Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.596, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.596, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

Regula a arrendamento de terrenos de mangue do propriedade da União

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida no art. 2º, V, § 4 da lei n. 3.979; de 31 de dezembro de 1919, resolve que o arrendamento dos terrenos de mangue de propriedade da União, obedecerá ás condições indicadas neste decreto:

     Art. 1º Os terrenos de mangue de propriedade da União poderão ser arrendados mediante as seguintes bases:

     § 1º Ficará reservada uma faixa de 33 metros ao longo da costa e das margens dos rios attingidos por maré, na qual será absolutamente prohibida sob qualquer fórma a utilizarão do mangue.

     § 2º Os terrenos não comprehendidos na faixa de 33 metros serão divididos em lotes de cinco hectares, cada um para serem alternadamente arrendados.

     § 3º Cada lote de cinco hectares poderá ser subdividido para facilidade de arrendamento.

     § 4º Nos lotes de exploração o córte do mangue só poderá ser feito na altura de um metro acima, pelo menos do plano do nivel da preamar maxima.

     § 5º O arrendamento será feito mediante concurrencia publica e pelo prazo maximo de nova annos.

     § 6º O Governo nomeará fiscaes do contracto de arrendamento, devendo a nomeação recahir em funccionarios de Fazenda.

     § 7º Delimitada a area de exploração e assignalada no terreno, em marco permanente, a altura maxima do córte o fiscal, em suas inspecções, verificará si o arrendatario invadiu areas contiguas á do objecto do arrendamento ou si infringiu o § 4º do art. 1º

     § 8º A infracção do contracto de arrendamento será; punida com as seguintes penas:

a) a invasão da zona reservada, quer na faixa do 33 metros, quer nos lotes contiguos, com a multa de 500$ a 1:000$000;
b) a infracção do § 4º, do art. 1º, será punida com a multa de 500$ a 1:000$000;
c) em caso do reincidencia de invasão, com a pena de rescisão do contracto e perda das bemfeitorias feitas;
d) a falta de pagamento do preço do arrendamento faz incorre o arrendatario na multa de 10 % si não effectuar o pagamento dentro dos dous primeiros mezes contados do dia do vencimento, na de 20 % dentro de quatro mezes. Findo esse prazo proceder-se-ha á cobrança executivamente;
e) a falta de pagamento de 12 prestações do arrendamento importa em rescisão do contracto com perda de todas as bemfeitorias realizadas pelo arrendatario.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio do Janeiro, 31 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1920


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 1445 Vol. 3 (Publicação Original)