Legislação Informatizada - Decreto nº 15.018, de 21 de Setembro de 1921 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 15.018, de 21 de Setembro de 1921

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica até a importancia de 2.800:000$, para occorrer ás despezas com a construcção dos ramaes de Montes Claros e de Marianna a Ponte Nova, na Estrada de Ferro Central do Brasil, e conclusão da ponte sobre o São Francisco, em Pirapóra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para execução dos decretos ns. 14.753, 14.754 e 14.755, de 2 de abril do corrente anno,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna, nominativas, do valor de um conto de réis cada uma, juros de 5% ao anno, papel, até a importancia de 2.800:000$, sendo 1.000:000$ destinados a occorrer ás despesas de construcção do ramal de Montes Claros, da Estrada de Ferro Central do Brasil; 800:000$ destinados ás do ramal de Marianna a Ponte Nova, na mesma Estrada e 1.000:000$ destinados ás da conclusão da ponte sobre o São Francisco, em Pirapóra, ainda na referida Estrada.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITCIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1921, Página 18595 (Publicação Original)