Legislação Informatizada - Decreto nº 14.663, de 1º de Fevereiro de 1921 - Republicação
Veja também:
Decreto nº 14.663, de 1º de Fevereiro de 1921
Regula a concessão de licenças aos funccionarios, publicos, civis e militares, da União
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve que, na conformidade do art. 3º do decreto legislativo n. 4.255, de 11 de janeiro de 1921, e para execução deste e dos de ns. 4.061 de 16 de janeiro de 1920, e 14.157, de 5 de maio do mesmo anno, se observem as seguintes disposições:
CAPITULO I
DAS LICENÇAS EM GERAL E DAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA A SUA CONCESSÃO
Art. 1º A licença concedida
pela autoridade competente, nos termos deste decreto, é, salvo caso de molestia
ou goso de férias, o unico motivo pelo qual funccionarios publicos, civis ou
militares, poderão interromper o exercicio do cargo ou deixar de prestar o
serviço a que são obrigados.
Art. 2º Compete, ao
Presidente da Republica conceder licenças aos ministros de Estado, por qualquer
prazo, e a todos os demais funccionarios os diversos Ministerios, por mais de um
anno.
Art. 3º São competentes
para conceder licença, até um anno:
I, os ministros de Estado, a
todos os funccionarios do respectivo Ministerio;
II, o presidente do Supremo
Tribunal Federal, aos funccionarios da sua secretaria, aos juizes federaes e
seus substitutos; o procurador geral da Republica, aos membros do Ministerio
Publico da Justiça Federal; os juizes federaes, aos escrivães e demais
serventuarios junto a cada juizo;
III, o Supremo Tribunal Militar,
ao seu presidente este, a todos os membros do mesmo Tribunal, aos funccionarios
da sua secretaria, aos auditores de guerra e de marinha e respectivos
auxiliares;
IV, a Corte de
Appellação do Districto Federal, ao seu presidente; este, a todos os membros da
mesma Côrte, aos funccionarios da sua secretaria, aos juizes de direito, aos
pretores, aos escrivães, tabelliães, officiaes de registro e a todos os demais
serventuarios que desempenhem quaesquer funcções perante os juizos ou pretorias
da justiça local; o procurador geral do Districto Federal aos membros do
Ministerio Publico da Justiça Local;
V, o Tribunal de Appellação no
Territorio do Acre, ao seu presidente; este, a todos os membros do mesmo
Tribunal, aos funccionarios da sua secretaria, aos juizes de direito e juizes
municipaes; o procurador geral do mesmo Territorio, aos membros do Ministerio
Publico; e os juizes de direito, aos escrivães e demais serventuarios que
desempenhem quaesquer funcções perante seu juizo ou termos judiciarios a elle
subordinados;
VI, o governador
do Territorio do Acre, aos funccionarios e autoridades, quando os respectivos
cargos e empregos não forem de nomeação do Governo Federal ou Municipal (art.
5º, n. 4º; do decreto n. 14.383, de 1 de outubro de 1920);
VII, o Tribunal de Contas, ao seu
presidente; este, aos membros do mesmo Tribunal e a todos os funccionarios que
perante elle servirem.
Art. 4º Compete aos
chefes das repartições o de serviços publicos federaes, no Districto Federal,
nos Estados e no Territorio do Acre conceder licenças, aos seus subordinados,
até 30 dias.
Art. 5º Exceptuados os
casos de competencia do Presidente da Republica e dos ministros de Estado, a
autoridade que houver concedido a licença deverá fazer a respectiva
communicação, ainda que por telegramma, dentro de quinze dias, e sob pena de
responsabilidade, ao ministerio a que estiver subordinado o serviço ou a
repartição, procedendo de modo identico, no mesmo prazo, e sob a mesma pena,
quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
Paragrapho unico. Tratando-se de licenças concedidas pelos procuradores geraes ou pelos juizes, eguaes communicações deverão ser feitas, conforme o caso, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ao da Côrte de Appellação do Districto Federal ou ao do Tribunal de Appellação no Territorio do Acre, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE MOLESTIA E DOS RESPECTIVOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS
Art. 6º No caso de molestia, o
funccionario é obrigado a fazer, por escripto seu, ou de alguem a seu rogo,
immediata communicação do seu estado, á autoridade competente, e solicitar
licença, dentro do prazo, improrogavel, de oito dias, contados seguidamente.
Art.
7º Nas licenças, para tratamento de saúde, por mais de tres mezes, será
exigida a inspecção de saúde, feita de accôrdo com as disposições em vigor;
podendo suppril-a o attestado medico, quando a licença não exceder desse
prazo
Paragrapho unico. Quando o
funccionario estiver fóra do paiz ou quando se tratar de prorogação, pedida do
estrangeiro, será bastante, para obtenção da licença, o attestado medico, visado
pela autoridade consular brasileira.
Art. 8º Todo
funccionario licenciado por motivo de molestia soffrerá os seguintes descontos,
em seus vencimentos:
I, da gratificação do exercicio,
qualquer seja o tempo da licença;
II, da quarta parte do ordenado ou
soldo, si durar de seis mezes a um anno;
III, da metade do ordenado ou
soldo, de um anno a dezoito mezes;
IV, de tres quartos do ordenado ou
soldo, de dezoito mezes a dois annos.
Art. 9º O funccionario
licenciado por motivo de molestia em pessôa da familia que viva na sua
dependencia, provada esta por meios idoneos e aquella por attestado medico, si a
autoridade competente não preferir a inspecção de saúde, quando possivel,
perceberá:
I, metade do ordenado ou soldo,
si a licença não fôr além de seis mezes;
II, a quarta parte do ordenado ou
soldo, si a licença fôr de seis mezes a um anno.
Paragrapho unico. O
funccionario nada perceberá, si a licença fôr superior a um anno ou tiver outro
motivo.
Art. 10. As reducções de
que tratam os arts. 8º e 9º serão feitas gradualmente, e nos respectivos prazos,
seja qual fôr a duração da licença.
Art. 11. Para o effeito
dos descontos nos respectivos vencimentos, consideram-se como ordenado dos
funccionarios que só percebem gratificação fixa e percentagens, assim como dos
que só recebem percentagens, dois terços da quantia que perceberiam si em
exercicio estivessem.
Art. 12. Para identico
effeito dos descontos, consideram-se, iguamente, como ordenado dois terços das
quantias percebidas, a titulo de gratificação, salarios ou diarias, exceptuada a
remuneração dos empregados que exercem funcções no Territorio do Acre, a qual é
dividida na proporção de um terço como ordenado e dois terços como gratificação.
Art. 13. Os
funccionarios que exercem suas funcções em logares distantes mais de 15 dias da
séde das autoridades competentes para lhes conceder licença poderão obtel-a
mediante pedido telegraphico, feito áquellas autoridades, por intermedio dos
chefes respectivos, que o transmittirão, depois de usada, pelos que a tiverem, a
faculdade constante do art. 4º. Nesse caso deverá ser indicado no telegramma o
numero do officio que na mesma data, encaminhar, para os fins complementares da
licença, a petição e os documentos, pela regularidade dos quaes ficam
responsaveis os alludidos chefes.
Paragrapho unico. O acto de
licença concedida mediante pedido telegraphico é sempre condicional, podendo ser
declarado sem effeito pela verificação ulterior da invalidade ou insuficiencia
de taes documsentos.
Art. 14. Para o effeito
dos descontos a que se refere o art. 8ª, serão sommados, dentro de cada anno
civil, com os mezes da licença concedida, os dias de falta anteriores ou
posteriores á, licença, como si fossem consecutivos.
§
1º A falta de licença, para o funccionario publico, que interromper o exercicio
das funcções do seu cargo, ou deixar de prestar o serviço a que é obrigado,
importará, si provar que o fez por molestia, a perda da terça parte dos
vencimentos, nos primeiros oito dias do mez; de dois terços, do nono ao decimo
oitavo dia; e de todos os vencimentos dahi em deante.
§
2º Considera-se definitivamente abandonado o emprego, independentemente de
processo administrativo, si a ausencia do funccionario se prolongar por mais de
trinta dias consecutivos.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS POR OUTROS MOTIVOS.
Art. 15. Além do caso de
molestia, a licença poderá ser concedida, sem vencimentos, por qualquer outro
motivo justo e attendivel, a juizo da autoridade competente.
Art.
16. O funccionario que tiver mais de dois annos de effectivo exercicio no
cargo poderá, obter um anno de licença, sem vencimentos, para tratar de
interesses particulares, não lhe sendo concedida nova licença, para o mesmo fim,
sinão dois annos após, contados do dia em que houver terminado a ultima.
Paragrapho unico.
Essas licença os poderão ser negadas, si houver prejuizo para o serviço, a
criterio do Governo, ouvido sempre o respectivo chefe.
Art.
17. O funccionario publico, civil ou militar, que, durante um periodo de
vinte annos consecutivos de serviço, não houver gosado de qualquer licença, terá
direito de obtel-a, pelo prazo de um anno, por motivo de molestia, provada em
inspecção de saúde. Egual direito e pelo prazo de seis mezes terá aquelle que,
durante um periodo de dez annos consecutivos de serviço, não houver gosado de
qualquer licença.
§ 1º A duração das licenças
concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de sello, não influirá,
na contagem do tempo para o effeito de aposentadoria, reforma e gratificações
addicionaes, nem dará logar a desconto de vencimentos.
§
2º Essas licenças especiaes poderão ser gosadas em parcellas de tres e de dois
mezes por anno civil, respectivamente.
§ 3º O funccionario civil ou
militar que, com direito ao gôso dessas licenças, deixar de gosal-as, contará
pelo dôbro, para o effeito de aposentadoria ou reforma, o tempo respectivo que
ellas deveriam durar, si as gosasse.
§ 4º Quando esses
funccionarios, tendo percorrido toda a escala de accésso, contarem mais de
trinta e cinco annos de serviço publico federal, sem gôso de licença, e não
tendo mais de trinta faltas justificadas durante esse periodo, sem nenhuma
penalidade, quando julgados inválidos para os effeitos de aposentadoria, nos
termos da lei em vigor, poderão ser aposentados no cargo immediatamente
superior, desde que já o tenham exercido em commissão, substituição ou
interinidade durante mais do um anno, seguidamente.
§ 5º O mesmo direito será
assegurado aos funccionarios civis ou militares que, tendo egualmente percorrido
toda a escala de accesso, contarem mais de quarenta e quatro annos de serviço
publico federal sem licença, sem gôso de ferias e sem penalidade ao termo de sua
aposentadoria por invalidez.
§ 6º A liquidação do tempo
de effectivo exercicio para segurar a direito a essas licenças será feita por
decennios completos, interrompendo-se o periodo sempre que dér o afastamento por
qualquer licença.
CAPITULO IV
DO TERMO DAS LICENÇAS
Art. 18. Finda a licença, o funccionario publico, civil ou militar, deverão reassumir, immediatamente, o exercicio do cargo, salvo prorogação anteriormente solicitada, sob pena de lhe serem descontados todos os vencimentos, ou de perder o cargo, por abandono, nos termos do § 2º do art. 14.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE MOLESTIA CONTAGIOSA OU ACCIDENTES
Art. 19. Ao
funccionario publico, civil ou militar, que, a requerimento proprio ou por
determinação da autoridade competente, fôr declarado, por inspecção de saúde,
affectado de lépra, cancro, tuberculose, ou qualquer outra molestia contagiosa,
ou fôr ferido, ou adquirir molestia em serviço ou em consequencia deste, será
concedida licença, até ao prazo de um anno, com o ordenado soldo.
§
1º Antes de findo o tempo da licença, será o funccionario submettido a nova
inspecção da saúde, e, verificado que não se acha restabelecido, ser-lhe-á
concedida nova licença, por mais um anno, com a metade do ordenado ou soldo.
§
2º Terminada a segunda licença, si a junta medica, a que fôr submettido o
licenciado, verificar que o seu mal é incuravel, ser-lhe-á concedida nova
licença, por tempo indeterminado, com desconto de metade do respectivo ordenado
ou soldo, até que possa ser decretada a sua aposentadoria ou reforma,
computando-se o tempo dessa licença especial tão sómente para o alludido fim.
Art. 20. O funccionario
que estiver licenciado, de accôrdo com o artigo anterior, poderá ser submettido,
em qualquer tempo, a nova inspecção de saúde, a requerimento proprio ou por
determinação da autoridade competente, e voltar á actividade, si for julgado
apto para o serviço.
Paragrapho unico.
Intimado do resultado da inspecção, o funccionario que fôr declarado apto para o
serviço deverá comparecer, dentro do prazo de trinta dias, para reassumir o
exercicio, sob pena de perda do cargo por abandono, nos termos do § 2º do art.
14.
Art. 21. A' mulher em
estado de gravidez, e que exercer qualquer emprego publico federal, será
concedida licença por dois mezes, com todos os vencimentos, a contar do ultimo
mez de gestação, mediante prévia inspecção de saúde, indispensavel para esse
fim.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS AOS FUNCCIONARIOS E SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA
Art. 22. Os
serventuarios de justiça, que não perceberem vencimentos pelos cofres publicos e
houverem sido licenciados por dois annos, não poderão obter nova licença, sinão
decorridos outros dois annos de exercicio ininterrupto no respectivo officio,
salvo o caso de molestia, verificada em inspecção de saúde.
Art.
23. Os serventuarios e empregados de justiça, quando tiverem de interromper
o exercicio, por motivo de mandato electivo, não terão necessidade de solicitar
licença, devendo ser nomeados os respectivos substitutos, na fórma da lei.
CAPITULO VII
DAS LICENÇAS AOS MILITARES
Art. 24. São estensivas aos militares de terra e mar, no que lhes fôr applicavel, as disposições deste decreto, sem prejuizo das leis dos regulamentos especiaes.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS AOS FUNCCIONARIOS DIPLOMATICOS E CONSULARES
Art. 25. A's licenças e ferias dos funccionarios dos corpos diplomatico e consular são applicaveis os dispositivos deste decreto, sem prejuizo das normas especiaes dos regulamentos respectivos.
CAPITULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES POR LICENÇA E FÉRIAS
Art. 26. Os
funccionarios que, nos termos das leis em vigor, substituirem os licenciados,
perceberão, além dos seus vencimentos, o que perderem os substituidos até
completar o vencimento destes; sendo paga, pela competente verba, a quantia
necessaria afim de completar esse total, quando a quantia que perde o
substituido fôr inferior á differença entre a totalidade dos vencimentos dos
dois cargos.
§ 1º Quando de uma
substituição por motivo de licença, resultarem outras, cada substituido terá o
seu proprio vencimento accrescido do necessario para attingir a totalidade do
vencimento do substituído.
§ 2º Quando o licenciado
nada perder de seus vencimentos, ao substituto se abonará, pela verba
competente, a differença entre os seus proprios vencimentos e os do substituido.
No caso de ser o substituto pessôa estranha ao funccionalismo, receberá apenas
quantia equivalente á gratificação dos substituido.
Art. 27. As pessôas
estranhas, nomeadas para servir interinamente, por motivo de licença de
funccionario effectivo, perceberão unicamente o que perderem os substituidos,
exceptuadas as que forem nomeadas para substituirem chefes de serviços que não
tenham substituto legal.
Art. 28. Aos
funccionarios que substituirem os que se acharem no gôso de ferias não se
abonará vantagem alguma pela substituição.
§ 1º Os substitutos dos
funccionarios que estiverem licenciados sem vencimentos perceberão todos os
vencimentos dos respectivos cargos.
§ 2º A despeza com o
vencimento de que trata este artigo sómente correrá pela verba propria até ao
limite do vencimento que o funccionario licenciado perder.
CAPITULO X
DAS FÉRIAS
Art. 29. Todos os
funccionarios publicos da União, bem assim os operarios, diaristas, jornaleiros
e mensalistas das repartições federaes e suas dependencias, têm direito a quinze
dias uteis de férias annuaes, podendo gosal-as de uma só vez, ou
parcelladamente, a juizo do chefe do serviço ou da repartição, com direito aos
vencimentos e vantagens integraes, como si estivessem em pleno exercicio de suas
funcções.
§ 1º O funccionario publico,
civil ou militar, que fôr removido ou promovido, quando no gôso de férias,
perderá o direito de completal-as, a contar da data do seu exercicio em o novo
cargo.
§ 2º As disposições deste
artigo não se applicam aos membros do magisterio e da magistratura federal,
local do Districto Federal e do Territorio do Acre, e, tambem, ao governador e
aos funccionarios de nomeação do Governo Federal naquelle Territorio, os quaes
terão as férias estabelecidas em leis e regulamentos especiaes.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 30. As licenças
ao Presidente e ao Vice-Presidente da Republica serão reguladas por leis
especiaes.
Art. 31. A's mesas do
Senado e da Camara dos Deputados compete conceder licença aos funccionarios das
respectivas secretarias.
Art. 32. O presidente e
mais membros do Supremo Tribunal Federal serão licenciados de accôrdo com o
respectivo regimento interno.
Art. 33. O funccionario
poderá gosar a licença onde lhe convier e, em qualquer tempo, desistir do resto
da licença, reassumindo o exercicio do seu cargo.
Paragrapho unico. Em todos
os casos marcar-se-á um prazo, nunca maior de trinta dias, dentro do qual o
funccionario entrará no gôso da licença, sob pena de ficar sem effeito.
Tratando-se de licença sem vencimentos, será declarada expresamente, na
respectiva portaria, a data em que ella deverá ter inicio.
Art.
34. Não será concedida licença:
I, aos funccionarios
interinos ou em comissão quando não recebam gratificação fixa ou percentagens,
nos termos do art. 11 deste regulamento;
II, aos que, nomeados, promovidos
ou removidos, deixarem de assumir o exercicio do respectivo cargo;
III, aos que solicitarem licença,
quando forem designados para alguma commissão, salvo o caso de molestia
devidamente provada, mediante inspecção de saúde.
Art. 35. O Funccionario
que fôr promovido, estando licenciado ou em commissão, sómente gosará as
vantagens do novo cargo a contar da data em que houver assumido o respectivo
exercicio, percebendo, unicamente, até essa data, a remuneração a que tiver
direito pelo cargo em que se achava licenciado ou em commissão.
Art.
36. Ao funccionario publico que fôr sorteado para o serviço militar será
concedida licença, durante o tempo de serviço, com todos os vencimentos, dos
quaes será descontada a importancia que receber pelo Ministerio da Guerra.
Art.
37. O funccionario que tiver gosado dois annos consecutivos de licença só
poderá obter nova licença si estiver exercendo o cargo ha mais de dois annos,
salvo o disposto nos arts. 19 e 20 deste regulamento.
Art.
38. A autoridade competente para conceder licença poderá determinar sua
interrupção, mandando cassal-a, desde que verifique mediante inspecção de saúde,
não mais existir a causa que a houver motivado. No caso de ter sido concedida a
licença para tratamento de interesses particulares, poderá, tambem, declaral-a
sem effeito, quando o serviço publico assim o exigir.
Art.
39. São estensivas as disposições deste decreto, no que lhes for
applicavel, aos operarios, diaristas, jornaleiros e mensalistas da União.
Art.
40. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 1 de fevereiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
J.
M. de Azevedo Marques.
Joaquim Ferreira Chaves.
João Pandiá Calogeras.
Ildefonso
Simões Lopes.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1921, Página 3191 (Republicação)