Legislação Informatizada - Decreto nº 15.219, de 29 de Dezembro de 1921 - Publicação Original
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Decreto nº 15.219, de 29 de Dezembro de 1921
Altera algumas disposições da Nova Consolidação das Alfandegas e Mesas de Rendas e de outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorisação que lhe confere o art. 96, ns. XX e XXII, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921,
Decreta:
Art. 1º O serviço de revisão passara a ser executado pela Directoria da Receita Publica, na conformidade do decreto que reorganisa a Administração da Fazenda Nacional. Ficam, por isso, extinctas as terceiras secções nas alfandegas do Rio de Janeiro e Santos.
§ 1º. Ficam a cargo da 1ª secção os serviços de direcção e fiscalização do archivo, organisação de estatistica, escripturação dos contractos e termos de responsabilidade, das obrigações, cauções, depositos e quaesquer outros termos ou actos em que intervier, o inspector, com excepção dos termos que devem ser lavrados na Guardamoria e na 2ª secção.
§ 2º. A' 2º secção passam os demais serviços que estavam a cargo da 3ª.
Art. 2º Compete tambem
aos chefes de secção:
| a) | despachar, interlocutoriamente, papeis e processos que transitarem pela secção, para preenchimento de requisitos e formalidades legaes, ou para audiencia de outra secção; |
| b) | determinar, em devida fórma, o archivamento de livros e papeis findos; |
| c) | applicar aos empregados com exercicio na secção pena de advertencia ou reprehenção, verbal ou escripta, particular ou publica, dando conhecimento ao inspector. |
Art. 3º Os recursos que versarem sobre classificação serão remettidos, pelas alfandegas, directamente á do Rio de Janeiro. Esta ouvida a commissão de tarifa, encaminhará os recursos ao Thesouro, com a precisa informação.
Art. 4º Os cargos de fiel de armazem de encommendas postaes, creados pela lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, em referencia ás delegacias fiscaes do Amazonas e Pará, deverão ser incluidos no quadro do pessoal das alfandegas dos mesmos Estados.
Art. 5º Os funccionarios que, em virtude deste decreto, venham a ser afastados de seus cargos e não forem aproveitados em outros semelhantes, ficarão addidos na fórma da legislação em vigôr.
Art. 6º Ficam
restabelecidos os cargos que foram supprimidos em 1916 e 1917, nas seguintes
Alfandegas:
MANAOS - 3 conferentes e 2 segundos escripturarios.
PARA
- 1 segundo, 2 terceiros e 2 quartos escripturarios.
MARANHÃO - 1
conferente.
PARAHYBA - 1 primeiro escripturario.
RECIFE - 2 conferentes,
2 segundos, 2 terceiros e 2 quartos escripturarios.
MACEIÓ - 1 quarto
escripturario.
BAHIA - 2 conferentes e 2 quartos escripturarios.
RIO DE
JANEIRO - 4 conferentes, 6 segundos e 2 terceiros escripturarios. PARANAGUÁ - 1
primeiro escripturario.
S. FRANCISCO - 1 primeiro escripturario.
FLORIANOPLOLIS - 1 primeiro escripturario.
PORTO ALEGRE - 1 conferente.
CORUMBÁ - 1 segundo escripturario.
Paragrapho unico. Estes logares irão sendo preenchidos á medida das necessidades.
Art. 7º Fica autorizada a abertura dos creditos precisos para execução deste decreto.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 29 de Dezembro de 1921, 100º de Independencia, 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1921, Página 23531 (Publicação Original)