Legislação Informatizada - Decreto nº 15.236, de 31 de Dezembro de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 15.236, de 31 de Dezembro de 1921

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica do valor de 1:000$, até a importancia de réis 9.855:000$, para attender a despezas com a construcção de differentes estradas de ferro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 82 da lei n. 4.242, de janeiro do corrente anno, e para execução dos decretos ns. 14.935, 14.988, 15.004, 15.017, 15.099, 15.128 e 15.137, respectivamente, de 10 de agosto, 10, 15, e 21 de setembro, 5, 22, 24 de novembro, todos tambem deste anno,

Decreta:

     Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna, do valor de um conto de réis cada uma, juros de 5 % ao anno, até a importancia de 9.855:000$, papel, sendo para a construcção da:

     

Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina.................................................................................. 1.150:000$000
Estrada de Ferro Central do Piauhy ................................................................................... 1.000:000$000
Ramal de Urussanga............................................................................................................   700:000$000
Linhas ferreas de Barra Bonita e Rio do Peixe e prolongamento do ramal de Ourinhos............................................................................................................................ 4.000:000$000
Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte..............................................................   155:000$000
Ponte «Benedicto Leite», na Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina.......................................   850:000$000
Linha de Araranguá............................................................................................................1.300:000$000
Ramal de Massiambú............................................................ ............................................    700:000$000 
                                                                                                                                          9.855:000$009

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da lndependencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1922, Página 745 (Publicação Original)