Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.533, DE 24 DE JUNHO DE 1922 - Republicação
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DECRETO Nº 15.533, DE 24 DE JUNHO DE 1922
Approva o regulamento para o «Fundo Especial» destinado á construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e á vista do disposto no art. 11 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelos ministros de Estado da Fazenda, e da Justiça e Negocios Interiores, para o «Fundo Especial» destinado, á construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Homero
Baptista
Joaquim Ferreira Chaves
REGULAMENTO PARA O «FUNDO ESPECIAL»,
DESTINADO Á CONSTRUCÇÃO E MANUTENÇÃO DE LEPROSARIOS, APPROVADO PELO DECRETO
NUMERO 15.533, DE 24 DE JUNHO DE 1922.
Art. 1º O
«Fundo Especial», destinado á construcção e manutenção de leprosarios, ficará
sob a guarda do Ministerio da Fazenda e será constituido pela quota de trinta
por cento (30 %) da renda do imposto sobre o consumo da aguardente ou de
qualquer outra bebida alcoolica, preparada pela distillação da canna de assucar.
Art. 2º A Directoria
Central de Contabilidade da Republica organizará mensalmente, á vista dos
balanços da receita e despeza das repartições subordinadas, a demonstração, por
Estados da quota de 30% da renda de imposto sobre o consumo da aguardente ou de
qualquer outra bebida alcoolica preparada pela distillação da canna de
assucar.
A Directoria Central de
Contabilidade da Republica remetterá ao Departamento Nacional de Saude Publica e
ao Tribunal de Contas, demonstrações renda da quota de 30 %, de que tente
conhecimento, para o respectivo registro.
§ 1º Para os fins previstos
neste artigo e para que se mantenha em dia a escripturação «Fundo Especial», as
repartições arrecadadoras providenciarão no sentido de ser feira na
escripturação, antes da organização dos balanços mensaes, a annullação, no
respectivo titulo da receita, da quota de trinta por cento (30%), a qual será
escripturada em balanço como receita especializada - subordinada ao capitulo -
Renda com applicação especial - Fundo para construcção e manutenção de
leprosarios.
Art. 3º Os recursos que
passam a constituir o «Fundo Especial», destinam-se exclusivamente ao pagamento
das despezas com todas e quaesquer obras ou serviços para os fins previstos no
presente regulamento.
As rendas pertencentes ao
«Fundo Especial», serão escripturadas com especificação do Iogar e procedencia,
discriminação essa que deverá constar de qualquer demonstração ou balanço
remettido ao Thesouro ou ás delegacias fiscaes nos Estados.
Art.
4º As importancias pertencentes ao «Fundo Especial)» ficarão depositadas no
Thesouro Nacional, á disposição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores,
á medida que se tornarem necessarias para o pagamento das despezas de
construcção ou de manutenção de Leprosarios em qualquer parte do territorio da
Republica.
Em taes despezas incluem-se as
provenientes de pessoal e material necessario aos mesmos fins.
Concedido o credito, a
repartição a que fôr feita a distribuição respectiva entregará directamente ao
chefe ou encarregado do serviço, que fôr designado, ou por intermedio das
repartições dependentes, os supprimentos que, dentro dos limites do credito,
forem requisitados para attender ás despezas.
§ 1º Da applicação das
importancias entregues será organizado um balancete que devidamente examinado
pela delegacia fiscal respectiva e julgado conforme, á vista dos documentos de
receita e de despeza, deverá ser remettido á Directoria Central de Contabilidade
da Republica, para os devidos fins.
§ 2º Os recursos do e «Fundo
Especial)» poderão, a juizo do Ministerio da Fazenda, ser depositados no Banco
do Brasil ou em suas agencias.
Art. 5º Para as despezas
que tenham de ser pagas fóra das sédes das delegacias ou repartições
subordinadas e para as despezas miudas e de prompto pagamento nas capitaes dos
Estados, os fornecimentos de fundos poderão ser feitos, ao chefe ou encarregado
do serviço como adeantamento pelo, Thesouro Nacional e pelas delegacias ou
repartições, dependentes, sujeitos, porém, taes adeantamentos, ás seguintes
prescripções legaes;
A prestação de contas do
primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não
podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a prestação de
contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação
ás subsequentes.
§ 1º Os responsaveis pelos
adeantamentos serão debitados ou creditados em um livro especial de contas
correntes, que deverá, existir na repartição que fizer a entrega das
importancias adeantadas.
§ 2º A prestação de contas dos
adeantamentos acima referidos deverá ser iniciada dentro do prazo de 90 dias,
decorridos da data do recebimento respectivo, salvo prorrogação por motivo
justificado.
Art. 6º No caso de
insufficiencia de numerario na repartição que tiver de fornecer os fundes por
conta dos creditos distribuidos, o Ministerio da Fazenda, informado
telegraphicamente, providenciará immediatamente sobre o supprimento necessario,
e quaesquer despezas com essas providencias correrão por conta do «Fundo
Especial)».
As delegacias fiscaes logo que
hajam recebido tães supprimentos, darão sciencia, por telegramma á Directoria
Central de Contabilidade da Republica.
A Directoria Central de
Contabilidade da Republica fará escripturar em livros especiaes todas as
operações de receita e de despeza do «Fundo Especial)» para identicas
escripturações, que deverão existir no Tribunal de Contas e na Secção de
Contabilidade do Departamento Nacional de Saude Publica, serão fornecidos
directamente pela Directoria Central de Contabilidade da Republica todos os
elementos necessarios.
Paragrapho unico. A escripturação do «Fundo Especial)» será feita pelo methodo de partidas dobradas e obedecerá ás instrucções relativas á contabilidade publica.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1922. - Homero Baptista. - Joaquim Ferreira Chaves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1922, Página 14027 (Republicação)