Legislação Informatizada - Decreto nº 15.274, de 12 de Janeiro de 1922 - Publicação Original
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Decreto nº 15.274, de 12 de Janeiro de 1922
Modifica as clausulas IV, V E XX que acompanharam o decreto n. 15.074, de 28 de outubro de 1921, autorizando a contractar com o Anglo-Brasilian Iron and Steel Syndicate, Limited, a organização, construcção e exploração no Brasil, sem privilegio, de uma ou mais usinas para a fusão de minerio de ferro, transformação de ferro guza e ferro velho em aço, de accôrdo com o disposto no decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que lhe ponderou o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio,
DECRETA:
Art. 1º Ficam modificadas as clausulas IV, V e XX do decreto n. 15.074, de 28 de outubro de 1921, assignadas pelos Ministros da Agricultura, Industria e Commercio e Viação e Obras Publicas, pelas que a este acompanham.
Art. 2º Continuam em vigôr todas as outras clausulas do referido decreto n. 15.074.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 15.274 DESTA DATA
CLAUSULA IV
O Governo Federal concederá ao Syndicato, durante um periodo de cincoenta annos, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, isenção de direitos de importação e expediente para machinismos, materias primas e materiaes destinados:
| a) | á construcção, inicio e continuação de producção das fabricas destinadas á producção e trabalho de ferro e aço, como tambem para concertos de qualquer especie e construcção de desdobramentos das mesmas fabricas; |
| b) | ás pesquizas e novas explorações de minas, depositos mineraes, pedreiras (para rochas), material refractario e minas de carvão (de pedra), como tambem á construcção de fabricas e officinas, inicio e continuação de producção, concertos de qualquer especie e quaesquer addições ás mesmas; |
| c) | á construcção das fabricas para distillação de madeira e sua conversão em carvão e productos derivados, inicio e continuação de producção, concertos de qualquer especie, accrescimos e addições; |
| d) | ao preparo, construcção, inicio e manutenção em condições de produzir de isntallações de força hydro-electrica, usinas hydraulicas e linhas de transmissão de força, destinadas a servir ás fabricas enumeradas na alinea a, como tambem para os concertos de qualquer especie e accrescimos das alludidas installações; |
| e) |
á construcção, manutenção em bom estado de conservação e em condições de funccionar de pequenas estradas de ferro, caminhos (estradas de rodagem), cabos aereos, e outras costrucções necessarias ao serviço de transporte de que precisarem as fabricas minas, pedreiras, usinas hydro-electricas e hydraulicas, plantações de madeiras e outras propriedades do Syndicato, referentes ao objecto da presente concessão. |
Tambem concederá, ao Syndicato pelo mesmo prazo de cincoenta annos, isenção de impostos de consumo para os productos similares aos das fabricas referidas e de qualquer augmento dos existentes.
CLAUSULA V
O Governo concederá ainda ao Syndicato, pelo mesmo prazo, isenção de outros impostos ou taxas federaes, que incidam especialmente sobre as fabricas, minas, pedreiras, obras e officinas hydraulicas e hydro-electricas, plantações de madeiras e demais serviços attinentes ao objecto da presente concessão e sobre o trafego de materias primas e productos acabados e semi-acabados, destinados ao funccionamento das respectivas installações, bem como de qualquer augmento dos existentes.
CLAUSULA XX
O Governo Federal compromette-se a emprestar ao Syndicato a quantia, de cinco mil contos de réis (5.000:000$) ao juro de 5% ao anno, amortizavel em dez prestações annuaes iguaes, nos termos estabelecidos pelo decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, desde que o Syndicato satisfaça as condições no mesmo estipuladas, inclusive quanto á producção minima de vinte toneladas diarias e as demais enumeradas nas alineas a a e do art. 2º do mesmo decreto, dentro do prazo prorrogado pelo decreto n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1922. - Simões Lopes. - J. Pires do Rio.
- Coleção de Leis do Brasil - 1922, Página 23 Vol. II (Publicação Original)