Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920
Estabelece a cobrança da taxa de occupação de terrenos de marinhas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 2º, V, da lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, resolve estabelecer a cobrança da taxa de occupação de terrenos de marinhas, não aforados, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÂO
Homero Baptista
REGULAMENTO QUE ACOMPANHA O DECRETO N. 14.595 DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1920
Art. 1º Todos os terrenos de marinhas e seus accrescidos occupados possuam titulo de aforamento, arrendamento ou venda, firmados pelo Governo da União ficam sujeitos á taxa de occupação.
Art. 2º A taxa de occupação é proporcional ao valor venal do terreno de marinhas ou accrescidos, calculado esse semelhantes, nos processos de aforamento.
Art. 3º A taxa de occupação fica fixada em 6 % para os terrenos da zona urbana e 4 % para os da zona rural.
Paragrapho unico. Para a distincção das zonas urbanas e ruraes seguir-se-ha o criterio já estabelecido para a cobrança de fóros.
Art. 4º São isentos da taxas de occupação:
a) os terrenos aforados;
b) os que estiverem arrendados por conta da União;
c) os que tiverem sido vendidos pela União;
d) os que tiverem sido doados pela União aos governos dos Estados ou dos municipios ou particulares.
DO CADASTRO
Art. 5º O serviços do cadastro para o effeito da cobrança da taxa de occupação compete á Directoria do Patrimonio, quanto aos terrenos situados no Estados do Rio de Janeiro, e ás Delegacias Fiscaes, quanto aos situados nos demais Estados.
Art. 6º A falta de lançamento no cadastro não isenta o contribuinte da obrigação da taxa e multas, obrigação que começa da data da vigencia deste regulamento.
Art. 7º Ninguem poderá occupar terreno de marinhas ou seus accrescidos sem quer o declare, na fórma deste regulamento, á estação fiscal do logar em que se achar o terreno occupado, afim de se proceder á respectiva inscripção no cadastro e consequentes diligencias para cobrança da taxa.
Art. 8º O cadastro será feito mediante declarações, em triplicata, datadas e assignadas pelos contribuintes da taxa de occupação e serão apresentadas até 31 de março de cada anno á estação fiscal do logar do terreno.
§ 1º Apresentadas as declarações, uma das vias será restituida ao contribuinte, com o recibo do funccionario encarregado do cadastro na estação fiscal e com a indicação da folha em que ficaram registradas ditas declarações, da importancia da taxa a pagar e da época do pagamento.
§ 2º A declaração deverá conter o nome do contribuinte, o local do terreno e o valor venal estimado pelo proprio contribuinte.
§ 3º A falta de apresentação da declaração na época propria será punida com a multa, de 20 % do valor da taxa a cobrar.
§ 4º Uma das vias da declaração será entregue ao chefe da turma de reconhecimento dos terrenos de marinhas, para as devidas verificações.
§ 5 º Cotejadas a verificadas as declarações, os funccionarios encarregados de examinal-as as averbarão com a nota de conforme, que datarão e assignarão, remettendo-as á estação fiscal arrecadadora para a devida nota no cadastro.
§ 6º Si do estudo da declaração resultar a verificação de diminuição do imposto ou inexactidão dolosa do mesmo, será prestada pelo chefe da turma de reconhecimento minuciosa informação para que se imponha, na segunda hypothese, a multa do dobro da taxa de occupação devida.
Art. 9º Notificado da importancia da taxa a pagar o contribuinte, que está desde a data da vigencia deste regulamento obrigado á contribuição aqui estabelecida, terá de fazer o pagamento devido na época fixada e si o não fizer incorrerá na multa de 20 % sobre a importancia do debito.
Paragrapho unico. Divida e multa teem de ser pagas dentro de 30 dias a partir do ultimo da cobrança; findo esse prazo proceder - se - ha á cobrança executiva, recorremdo-se ás medidas de direito para promover a desoccupação do proprio.
Art. 10. O cadastro será feito por turmas de reconhecimento de terrenos de marinhas e accrescidos.
§ 1º As turmas serão compostas, cada uma, de um engenheiro, um conductor technico, um desenhista, um empregada de Fazenda e quatro trabalhadores.
§ 2º fendo o reconhecimento por effeito principal a verificação das declarações dos contribuintes e o cadastro dos occupantes de terrenos de marinhas e seus accrescidos, não se tratando de locação definitiva da linha de prea-mar médio, será elle conduzido pelos processos de levantamento expedito.
§ 3º Medida a frente do terreno de marinha ou accrescido occupado, e avaliado o mesmo, tendo em muita consideração não só a área, mas a natureza do terreno e bemfeitorias existentes será entregue ao occupante em formula impressa a notificação da taxa a pagar, com todos os esclarecimentos, tambem impressos, das obrigações a que elle está sujeito, caso não satisfaça o pagamento na época propria.
§ 4º A turma de reconhecimento terá especial cuidado em verificar quaes os contribuintes que deixaram de apresentar as declarações exigidas no art. 7º.
§ 5º Os funccionarios encarregados do serviço de reconhecimento terão muito em vista que, tratando-se de taxi pela primeira vez cobrada, é necessario explicar ao contribuinte que o Governo da União, por fórma alguma, pretende perturbar a posse em que se acha, mas tão sómente perceber contribuição que lhe é devida desde época remota e que de ha muito teria sido recolhida si regularmente aforados os terrenos § 6º Igualmente, ao fazerem o reconhecimento, cumpre aos ditos funccionarios instruir os contribuintes sobra as vantagens da regularização das posses pelo aforamento, dando - lhes todas as explicações sobre o processo do mesmo e facilitando pelos meios ao seu alcance o inicio desses processos.
§ 7º Os serviços de cadastros serão iniciados, em cada Estado, pelas cidades mais importantes do littoral.
Art. 11. E medida que forem sendo notificados os occupantes o chefe da commissão de reconhecimento enviará á Directoria do Patrimonio, para os terrenos situados no Estado do Rio de Janeiro e ás Delegacias Fiscaes para os situados nos outros Estado, duas vias da notificação entregue ao contribuinte ao mesmo tempo que remetterá uma outra á estação fiscal encarregada da arrecadação no logar.
§ 1º Recebidas pela estação arrecadadora as guias de notificação ella arrolará em livros authenticados pelas Delegacias Fiscaes os contribuintes, tendo o prévio cuidado de verificar si ha divergencias entre as declarações e as notificações, para a imposição das penas que no caso couberem.
§ 2º As vias remettidas á Directoria do Patrimonio e Delegacias Fiscaes servirão não só para inscripção dos contribuintes, mas ainda para fiscalização da cobrança.
Art. 12. Ao fazer o cadastro, examinara a turma de reconhecimento os titulos de aforamento concedidos e os que isentam da taxa do occupação na fórma do art. 4º.
§ 1º Nos titulos de aforamento verificarão si os actuaes proprietario são os titulares do dominio util, notificando-se si o não forem da necessidade de promoverem a regular transferencia e dando da verificação sciencia á Directoria do Patrimonio ou ás Delegacias Fiscaes, conforme, se trate de terreno situado ao Estado do Rio de Janeiro ou em outros Estados.
Art. 13. A turma de reconhecimento tomará as devidas notas para que findo o serviço, possa apresentar o cadastro dos terrenos de marinhas e seus accrescidos já aforados, com a indicação do nome do foreiro, local do terreno e sua natureza si de marinhas, si accrescidos, extensão da frente e data do titulo de aforamento.
Art. 14. Nos trabalhos de reconhecimento o engenheiro, chefe da commissão terá em vista si o terreno contém areias monaziticas, si é salinifero ou si possue qualquer outra riqueza natural.
Art. 15. Em relatorios mensaes acompanhados de planta cotada, em papel tela, nas escalas de 1:200, 1:500, 1:1000 e 1:2000, conforme a maior ou menor extensão das frentes medidas e numero de occupantes, o engenheiro informará de modo succinto á Directoria do Patrimonio ou ás Delegacias Fiscaes do andamento dos trabalhos, realizados durante o mez.
§ 1º A planta conterá, apenas a direcção da linha do prea-mar com a designação e orientação das frentes dos terrenos representados, por convenção estabelecida na planta, os terrenos de marinhas aforados, occupados, sujeitos á taxa e isentos e desoccupados, indicados os nomes dos foreiros e occupantes.
DA TRANSFERENCIA DOS TERRENOS OCCUPADOS
Art. 16. A partir da data deste regulamento a transferencia de terrenos de marinhas e seus accrescidos, embora não aforado, fica sujeita ao pagamento do laudemio de 5 % sobre o valor da venda dos mesmos terrenos a semelhança e com as mesmas regras estabelecidas para os terrenos aforados.
DOS RECURSOS
Art. 17. Os contribuintes podem recorrer para a Directoria do Patrimonio ou para as Delegacias Fiscaes:
1º, pedindo exclusão do cadastro;
2º, pedindo reducção da taxa de occupação.
§ 1º Os recursos sobre exclusão do cadastro só terão logar quando o recorrente possuir titulo de aforamente, do posse definitiva do dominio util, prova de que o terreno não está sujeito a fôro por não ser de marinhas nem a estas accrescido ou' que, sendo de marinha ou accrescido, foi objecto de doação pelo Governo da União aos Estados ou municipios.
§ 2º Os recursos sobre reducção de taxas, si os documentos que os instruiram não forem sufficientes para junstificarem a procedencia do pedido, serão resolvidos por arbitramente.
Art. 18. Os recursos apresentados depois de 60 dias da data da notificação serão considerados peremptos, sem que para essa perempção seja necessario o lavramento de termos e intimações bastando o simples transcurso do prazo.
Paragrapho unico. Das decisões da Directoria do Patrimonio e Delegacias Fiscaes haverá recurso dos contribuintes par a o ministro da Fazenda que o resolverá, ouvido o Conselho de Fazenda.
DO TEMPO E MODO DE COBRANÇA
Art. 19. A cobrança da taxa de occupação será feita á bocca do cofre, na estação arrecadadora do logar em que estiver situado o terreno.
§ 1º A cobrança será feita de uma só vez e a partir de abril até 31 de julho de cada anno.
§ 2º Os contribuintes que não recolherem as contribuições dentro do periodo da arrecadação, ficam sujeitos á muita de 10% do valor da mesma taxa até seis mezes depois da época do pagamento e de 15 % além desse prazo.
§ 3º A cobrança não realizada á bocca do cofre será agenciada, amigavelmente e em seguida executivamente, ao mesmo tempo que se promoverá a desoccupação do terreno.
§ 4º A cobrança, da taxa de occupação e a inclusão do nome do contribuinte no ról dos occupantes de terrenos de marinhas ou seus accrescidos não importam, por fórma alguma, no reconhecimento, por parte do Governo, de ser o occupante proprietario do terreno alludido, mas dá ao occupante preferencia ao aforamento.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. O Ministerio da Viação e Obras Publicas, pela inspectoria de Portos, Rios e Canaes e o Ministerio da Marinha devem, fornecer, como elementos de informação, todos os estudos por elles já realizados e á proporção que os forem realizando, sobre o levantamento da costa maritima e todos quanto possam facilitar ou interessar ao estabelecimento da linha. de prea-mar médio.
Art. 21. Os engenheiros chefes e conductores technicas servirão em commissão, os funccionarios addidos ou extinctos dos diversos ministerios.
Art. 22 A Directoria do Patrimônio expedirá as instruções techmicas e administrativas de accôrdo com estas disposições e será o orgão consultivo das duvidas que suscitar este regulamento.
Art. 23. Aos engenheiros, si já não perceberem vencimentos pelos cofres publicos, abonar-se -ha gratificação que corresponda á remuneração mensal do 750$: aos conductores technicos a de 500$, aos desenhistas a de 400$ e aos trabalhadores diarias não excedentes a 4$000.
Paragrapho unico. Quando os serviços de campo forem executados fóra da zona urbana da séde da Delegacia Fiscal ou da Directoria do Patrimonio poderão ser abonadas diarias aos engenheiros conductores technicos e desenhistas.
Art. 24 . A Directoria do Patrimonio Nacional e as Delegacias Fiscaes nos Estados publicarão editaes com a precisa antecedencia, avisando o estabelecimento da taxa da que cogita este regulamento e explicando o sen objecto.
Art. 25. Abrirá para o proximo exercicio o credito de cento e cincoenta contos de réis (150:000$000) para acquisição de material e pagamento de pessoal necessario ao inicio dos serviço de que trata este regulamento nos Estados de Pernambuco Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920. - Homero Baptista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1921, Página 83 (Publicação Original)