Legislação Informatizada - Decreto nº 15.179, de 15 de Dezembro de 1921 - Republicação
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Decreto nº 15.179, de 15 de Dezembro de 1921
Approva o regulamento para á admissão nos quadros aos serviços de saude e de veterinaria do corpo de officiaes da 2ª classe da reserva da 1ª Linha do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve:
Art. 1º Os officiaes da
2º classe da reserva dos serviços de saude e de veterinaria do Exercito de 1º
Linha serão recrutados:
| a) | entre os demissionarios do Exercito activo, de menos de 40 annos de idade na data da demissão, os quaes serão incluidos com o posto que tinham na actividade; |
| b) |
entre os cidadãos até 35 annos de idade, os quaes serão admittidos no posto de segundos tenentes, desde que satisfaçam as condições abaixo: 1º, para diplomados das escolas, officiaes e
officialmente reconhecidas, de medicina, pharmacia, veterinaria e
odontologia, que já sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria e peçam
transferencia para a reserva do serviço de saude ou de veterinaria: |
| a) | estagio de um mez como aspirante a official da especialidade respectiva, no ultimo anno do curso ou após os exames do penultimo. Obtido o diploma da escola, serão nomeados segundo tenentes; |
| b) | nomeação de segundos tenentes, logo que obtenham o diploma da escola, mediante pedido, com o compromisso formal de fazer o estagio dentro dos dous annos que se seguirem á formatura. |
Art. 2º Os medicos,
pharmaceuticos, veterinarios e dentistas, que não forem officiaes do Exercito
activo ou de suas reservas, serão nos planos de distribuição, incluidos nas
formações sanitarias - como sargentos, os que forem reservistas de 1ª ou 2ª
categoria, - e como soldados os dedmais, tado de accôrdo com as obrigações de
serviço das classes a que pertencerem.
Art. 3º A instrucção
militar, ministrada nas escolas referidas, comprehenderá dous periodos
distinctos: 1º a instrucção geral do soldado, para obtenção da caderneta de
reservista, dada por official de tropa. 2º, instrucção technica especial militar
aos que já forem reservistas, dada por profissional militar da especialidade.
§
1º Nas Escolas de Pharmacia ou Odontologia, exclusivamente, a instituição
technica especial abrangerá também um curso de officiaes de administração do
Serviço de Saude;
§ 2º O Estado Maior do
Exercito e a Directoria de Saude da Guerra organizarão os programmas
respectivos, que serão triennalmente approvados pelo Ministro da Guerra.
Art.
4º A' concessão do estagio e da competencia dos commandantes de região, que
em seguida apresentarão ao Ministro da Guerra a proposta para a nomeação do
candidato, prerogativas dos postos em que estagiam, ficando tambem adstrictos a
todas as obrigações que aos mesmos incumbem.
Art. 6º As condições de
accesso, direitos e obrigações dos officiaes da reserva dos serviços de saude e
de veterinaria, serão regulados pelas disposições do regulamento para o corpo de
officiaes da reserva.
Disposições transitorias
Art. 7º Dentro de tres annos, a contar da datas do presente decreto, qualquer cidadão diplomando por umas das escolas referidas, que seja maior de 30 annos e satisfaça aos requisitos de idoneidade moral, exigidos pelas autoridades militares, poderá pretender os differentes postos de official da reserva dos serviços de saude e de veterinaria, sob as seguintes condições:
1º, professores
cathedraticos das escolas de suas especialidades, inspectores de serviços do
Departamento Nacional de Saude Publica e cargos vitalicios correspondentes nos
serviços federaes e estadoaes - medicos, tenentes-coroneis; veterinarios e
pharmaceuticos, majores; dentistas, capitães;
2º professores substitutos,
delegados sanitarios e cargos correspondentes - medico, majores; veterinarios e
pharmaceuticos. capitães; dentistas, primeiros tenentes;
3º inspectores sanitarios e cargos
correspondentes, livres docentes das Escolas de Medicina, providos por concurso,
diplomados, com 20 annos ou mais de exercicio da sua profissão - medicos,
capitães; pharmaceuticos, veterinarios e dentistas, primeiros tenentes;
4º, sub-inspectores sanitarios e
cargos correspondentes diplomados com 10 annos ou mais de exercicio da sua
profissão - medicos, primeiros tenentes; pharmaceuticos, veterinarios, e
dentistas, segundos tenentes.
Art. 8º Os officiaes
assim admittidos não serão obrigados a estagio em corpos de tropa ou formações,
mas o estagio será facilitado aos medicos, até o posto de capitão, e os
veterinarios, até o de 1º tenente.
Art. 9º Os mesmos
officiaes são obrigados:
1º, a
ter os uniformes de campanha e o equipamento individual regulamentares, de modo
que estejam sempre promptos para a mobilização;
2º, a frequentar os cursos de
conferencias e demonstrações praticas de organização e funccionamento dos
serviços, estabelecidos pela Directoria de Saude de Guerra, nas localidades de
saus residencias.
Art. 10. Uma vez
admittidos nos quadros, a situação desses officiaes será regulada pelas
disposições regulamento para o corpo de officiaes da reserva.
Art.
11. Os requerimentos de pedido de admissão devidamente documentados, serão
dirigidos ao Ministro da Guerra, por intermedio da Directoria de Saude da
Guerra. No Districto Federal, esses requerimentos serão entregues directamente a
essa repartição; nos Estados, ás chefias do serviço de recrutamento, que os
encaminharão para directoria pelos canaes competentes.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
João Pandiá
Calogeras
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1921, Página 23009 (Republicação)