Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.190, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1921 - Republicação
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DECRETO Nº 15.190, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1921
Publica a denuncia, pela Costa Rica, da Convenção sobre marcas de fabrica e de commercio, assignada em Buenos Aires, a 20 de Agosto de 1910
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a denuncia, por parte do Governo da Costa Rica, da Convenção sobre marcas de fabrica e de commercio, assignada em Buenos-Aires a 20 de Agosto de 1910, por occasião da Conferencia Internacional Americana ali reunida, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores o Governo Argentino, por Nota do Ministro das Relações Exteriores do mesmo Governo, datada de 19 de Novembro ultimo e cuja traducção official acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 21 de Dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Azevedo Marques
(Traducção)
Republica Argentina.
Ministerio das Relações Exteriores e Culto.
Buenos-Aires, 19 de Novembro de 1921.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de me dirigir a V. Ex. para levar ao seu conhecimento que o Governo da Costa Rica se dirigiu a este Ministerio, por meio da Nota que, em copia legalizada, transmittido com esta, communicando que não convém áquelle Governo continuar como parte da Convenção sobre Marcas de Fabrica e de Commercio, sanccionada na IVª Conferencia Internacional Americana reunida nesta Capital em 1910, motivo pelo qual se vê na contingencia de a denunciar.
Em consequencia e de accôrdo com o estipulado no artigo XIX da mencionada Convenção, transmitto esse acto a V. Ex. para notificação e conhecimento do seu Governo.
Aproveito esta opportunidade para offerecer a V. Ex. as seguranças da minha mais distincta consideração. - H. Puegrredon.
A S. Ex. o Senhor Ministro das Relações Exteriores do Brasil.
(Traducção).
Republica das Costa Rica.
Secretaria das Relações Exteriores n. 48 ª
São José, 30 de Setembro de 1921.
Senhor Ministro:
A 20 de Agosto de 1910, foi celebrada em Buenos-Aires a Convenção Internacional sobre «Marcas de Fabrica e de Commercio», que este Governo ratificou a 20 de junho de 1916.
Apezar do curto prazo transcorrido desde então, temos experiencia sufficiente para considerar que as disposições do dito Pacto carecem de interesse para esta Republica, dado o estado incipiente da sua producção industrial, e lhe impõe, em troca, obrigações e despezas desnecessarias neste momento. Por estes motivos essenciais, não convém ao paiz continuar ligado por essa Convenção, que se deve denunciar, como o têm feito outros, que estão nas suas mesmas circumstancias.
O meu Governo tem estado tradicionalmente disposto a cooperar com as demais Nações da America em todas as iniciativas de caracter internacional, destinadas á protecção dos seus interesses; mas considera que neste caso a sua retirada desse Pacto não o affecta, já que em sua vigencia é razoavel que estejam interessadas as Republicas fabris do Continente.
E' desse ponto de vista e de conformidade com o que dispõe o artigo XIX da dita Convenção, que me permitto solicitar de Vossa Excellencia que se digne de communicar aos Governos signatarios da mesma a precedente resolução.
Aproveito esta opportunidade para reiterar a Vossa Excellencia o testemunho da minha mais alta e distincta consideração. - Alejandro Alvarado Quirós.
Exmo. Senhor Ministro da Relações Exteriores da Republica Argentina.
Buenos Aires.
E' copia. - (Assignatura illegivel) Chefe da Divisão Politica.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1921, Página 23424 (Republicação)