Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.103, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1921 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 15.103, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1921

Abre e ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 848$750, destinado ao pagamento de gratificações addicionaes a que teem direito diversos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, nos termos do decreto legislativo n. 4.363, desta data.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo numero 4.363, desta data, resolve abrir ao Ministerio da Justiça o Negocios Interiores o credito especial de 848$750, destinado ao pagamento de gratificações addicionaes a que teem direito e deixaram de receber os seguintes funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados: redactor de debates José Maria Goulart de Andrade, (de 26 de abril a 16 de agosto de 1915, 15 %), 300$; continuo Cicero Gabriel da Trindade, (de 9 a 31 de dezembro de 1919, differença de 5 %, por ter passado a receber 25 %, desde aquella data), 17$250; servente Alvaro Evangelista Nogueira, (de 12 de setembro e 31 de dezembro de 1919, 20 % sobre os seus vencimentos), 218$; tachygraphos Dr. Salomão Vasconcellos, 209$ e Dr. Amaro de Albuquerque, 104$500 (referentes ao periodo de 13 a 31 de dezembro de 1919).

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1921, Página 20672 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 434 Vol. V (Publicação Original)