Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.950, DE 17 DE AGOSTO DE 1921 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.950, DE 17 DE AGOSTO DE 1921
Rectifica as clausulas ns. III, VII, IX e XIV das que baixaram com o decreto n. 14.712, de 7 de março de 1921, pelo qual foi concedida permissão á Companhia Radiotelegraphica Brasileira para installar, e trafegar estações radiotelegraphicas ultrapotentes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Radiotelegraphica Brasileira e tendo em vista a decisão do Tribunal de Contas, em sessão de 6 de maio proximo passado, sobre o contracto de 13 de abril do corrente anno, celebrado nos terrenos do decreto n. 14.712, de 7 de março do mesmo anno, bem como o accôrdo concluido entre os Ministerios da Viação e Obras Publicas, Marinha e Guerra, nos termos do paragrapho unico do art. 2º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917, modificado pelo decreto n. 4.262, de 13 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam rectificadas as clausulas ns. III, VII, IX e XIV, das que acompanhavam o decreto n. 14.712, de 7 de março do corrente anno, pelo qual foi concedida permissão á Companhia Radiotelegraphica Brasileira para installar e trafegar estações radiotelegraphicas ultrapotentes, as quaes clausulas com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.950, DESTA DATA
III
A concessionaria estabelecerá as suas duas primeiras estações nas cidades do Rio de Janeiro e Belém do Pará, ou suas cercanias, conforme a technica indicar. Caberá sempre ao Governo Federal approvar a escolha dos locaes em que as estações hajam de ser installadas, mediante accôrdo prévio entre os Ministerios da Viação e Obras Publicas, Marinha e Guerra, nos termos do paragrapho unico do art. 2º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917.
VII
A concessionaria só admittirá, a guarnecer as suas estações, telegraphistas nacionaes, com certificado de habilitação, de accôrdo com o disposto na ultima parte do paragrapho unico do art. 7º do decreto n. 3.296, de 10 de julho de 1917; e, em igualdade de condições, a juizo do Governo Federal, dará preferencia não só a pessoal nacional para os demais serviços, como a material tambem nacional.
IX
A concessionaria pagará ao Governo dez (10) centimos por palavra dos radio-telegrammas particulares.
XIV
Na occupação das estações da concessionaria, pelo Governo, em caso de guerra ou revolta, serão observadas as disposições legaes que no momento regularem a materia.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1921. - J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1921, Página 15938 (Publicação Original)