Legislação Informatizada - Decreto nº 15.539, de 28 de Junho de 1922 - Publicação Original

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Decreto nº 15.539, de 28 de Junho de 1922

Declara provisoriamente assegurada, a propriedade das invenções que forem exhibidas na Exposição Nacional de 1922.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882,

DECRETA:

     Artigo unico. Os autores de invenção ou descoberta industrial, que concorrerem á Exposição Nacional de 1922, terão seus direitos assegurados durante o prazo de 12 mezes, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882, mediante prévio deposito do relatorio e peças respectivas na Directoria Geral de Industria e Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, perdendo, porém, de accôrdo com o que prescreve o art. 46 do citado regulamento, o direito de reclamar a prioridade assegurada desde a data do deposito, si usarem da industria da invenção antes de obterem a patente.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1922, Página 13004 (Publicação Original)