Legislação Informatizada - Decreto nº 15.519, de 13 de Junho de 1922 - Publicação Original

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Decreto nº 15.519, de 13 de Junho de 1922

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 6.000:000$ e autoriza o da Fazenda a emittir apolices da Divida Publica interma até a importancia necessaria para custear em moeda corrente as despesas de construcção de um edificio para a Camara dos Deputados

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo numero 4.381-A, de 6 de dezembro de anno proximo passado,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberta ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o creditos de 6.000:000$ e autorizado o da Fazenda a emittir apolices da Divida Publica Interna da União, do valor nominal de um conto de réis, cada uma, juros de 5 % ao anno, até o maximo necessario, para convertidas em moeda corrente, attingir áquella importancia, destinada a custear as despezas de construcção de um edificio para a Camara dos Deputados.

     Art. 2º Fica sem effeito o decreto n. 15.511, de 7 do corrente, publicado no Diario Official de 11, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1922, Página 11895 (Publicação Original)