Legislação Informatizada - Decreto nº 15.179, de 15 de Dezembro de 1921 - Publicação Original
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Decreto nº 15.179, de 15 de Dezembro de 1921
Approva o regulamento para á admissão nos quadros aos serviços de saude e de veterinaria do corpo de officiaes da 2ª classe da reserva da 1ª Linha do Exercito
Art. 1º Os officiaes da 2º classe da reserva dos serviços de saude e de veterinaria do Exercito de 1º Linha serão recrutados:
| a) | entre os demissionarios do Exercito activo, de menos de 40 annos de idade na data da demissão, os quaes serão incluidos com o posto que tinham na actividade; |
| b) |
entre os cidadãos até 35 annos de idade, os quaes serão admittidos no posto de segundos tenentes, desde que satisfaçam as condições abaixo: 1º, para diplomados das escolas, officiaes e officialmente
reconhecidas, de medicina, pharmacia, veterinaria e odontologia, que já
sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria e peçam transferencia para a
reserva do serviço de saude ou de veterinaria: |
| a) | estagio de um mez como aspirante a official da especialidade respectiva, no ultimo anno do curso ou após os exames do penultimo. Obtido o diploma da escola, serão nomeados segundo tenentes; |
| b) | nomeação de segundos tenentes, logo que obtenham o diploma da escola, mediante pedido, com o compromisso formal de fazer o estagio dentro dos dous annos que se seguirem á formatura. |
Art. 2º Os medicos, pharmaceuticos, veterinarios e dentistas, que não forem officiaes do Exercito activo ou de suas reservas, serão nos planos de distribuição, incluidos nas formações sanitarias - como sargentos, os que forem reservistas de 1ª ou 2ª categoria, - e como soldados os dedmais, tado de accôrdo com as obrigações de serviço das classes a que pertencerem.
Art. 3º A instrucção militar, ministrada nas escolas referidas, comprehenderá dous periodos distinctos:
1º a instrucção geral do soldado, para obtenção da caderneta de reservista, dada por official de tropa.
2º, instrucção technica especial militar aos que já forem reservistas, dada por profissional militar da especialidade.
§ 1º Nas Escolas de Pharmacia ou Odontologia, exclusivamente, a instituição technica especial abrangerá também um curso de officiaes de administração do Serviço de Saude;
§ 2º O Estado Maior do Exercito e a Directoria de Saude da Guerra organizarão os programmas respectivos, que serão triennalmente approvados pelo Ministro da Guerra.
Art. 4º A' concessão do estagio e da competencia dos commandantes de região, que em seguida apresentarão ao Ministro da Guerra a proposta para a nomeação do candidato, prerogativas dos postos em que estagiam, ficando tambem adstrictos a todas as obrigações que aos mesmos incumbem.
Art. 6º As condições de
accesso, direitos e obrigações dos officiaes da reserva dos serviços de saude e
de veterinaria, serão regulados pelas disposições do regulamento para o corpo de
officiaes da reserva.
Disposições transitorias
Art. 7º Dentro de tres annos, a contar da datas do presente decreto, qualquer cidadão diplomando por umas das escolas referidas, que seja maior de 30 annos e satisfaça aos requisitos de idoneidade moral, exigidos pelas autoridades militares, poderá pretender os differentes postos de official da reserva dos serviços de saude e de veterinaria, sob as seguintes condições:
1º, professores cathedraticos das escolas de
suas especialidades, inspectores de serviços do Departamento Nacional de Saude
Publica e cargos vitalicios correspondentes nos serviços federaes e estadoaes -
medicos, tenentes-coroneis; veterinarios e pharmaceuticos, majores; dentistas,
capitães;
2º professores substitutos, delegados
sanitarios e cargos correspondentes - medico, majores; veterinarios e
pharmaceuticos. capitães; dentistas, primeiros tenentes;
3º inspectores sanitarios e cargos correspondentes,
livres docentes das Escolas de Medicina, providos por concurso, diplomados, com
20 annos ou mais de exercicio da sua profissão - medicos, capitães;
pharmaceuticos, veterinarios e dentistas, primeiros
tenentes;
4º, sub-inspectores sanitarios e cargos correspondentes diplomados com 10 annos ou mais de exercicio da sua profissão - medicos, primeiros tenentes; pharmaceuticos, veterinarios, e dentistas, segundos tenentes.
Art. 8º Os officiaes assim admittidos não serão obrigados a estagio em corpos de tropa ou formações, mas o estagio será facilitado aos medicos, até o posto de capitão, e os veterinarios, até o de 1º tenente.
Art. 9º Os mesmos
officiaes são obrigados:
1º, a ter os uniformes de
campanha e o equipamento individual regulamentares, de modo que estejam sempre
promptos para a mobilização;
2º, a frequentar os cursos de conferencias e demonstrações praticas de organização e funccionamento dos serviços, estabelecidos pela Directoria de Saude de Guerra, nas localidades de saus residencias.
Art. 10. Uma vez admittidos nos quadros, a situação desses officiaes será regulada pelas disposições regulamento para o corpo de officiaes da reserva.
Art.
11. Os requerimentos de pedido de admissão devidamente documentados, serão
dirigidos ao Ministro da Guerra, por intermedio da Directoria de Saude da
Guerra. No Districto Federal, esses requerimentos serão entregues directamente a
essa repartição; nos Estados, ás chefias do serviço de recrutamento, que os
encaminharão para directoria pelos canaes competentes.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1921, Página 22823 (Publicação Original)