Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.389, DE 8 DE MARÇO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15.389, DE 8 DE MARÇO DE 1922

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 12:471$428, para pagamento, neste exercicio, a partir de 18 do mez findo, dos vencimentos que competem a tres praticos de pharmacia e a um massagista de Policia Militar, nos termos do decreto n. 4.528, de 26 de janeiro deste anno.

       O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 1º do decreto legislativo n. 4.528 de 26 de janeiro deste anno, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 12:471$428, para pagamento, neste exercicio, a partir de 18 do mez findo, dos vencimentos que competem a tres praticos de pharmacia e a um massagista da Policia Militar, nos termos do decreto n. 4.528, de 26 de janeiro ultimo, á razão de 300$, mensaes a cada um.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1922, Página 5058 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1922, Página 102 Vol. 2 (Publicação Original)