Presidente da Republica, para os cargos da justiça militar, serão referendadas simultaneamente pelos ministros da Guerra e da Marinha.

    Art. 358. O Governo fornecera passes gratuitos aos officiaes de justiça para o desempenho de suas funcções, tanto nas vias de communicações terrestres como nas maritimas.

    Art. 359. Continúa em vigor o art. 5º, § 5º, do decreto n. 149, de 18 de julho de 1893.

    Art. 360. As patentes dos officiaes effectivos, reformados, honorarios e das classes annexas, de que trata o art. 5º, § 6º, do decreto n. 149, de 1893, e bem assim as dos da 2ª linha, passam ser expedidas pelas Secrtaria. da Guerra e da Marinha.

    Art. 361. O serviço d.a justiça militar, na sua parte administrativa, ficará a cargo do Ministerio da Guerra, observadas as disposições deste Codigo.

    Art. 362. Fica abolida a faculdade concedida aos militares de requerer Conselho para se justificarem de accusações que lhes sejam feitas.

    Art. 363. O juiz julgará segundo o allegado e provado de uma e outra parte, ainda que a consciencia lhe dicte outra cousa, e elle saiba ser a verdade o contrario do que estiver provado nos autos.

    Art. 364. O réo será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal na appellação, ou nos embargos, logo que o tempo de prisão attingir o maximo da pena comminada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o Conselho de Justiça no primeiro caso, e, no segundo, o proprio Tribunal ao julgar a appellação. Esta disposição no que fôr applicavel, se observará tambem nos processos da competencia originaria do Supremo Tribunal.

    Art. 365. Os peritos que, sem justa causa, se recusarem a fazer o corpo de delicto ou qualquer exame complementar, serão multados em 50$ a 100$ pela autoridade que presidir o acto.

    Art. 366. Aos auditores e orgãos do Ministerio Publico é defeso exercer a advocacia criminal.

    Art. 367. Os casos omissos neste Codigo serão resolvidos de accôrdo com o direito commum.

    Art. 368. Os accórdãos do Supremo Tribunal e os pareceres do procurador geral serão publicados no Diario Official.

    Art. 369. O advogado que em petições, arrazoados verbaes ou escriptos, cotas ou quaesquer papeis forenses, deixar de guardar o respeito devido aos juizes, alem do que está estabelecido no art. 195, soffrerá a pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo Supremo Tribunal Militar ao tomar conhecimento do processo ou de representação documentada do offendido.

    Art. 370. Os auditores que se mostrarem desidiosos ou incapazes para o exercicio de suas funcções serão pelo Governo declarados avulsos, com ordenado, mediante representação fundamentada do Tribunal.

    Art. 371. O disposto no art. 82 applica-se aos promotores, advogados, supplentes e adjuntos.

    Art. 372. Não haverá recurso das decisões do Supremo Tribunal Militar que impuzerem penas por omissões ou faltas disciplinares aos juizes inferiores, mais funccionarios da justiça e advogados nem das infligidas pelo procurador geral e auditores.

    Art. 373. Os ministros, auditores e membros do Ministerio Publico que acceitarem qualquer funcção estranha ás suas, salvo commissões temporarias, perderão os seus cargos.

    Art. 374. Revogam-se as disposições em contrario.

    DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 1º. Aos actuaes ministros, auditores, auxiliares de auditor e mais serventuarios da justiça militar são garantidos todos os direitos, vantagens, graduações militares e regalias asseguradas pelas leis anteriores.

    Paragrapho unico. Os auxiliares de auditor, emquanto existirem, continuarão, como até agora, a prestar os serviços que lhes forem distribuidos, e equiparados aos auditores no que toca ás licenças e incompatibilidade.

    Art. 2º. Os auditores remetterão á Secretaria do Supremo Tribunal todos os autos dos processos findos, archivados nos cartorios das auditorias, desde a publicação do decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920. Recebidos os autos far-se-á a correição na forma do art. 353.

    Art. 3º. Os Conselhos de Justiça, já sorteados, continuam a funccionar até o fim do semestre ou do julgamento dos accusados, quando estes forem officiaes. Os novos sorteios se farão de accôrdo com as prescripções deste Codigo.

    Art. 4. Os ministros militares e auditores que estão em disponibilidade serão aproveitados nas primeiras vagas que de seus cargos occorrerem.

    Art. 5º. O Governo poderá designar os auditores e auxiliares de auditor, que o quizerem, para, emquanto não forem incluidos no quadro, exercerem as funcções de promotor, com a gratificação addicional de 1:200$ annuaes.

    Art. 6º. O Supremo Tribunal continuará a julgar os recursos do alistamento militar, na fórma da legislação em vigor.

    Art. 7º. Na 6ª circumscripção não se nomearão supplentes de auditor emquanto existirem auxiliares de auditor em numero de dois pelo menos para cada jurisdicção. A estes, além do serviço que lhes fôr distribuido, compete substituir os auditores nos termos da parte final do art. 14.

    Paragrapho unico. Quando aquelle numero se reduzir a um, far-se-á a nomeação de um supplente.

    Art. 8º. O Governo mandará organizar um formulario do processo militar de accôrdo com este Codigo.

    Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1922.- João Pandiá Calogeras.- J. P. da Veiga Miranda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1922, Página 17037 (Publicação Original)