Legislação Informatizada - Decreto nº 15.377, de 22 de Fevereiro de 1922 - Publicação Original

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Decreto nº 15.377, de 22 de Fevereiro de 1922

Concede á sociedade anonyma e «Skoglands Linje (Brasil) Limited» autorização para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma «Skoglands Linje (Brasil) Limited», com séde em Skaare pr. Haugesund, Noruega, e devidamente representada,

DECRETA:

      Artigo unico. É concedida á sociedade anonyma «Skoglands Linje (Brasil) Limited» autorização para funccionar na Republica e com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1922, Página 5054 (Publicação Original)