Legislação Informatizada - Decreto nº 14.605, de 5 de Janeiro de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 14.605, de 5 de Janeiro de 1921

Prohibe a exportação do ouro, prata, nickel, cobre, bronze e outros metaes; amoedados ou em barras e em artefactos, e considera as infracções crimes de contrabando

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe é conferida pelo art. 15 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prohibida durante o corrente exercicio exportação do ouro, prata, nickel, cobre, bronze e outros metaes, amoedados ou em barras e em artefactos.

     Art. 2º Compete ás alfandegas, mesas de rendas, postos fiscaes ou outras repartições da União e dos Estados e emprezas de transporte de mercadorias para o estrangeiro impedir a sahida dos referidos artigos.

     Art. 3º As infracções do disposto no presente decreto serão punidas com as penas de contrabando, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1921, Página 325 (Publicação Original)