Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.951, DE 17 DE AGOSTO DE 1921 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.951, DE 17 DE AGOSTO DE 1921
Autoriza o Ministerio da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna do valor de um conto de réis, até a importancia de 44.000:000$, para occorrer ás despezas de construcção das estradas de ferro contractadas com The Great Western of Brasil Railway Company, Limited, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, autorizado pelas disposições contidas no art. 2º, n. X, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro do anno findo, e art. 95, n. 4, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro ultimo, decreta:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna, papel, do valor de um conto de réis cada uma, juros de 5% ao anno, até á importancia de 44.000:000$, para occorrer ás despezas de construcção das estradas de ferro de que tratam os decretos ns. 14.326, de 24 de agosto, e 14.530, de 10 de dezembro do anno findo, pormulgados ambos em virtude de autorização legislativa contida no n. XXVI, do art. 53 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do anno passado.
Art. 2º Fica aberto o credito de 44.000:000$, para attender ás despezas decorrentes do § 6º, clausula 6ª, do contracto e § 2º, clausula 3ª, do termo de additamento, assignados com The Great Western of Brasil Railway Company, Limited, e autorizados pelos alludidos decretos ns. 14.326, de 24 de agosto e 14.530, de 10 de dezembro do anno passado.
Art. 3º Ficam sem effeito os decretos ns. 14.876, de 15, e 14.884, de 22 de junho do corrente anno.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1921, Página 15826 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 319 Vol. IV (Publicação Original)