Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.823, DE 24 DE MAIO DE 1921 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.823, DE 24 DE MAIO DE 1921
Autoriza o contracto para a execução do conjunto de obras e installações ferroviarias destinado a estabelecer ligação, em Therezina, das Estradas de Ferro S. Luis a Therezina, Petrolina a Therezina a Cratheús a Therezina, de accôrdo com a autorização constante do n. XXXIII do art. 83 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e o estabelecido na clausula V do contracto approvado pelo decreto n. 14.589 A, de 30 de dezembro de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a autorização constante do n. XXXIII do artigo 83 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921 e com o estabelecido na clausula V do contracto celebrado entre o Governo da União e a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, approvado pelo decreto n. 14.589 A. de 30 de dezembro de 1920, decreto este assignado em virtude da autorização legislativa conferida pelo art. 53, n. XXVI, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizado, segundo as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, o contracto com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, para a execução do conjunto de obras e installações ferroviarias destinado a estabelecer a ligação, em Therezina, capital do Estado do Piauhy, das Estradas de Ferro S. Luiz a Therezina, Petrolina a Therezina e linha de Cratheús a Therezina da Rêde de Viação Cearense, segundo os planos approvados pelo decreto n. 14.298, de 12 de agosto de 1920.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.823, DESTA DATA
DO OBJECTO DO CONTRACTO
I
O contracto tem por fim a execução do conjunto de obras e installações ferro-viarias destinado a estabelecer a ligação, na cidade de Therezina, capital do Estado do Piauhy, das Estradas de Ferro S. Luiz a Therezina, Petrolina a Therezina e Catheús a Therezina, de accôrdo com o estabelecido na clausula V do decreto n. 14.589 A, de 30 de dezembro de 1920 e segundo os planos approvados pelo decreto numero 14.298, de 12 de agosto de 1920, comprehendendo:
I, trecho de ligação com a E. F. S. Luiz a Therezina, com cerca de sete kilometros de extensão, contados do encontro da ponte sobre o rio Parnahyba (margem esquerda);
II, ponte sobre o mesmo rio Parnahyba;
III, trecho de ligação com a E. F. Petrolina a Therezina, com cerca de 11 kilometros, a contar do outro encontro da alludida ponte sobre o rio Parnahyba (margem direita);
IV, trecho de ligação com a E. F. Cratheús a Therezina, com cerca de tres kilometros de extensão;
V, fornecimento do material fixo e rodante carrespondente.
II
A construcção comprehende:
a ) rolada, limpa e destocamento da faixa de terra necessaria á estrada e suas dependencias;
b) trabalhos de terraplenagem, constantes de córtes, emprestimos, cavas para fundação, vallas, valletas, derivações de rios, esplanadas, desvios e outros semelhantes;
c ) montagem, cravação e pintura das superstructuras metallicas das pontes;
d) obras de arte, tanto correntes como especiaes;
e) assentamento da via permanente;
f) cercas;
g) transporte de todo o material para construcção até o logar de seu emprego, observadas as disposições do aviso do Ministerio da Viação e Obras Publicas n. 164, de 11 de agosto de 1917.
h) assentamento de linhas telegraphicas telephonicas ou semaphoricas;
i) edificios necessarios.
III
A Companhia obriga-se a fazer todas as obras e fornecimentos previstos neste contracto segundo os planos, as especificações, condições geraes e tabellas de preços unitarios approvados pelo Governo.
Para as pontes sobre os rios Parnahyba e Poty apresentará, em tres vias, dentro de cento e vinte dias, contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, projectos definitivos completos e detalhados, com os calculos de estabilidade e resistencia das alvenarias e superstructuras metallicas, acompanhados dos respectivos orçamentos, para serem submeltidos a approvação do Governo Federal, que deverá decidir sobre a approvação ou modificação dos mesmos dentro do prazo de 90 dias da entrega á Fiscalização.
DOS ESTUDOS E PROJECTOS
IV
Assignado o contracto, o Governo entregará á Companhia uma das vias dos estudos definitivos approvados pelo decreto n. 14.298, de 12 de agosto de 1920 aos quaes deverá ella cingir-se, propondo todavia as alterações e modificações que julgar necessarias.
§ 1º O Governo reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, supprimir obras de arte ou alterar os respectivos projectos e de modificar a propria direcção do eixo da estrada; não cabendo por isso á contractante direito algum a indemnização.
§ 2º Caso, porém, seja abandonada, por ordem do Governo, qualquer obra já iniciada ou concluida, será ella medida definitivamente com o material em ser ccorrespondente e o respectivo valor, de accôrdo com os preços da tabella approvada, pago á contractante.
V
A locação das linhas poderá ser feita pelo Governo, ou pela Companhia; mediante ordem de serviço da Fiscalização; e neste ultimo caso será paga pelo preço correspondente da tabella.
DO MATERIAL E DAS FUNDAÇÕES
VI
A Companhia empregará material de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá as prescripções da arte, de modo a obter construcções perfeitamente solidas e estaveis.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte e edificios serão fixados pela Fiscalização por occasião da execução, tendo-se em attenção a natureza do terreno e as pressões a supportar.
A Companhia, durante a construcção, é obrigada a ministrar os apparelhos e o pessoal necessarios ás sondagens e fincamento das estacas de ensaio.
O material fixo e rodante a importar será fornecido mediante autorização do Governo e de conformidade com as especificações por este expedidas.
VII
Só será acceito e empregado nas obras o material que estiver de accôrdo com os planos e indicações approvados pelo Governo.
DOS PRAZOS E PENALIDADES CORRESPONDENTES VIII
A Companhia obriga-se a iniciar, dentro de 90 dias, a construcção das obras contractadas, contado este prazo da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas.
A ordem de ataque das obras obedecerá ao criterio estabelecido em ordens de serviço, de accôrdo com o plano geral approvado pela Fiscalização.
Obriga-se igualmente a Companhia a terminar todas as obras e installações e a fazer todos os fornecimentos, dentro do prazo de 36 mezes contados do inicio dos trabalhos.
IX
Si a Companhia não concluir as abras dentro do prazo estipulado na clausula VIII fica sujeita á multa de 300$ por dia, até quatro mezes; 500$ por dia, de quatro a oito mezes; 1:000$ por dia de oito mezes em deante até 12 mezes.
X
Si a Companhia não iniciar a construcção das obras dentro do prazo estipulado na clausula VIII fica sujeita a uma multa de 5 a 15 contos de réis; marcando-se-lhe novo prazo, findo o qual, persistindo a falta, lhe será imposta nova multa, dobro da precedente, e assim successivamente.
XI
Decorridos doze mezes da applicação das multas comminadas nas clausulas IX e X, si perdurar o motivo da imposição destas multas, o contracto caducará de pleno direito, e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a Companhia tenha direito a indemnização alguma.
Paragrapho unico. O contracto tambem poderá ser declarado caduco, segundo os mesmos termos da presente clausula, no caso de interrupção por mais de 60 (sessenta) dias das obras de construcção, salvo caso de força maior, reconhecido como tal pelo Governo.
XII
Verificada a caducidade do contracto em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, nenhuma indemnização será devida á Companhia além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto e materiaes fornecidos com autorização do Governo, cujo pagamento não tenha sido effectuado.
Paragrapho unico. Fica entendido que, em caso de rescisão ou caducidade, o Governo assumirá inteira responsabilidade das encommendas que, com sua autorização, tenham sido feitas pela Companhia e cujas ordens não possam ser cancelladas.
DO PAGAMENTO DAS OBRAS E FORNECIMENTOS
XIII
Os trabalhos e fornecimentos realizados serão avaliados segundo os preços unitarios que constam do orçamento approvado pelo decreto n. 14.298, de 12 de agosto de 1920 e as demais estipulações do presente contracto.
§ 1º Dentro do prazo de noventa dias, da data do registo do contracto pelo Tribunal de Contas, far-se-ha uma revisão dos alludidos preços afim de serem rectificados os que se acharem em desaccôrdo com as condições actuaes do mercado, sendo levada em conta, na tabella assim reorganisada, a quotação dos titulos de que trata a clausula XIX.
§ 2º Semestralmente, de então em deante, far-se-ha a revisão geral da mencionada tabella para trazel-a sempre de accôrdo com os preços do mercado, inclusive no que respeita á quotação dos titulos.
§ 3º Em qualquer tempo, para os preços não incluidos na tabella approvada, o Governo entrará em accôrdo com a Companhia, e, caso não no consiga, serão taes preços fixados por arbitramento, escolhendo cada parte o seu arbitro e previamente o desempatador.
XIV
Até o dia 10 de cada mez proceder-se-ha á medição provisoria dos trabalhos executados no mez anterior, cuja impportancia, será paga á Companhia dentro de noventa dias da data em que tiver sido feita a medição.
No caso em que, por culpa do Governo, não possa ser feito o pagamento dentro do prazo acima estipulado, tal pagamento se considerará como effectuado dentro do alludido prazo para os effeitos da apuração dos saldos do deposito a que se refere a clausula XIX.
§ 1º As superstructuras de pontes, os trilhos e seus accessorios, os apparelhos de mudança de linha, os carros; locomotivas e machinas, ferramentas, quando importados por ordem de Governo, de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados, - serão incluidos em medição provisoria logo depois de desembarcados, verificados e acceitos, no porto de S. Luiz do Maranhão, ficando a Companhia responsavel por esse material até seu recebimento definitivo por occasião da medição final.
§ 2º As importancias pagas antes da medição final constituem adiantamentos feitos á Companhia e podem ser rectificadas por occasião da avaliação definitiva, correspondente a esta ultima.
§ 3º As medições e avaliações das cavas para fundações, das fundações, de obras já concluidas ou encetadas que tenham sido abandonadas por ordem do Governo e, em geral as de qualquer trabalho ou obras cuja medição não possa ser refeita ou verificada, serão consideradas definitivas.
§ 4º As despezas feitas pela Companhia, mediante prévia autorização do Governo, com as desapropriações e indemnizações de bemfeitorias necessarias á construcção das estradas e suas dependencias, serão incluidas em medição e pagas definitivamente.
XV
Terminada a construcção das obras e acceitas estas pelo Governo, far-se-ha logo a medição e avaliação final, sendo as respectivas contas encaminhadas para pagamento, o qual deve ser realizado dentro de sessenta dias, a contar da acceitação da medição pelo representante da Companhia, na administraço central da Inspectoria Federal das Estradas.
XVI
Tanto nas medições e avaliações provisorias como nas definitivas, só serão comprehendidos os trabalhoss e obras executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço emanadas da Fiscalização; o material fixo e rodante acceito e mais as importancias pela Companhia despendidas com as desapropriações, legalmente autorizadas, dos terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias e daquelles de onde se houver de extrahir pedras e outros materiaes para execução das obras contractadas.
XVII
O material metaallico importado do estrangeiro para ser empregado na construcção das linhas, assim como o material rodante, de tracção e de officinas, poderão ser orçados em moeda nacional ou na moeda de paiz em que tiverem de ser adquiridos, sendo os orçamentos previamente sujeitos á approvação do Governo, para servirem de base aos pagamentos respectivos. Nestes orçamentos devem estar incluidas todas as despezas até o porto de S. Luiz do Maranhão.
§ 1º Taes orçamentos, que trarão a epigraphe «Orçamentos para pagamento», serão baseados em preços unitarios nos quaes se levará em conta a quotação dos titulos a que se refere a clausula XIX.
§ 2º No caso de material orçado em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional far-se-ha applicando a taxa do Cambio á vista sobre o paiz da procedencia, verificada na vespera do dia em que fôr expedida a ordem do pagamento respectivo (segundo a Camara Syndical dos Corretores do Rio de Janeiro) e não soffrerá mais alterações por occasião das medições finaes.
XVIII
O pagamento das obras será feito tendo em vista as respectivas medições e avaliações provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pela Companhia, seu procurador ou preposto.
XIX
Para prover ás despezas relativas á construcçaõ das obras mencionadas na clausula I, o Governo emittirá 7.391:000$ (sete mil tresentos e noventa e um contos de réis) em apolices papel, da divida publica interna, juros de 5 % ao anno, que a Companhia adquirirá do Governo, ao par, fazendo ella o deposito do valor correspondente no Banco do Brasil ou em outro banco acceito pelo mesmo Governo, para ser applicado exclusivamente aos pagamentos, por elle ordenados, dos trabalhos de construcção e fornecimentos que a Companhia for executando.
Os saldos dos depositos vencerão juros de 5 % ao anno, que serão creditados ao Governo, ficando por elles responsavel a companhia.
DO DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO E OUTROS
XX
Para o cumprimento do contracto a companhia gosará o direito de desapropriação por utilidade publica, na fórma da lei, dos terrenos e bemfeitorias que se tornem necessarios á execução dos seus trabalhos.
Paragrapho unico. Sendo federaes as estradas e os serviços a cargo da contractante, estão elles isentos do pagamento de impostos estadoaes e municipaes.
DA CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
XXI
A companhia será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplanagem durante o prazo de seis mezes e pela das de arte, tanto correntes como especiaes, durante um anno, ambbos a contar da data da medição final, devendo, emquanto não estiverem findos taes prazos, fazer á sua custa as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem feitos pelo mesmo e a importancia das despezas descontadas.
DA CAUÇÃO E DA COBRANÇA DE MULLTAS
XXII
De cada pagamento feito á companhia se descontarão 5 %, que serão recolhidos ao Thesouro, em moeda corrente ou em apolices, para constituição da cauçao deste contracto, cujo maximo é fixado em duzentos contos de réis (200:000$000).
XXIII
Em caso de caducidade, decretada nos termos deste contracto, perderá a companhia a caução retida, que passará de pleno direito á propriedade da União.
Paragrapho unico. A saldo do deposito (clausula XIX) que porventura ainda existir no banco depois da liquição das contas finaes, será restituido ao Governo em apolices ao par.
XXIV
A importancia das multas e das despezas de conservação e solidez das obras, além de poder ser descontada das contas de modições mensaes e da caução, poderá, a juizo do Governo, ser cobrada executivamente, si não for recolhida ao Thesouro Nacional ou á Delegacia Fiscal do mesmo Thesouro em Tharezina, dentro de 30 dias, contados do da intimação para pagamento.
DA REPRESENTAÇÃO DA COMPANHIA E DA TRANSFERENCIA DO CONTRACTO
XXV
A companhia obriga-se a ter no Rio de Janeiro um representante com quem se entendam a Inspectoria Federal das Estradas e o Governo, e no logar dos trabalhos um procurador idoneo, a juizo do Governo, e legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo mais que for concernente ao contracto.
XXVI
O contracto, tanto para execução das obras como para o fornecimento de materiaes, não poderá ser transferido expressa autorização do Governo, sendo porém permitido á companhia subempreitar, independente de autorização, a execução de qualquer dellas, mantida, porém, a sua responsabilidade e sendo ella, por si seu procurador ou preposto (clausula XXV) a unica admittida a tratar com o Governo.
DISPOSSIÇÕES GERAES
A infracção de qualquer das clausulas deste contracto, para que não haja pena especial, será punida com a multa, imposta pelo Governo, de 300$ a 10:000$ e do dobro na reincidencia.
XXVIII
Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar, dentro dos prazos da clausula XXI, que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial; ou fazer taes reparações á custa da mesma companhia e por conta da caução ou das quantias devidas á cuntractante.
XXIX
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela companhia e um desempatador préviamente escolhido pelos dous.
O Governo poderá entregar á companhia, na estação de Senador Furtado, mediante aluguel, uma locomotiva e dez pranchas da Estrada de Ferro São Luiz a Therezina, para serem exclusivamente empregadas na execução dos serviços.
A companhia fica responsavel pela conservação deste material, que deverá ser restituido, findos os serviços, nas mesmas condições em que tiver sido recebido.
Si, por occasião da restituição dse recusar a companhia a fazer as reparações e mesmo as substituições necessarias, o Governo as fará á custa da contractante, podendo para isso descontar dos pagamentos devidos e da caução as impportancias correspondentes.
XXXI
O transporte do material metallico e do cimento necessario á execução do contracto, será feito gratuitamente pela Estrada de Ferro São Luiz a Therezina, de qualquer das suas estações e entregue por ella na ponta da linha em trafego.
Da mema fórma se procederá quanto á madeira que, com autorização do Inspector Federal das Estradas, fôr adquirida fóra dos Estados do Maranhão e do Piauhy.
Paragrapho unico. Mediante os preços da tabella, fará a companhia o serviço de desembarque no porto de S. Luiz, do material fixo e rodante a que se refere a clausula XVII, e seu carregamento nos vagões da Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina e descarga dos mesmos vagões, sujeitando-se ao pagamento do empate do material dessa estrada, segundo as regras estabelecidas para os particulares quaesquer.
Si não convier ao Governo fazer o transporte directo do material a que se refere a presente clausula, a partir da estação de S. Luiz devendo á actual solução de continuidade no canal dos Mosquitos, competirá á companhia fazer o transporte do dito material até os vagões da Estrada de Ferro São Luiz a Therezina em Estiva ou em Rosario, mediante os preços da tabella.
No caso de transporte ferroviario desde S. Luiz, a baldeação no canal dos Mosquitos, inclusive carga e descarga alli, serão feitas pela companhia mediante o preço respectivo da tabella.
CONDIÇÕES GERAES E ESPECIFICAÇÕES
XXXII
Ficam fazendo parte integrante deste contracto, mutatis mutandis, as "Condições Geraes" a que se refere a clausula XXXVIII das que baixaram com o decreto n, 14.771, de 13 de abril de 1921 e as especificações que forem approvadas por portarias do ministro da Viação e Obras Publicas, nos moldes das que vigoram actualmente para as empreitadas da Estrada de Ferro Central do Brasil, as quaes, mutatis metandis, são adoptadas provisoriamente para esta empreitada.
Paragrapho unico. Fica entendido que, em caso de divergencia entre qualquer das presentes clausulas e disposições das alludidas "Condições geraes" ou "especificações" - prevalecem as clausulas do contracto.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1921. - J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1921, Página 10803 (Publicação Original)